TJPR - 0001158-98.2015.8.16.0081
1ª instância - Faxinal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2024 09:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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04/03/2024 18:20
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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04/03/2024 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 09:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2024 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/01/2024 19:18
OUTRAS DECISÕES
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11/12/2023 01:02
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:33
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/11/2023 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2023 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/11/2023 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/10/2023 18:59
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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27/09/2023 16:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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27/09/2023 16:27
Juntada de Certidão FUPEN
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30/05/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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17/05/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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17/05/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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17/05/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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17/05/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 15:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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01/06/2022 15:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIO TENORIO
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17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2022 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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24/02/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 16:19
Recebidos os autos
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22/02/2022 16:19
Juntada de CUSTAS
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22/02/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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26/01/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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26/01/2022 17:03
Recebidos os autos
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26/01/2022 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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21/01/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/01/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/01/2022 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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21/01/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
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21/01/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
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21/01/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
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21/01/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
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21/01/2022 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
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03/12/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 13:37
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
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05/08/2021 16:43
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
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05/08/2021 16:42
Expedição de Mandado (AD HOC)
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08/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIO TENORIO
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31/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3461-1172 Autos nº. 0001158-98.2015.8.16.0081 Processo: 0001158-98.2015.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 01/12/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSE MARIO TENORIO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de JOSÉ MÁRIO TENÓRIO, brasileiro, lavrador, portador da cédula de identidade/RG n. 9.827.883-4/PR, nascido 31/10/1984, com 29 anos de idade na data dos fatos, filho de Angelina Zangrande Tenório e Augusto Tenório Pinto, residente e domiciliado na Avenida José Naline, s/n, Jardim Pérola, município de Borrazópolis/PR, Comarca de Faxinal/PR, pela prática da seguinte conduta delituosa: Em 1° de dezembro de 2013, por volta das 21:30 horas, na Praça da República n. 100, Centro, em Borrazópolis, JOSÉ MÁRIO TENÓRIO, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia, sem Carteira Nacional de Habilitação, o veículo Ford/D-20, placas AGT-9862, sob efeito de bebida alcoólica, apresentando sonolência, olhos vermelhos, vômito, hálito etílico, conforme Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora da Resolução n. 432/2013 do Contran de fls. 20.
Deste modo, JOSÉ MARIO TENÓRIO, infringiu, em tese, o art. 306, caput, c/c art. 298, III, ambos do CTB.
A denúncia foi oferecida no dia 11/06/2015 (mov. 1.1) e recebida em 19/08/2015 (mov. 10.1), sendo o acusado devidamente citado (mov. 15.1).
Em 21/10/2015, tendo em vista a aceitação do acusado, o processo foi suspenso - art. 89, §1º, da Lei 9.099/95 (mov. 33.1) Em 15/01/2019 o benefício foi revogado, pois o acusado havia cometido nova infração penal e descumprido as condições impostas (mov. 68.1).
O réu apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 91.1).
Ausentes quaisquer hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
Durante as audiências de instrução realizadas, procedeu-se à oitiva de 03 testemunhas e ao interrogatório do réu (mov. 118 e 181).
Sem outras diligências na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, conforme ata de audiência (mov. 181.1).
Após, foram os autos encaminhados para apresentação de alegações finais.
Em alegações finais (mov. 186.1), o Ministério Público pugnou seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado estampada na denúncia, para o fim de condenar o réu JOSÉ MÁRIO TENÓRIO nas sanções cominadas ao delito disposto no artigo 306, § 1°, inciso II e § 2º, c/c artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
A Defesa, por sua vez, postulou a extinção da punibilidade do réu, pois a revogação do sursis processual ocorreu após o período de prova.
Afirmou, ainda, que inexistem provas de que o réu cometeu o delito tipificado na denúncia (mov. 191.1). É o relato do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida contra JOSÉ MÁRIO TENÓRIO pela prática, em tese, do crime de embriaguez ao volante, capitulado no art. 306, § 1°, inciso II e § 2º, c/c art. 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 2.1.
Das questões preliminares e prejudiciais Em alegações finais, a defesa do réu afirmou que deve ser declarada extinta a sua punibilidade, pois a revogação da suspensão do processo se deu após o período de prova, que era de 02 (dois) anos.
Pois bem, razão não assiste à Defesa.
Explico.
O benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o período de prova, desde que os fatos ensejadores da revogação tenham ocorrido antes do término desse período.
O STJ apreciou o tema em sede de recurso especial repetitivo e, reafirmando seu entendimento, fixou a seguinte tese: Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (STJ. 3ª Seção.
REsp 1.498.034-RS, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo)) No caso, o sursis processual de 02 (dois) anos se iniciou em 21/10/2015, tendo o réu sido denunciado por novo delito nos autos nº 0002235-11.2016.8.16.0081 em 08/12/2016, ou seja, pouco mais de 01 (um) anos após o início da suspensão.
Deste modo, correta foi a decisão de mov. 68.1, não havendo que se falar em extinção da punibilidade do acusado, motivo pelo qual afasto a preliminar aduzida.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes outras questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrarem quaisquer nulidades que possam macular os atos ou, bem, o processo como um todo, o presente caso está a merecer provimento jurisdicional de cunho material. 2.2.
Do mérito A materialidade do delito restou suficientemente demonstrada pelos documentos juntados nos autos de inquérito nº 2210-03.2013.8.16.0081, tais como o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 9.1), Boletim de Ocorrência (mov. 9.7), Termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora (mov. 9.7 – fls. 05), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal.
Do mesmo modo, a autoria é certa e recai sobre o acusado.
Consta da exordial acusatória que no dia 01 de dezembro de 2013, por volta das 21h30min, o réu, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu, sem Carteira Nacional de Habilitação, o veículo Ford/D-20, sob o efeito de bebida alcoólica, apresentando sonolência, olhos vermelhos, vômito e hálito etílico, conforme termo de constatação de capacidade psicomotora.
Da leitura do artigo 306, do Código de Transito Brasileiro, denota-se que a consumação do delito se dá quando o motorista, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, conduz veículo pela via pública.
Assim, é imprescindível a prova apenas de que o motorista embriagado e/ou drogado tenha conduzido seu veículo pela via pública, nada mais do que isso, justamente o caso dos autos.
Verifica-se o que a doutrina chama de crime de perigo abstrato, pois o perigo à incolumidade pública é presumido de forma absoluta, sendo dispensada a sua comprovação e inoperante a prova em contrário.
Em seu interrogatório perante o Juízo o acusado JOSÉ TENÓRIO DA SILVA afirmou (mov. 118.3): que tinha tomado uma latinha de cerveja, mas estava consciente; que tomou uma ou duas latas de cerveja; que não tinha habilitação; que o veículo era seu; que estava indo levar a camionete para guardar; que não estava mal no dia; que apesar de ter tomado duas latas de cerveja, isso não tirou a sua consciência; que nunca bateu um carro na vida; que não estava embriagado, nem cambaleando; que não vomitou; que havia mais pessoas no local; que não havia nenhuma pessoa para dirigir para o interrogado no dia.
A testemunha CLAUDINEI SALVIANO DA SILVA, ouvida em Juízo, afirmou (mov. 118.2): que não estava presente no local da situação, só ficou sabendo que o réu havia sido preso; que não foi na delegacia; que conhece o réu a bastante tempo; que ele mexe com agricultura em geral; que não tem conhecimento de outros fatos que desabonem a conduta do réu.
A testemunha policial JULIO CESAR DO NASCIMENTO ZOBISCH disse (mov. 181.2): que se lembra vagamente, mas se recorda que abordaram o réu conduzindo o veículo D-20 visivelmente embriago; que não se recorda se foi feito na época o exame etilômetro; que era possível verificar os sinais de embriaguez; que, inclusive, o réu teve outras passagens por fatos semelhantes; que os fatos se deram em 2013; que não se recorda se foi feito o teste etilômetro ou termo de constatação, mas que nunca prenderia alguém se não estivesse embriagado; que não se recorda com quem estava trabalhando no dia; que provavelmente recebeu a denúncia anônima via COPOM; que o réu estava dirigindo o veículo.
Por fim, a testemunha policial ROBERTO CARLOS SUECK afirmou (mov. 181.1): que não se recorda ao certo, mas tem quase certeza de que se tratava de uma denúncia de que o réu estava dirigindo embriagado; que foram constatados os sinais de embriaguez; que o réu aparentava estar embriagado; que não se recorda do réu ter sido abordado o réu outras vezes; que o réu foi abordado dentro da cidade; que o réu estava com alguns sinais de embriaguez, mas não muito elevado; que o réu não se alterou, não houve resistência; não se recorda como foi feita a denúncia.
Como visto, o réu confessou que ingeriu pelo menos duas latas de cerveja no dia dos fatos e, logo após, dirigiu o veículo Ford/D-20, sem habilitação.
A confissão do acusado, livre de indícios de constrangimento ou indução, tem valor probatório e serve como base à sua condenação quando é confirmada pelas demais provas colhidas em juízo.
Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “as confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstanciais” (RTJ 88/371).
Além disso, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) prevê em seu artigo 8, item 3, que “a confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza”, o que se amolda perfeitamente ao caso em comento.
No caso focado, apesar de o réu não ter consentido com a realização do teste etilométrico (bafômetro), foi confeccionado o termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora pelos policiais que atenderam à ocorrência (mov. 9.7 – fls. 05 do IP), em que foi atestado que o acusado estava com hálito etílico, falante, disperso e com dificuldade de equilíbrio, apesar de saber onde estava e o local de sua moradia, restando assim configurada a materialidade e autoria do crime em apreço.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ARTIGO 306 DA LEI 9.503/1997.
REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.750/2012.
CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA PELA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO FÁTICA NA PEÇA E/OU AS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE DO FATO OCORREU.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO ACUSADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA TÍPICA.
TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA, ALIADO AS DECLARAÇÕES COESAS E HARMÔNICAS DOS POLICIAIS, BEM COMO PELA CONFISSÃO DO RÉU.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA.
SUBSTITUIÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA.
ROL ESPECÍFICO DE PENAS ALTERNATIVAS, PREVISTO NO ARTIGO 312-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM O ADVENTO DA LEI 13.281/2016.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000723-25.2016.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 09.10.2020) APELAÇÃO CRIME.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
PUGNADA A INÉPCIA DA DENÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
PEÇA ACUSATÓRIA QUE EXPÔS DE MANEIRA CLARA E OBJETIVA OS FATOS CRIMINOSOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
INOCORRÊNCIA.
TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DE CAPACIDADE PSICOMOTORA ALIADO AO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES E CONFISSÃO DO RÉU.
PROVAS IDÔNEAS E SUFICIENTES.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO QUE PRESCINDE DE RESULTADO NATURALÍSTICO.
ARGUIDA A OCORRÊNCIA DE MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NÃO-ACOLHIMENTO.
CONFIGURADA A PRÁTICA DE CRIME EM ESPÉCIE DO CTB, TIPIFICADO NO ART. 306.
RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
De acordo com a redação do art. 306, § 2º, II, c/c. art. 3º, IV, da Resolução 432/2013 do Contran a confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool pode ser feita pela verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
No caso em apreço, o termo de constatação de sinais de alteração, apontou que o acusado declarou ter ingerido bebida alcoólica pouco tempo antes da abordagem, apresentava sonolência, olhos vermelhados, desordem nas vestes, hálito etílico, dificuldade no equilíbrio, fala enrolada/alterada, agia com arrogância, estava falante e não sabia a data e a hora.
As informações foram corroboradas em Juízo pelas policiais militares e o réu confessou ter ingerido bebida alcóolica e estar dirigindo o veículo ao ser abordado. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001527-57.2017.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 14.08.2020) Dessa forma, a conduta se reveste de tipicidade objetiva, pois o réu efetivamente conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bem como de tipicidade subjetiva, pois a prova colacionada indica a vontade livre e consciente de praticar tal conduta.
A par disso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto.
Por fim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude de sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois, exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva.
Em conclusão, comprovada a materialidade e autoria delitivas, e inexistentes quaisquer causas que excluam a ilicitude ou isentem o réu de pena, impõe-se a condenação pela prática do crime de embriaguez ao volante, capitulado no art. 306, § 1°, inciso II e § 2º, c/c artigo 298, III, ambos da Lei nº 9.503/97.
A aplicação do art. 298, III, da Lei nº 9.503/97 se deve ao fato de o réu ter dirigido o veículo automotor sem possuir permissão para tanto, tendo em vista que confessou não possuir Carteira de Habilitação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ TENÓRIO DA SILVA pela prática da infração penal tipificada no artigo 306, § 1°, inciso II e § 2º, c/c artigo 298, III, ambos da Lei nº 9.503/97. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1.
Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma.
Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da doutrina majoritária, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, tem-se que a espécie não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento.
Vale dizer, a acusação não logrou demonstrar que houve um consumo exorbitante de álcool ou nítido desrespeito à incolumidade do tráfego e às pessoas para além das agravantes previstas em lei, a denotar um especial menoscabo pela vida e patrimônio dos demais condutores e pedestres.
Quanto aos antecedentes criminais, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência, forçoso concluir que o acusado não os possui.
Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias, tanto mais de forma negativa.
Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe dos objetivos ínsitos ao tipo criminal imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu.
Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos circundantes à prática do crime sem relacionar-se ao seu desdobramento natural ou ao cerne da conduta, nada há nos autos que se possa considerar.
Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que perpassa os estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, afere-se, no caso, não existir vítima.
Destarte, considerando a inexistência circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em seu mínimo legal, a saber, 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 4.2.
Das agravantes e/ou das atenuantes Incide em benefício do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc.
III, alínea “d”, do CP), tendo em vista que, durante seu interrogatório perante a autoridade policial e depois em Juízo, confessou a ingestão de bebida alcoólica.
De outra banda, pesa em seu desfavor a agravante do art. 298, inc.
III, do CTB, já que se constatou que ele estava dirigindo o veículo automotor sem possuir permissão para tanto.
Considerando que, conforme entendimento jurisprudencial, a atenuante da confissão prepondera por se relacionar com a personalidade do agente (art. 67, CP), porém não pode levar a pena abaixo do mínimo legal, mantenho-a no mesmo patamar. 4.3.
Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há causas de diminuição e aumento de pena para serem computadas. 4.4.
Da pena definitiva Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, estabeleço a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à época dos fatos, e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. 4.5.
Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Pelas penas aplicadas ao crime e considerando-se, ainda, o que prevê o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, deve a pena ser cumprida inicialmente no regime aberto. 4.6.
Da detração da pena Considerando o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve o juiz, na sentença, computar o prazo de prisão provisória para fins da determinação do regime inicial.
Assim, no caso, registro que eventual detração não altera o regime fixado. 4.7.
Da substituição e/ou suspensão da pena Nos termos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 44, § 2º, do CP), aplicando a prestação de serviços à comunidade, na razão do previsto no art. 46, §3º, do Código Penal.
Por conseguinte, resta prejudicada a análise da suspensão (art. 77, III, do CP). 4.8.
Da situação prisional Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois respondeu a todo o processo nesta condição e não se encontram no presente caso os requisitos do art. 312 do CPP. 4.9.
Da reparação do dano (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) Considerando que ausente nos autos a formulação de pedido determinado a respeito, deixo de fixar valor mínimo de indenização, em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), relegando ao Juízo da Execução a apreciação de eventual benefício à justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Comunique-se ao CONTRAN e ao órgão estadual de trânsito a pena de suspensão e/ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (art. 295 do CTB); b) Remetam-se os autos ao contador para apurar as custas.
Após, caso houver, determino o levantamento da fiança para o fim de que seja realizado o pagamento de eventuais custas processuais, indenização do dano, prestação pecuniária ou multa, sendo o(s) réu(s) intimado(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda(m) ao pagamento do valor remanescente.
Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e comunique-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências determinadas pelo Decreto Judiciário nº 1.074/09; c) Comunique-se, na forma eletrônica, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação Criminal do Estado do Paraná para as anotações de praxe (artigos 93 e 602 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça); d) Cadastre-se a presente sentença no sistema de informações da Justiça Eleitoral, para fins do contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e) Expeça-se Guia de Execução, formando-se os Autos de Execução da Pena, ou juntando-se aos já existentes, com os documentos necessários, ficando designada a Secretaria para a realização de audiência admonitória.
Proceda a Secretaria, na mesma ocasião, à certificação do tempo total de prisão antes do início de execução definitiva da pena; f) Atualizem-se as informações no sistema Oráculo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Faxinal, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto -
20/05/2021 15:39
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:39
Juntada de CIÊNCIA
-
20/05/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 18:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2021 12:02
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
18/02/2021 22:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/01/2021 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2020 18:03
Recebidos os autos
-
08/12/2020 18:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/12/2020 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 13:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/11/2020 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/11/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 13:45
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
17/11/2020 13:40
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
17/11/2020 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 18:09
Expedição de Mandado
-
22/09/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 12:14
Recebidos os autos
-
08/09/2020 12:14
Juntada de CIÊNCIA
-
08/09/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2020 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2020 16:49
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2020 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2020 16:14
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/06/2020 14:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
15/06/2020 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2020 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 12:13
Recebidos os autos
-
20/03/2020 12:13
Juntada de CIÊNCIA
-
20/03/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2020 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIO TENORIO
-
17/03/2020 20:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 16:27
Recebidos os autos
-
17/03/2020 16:27
Juntada de CIÊNCIA
-
17/03/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 10:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 10:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/03/2020 09:39
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2020 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2020 16:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2020 14:33
Expedição de Mandado
-
05/02/2020 17:37
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
17/12/2019 17:23
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
16/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 17:47
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
09/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 16:54
Recebidos os autos
-
05/12/2019 16:54
Juntada de CIÊNCIA
-
05/12/2019 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2019 14:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2019 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 18:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2019 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/11/2019 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/11/2019 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2019 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2019 16:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/11/2019 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2019 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
04/11/2019 15:13
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
12/09/2019 12:49
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
03/09/2019 17:33
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
08/08/2019 13:37
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
06/08/2019 13:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/08/2019 13:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2019 18:20
Expedição de Mandado
-
05/08/2019 18:20
Expedição de Mandado
-
05/08/2019 18:16
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
13/06/2019 17:10
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
28/05/2019 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2019 16:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2019 16:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2019 16:10
Recebidos os autos
-
28/05/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2019 17:29
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
25/04/2019 11:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/04/2019 16:31
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 14:20
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
15/04/2019 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/04/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/04/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIO TENORIO
-
04/04/2019 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 11:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/03/2019 16:10
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
20/03/2019 15:45
Expedição de Mandado
-
20/03/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2019 18:51
Recebidos os autos
-
01/03/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/02/2019 16:21
Recebidos os autos
-
18/02/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2019 15:44
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
15/01/2019 18:34
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 18:34
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 18:34
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2019 10:41
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/12/2018 17:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
14/11/2018 14:46
Conclusos para decisão
-
01/11/2018 08:34
Recebidos os autos
-
01/11/2018 08:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2018 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2018 18:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2018 18:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2018 18:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
21/09/2018 18:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
30/08/2018 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2018 16:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
13/08/2018 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2018 16:46
Expedição de Mandado
-
25/07/2018 15:03
Recebidos os autos
-
25/07/2018 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2018 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 18:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2018 23:34
Recebidos os autos
-
19/02/2018 23:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2018 16:58
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2017 15:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
24/03/2017 12:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
17/02/2017 12:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
17/02/2017 12:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
07/02/2017 12:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
17/11/2016 14:11
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
30/06/2016 08:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR
-
30/06/2016 08:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
23/10/2015 14:17
PROCESSO SUSPENSO
-
23/10/2015 14:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/10/2015 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2015 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2015 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2015 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2015 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2015 13:25
Expedição de Mandado
-
08/10/2015 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2015 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2015 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2015 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2015 14:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
16/09/2015 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
16/09/2015 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR
-
16/09/2015 12:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/09/2015 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2015 13:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2015 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2015 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2015 18:20
Expedição de Mandado
-
21/08/2015 16:23
Recebidos os autos
-
21/08/2015 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2015 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2015 16:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/06/2015 14:14
Conclusos para decisão
-
12/06/2015 16:28
Recebidos os autos
-
12/06/2015 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/06/2015 17:19
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2015 17:16
APENSADO AO PROCESSO 0002210-03.2013.8.16.0081
-
11/06/2015 17:16
Recebidos os autos
-
11/06/2015 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2015 17:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/06/2015 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2015
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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