TJPR - 0000435-94.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 19:09
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2023 17:19
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
07/11/2023 17:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/05/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 12:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2022 13:43
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
02/10/2022 18:49
Recebidos os autos
-
02/10/2022 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/09/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:07
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/09/2022 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
13/09/2022 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
13/09/2022 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
13/09/2022 17:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/09/2022 13:06
Recebidos os autos
-
12/09/2022 13:06
Baixa Definitiva
-
12/09/2022 13:06
Baixa Definitiva
-
12/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 18:03
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
05/09/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/09/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 10:50
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/08/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/08/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/08/2022 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/08/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/08/2022 13:30
-
15/08/2022 13:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/08/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 17:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/08/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 12:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
-
04/08/2022 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2022 12:42
Recebidos os autos
-
04/08/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 12:42
Distribuído por dependência
-
04/08/2022 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2022 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:27
Recebidos os autos
-
26/07/2022 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 17:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/07/2022 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/07/2022 15:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/07/2022 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2022 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 21/07/2022 13:30
-
27/06/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 14:46
Pedido de inclusão em pauta
-
27/06/2022 14:46
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
23/06/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
23/06/2022 14:08
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:15
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
22/06/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/05/2022 07:23
Recebidos os autos
-
19/05/2022 07:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2022 07:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 14:47
Recebidos os autos
-
16/05/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/05/2022 14:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2022 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
19/04/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 18:15
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/03/2022 15:20
Recebidos os autos
-
24/03/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
24/03/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/03/2022 07:18
Recebidos os autos
-
10/03/2022 07:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2022 07:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 17:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/03/2022 17:56
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2022 17:56
Distribuído por sorteio
-
07/03/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/02/2022 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8498 Autos nº. 0000435-94.2021.8.16.0105 Processo: 0000435-94.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 05/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOAO VENDRAMIN JUNIOR
Vistos. 1.
RECEBO o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, pois preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 2.
Intime-se a defesa do réu para apresentação das Contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do artigo 600, do Código de Processo Penal. 3.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPR, com as homenagens deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias. Loanda, datado e assinado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito -
02/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/01/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8498 Autos nº. 0000435-94.2021.8.16.0105 1.
Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou denúncia em desfavor de JOÃO VENDRAMIN JUNIOR, brasileiro, nascido aos 08/08/1984, filho de Salete Simas Vendramin e João Vendramin, portador da CIRG n. 2.496.263-6-PR, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33, caput, do Código Penal e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, consoante descrição contida na peça acusatória (seq. 45.2): Fato 01 No dia 05 de fevereiro de 2021, por volta das 16h00min, na Avenida João Carraro, n° 1, Centro, ao lado do imóvel de n° 432, no município de Porto Rico/PR, nesta Comarca de Loanda/ PR, o denunciado JOÃO VENDRAMIM JUNIOR, de forma consciente e voluntária, guardava e tinha em depósito, para fins de comércio, no interior sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, drogas capazes de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria nº 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistentes em 13 (treze) gramas de cocaína (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e auto de constatação provisória de drogas de mov. 1.9).
Neste sentido, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do denunciado, a equipe policial logrou êxito em encontrar, além das referidas substâncias entorpecentes, as quais se destinavam ao comércio, 01 (um) aparelho de telefone Xiaomi, alvo de monitoramento nos autos n° 0023218-87.2020.8.16.0017, e 17 (dezessete) munições calibre .22 intactas.
Fato 02 Nas mesmas condições de tempo e lugar do Fato 01, o denunciado JOÃO VENDRAMIM JUNIOR, de forma consciente e voluntária, possuía, no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal e regulamentar, 14 (quatorze) munições intactas, calibre .22, da marca REM; 01 (uma) munição intacta, calibre .22, da marca DELTA; e 02 (duas) munições intactas, calibre .22m da marca CBC, as quais mostravam-se eficientes para deflagração de tiros (conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.7 e laudo de exame de munições de mov. 38.1) O réu foi preso em flagrante, havendo a homologação ao seq. 13.1, oportunidade em que foi decretada a prisão preventiva.
A denúncia foi juntada ao seq. 45.2 e recebida pela decisão de seq. 53.1.
Citado ao seq. 66.1.
Apresentou defesa prévia ao seq. 76.1 por intermédio de advogado dativo.
Ao seq. 88.1 manifestou-se o defensor constituído do réu.
O feito foi saneado, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento (seq. 96.1).
Na mesma ocasião foi determinado o apensamento da presente ação aos autos em que houve interceptação telefônica.
Em audiência realizada no dia 24/06/2021 (seq. 135.1), foram inquiridas as testemunhas Renan Mendes de Souza, Rômulo Ribeiro Fogaça, Gislaine Ruiz da Silva, Alex Robyson da Silva e Marli Aparecido Bino.
Em seguida, foi interrogado o acusado.
Laudo toxicológico definitivo juntado ao seq. 93.1.
Auto de exame de proficiência das armas e munições ao seq. 38.1.
Os áudios das conversas interceptadas foram juntados aos autos (seq. 154.1 ao 154.2 e seq. 155.1).
Juntou-se certidão de antecedentes criminais (seq. 168.1).
Em seguida, o Ministério Público apresentou as alegações finais.
Sustentou a procedência da pretensão acusatória deduzida à denúncia, pugnando pela condenação dos acusados às penas previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (seq. 176.1).
O réu apresentou alegações finais ao seq. 181.1.
Alegou que os mandados de busca e apreensão e de interceptação de comunicações telefônicas são abusivos e ilícitos.
Requer a exclusão das provas derivadas destes atos.
Alega não haver provas suficientes para a condenação.
Afirma que o irmão do acusado é usuário de drogas, o que explica as substâncias encontradas.
Acrescenta que não há provas de que o acusado era o interlocutor nas conversas interceptadas, ainda que fosse seu telefone celular pessoal.
Aponta para as declarações das testemunhas de defesa, que, enquanto funcionários do açougue, nunca perceberam movimentações ilícitas. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Primeiramente, tem-se que o substrato probatório que amparou a prisão em flagrante, convertida em preventiva, e oferecimento de denúncia em desfavor do acusado encontra-se revestido de nulidade, assim prejudicando a prova da materialidade do crime em questão.
Com efeito, a substância entorpecente foi localizada no interior da residência do acusado em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido por este juízo.
Sucede, contudo, que a decisão que autorizou essa medida é nula, pois não apontou indícios concretos acerca da prática de crime.
Os dados submetidos à apreciação deste juízo nos autos n. 0023218-87.2020.8.16.0017 não caracterizavam substrato idôneo à decretação da interceptação telefônica e, tampouco, da busca e apreensão domiciliar.
A despeito da alegação da autoridade policial de que houve denúncia anônima sobre a possível traficância realizada pelo réu, a própria autoridade policial, em seu pedido de medidas cautelares, afirma que “devido ao movimento de pessoas no centro da cidade, a campana para tentar confirmar a traficância dos acusados, acabou por ser prejudicada”.
Ou seja, a busca e apreensão domiciliar foi decretada exclusivamente com base em denúncias anônimas, cuja veracidade não foi previamente corroborada pela autoridade policial mediante diligências preliminares.
Não foram identificadas movimentações suspeitas no endereço em questão, não se descreveu qualquer evento específico, delimitado no espaço e no tempo, que sugerisse que no local estaria sendo cometido o crime, tratando-se, pelo contrário, de requerimento genérico.
Mostrava-se incapaz, portanto, de fundamentar a restrição do direito fundamental previsto no art. 5º, XI e XII, da CF.
Como se percebe, a única referência concreta a indício da prática de crime de tráfico se limitou às denúncias anônimas.
Assim já se posicionou o STF: DENÚNCIA ANÔNIMA – DILIGÊNCIAS – BUSCA E APREENSÃO.
Uma vez constatado não estar a busca e apreensão lastreada apenas em denúncia anônima, considerada a realização de diligências preliminares voltadas a apurar a veracidade do veiculado, não surge ilegalidade. (...) (STF - RHC: 161146 MG 7000418-94.2018.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/04/2021) HABEAS CORPUS. “DENÚNCIA ANÔNIMA” SEGUIDA DE INVESTIGAÇÕES EM INQUÉRITO POLICIAL.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E AÇÕES PENAIS NÃO DECORRENTES DE “DENÚNCIA ANÔNIMA”.
LICITUDE DA PROVA COLHIDA E DAS AÇÕES PENAIS INICIADAS.
ORDEM DENEGADA.
Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada “denúncia anônima”, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados (86.082, rel. min.
Ellen Gracie, DJe de 22.08.2008; 90.178, rel. min.
Cezar Peluso, DJe de 26.03.2010; e HC 95.244, rel. min.
Dias Toffoli, DJe de 30.04.2010).
No caso, tanto as interceptações telefônicas, quanto as ações penais que se pretende trancar decorreram não da alegada “notícia anônima”, mas de investigações levadas a efeito pela autoridade policial.
A alegação de que o deferimento da interceptação telefônica teria violado o disposto no art. 2º, I e II, da Lei 9.296/1996 não se sustenta, uma vez que a decisão da magistrada de primeiro grau refere-se à existência de indícios razoáveis de autoria e à imprescindibilidade do monitoramento telefônico.
Ordem denegada (HC 99490, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23/11/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-02 PP-00459) No caso em tela, constata-se que a tomada de diligências para apurar o conteúdo da denúncia anônima restou prejudicada, como alegou a própria autoridade policial. É dizer, as denúncias anônimas não foram objeto de mínima corroboração por outras fontes de prova.
Com efeito, a afirmação utilizada para deferir a busca e apreensão prestar-se-ia a justificar tal medida invasiva em toda e qualquer residência e estabelecimento comercial, visto que todos poderiam ser, potencialmente, local de comércio de entorpecentes (“E a Polícia Civil, através de atividade investigativa , constatou a existência in loco do estabelecimento comercial e das residências (fls. 1.1), o que permite ao menos a conclusão de que os locais podem ser pontos para o comércio de drogas” – seq. 36.1 dos autos n. 0023218-87.2020.8.16.0017).
Dessa forma, considerando que as decisões que decretaram a busca e apreensão (seq. 36.1, 0023218-87.2020.8.16.0017) e a interceptação telefônica (seq. 58.1 dos mesmos autos) não dispunham de amparo fático suficiente, a interceptação e o ingresso na residência do acusado se revestem de ilicitude, acarretando a nulidade da prova daí advinda.
Diante disso, improcede o pedido. 3.
Dispositivo Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na peça acusatória para o fim de ABSOLVER a pessoa de JOÃO VENDRAMIN JÚNIOR, que se faz com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura.
Sentença publicada e registrada mediante inclusão no processo eletrônico.
Intime-se o acusado, que deverá ser perguntado se deseja recorrer (art. 599, Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça).
Após o trânsito em julgado, realizem-se as anotações e comunique-se ao Instituto de Identificação, nos termos do art. 602, VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Quanto aos entorpecentes apreendidos, determino a incineração pela autoridade policial, conforme art. 50 da Lei n. 11.343/2006.
Após manifestação das partes (art. 699, Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), remetam-se as munições apreendidas ao Comando do Exército, para destruição ou doação, nos termos do art. 25, caput, da Lei n. 10.826/2003 (“As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei”) e art. 704 do Código de Normas.
Publicada com a inclusão no sistema do processo eletrônico.
Oportunamente, arquivem-se.
Demais diligências necessárias.
Loanda, 20 de setembro de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
16/10/2021 10:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/09/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2021 12:22
Recebidos os autos
-
27/09/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 20:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/09/2021 17:20
Expedição de Mandado
-
20/09/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 16:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/09/2021 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/09/2021 15:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:45
Recebidos os autos
-
23/08/2021 17:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/08/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
04/08/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 13:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
04/08/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JOAO VENDRAMIN JUNIOR
-
02/08/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:35
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/07/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 11:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/07/2021 11:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
16/07/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2021 17:34
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
12/07/2021 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 16:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 15:23
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/07/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 15:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/06/2021 15:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/05/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:51
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI' Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8498 Autos nº. 0000435-94.2021.8.16.0105 Processo: 0000435-94.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 05/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JOAO VENDRAMIN JUNIOR Analisadas as alegações da defesa da parte ré, de acordo com o disposto nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal aplicáveis ao caso, passo a decidir: 1.
Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, dos crimes capitulados na denúncia. 2.
Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizo na denúncia os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.
Não foram arguidas preliminares e não vislumbro a presença de qualquer das causas de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. 3.
Assim, designo audiência de instrução para o dia 24/06/2021, às 14:00 horas, ocasião em que será procedida a inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (duas pessoas – fls. 45.1), pela defesa (três pessoas - 88.1) e realizado o interrogatório da parte ré.
A defesa também arrolou as mesmas testemunhas da acusação (fls. 76.1). 3.1.
Autorizo a realização do ato por videoconferência. 4.
Apense-se à presente ação penal os autos de interceptação telefônica, devendo-se juntar na ação penal o Auto Circunstanciado da medida probatória. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito -
20/05/2021 19:31
Recebidos os autos
-
20/05/2021 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
19/05/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
18/05/2021 18:43
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 18:41
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 18:39
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/05/2021 18:29
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 18:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 14:32
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/05/2021 16:37
APENSADO AO PROCESSO 0000502-59.2021.8.16.0105
-
30/04/2021 14:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 16:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/04/2021 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2021 13:17
Juntada de LAUDO
-
13/04/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 16:11
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
09/04/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 15:54
Recebidos os autos
-
08/04/2021 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
08/04/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 15:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/04/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/04/2021 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
15/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
15/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2021 15:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/03/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 20:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 16:54
APENSADO AO PROCESSO 0000806-58.2021.8.16.0105
-
02/03/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/03/2021 16:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/03/2021 15:35
Recebidos os autos
-
02/03/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 15:57
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/02/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 14:16
Expedição de Mandado
-
26/02/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/02/2021 14:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/02/2021 20:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/02/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 13:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/02/2021 13:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
24/02/2021 15:49
Recebidos os autos
-
24/02/2021 15:49
Juntada de DENÚNCIA
-
24/02/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
17/02/2021 15:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/02/2021 10:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/02/2021 13:31
Recebidos os autos
-
15/02/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 12:32
Recebidos os autos
-
12/02/2021 12:32
Juntada de PARECER
-
12/02/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 09:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/02/2021 07:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/02/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 18:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/02/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/02/2021 16:24
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2021 14:33
Recebidos os autos
-
08/02/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 14:07
Recebidos os autos
-
08/02/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 14:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/02/2021 19:54
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
07/02/2021 17:06
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
06/02/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 07:03
Recebidos os autos
-
06/02/2021 07:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2021 07:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 22:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/02/2021 22:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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05/02/2021 21:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/02/2021 21:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/02/2021 21:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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05/02/2021 21:20
Recebidos os autos
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05/02/2021 21:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/02/2021 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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