TJPR - 0005395-63.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 10:23
Recebidos os autos
-
28/06/2023 10:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2023 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2023 16:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2023 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2023
-
17/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE STONE PAGAMENTOS S/A
-
16/05/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR RODRIGUES DOS SANTOS
-
16/05/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR RODRIGUES DOS SANTOS
-
13/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE STONE PAGAMENTOS S/A
-
02/05/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2023 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2023 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 21:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2023 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/04/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2023 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
24/04/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 12:29
Recebidos os autos
-
19/04/2023 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
19/04/2023 12:29
Baixa Definitiva
-
11/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE STONE PAGAMENTOS S/A
-
10/04/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 16:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/12/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:00 ATÉ 10/03/2023 19:00
-
11/11/2022 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2022 13:33
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2022 13:33
Distribuído por sorteio
-
01/09/2022 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE STONE PAGAMENTOS S/A
-
15/07/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/07/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE STONE PAGAMENTOS S/A
-
04/07/2022 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE STONE PAGAMENTOS S/A
-
17/06/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 19:00
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
15/06/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE STONE PAGAMENTOS S/A
-
17/05/2022 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/04/2022 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/04/2022 09:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/04/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 20:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 18:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/02/2022 10:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/02/2022 10:42
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
31/01/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 14:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/01/2022 09:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/01/2022 09:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/01/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE STONE PAGAMENTOS S/A
-
12/10/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR RODRIGUES DOS SANTOS
-
26/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE STONE PAGAMENTOS S/A
-
10/06/2021 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR RODRIGUES DOS SANTOS
-
08/06/2021 16:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2021 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2021 16:25
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 08:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0005395-63.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$3.352,00 Polo Ativo(s): LUCIMAR RODRIGUES DOS SANTOS Polo Passivo(s): Stone Pagamentos S/A Decisão interlocutória Trata-se de relação de insumo (entre empresas), não de consumo.
O negócio de que fala a inicial foi feito pela parte autora para fomentar sua atividade empresarial/comercial, ou seja, em atividade objetiva circulação de riquezas e obtenção de lucro.
Assim, o negócio visou obtenção de bens ou serviços na qualidade e função de insumos, que a parte autora, integrante de cadeia produtiva, utilizou para implementar seu negócio produtivo.
Mesmo os que adotam a Teoria Finalista Mitigada só consideram como como consumidor aquele que adquire ou utiliza produto/serviço em situação de vulnerabilidade, seja técnica, jurídica, econômica ou informacional (STJ, AgRg no AREsp 646466), entendo-se, mais, que a vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica não se presume, demanda comprovação (TJPR, Processo 1679331-0, 13ª C.Cív, j. 5/7/2017). É da jurisprudência: Agravo regimental. (...) Código de defesa do consumidor.
Inaplicabilidade.
Inexistência de destinatário final no contrato firmado entre as pessoas jurídicas. (...) ‘A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço.
Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações’ (STJ, REsp 836.823/PR, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ em 23/8/2010).
Agravo regimental desprovido (Ag.
Reg. no Agravo de Instrumento nº 1341225/RS (2010/0149514-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino. j. 16/11/10, unânime, DJe 1/12/10).
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Em caso de empréstimo bancário feito por empresário ou pessoa jurídica com a finalidade de financiar ações e estratégias empresariais, o empréstimo possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo. (STJ, REsp 1599042/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 14/3/2017, DJe 9/5/2017).
Para que haja relação de consumo, é necessário que aquele que contrata serviço ou adquire bens o faça como destinatário final, com o fito de atender a uma necessidade própria.
Na espécie, o recorrente buscou, junto à recorrida, a obtenção de insumos para investir em sua atividade comercial, logo não se aplica o CDC (STJ, REsp 1016458).
No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, necessário o preenchimento de requisitos específicos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
Em relação à probabilidade do direito, não é necessária apenas a existência do direito, de forma abstrata. É necessária, também, a demonstração da ocorrência de sua hipótese de incidência no mundo dos fatos.
No caso dos autos, a parte autora afirma que celebrou negócio jurídico com a ré, sendo que não recebeu valores referentes a vendas realizadas entre os dias 6/2/2020 e 5/3/2020, os quais pretende receber liminarmente.
Não vejo presente, em juízo de cognição sumária, o perigo de dano.
Os fatos narrados na inicial ocorreram há mais de um ano, pelo que conclui-se que, se a autora aguardou todo esse tempo para propor a presente ação, pode aguardar o regular deslinde do feito para, eventualmente, ver satisfeito o direito invocado.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 27 de abril de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) ! -
20/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:46
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 15:22
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 15:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/04/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR RODRIGUES DOS SANTOS
-
16/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR RODRIGUES DOS SANTOS
-
14/04/2021 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2021 14:29
Recebidos os autos
-
31/03/2021 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2021 22:33
Recebidos os autos
-
30/03/2021 22:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 22:33
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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