TJPR - 0001595-92.2020.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/08/2023 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOEDERSON APARECIDO ALVES PEREIRA
-
21/06/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
16/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:43
Juntada de CUSTAS
-
31/05/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/05/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/05/2023 20:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2023 20:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2023
-
29/05/2023 09:37
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
12/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/05/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/05/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2023 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/02/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/02/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 21:10
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:10
Juntada de LAUDO
-
11/11/2022 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/09/2022 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2022 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 16:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
02/05/2022 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:12
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/04/2022 09:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/03/2022 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/02/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/09/2021 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/08/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/07/2021 07:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/07/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2021 09:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2021 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001595-92.2020.8.16.0040 Processo: 0001595-92.2020.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.045,00 Autor(s): Joederson Aparecido Alves Pereira Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos e examinados. 1) RECEBO a petição inicial, uma vez que se encontram presentes seus pressupostos. 2) DEFIRO, por ora, os benefícios relacionados à assistência judiciária gratuita à parte autora.
Anote-se. 3) DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO De acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o oferecimento de contestação configura comparecimento espontâneo nos autos, ainda que a procuração esteja desprovida de poderes para receber citação, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR.
DECISAO QUE NÃO RECONHECEU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA CITAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
RÉUS QUE APRESENTARAM CONTESTAÇÃO NOS AUTOS JUNTANDO PROCURAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONFIGURADO (ART. 239, §1 CPC), INDEPENDENTE DA AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO.
CIÊNCIA DA DEMANDA DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, BOA-FÉ, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (grifei). (TJPR. 12ª Câmara Cível. 0016809-20.2018.8.16.0000 – Guarapuava.
Relatora: Juíza Sandra Bauermann.
Julgado em: 11/03/2019). Desta forma, diante do oferecimento da contestação de movimento 10.2, reconheço o comparecimento espontâneo da parte requerida nestes autos. 4) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização da audiência conciliatória prevista no art. 334, do CPC.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – [...] PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, ART. 334) – IMPROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL A QUALQUER TEMPO – PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO – [...].” (grifei). (TJPR - 17ª C.Cível - 0003375-93.2016.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 28.03.2019). Ainda levando em conta a duração razoável, há que se ressaltar que o CEJUSC desta Comarca conta tão somente com um conciliador, bem como que a pauta de audiência atualmente está em 16/12/2021.
Ademais, neste momento não se mostra possível a nomeação imediata de mais um conciliador já que inexiste pessoa com curso de capacitação concluído, bem como em virtude das medidas de contingenciamento temporário de gastos adotadas pelo TJPR.
Também há que se considerar que a designação de audiência de conciliação em casos análogos ao presente vem se mostrando providência inócua, já que, na absoluta maioria dos casos, as partes sequer apresentam proposta de acordo.
Assim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, neste momento, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 5) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. 6) Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendam produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento e preclusão. 7) Oportunamente, voltem conclusos para decisão saneadora. 8) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente.
Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
20/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 12:30
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2020 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 15:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/09/2020 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:21
Recebidos os autos
-
09/09/2020 15:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/09/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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