TJPR - 0006454-22.2007.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2025 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2025 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2025 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2025 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 07:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2025 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 15:21
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 06:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2024 04:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/03/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2024 16:29
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2023 07:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2023 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 12:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/03/2023 15:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/03/2023 15:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/03/2023 06:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2023 16:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2023 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 18:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MARIA BADUY PIRES
-
26/07/2022 00:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/03/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006454-22.2007.8.16.0004 Processo: 0006454-22.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARIA BADUY PIRES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Lamenha Lins, 190 ap. 10 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-020 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): BERNARDO PIRES KUSTER (RG: 70736780 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*51-66) Avenida Gil de Abreu Souza, 1501 - de 1501/1502 ao fim - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 LETICIA PIRES KUSTER (RG: 70707950 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Gil de Abreu Souza, 1501 quadra 09 lote 18 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 RITA DE CASSIA BADUY PIRES (RG: 11255442 SSP/PR e CPF/CNPJ: *92.***.*50-20) Rua Conselheiro Araújo, 366 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-230 DECISÃO Vistos para decisão. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Espólio de Maria Baduy Piresem face do Estado do Paraná, autuado em apartado e que refere-se à execução do julgado dos autos principais nº 0000400-02.1991.8.16.0004 (535/1991). 2.
Reitere-se o ofício expedido ao Banco do Brasil em evento 87.1. 3.
Com a resposta da instituição financeira, remetam-se novamente os autos à Contadoria, a fim de que seja cumprido o item 5 da decisão proferida em evento 58.1, bem como para que o Sr.
Contador também esclareça se houve recolhimento prévio a título de retenções legais ao longo dos pagamentos das parcelas do precatório, ou seja, se a cada alvará expedido também tenha sido expedido ofício de transferência dos valores relativos às retenções legais de imposto de renda e contribuição previdenciária. 4.
Quanto à petição de evento 91.1 juntada pelos herdeiros, primeiramente, da análise do Tema nº 808 de Repercussão Geral (RE nº 855.091), julgado pela Suprema Corte, é possível observar que a tese de não incidência do imposto de renda sobre juros de mora refere-se a pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, enquanto que o presente feito trata de diferenças ocorridas em pagamento de pensões.
Ademais, em relação ao pedido de imediata liberação de valores, sem que seja realizado o recolhimento das retenções legais, o precedente citado na petição não se amolda ao presente caso, haja vista que naquele recurso é analisado pagamento realizado via RPV.
No caso dos autos, diante do valor executado, o pagamento se deu mediante expedição de precatório requisitório, em que há determinação expressa no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seu § 2º, artigo 369, da necessidade de recolhimento das retenções legais previamente à expedição de alvará: CAPÍTULO XII DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO Art. 368.
O Juízo da execução dará conhecimento à Central de Precatórios acerca das decisões judiciais que proferir após a expedição do ofício requisitório e que impactem o precatório. § 2º Antes da expedição de alvará ou ofício de transferência para pagamento de débito devido pela Fazenda Pública, serão efetuados o cálculo e o recolhimento das retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), comunicando-se à Secretaria da Fazenda respectiva, com indicação do número do processo, nome do credor, cálculo individualizado das retenções legais e comprovante de recolhimento ou depósito em conta informada. Deste modo, apurada a retenção legal, a Secretaria expede o ofício de transferência do valor dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) e, em seguida ou até mesmo concomitantemente, é expedido o alvará transferência do principal remanescente (descontadas as retenções) em favor da exequente ou de seu advogado.
Por fim, o que se verifica é repetição de pedidos anteriormente já formulados, razão pela qual, em caso de descontentamento com a decisão proferida por este Juízo, a parte deverá se valer da interposição dos recursos legais disponíveis, a fim de que a decisão seja reformada pela instância superior.
Portanto, INDEFIRO todos os pedidos formulados pelos herdeiros em evento 91.1. 5.
Após o retorno da Contadoria, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, requerendo o que entenderem pertinente. 6.
Em seguida, retornem os autos conclusos, com anotação de urgência, em razão da prioridade existente sobre o feito. 7.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito -
24/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2022 13:43
Recebidos os autos
-
24/01/2022 13:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/01/2022 21:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2022 17:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/11/2021 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006454-22.2007.8.16.0004 Processo: 0006454-22.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE MARIA BADUY PIRES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Considerando a possibilidade de concessão de efeitos infringentes ao julgado, intime-se a parte contrária para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos termos dos embargos de declaração opostos (mov. 66.1). 2.
Após, retornem conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito -
14/10/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/08/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/07/2021 13:18
Recebidos os autos
-
01/07/2021 13:18
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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09/06/2021 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2021 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006454-22.2007.8.16.0004 Processo: 0006454-22.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): MARIA BADUY PIRES (RG: 8342920 SSP/PR e CPF/CNPJ: *32.***.*39-87) Rua Lamenha Lins, 190 apto. 10 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-020 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 DESPACHO Vistos para decisão. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Baduy Pires em face do Estado do Paraná, autuado em apartado e que refere-se à execução do julgado dos autos principais nº 0000400-02.1991.8.16.0004 (535/1991).
Em evento 1.1, consta a expedição de alguns alvarás em nome da Sra.
Maria.
Após a digitalização dos autos, foi juntada a memória de custas em evento 11.1.
O Estado do Paraná, em evento 15.1, se insurgiu quanto às custas.
Em seguida, em evento 17.1, este Juízo determinou que o recolhimento das custas deve ser suportado pela exequente.
Na sequência, em evento 32.1, a exequente pugnou pela certificação dos valores depositados nos autos e pelo levantamento destes valores.
As custas foram recolhidas, conforme evento 38.
Em evento 45.2, foi juntado extrato atualizado da conta judicial vinculada aos autos, indicando em 28/08/2019 a quantia de R$ 188.752,33 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e cinquenta e dois reais, trinta e três centavos).
Em evento 51.1, consta petição que não refere-se ao presente feito.
Após, em evento 53.1, o Estado do Paraná requer seja certificado a que que se referem os valores depositados nos autos.
Por fim, em evento 54.1, foi informado o falecimento da exequente e requerido o desentranhamento da petição de evento 51.1. É o breve relato do que importa para a atual fase processual. 2.
Primeiramente, invalide-se a petição de evento 51.1, uma vez que refere-se a outro processo. 3.
Além disso, diante da informação de falecimento da exequente, anote-se como Espólio de Maria Baduy Pires. 4.
Nada obstante a isso, apesar de ter sido comunicado pelo advogado Dr.
Gil Cesar Dantas Bruel o falecimento da Sra.
Maria, a certidão de óbito não foi juntada aos autos, tampouco as procurações assinadas pelos herdeiros da falecida.
Ademais, somente o pedido de habilitação não é suficiente para liberação de eventuais valores depositados, sendo necessária a abertura de inventário ou sobrepartilha, com a respectiva indicação dos quinhões a que cada herdeiro tem direito, além do pagamento do ITCMD.
Neste sentido: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – FALECIMENTO DA EXEQUENTE – SUCESSÃO PELOS HERDEIROS PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES JÁ DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL – INVIABILIDADE – HABILITAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELO ESPÓLIO – IMPRESCINDIBILIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO – DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.1.
Inventário.
Habilitação de herdeiros.
A respeito da matéria, dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º[2]” (destaquei).
O art. 687 do mesmo Codex, a seu turno, prevê que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo” (destaquei).
Na doutrina, anotam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Cabe evidentemente ao direito material definir quem é o sucessor.
Ainda assim, o CPC fornece alguns elementos para enfrentamento dessa questão.
O art. 687 peca pela vagueza ao se referir aos sucessores como ‘interessados’.
O art. 110 é um pouco mais preciso, mas ainda deixa margem a dúvidas, ao falar de ‘sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores’.
Entende-se que não há qualquer margem para escolha: (a) se o inventário da parte falecida já foi aberto, mas ainda não foi ultimada a partilha, a sucessão deve ser feita pelo espólio, a ser citado na pessoa do inventariante[3]; (b) se já se ultimou a partilha, os herdeiros serão os sucessores[4]-[5]; e, por fim, (c) se não houve abertura do inventário, o sucessor será o espólio, a ser citado na pessoa do administrador provisório (art. 613 do CPC/2015), sem prejuízo de o credor abrir inventário (valendo-se da legitimidade que lhe confere o art. 616, VI, do mesmo diploma).
Conforme acima já pontuado, entende-se que a sucessão pelo espólio é a mais econômica, pois não se exige do juiz a análise das relações jurídicas deixadas pela parte fechada”[6] (destaquei).
Depreende-se, portanto, que – sendo transmissível o direito discutido em processo no qual uma das partes vem a falecer – imperiosa a sua sucessão pelos “interessados”, que, (i) caso inexistente patrimônio, em tal feito, sujeito à abertura de inventário, são seus herdeiros, diretamente; (ii) havendo, de outro lado, bens (inclusive valores positivos, como no caso em questão) a inventariar: (ii.a) é o espólio, até ultimada a partilha, independentemente se já tenha ocorrido (ou não) a sua abertura; (ii.b) são os herdeiros, então, apenas se finda a partilha.
Isso porque – especificamente nos casos em que seja imprescindível a partilha da herança (item ii do parágrafo anterior) –, o inventário tem como função, entre outras, resguardar o interesse de terceiro credor (art. 642 do Código de Processo Civil) e garantir que os legítimos herdeiros recebam o que lhes é devido, evitando que eventual herdeiro seja preterido em sua cota parte, o que somente pode ser adequadamente aferido no inventário.
Esta, a propósito, também a orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO.1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário.2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 4.
Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente ‘pelo espólio ou pelos seus sucessores’, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019 – destaquei).
No presente caso, como visto, pretendem os Agravantes (na qualidade de herdeiros) o levantamento de quantias, depositadas em conta judicial, relativas à autora falecida.
Tal montante, aliás, está sujeito à abertura de inventário, procedimento no qual, por sua própria essência, tem (no mínimo) o objetivo de resguardar o direito de todos herdeiros (indistintamente) e de eventuais credores do de cujus, certo, outrossim, que o total da dívida nunca ultrapassa o ativo da herança (art. 1.792, CC[7]). [...] Em razão disso, e em especial da cogente necessidade de, no presente caso, realização de inventário, não há que se falar em violação do princípio da adstrição por parte do juízo de origem.
Revelando-se, assim, indispensável a abertura (na espécie) de inventário, imperiosa a manutenção da decisão impugnada tal qual proferida. (TJPR - 6ª C.Cível - 0039499-72.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 13.10.2020) 5.
Todavia, antes da abertura de inventário ou sobrepartilha para inclusão dos valores depositados nos autos, é necessário verificar se toda a quantia aqui depositada é de titularidade do Espólio ou se existem valores destinados à fazenda pública, a título de retenção legal.
Ademais, efetuei consulta junto ao sistema da Caixa Econômica Federal e localizei conta judicial em nome da credora originária Maria Baduy Pires, cujo extrato segue anexo à presente decisão, com valor atualizado de R$ 208.027,74 (duzentos e oito mil, vinte e sete reais, setenta e quatro centavos).
Deste modo, seguindo o procedimento realizado nos demais cumprimentos de sentença apensos, remetam-se os autos à Contadoria, a fim de que seja elaborado cálculo do valor depositado referente à credora originária Maria Baduy Pires, observando-se: a) retenções legais porventura existentes, inclusive a título de ITCMD; b) percentual de honorários advocatícios; c) existência de saldo a pagar pelo Estado do Paraná.
Quanto aos honorários, encontra-se pendente, ainda, análise dos autos principais sobre a discussão entre os advogados signatários da petição inicial. 6.
Intime-se, desde já, o Dr.
Gil Cesar Dantas Bruel para que junte aos autos a certidão de óbito da exequente falecida, além das procurações, documentos pessoais e comprovantes de residência dos herdeiros. 7.
Com o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes. 8.
Oportunamente, retornem conclusos, com anotação de urgência. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito Extrato Data de Emissão: 12/04/2021 - Hora: 17:23:11 #10 Conta 2939 / 040 / 01522902-5 Processo TJ PARANA Tribunal 02A VARA DA FAZENDA PUBLICA - CURITIBA/PR Vara 0535/1991 1625/2007 Número do Processo 00000000000000000000 Número Único do Processo Partes Nome/ Razão Social CPF/ CNPJ MARIA BADUY PIRES Autor GOVERNO DO PARANA SECRETARIA D 76.***.***/0001-89 Réu Saldo (R$) Disponível R$ 208.027,74 C Bloqueado R$ 0,00 Total R$ 208.027,74 C Lançamentos Data do Movimento Documento Histórico Valor (R$) Saldo (R$) 0 Saldo Anterior 0,00 0,00 17/08/2012 82012 CRE.AUT.RE 40.201,17 40.201,17 20/08/2012 120817 Remuneração Básica 0,21 40.201,38 20/08/2012 40772 CRED JUROS 17,67 40.219,05 31/08/2012 120830 Remuneração Básica 2,20 40.221,25 31/08/2012 0 CRED JUROS 77,73 40.298,98 28/09/2012 0 CRED JUROS 201,49 40.500,47 31/10/2012 0 CRED JUROS 202,50 40.702,97 30/11/2012 0 CRED JUROS 203,51 40.906,48 31/12/2012 0 CRED JUROS 204,53 41.111,01 31/01/2013 0 CRED JUROS 205,56 41.316,57 28/02/2013 0 CRED JUROS 206,58 41.523,15 28/03/2013 0 CRED JUROS 207,62 41.730,77 30/04/2013 0 CRED JUROS 208,65 41.939,42 31/05/2013 0 CRED JUROS 209,70 42.149,12 28/06/2013 0 CRED JUROS 210,75 42.359,87 31/07/2013 130730 Remuneração Básica 8,96 42.368,83 31/07/2013 0 CRED JUROS 211,84 42.580,67 30/08/2013 0 CRED JUROS 212,90 42.793,57 30/09/2013 130927 Remuneração Básica 3,36 42.796,93 30/09/2013 0 CRED JUROS 213,98 43.010,91 31/10/2013 131030 Remuneração Básica 39,56 43.050,47 31/10/2013 0 CRED JUROS 215,25 43.265,72 18/11/2013 0 CRED.AUTOR 41.749,49 85.015,21 18/11/2013 0 CRED.AUTOR 5.468,64 90.483,85 18/11/2013 0 CRED.AUTOR 12.114,32 102.598,17 Página 1 de 5 Extrato Data de Emissão: 12/04/2021 - Hora: 17:23:11 #10 18/11/2013 0 CRED.AUTOR 12.036,92 114.635,09 18/11/2013 0 CRED.AUTOR 11.952,61 126.587,70 18/11/2013 131114 Remuneração Básica 4,50 126.592,20 18/11/2013 0 CRED JUROS 122,47 126.714,67 29/11/2013 131128 Remuneração Básica 13,10 126.727,77 29/11/2013 0 CRED JUROS 274,19 127.001,96 31/12/2013 131230 Remuneração Básica 62,79 127.064,75 31/12/2013 0 CRED JUROS 635,32 127.700,07 31/01/2014 140130 Remuneração Básica 143,78 127.843,85 31/01/2014 0 CRED JUROS 639,22 128.483,07 28/02/2014 140227 Remuneração Básica 69,00 128.552,07 28/02/2014 0 CRED JUROS 642,76 129.194,83 31/03/2014 140328 Remuneração Básica 34,39 129.229,22 31/03/2014 0 CRED JUROS 646,15 129.875,37 30/04/2014 140429 Remuneração Básica 59,60 129.934,97 30/04/2014 0 CRED JUROS 649,67 130.584,64 30/05/2014 140529 Remuneração Básica 78,90 130.663,54 30/05/2014 0 CRED JUROS 653,32 131.316,86 30/06/2014 140627 Remuneração Básica 61,01 131.377,87 30/06/2014 0 CRED JUROS 656,89 132.034,76 31/07/2014 140730 Remuneração Básica 139,15 132.173,91 31/07/2014 0 CRED JUROS 660,87 132.834,78 29/08/2014 140828 Remuneração Básica 80,00 132.914,78 29/08/2014 0 CRED JUROS 664,57 133.579,35 30/09/2014 140929 Remuneração Básica 116,60 133.695,95 30/09/2014 0 CRED JUROS 668,48 134.364,43 31/10/2014 141030 Remuneração Básica 139,48 134.503,91 31/10/2014 0 CRED JUROS 672,52 135.176,43 28/11/2014 141127 Remuneração Básica 65,21 135.241,64 28/11/2014 0 CRED JUROS 676,21 135.917,85 31/12/2014 141230 Remuneração Básica 145,08 136.062,93 31/12/2014 0 CRED JUROS 680,31 136.743,24 30/01/2015 150129 Remuneração Básica 120,10 136.863,34 30/01/2015 0 CRED JUROS 684,32 137.547,66 27/02/2015 150226 Remuneração Básica 23,05 137.570,71 27/02/2015 0 CRED JUROS 687,85 138.258,56 31/03/2015 150330 Remuneração Básica 179,18 138.437,74 31/03/2015 0 CRED JUROS 692,19 139.129,93 30/04/2015 150429 Remuneração Básica 149,39 139.279,32 30/04/2015 0 CRED JUROS 696,40 139.975,72 29/05/2015 150528 Remuneração Básica 161,39 140.137,11 29/05/2015 0 CRED JUROS 700,69 140.837,80 30/06/2015 150629 Remuneração Básica 255,34 141.093,14 30/06/2015 0 CRED JUROS 705,47 141.798,61 31/07/2015 150730 Remuneração Básica 326,86 142.125,47 Página 2 de 5 Extrato Data de Emissão: 12/04/2021 - Hora: 17:23:11 #10 31/07/2015 0 CRED JUROS 710,63 142.836,10 31/08/2015 150828 Remuneração Básica 266,68 143.102,78 31/08/2015 0 CRED JUROS 715,51 143.818,29 30/09/2015 150929 Remuneração Básica 276,15 144.094,44 30/09/2015 0 CRED JUROS 720,47 144.814,91 30/10/2015 151029 Remuneração Básica 259,23 145.074,14 30/10/2015 0 CRED JUROS 725,37 145.799,51 30/11/2015 151127 Remuneração Básica 189,10 145.988,61 30/11/2015 0 CRED JUROS 729,94 146.718,55 31/12/2015 151230 Remuneração Básica 330,10 147.048,65 31/12/2015 0 CRED JUROS 735,24 147.783,89 29/01/2016 160128 Remuneração Básica 195,08 147.978,97 29/01/2016 0 CRED JUROS 739,89 148.718,86 29/02/2016 160226 Remuneração Básica 142,31 148.861,17 29/02/2016 0 CRED JUROS 744,31 149.605,48 31/03/2016 160330 Remuneração Básica 324,33 149.929,81 31/03/2016 0 CRED JUROS 749,65 150.679,46 29/04/2016 160428 Remuneração Básica 196,49 150.875,95 29/04/2016 0 CRED JUROS 754,38 151.630,33 31/05/2016 160530 Remuneração Básica 232,46 151.862,79 31/05/2016 0 CRED JUROS 759,31 152.622,10 30/06/2016 160629 Remuneração Básica 311,80 152.933,90 30/06/2016 0 CRED JUROS 764,67 153.698,57 29/07/2016 160728 Remuneração Básica 249,14 153.947,71 29/07/2016 0 CRED JUROS 769,74 154.717,45 31/08/2016 160830 Remuneração Básica 393,77 155.111,22 31/08/2016 0 CRED JUROS 775,56 155.886,78 30/09/2016 160929 Remuneração Básica 245,51 156.132,29 30/09/2016 0 CRED JUROS 780,66 156.912,95 31/10/2016 161028 Remuneração Básica 251,22 157.164,17 31/10/2016 0 CRED JUROS 785,82 157.949,99 30/11/2016 161129 Remuneração Básica 225,54 158.175,53 30/11/2016 0 CRED JUROS 790,88 158.966,41 30/12/2016 161229 Remuneração Básica 293,93 159.260,34 30/12/2016 0 CRED JUROS 796,30 160.056,64 31/01/2017 170130 Remuneração Básica 272,10 160.328,74 31/01/2017 0 CRED JUROS 801,64 161.130,38 24/02/2017 170223 Remuneração Básica 48,60 161.178,98 24/02/2017 0 CRED JUROS 805,89 161.984,87 31/03/2017 170330 Remuneração Básica 246,07 162.230,94 31/03/2017 0 CRED JUROS 811,15 163.042,09 28/04/2017 0 CRED JUROS 815,21 163.857,30 31/05/2017 170530 Remuneração Básica 125,17 163.982,47 31/05/2017 0 CRED JUROS 819,91 164.802,38 30/06/2017 170629 Remuneração Básica 88,40 164.890,78 Página 3 de 5 Extrato Data de Emissão: 12/04/2021 - Hora: 17:23:11 #10 30/06/2017 0 CRED JUROS 824,45 165.715,23 31/07/2017 170728 Remuneração Básica 103,31 165.818,54 31/07/2017 0 CRED JUROS 829,09 166.647,63 31/08/2017 170830 Remuneração Básica 84,86 166.732,49 31/08/2017 0 CRED JUROS 833,66 167.566,15 29/09/2017 0 CRED JUROS 837,83 168.403,98 31/10/2017 0 CRED JUROS 842,02 169.246,00 30/11/2017 0 CRED JUROS 846,23 170.092,23 29/12/2017 0 CRED JUROS 850,46 170.942,69 31/01/2018 0 CRED JUROS 854,71 171.797,40 28/02/2018 0 CRED JUROS 858,99 172.656,39 29/03/2018 0 CRED JUROS 863,28 173.519,67 30/04/2018 0 CRED JUROS 867,60 174.387,27 30/05/2018 0 CRED JUROS 871,94 175.259,21 29/06/2018 0 CRED JUROS 876,30 176.135,51 31/07/2018 0 CRED JUROS 880,68 177.016,19 31/08/2018 0 CRED JUROS 885,08 177.901,27 28/09/2018 0 CRED JUROS 889,51 178.790,78 31/10/2018 0 CRED JUROS 893,95 179.684,73 30/11/2018 0 CRED JUROS 898,42 180.583,15 31/12/2018 0 CRED JUROS 902,92 181.486,07 31/01/2019 0 CRED JUROS 907,43 182.393,50 28/02/2019 0 CRED JUROS 911,97 183.305,47 29/03/2019 0 CRED JUROS 916,53 184.222,00 30/04/2019 0 CRED JUROS 921,11 185.143,11 31/05/2019 0 CRED JUROS 925,72 186.068,83 28/06/2019 0 CRED JUROS 930,34 186.999,17 31/07/2019 0 CRED JUROS 935,00 187.934,17 30/08/2019 0 CRED JUROS 939,67 188.873,84 30/09/2019 0 CRED JUROS 944,37 189.818,21 31/10/2019 0 CRED JUROS 949,09 190.767,30 29/11/2019 0 CRED JUROS 953,84 191.721,14 31/12/2019 0 CRED JUROS 958,61 192.679,75 31/01/2020 0 CRED JUROS 963,40 193.643,15 28/02/2020 0 CRED JUROS 968,22 194.611,37 31/03/2020 0 CRED JUROS 973,06 195.584,43 30/04/2020 0 CRED JUROS 977,92 196.562,35 29/05/2020 0 CRED JUROS 982,81 197.545,16 30/06/2020 0 CRED JUROS 987,73 198.532,89 31/07/2020 0 CRED JUROS 992,66 199.525,55 31/08/2020 0 CRED JUROS 997,63 200.523,18 30/09/2020 0 CRED JUROS 1.002,62 201.525,80 30/10/2020 0 CRED JUROS 1.007,63 202.533,43 30/11/2020 0 CRED JUROS 1.012,67 203.546,10 31/12/2020 0 CRED JUROS 1.017,73 204.563,83 Página 4 de 5 Extrato Data de Emissão: 12/04/2021 - Hora: 17:23:11 #10 29/01/2021 0 CRED JUROS 1.022,82 205.586,65 26/02/2021 0 CRED JUROS 1.027,93 206.614,58 31/03/2021 0 CRED JUROS 1.033,07 207.647,65 Página 5 de 5 -
20/05/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 21:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 16:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
03/10/2019 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
19/09/2019 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 15:28
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 15:28
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
19/08/2019 13:37
Recebidos os autos
-
19/08/2019 13:37
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
11/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/10/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BADUY PIRES
-
09/10/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BADUY PIRES
-
04/10/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 19:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/08/2018 15:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 17:57
Recebidos os autos
-
31/01/2018 17:57
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2017 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MARIA BADUY PIRES
-
05/09/2017 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2017 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 15:31
APENSADO AO PROCESSO 0000400-02.1991.8.16.0004
-
25/08/2017 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2017 15:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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