TJPR - 0004333-31.2020.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 13:15
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
19/04/2024 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2023 15:30
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/05/2023 12:49
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 15:49
Expedição de Certidão GERAL
-
20/04/2023 13:52
Expedição de Certidão GERAL
-
20/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:05
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2023 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 14:20
Expedição de Certidão GERAL
-
09/03/2023 14:13
Expedição de Certidão GERAL
-
09/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/03/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/02/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:42
Expedição de Certidão GERAL
-
16/02/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 16:34
Expedição de Certidão GERAL
-
03/02/2023 13:03
Recebidos os autos
-
03/02/2023 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2023 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2023 13:46
Expedição de Certidão GERAL
-
24/01/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 17:08
OUTRAS DECISÕES
-
08/12/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 13:51
Expedição de Certidão GERAL
-
05/12/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:33
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:33
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2022 16:27
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:27
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
11/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 20:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 17:28
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
29/06/2022 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
29/06/2022 17:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/06/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 15:33
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
04/05/2022 15:33
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 15:33
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2022 15:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2022 15:14
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2022 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 17:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2022 17:23
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2022 17:23
Distribuído por dependência
-
04/03/2022 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2022 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2022 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:37
Recebidos os autos
-
22/02/2022 12:37
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2022 12:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 08:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/02/2022 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/12/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 18:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 16:00
-
25/11/2021 18:16
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2021 14:19
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:19
Juntada de PARECER
-
19/08/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2021 12:49
Distribuído por sorteio
-
13/07/2021 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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30/06/2021 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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31/05/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004333-31.2020.8.16.0112 1.
Segue sentença, em separado. 2.
Concluída a perícia, libere-se desde já, em favor do profissional nomeado, os respectivos honorários depositados nos autos Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS AUTOS Nº 0004333-31.2020.8.16.0112 - Ação de concessão de auxílio-acidente AUTOR: JUCEMAR ROBERTO BITTENCOURT RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente, proposta por Jucemar Roberto Bittencourt em face de INSS.
Em sua inicial, o autor alega que foi vítima de acidente de trabalho em 30.06.2005 (acidente com máquina tupia), o que lhe causou amputação traumática do 3º dedo da mão esquerda, apresentando sensibilidade no coto de amputação, dificuldades para manusear objetos com o conjunto afetado, perda de força e de mobilidade.
Aduz que restou com sequelas parcialmente incapacitantes para o seu serviço habitual (marceneiro), sendo forçado a despender maiores esforços físicos e/ou mentais para o exercício de suas atividades.
Informa que recebeu o benefício auxílio-doença acidentário NB. 136.224.377-6, o qual foi cessado em 15.08.2005, sem reconhecimento da incapacidade parcial residual.
Requer a procedência da pretensão aduzida, determinando a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB 15.08.2005).
A decisão inicial está no ev. 7, na qual o perito médico foi nomeado.
Página 1 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS A citação perfectibilizou-se ao ev. 16, sendo apresentada a contestação ao ev. 17.
Nessa peça, o INSS diz que a parte autora possui requerimentos administrativos, cujos fatos geradores são todos distintos.
Então, apresenta a preliminar de decadência, pois a cessação do auxílio-doença ocorreu em 15.08.2005 e a ação judicial foi ajuizada em 11.08.2020.
Pugna pela aplicação da prescrição do direito de ação (fundo de direito), já que entre a data da cessação e o ajuizamento da demanda, houve o transcurso do prazo prescricional de 05 anos.
Também argui que há falta de interesse de agir do autor, pois encontra-se trabalhando, presumindo que está apto ao labor.
Também argui a prescrição quinquenal, requerendo sua aplicação, pois só serão devidas as prestações correspondentes ao quinquênio que anteceder a citação, pois é esta que interrompe a prescrição.
Expõe, no mérito, os requisitos para concessão dos benefícios postulados.
Afirma que, no caso, o benefício de auxílio-doença foi concedido na via administrativa e a alta programada foi fixada automaticamente com base no diagnóstico (CID) do paciente.
Requer seja acolhida a matéria preliminar, extinguindo-se a presente demanda.
Caso não seja acolhida a preliminar acima apontada, requer sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos, com a condenação da parte autora nos consectários da sucumbência.
A impugnação à contestação foi apresentada no ev. 24.
No ev. 35 foram apresentados embargos de declaração em que se buscava o esclarecimento da obscuridade da decisão do ev. 32 que advertiu o INSS sobre o pagamento dos honorários periciais sob pena de sequestro dos valores.
Todavia, conforme se declinou no ev. 38, sobreveio, ao ev. 37, a confirmação do depósito judicial dos valores, de modo que se consignou que a arguição perde seu objeto e sua discussão apenas serviria para dissertar sobre situação já ultrapassadas, apenas trazendo delongas ao feito.
No ev. 38 foram analisadas as preliminares apresentadas, sendo indeferida a preliminar de falta de interesse de agir; indeferida a preliminar de decadência; deferida a aplicação da prescrição quinquenal (reconhecimento da regra prescricional referente às parcelas ocorridas antes de cinco anos da propositura da ação, ou seja, anteriormente a 11.08.2015).
Determinou-se uma data, então, para realização da perícia.
O laudo pericial foi juntado no ev. 50.
Nas conclusões do laudo, o perito disse que as patologias associadas ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial não justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava Página 2 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS quando sofreu acidente alegado.
Afirmou que ele apresenta uma redução funcional do membro e da capacidade laboral em grau leve e definitiva e que apresenta uma redução de sua capacidade laboral em grau leve e definitiva.
As alegações finais da parte autora constam no ev. 56, no qual pugna para que, ante a comprovação do fato gerador e da redução da capacidade laborativa, seja-lhe concedido o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio- doença.
Já o INSS, ao ev. 58, manifestou ciência sobre o contido no laudo pericial e ratificou os termos da peça contestatória.
Vieram os autos conclusos. É o relato, no essencial.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão inicial se trata de pedido de concessão de auxílio-acidente. 2.1.
Competência para análise do pedido inicial – ocorrência de acidente de trabalho O autor juntou aos autos, ev. 1.8, tela do Cadastro Nacional de Informações Sociais, no qual consta a concessão de benefício por ocorrência de acidente de trabalho em 16.07.2005.
Diante disso, na forma do art. 109, inciso I da CF, Súmula 15 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, fica caracterizada a competência desta Vara. 2.2.
Cumprimento do requisito exigido no recurso extraordinário 631.240 MG, de repercussão geral – prévio requerimento administrativo de benefício acidentário A respeito da necessidade de requerimento administrativo, há que se considerar o contido no Recurso Extraordinário n.º 631.240, julgamento com repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no qual consta a necessidade de a parte autora pretendente ao benefício previdenciário ingressar com anterior requerimento administrativo de sua pretensão junto ao INSS.
Página 3 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS No caso dos autos, tal requisito pode ser considerado como cumprido, já que, de acordo com ev. 1.8, o autor recebeu benefício acidentário em 16.07.2005, sendo que, conforme CAT do ev. 1.7, sofreu acidente de trabalho em 30.06.2005, com fratura de dedo e amputação traumática.
Ainda conforme documento do ev. 17.3, fls. 1, verifica-se que foi anotado que a cessação do benefício se deu por “limite médico”.
Houve, portanto, previsão de alta programada, declinando o INSS de analisar a situação da parte autora nesta data, oportunidade na qual poderia averiguar se havia incapacidade parcial e permanente, para concessão do benefício de auxílio- acidente. 2.3.
Vínculo empregatício No caso dos autos, está comprovado ao ev. 1.8, que a parte autora era filiada como empregada. 2.4.
Regramento dos benefícios requeridos A contingência para a concessão do benefício pretendido encontra-se prevista no art. 86 da Lei 8.213/91, o qual dispõe: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Ou seja, nos termos da lei, o auxílio-acidente exige que o segurado tenha sofrido acidente de qualquer natureza (do trabalho ou não), angariando, com o sinistro, lesões que se consolidem e reduzam sua capacidade laborativa. 2.5.
Análise do caso concreto No caso em apreço, a verificação de incapacidade permanente e parcial (caso do auxílio-acidente) para o desempenho de atividade laboral são solvidos com o laudo técnico pericial.
Para esses autos, foi produzido o laudo pericial do ev. 50, o qual deve ser considerado, portanto, para o deslinde do feito.
Página 4 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS No referido laudo, o perito consignou que o autor informou que está trabalhando como marceneiro, atividade desempenhada desde 1993.
Depois de realizar exame físico, o perito concluiu que: Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o(a) reclamante sofreu acidente de trabalho no dia 30/06/2005, segundo consta em CAT apresentada no momento pericial.
Neste acidente sofreu amputação do 3º dedo da mão E.
No exame físico pericial apresentou- se amputação parcial do 3º dedo da mão E, ao nível de falange proximal.
Esta(s) patologia(s) associada(s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado.
Apresenta uma redução funcional do membro em grau LEVE E DEFINITIVA.
Apresenta uma redução de sua capacidade laboral em grau LEVE E DEFINITIVA. (grifo nosso) Em resposta a um dos quesitos do Juízo e da parte autora, ainda, o perito declinou o seguinte: No caso de ser constatada redução em grau leve e permanente da capacidade laboral, ela implica diretamente na realização da função que o periciado exercia quando sofreu o acidente de trabalho? R: Haverá maior dificuldade para realizar atividades com necessidade de pega com esforços com sua mão E, como pegar objetos pesados, apoiar objetos pesados com os dedos da mão E.
Assim, o perito demonstra que entendeu que o autor não está incapacitado para realizar seu trabalho ou qualquer outro (afastando, assim, situação incapacitante para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
No entanto, o expert conclui que, na realização de quaisquer trabalhos, o autor necessitará de maior esforço.
Diante desta última circunstância, então, é que conclui que há uma redução mínima da capacidade laboral.
Neste ponto, declino que as lesões indicadas pelo perito são no mesmo membro lesionado no acidente declinado na CAT do ev. 1.7 (dedo), motivo pelo qual se vislumbra a conexão entre o acidente e as consequências que agora acometem o autor de incapacidade parcial e permanente.
Ao afirmar que o autor tem redução da capacidade laboral em grau leve e definitivo, o perito dá azo à conclusão de que ele possui direito de receber auxílio-acidente.
Veja-se que o contido na contestação do ev. 17 fica derrocado com as conclusões periciais, que indicam uma consolidação da situação do requerente com redução da capacidade laborativa para as funções frequentemente desempenhadas.
Página 5 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS Ademais, é pacífico na jurisprudência que as situações listadas no Anexo III do Decreto 3.048/99 são apenas exemplificativas, não sendo raros os casos em que o Tribunal de Justiça do Paraná vem entendendo que basta uma mínima prejudicialidade (no caso, ela é leve/mediana) à capacidade laboral rotineira para que haja direito ao auxílio-acidente (inclusive com reforma de sentenças proferidas em sentido contrário por este juízo, a exemplo do que ocorreu nos autos n.º 002347-81.2016.8.16.0112).
Nesse sentido, aliás, vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça também entende que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão, desde que ela repercuta na capacidade para o trabalho regularmente exercido e na aptidão laborativa que o segurado tinha antes do acidente.
Acompanhe-se trecho do voto proferido no julgamento do Recurso Especial n.º 1.109.591/SC, onde tal situação restou bem delineada: “(...) O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. (...) Nesse contexto, pode-se concluir que se há incapacidade e nexo causal, é de rigor a concessão do benefício; pouco importa se a redução para o trabalho é mínima, média ou máxima” (STJ.
REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi – desembargador convocado do TJ/SP, Terceira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
Diante do exposto, verifica-se que o pedido da parte autora procede, pois possui direito ao recebimento de indenização de auxílio-acidente, em vista da incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas atividades habituais, provocada pelo acidente de trabalho sofrido. 2.6.
Início do benefício de auxílio-acidente No caso dos autos, verifica-se que a autora, na petição inicial, requer a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data em que o benefício de auxílio-doença acidentário foi cessado, ou seja, em 15.08.2005.
Esta data se confirma pelo contido no CNIS do ev. 1.8.
Página 6 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS Diante deste quadro, aplicando-se o disposto no art. 86, §2º, Lei 8.213/91, o qual preceitua que o benefício de auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença e tendo em vista a prescrição reconhecida ao ev. 38, o recebimento do benefício deve se dar a partir de 11.08.2015. 2.7.
Dos encargos da mora Quanto aos juros moratórios, estes são devidos a partir da citação (Súmula 204 STJ), devendo serem computados de acordo com os percentuais aplicados à caderneta de poupança.
Esses são os termos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal: “[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”.
Quanto ao índice de correção monetária, incidente a partir do vencimento de cada benefício (Súmula 148 do STJ), de acordo com entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal emanado no Tema 810, sua incidência deve obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que: “as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991”.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com esteio no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito das questões postas nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS: a) a conceder ao autor o benefício previdenciário de auxílio-acidente a partir de 16.08.2005, sem efeito condenatório com relação àquelas parcelas vencidas até 10.08.2015, em decorrência do reconhecimento da prescrição; b) ao pagamento dos valores atrasados, devidos desde 11.08.2015, descontando-se eventualmente aqueles inacumuláveis e já pagos em decorrência de outro ou do mesmo auxílio, com correção monetária e juros de mora, levando-se em conta o último parágrafo da “fundamentação”; Página 7 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE FAMÍLIA E ANEXOS c) nos termos da Súmula n.º 178 do Superior Tribunal de Justiça, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, os quais, com esteio no art. 85, §3º do NCPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando que, conquanto ilíquida a presente sentença, já se pode antever que o valor da obrigação não suplantará a importância de 200 salários mínimos.
Sem pedido de tutela de urgência na petição inicial.
Publicação e registro automáticos pelo Sistema Projudi.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, visto que, apesar de ilíquida, a DIB foi fixada em 11.08.2015, existindo, assim, em torno de 72 prestações de indenização a título de auxílio-acidente vencidas, as quais, evidentemente, não superam o limite fixado no artigo 496, §3º, inciso I do Novo Código de Processo Civil (condenação inferior a mil salários mínimos).
Deixo de consignar a DCB, como consta na Recomendação Conjunta do CNJ nº 01/2015, em vista da característica permanente do benefício.
Diligências necessárias pela Serventia para transferência dos honorários periciais depositados.
Demais diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital RENATO CIGERZA Juiz de Direito Página 8 de 8 -
20/05/2021 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:19
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 15:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2021 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2021 13:08
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/02/2021 10:55
PROCESSO SUSPENSO
-
12/02/2021 15:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
03/02/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:39
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
05/01/2021 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/12/2020 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
07/10/2020 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 12:05
Expedição de Certidão GERAL
-
02/10/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CESAR YOSHIO KAWAKAMI
-
30/09/2020 13:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2020 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/09/2020 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2020 17:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 16:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/08/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 17:27
Recebidos os autos
-
11/08/2020 17:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/08/2020 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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