TJPR - 0001371-26.2018.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
14/12/2021 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2021 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 09:37
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
16/09/2021 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/09/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Congonhinhas/PR - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001371-26.2018.8.16.0073 Processo: 0001371-26.2018.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$20.988,00 Autor(s): EDENILSO DIAS (CPF/CNPJ: *87.***.*16-49) Com.
Jeremias Lunardell, N/I - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DESPACHO Em vista da natureza infringente dos Embargos Declaratórios interposto ao mov. 137.1, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, nos termos do §2° do art. 1.023 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
08/09/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/07/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Congonhinhas/PR - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001371-26.2018.8.16.0073 Processo: 0001371-26.2018.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$20.988,00 Autor(s): EDENILSO DIAS (CPF/CNPJ: *87.***.*16-49) Com.
Jeremias Lunardell, N/I - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de embargos de declaração manejados contra a sentença de seq. 107, sendo alegado erro material na contagem do tempo, havendo tempo de contribuição o suficiente para a concessão da benesse pleiteada. 2.
TEMPESTIVIDADE.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação da sentença (artigo 1.023 do Código de Processo Civil).
De tal modo, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré, porque tempestivos. 3.
MÉRITO. 3.1 Do Erro Material.
Após análise dos autos, denota-se que razão não assiste a parte autora no que diz respeito ao erro material relacionado ao período de contribuição, vez que o cálculo se encontra em compasso com o tempo laborado.
No que diz respeito a ao pleito sobre de concessão de aposentadoria por atividade especial, têm-se que fora requerido em exordial: "Conceder a aposentadoria por tempo integral sem a incidência do fator previdenciário nos termos da MP 676/2015 (95 pontos), com a fórmula de cálculo mais vantajosa, ou aposentadoria especial ou por tempo normal, alterando a DER caso necessário." Assim sendo, passo a analisar a possibilidade de concessão das demais modalidades de aposentadorias pleiteadas.
No que tange a aposentadoria especial rural, não comporta acolhimento.
Em detida análise dos autos, denota que o autor possui devidamente comprovado o labor rurícola por 27 anos, 2 meses e 6 meses, sendo esse período correspondente aos vínculos empregatícios descritos como rurais (15 anos e 11 dias) e o período reconhecido em sede de sentença (12 anos, 1 mês e 25 dias).
Portanto, é necessário analisar se a parte autora preencheu os três requisitos, quais sejam: a) a idade; b) o início de prova documental; c) o exercício da atividade rural em número de meses idêntico à carência, mesmo que descontinuamente.
O autor é nascido em 08/04/1964 e o requerimento administrativo ocorreu em 16/08/2017, de modo que em tal época esse contava com 53 anos, não sendo cumprido o requisito etário.
Ainda, a 679/2015 convertida na lei Nº 13.183, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015, dispõem: “ Art. 29-C O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou. Assim, o autor não preenche os requisitos para concessão de nenhuma modalidade de aposentadoria pleiteadas em exordial. 4.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, deixo de acolher os presentes embargos de declaração, vez que não existe erro material a ser sanado, nos termos acima.
Intimações e diligências necessárias. Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
10/05/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/03/2021 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/03/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Congonhinhas/PR - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001371-26.2018.8.16.0073 Processo: 0001371-26.2018.8.16.0073 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$20.988,00 Autor(s): EDENILSO DIAS (CPF/CNPJ: *87.***.*16-49) Com.
Jeremias Lunardell, N/I - SANTO ANTÔNIO DO PARAÍSO/PR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 DESPACHO Tendo em vista que se trata de embargos de declaração com efeitos infringentes, o art. 1023 do Código de Processo Civil preceitua que o embargado deve ser intimado para se manifestar.
Assim sendo, intime-se o embargado para que se manifeste sobre a seq. 126, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
15/03/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/02/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2021 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2021 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/02/2021 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/01/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/01/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 16:33
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/10/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/09/2020 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 14:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2020 10:43
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/07/2020 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EDENILSO DIAS
-
18/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLODINEY ELIAS PANOSSO
-
27/05/2020 15:50
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/05/2020 21:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2020 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 12:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2020 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 15:29
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/04/2020 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
27/04/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 19:01
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DALTON FERRERA DA COSTA PASSARIN
-
24/02/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/02/2020 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2019 16:20
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
13/12/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DALTON FERRERA DA COSTA PASSARIN
-
22/11/2019 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 14:21
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/11/2019 11:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/11/2019 18:26
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/11/2019 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2019 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2019 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/11/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 15:43
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2019 00:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2019 11:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/08/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EDENILSO DIAS
-
30/07/2019 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/04/2019 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2019 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2019 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 13:37
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
-
02/04/2019 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/03/2019 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2019 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2019 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 11:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2019 10:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2019 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2019 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/02/2019 20:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/02/2019 10:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2019 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 11:05
Recebidos os autos
-
14/12/2018 11:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/12/2018 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2018 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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