TJPR - 0000770-73.2020.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 13:31
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/01/2025 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:35
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2024 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2024 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2024
-
14/12/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI
-
13/11/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 18:57
Homologada a Transação
-
08/11/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI
-
01/11/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/10/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 13:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/10/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/10/2024 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 11:21
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:21
Juntada de CUSTAS
-
08/10/2024 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/08/2024 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
26/08/2024 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
26/08/2024 12:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
26/08/2024 12:11
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 12:11
Baixa Definitiva
-
26/08/2024 12:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI
-
23/07/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 13:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/07/2024 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2024 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 00:00 ATÉ 19/07/2024 16:00
-
14/06/2024 15:08
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/05/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI
-
10/04/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI
-
22/03/2024 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/03/2024 13:27
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2024 13:27
Distribuído por dependência
-
22/03/2024 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 14:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2024 16:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/03/2024 16:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 22:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/02/2024 00:00 ATÉ 01/03/2024 16:00
-
10/12/2023 15:12
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/09/2023 14:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI
-
21/09/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/06/2023 16:33
Distribuído por sorteio
-
29/06/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/05/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2023 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/04/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2023 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/01/2023 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/11/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI
-
03/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/08/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI
-
15/07/2022 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/06/2022 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2022 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/05/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI
-
29/11/2021 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/11/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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24/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI
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23/06/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2021 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000770-73.2020.8.16.0065 Processo: 0000770-73.2020.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$87.419,28 Autor(s): EVANDRO DOS REIS BATISTA Réu(s): SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI 1.
Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por EVANDRO DOS REIS BATISTA, em face de D.
W.
DE CARVALHO DE SOUSA – SERVIÇOS DE COBRANÇAS.
Em síntese, a parte alegou na inicial que: em 25/03/2018, firmou contrato de financiamento de veículo com a empresa Aymoré Financiamentos; em setembro de 2019, assistiu a uma propaganda (que alega ser abusiva) em que a empresa ré apresentava proposta de redução de parcela de financiamento; em 05/09/2019, dirigiu-se até a sede da ré em Campo Mourão, quando foi ludibriado a assinar Contrato Particular de Prestação de Serviços, mediante promessa de solução financeira, obrigando-se ao pagamento de R$ 8.700,00; a ré reteve os boletos do financiamento, entregando carnê próprio; no momento da contratação, encontrava-se plenamente em dia com suas obrigações perante a financeira, sendo que somente veio a descumpri-las após a orientação traçada pela ré de deixar de pagar as parcelas para renegociar a dívida; embora a ré tenha garantido a impossibilidade de busca e apreensão, a empresa fiduciária ingressou com ação de busca e apreensão, autuada sob n.º 0003227-15.2019.8.16.0065 e, atualmente, encontra-se na posse do veículo; o autor foi enganado e ludibriado pela ré e experimentou diversos prejuízos materiais e morais.
Pediu, assim, a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a rescisão do contrato, com a condenação da ré à reparação dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais.
Liminarmente, requereu o bloqueio das contas bancárias da ré e proibição da negativação de seu nome.
A tutela provisória de urgência foi parcialmente deferida na seq. 7.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (seq. 48).
Citada, a ré apresentou contestação na seq. 56, que, no entanto, é intempestiva.
Neste ponto, portanto, cumpre chamar o feito à ordem.
A parte ré sustentou a nulidade da intimação realizada na seq. 48, sob o argumento de que houve expresso requerimento para que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome dos advogados habilitados indicados, o que não teria sido considerado.
Sem razão.
Consoante se infere do histórico de substabelecimentos do Projudi, os advogados indicados na seq. 43, Dr.
Smailli Vieira, Dr.
Leonardo Almeida e Dr.
Marcos Felipe Alves, foram habilitados em 22/01/2020: A advogada Kátia Moresco, por sua vez, nunca foi habilitada nos autos, tampouco recebeu qualquer intimação, tendo exclusivamente comparecido à audiência de conciliação, mediante substabelecimento (seq. 47.2), por opção da próprio parte ré.
Sendo realizada audiência de conciliação, tem-se que, na forma do art. 335, I, do CPC, o prazo para apresentar contestação teve início automaticamente após a referida audiência.
Trata-se, pois, de prazo ex lege.
Frise-se, neste diapasão, que o fato de outra advogada ter comparecido à sessão de conciliação mediante substabelecimento não altera o prazo inicial para defesa e tampouco exige que haja nova intimação para a apresentação da defesa.
Com já dito, o início do prazo é estabelecido pelo CPC.
Acrescenta-se, ademais, que não houve qualquer intimação na decisão de seq. 48, mas apenas a informação de que o prazo para apresentação de contestação teria início após a audiência, como estabelece o já referido dispositivo do CPC e como já era (ou ao menos devia ser) de conhecimento da parte ré.
Nesse passo, não há que se falar em qualquer nulidade na intimação de seq. 48, que - frisa-se - sequer ocorreu, cumprindo-se reconhecer a intempestividade da contestação apresentada na seq. 56, decretando-se, assim, a revelia da parte ré, na forma do artigo 344 do CPC.
Presume-se, pois, verdadeira a matéria fática constante da inicial.
Assevera-se, neste ínterim, que a concordância da parte autora com a arguição de nulidade (seq. 60) não tem o condão de afastar a revelia, porque ela é norma de ordem pública. 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, pois a parte ré se encaixa no conceito de fornecedor de serviços, na forma estabelecida no art. 3º do referido diploma legal.
Por outro lado, em que pese o Código de Defesa do Consumidor ser aplicável à relação em comento, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, depende da demonstração da verossimilhança ou da hipossuficiência da parte A hipossuficiência que possibilita a inversão do ônus probatório relaciona-se à dificuldade de produção da defesa do consumidor por razões técnica, fática ou informacional em uma relação em que esteja configurada flagrante desequilíbrio em detrimento do consumidor.
No caso concreto, entendo que a parte autora é quem possui melhores condições de comprovar os prejuízos que alega ter sofrido.
Com efeito, cabe a ela comprovar os danos morais que diz ter suportado, bem como os danos materiais decorrentes da suposta frustração da expectativa gerada na contratação.
No mais, a análise do contrato entabulado entre as partes é matéria de direito.
Assim, indefiro a inversão do ônus da prova, ficando mantida a regra probatória do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Compete ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
Destaca-se que mesmo em face de réu revel, cabe ao Judiciário analisar se a parte autora comprovou devidamente o fato constitutivo de seu direito, a fim de evitar que sejam proferidas decisões em dissonância com a realidade.
Ademais, embora persista a revelia, haja vista a intempestividade na apresentação da contestação, o Código de Processo Civil garante a participação do réu que intervenha oportunamente.
Estabelece o artigo 349 do Código de Processo Civil: “Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se façarepresentar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.” No mesmo sentido, é a Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno”. À vista disso, reputo possível a análise das provas requeridas, visto que o art. 349 do CPC garante a participação, ainda que tardia do réu e desde que antes da fase decisória, com a apresentação do requerimento de prova.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (seq. 59), enquanto a ré requereu a produção de prova documental e testemunhal (seq. 56). 4.
Defiro a produção de prova documental, na esteira do entendimento firmado pelo STJ: “inexistindo má-fé ou intenção de surpreender o juízo, é possível a juntada de documentos nos autos a qualquer tempo, desde que não sejam os indispensáveis para a propositura da ação e que tenha sido respeitado o contraditório” (AgInt nos EDcl no REsp 1788165/MA, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/09/2019) Às parte ré para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, os documentos que entender pertinentes.
Cumprida a diligência, manifeste-se a parte contrária, em 5 (cinco) dias.
Consigno, desde já, que a validade da produção de tal prova será analisada na forma do art. 435,do CPC. 5.
Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
A fim de promover a melhor adequação da pauta do Juízo, intimem-se as partes para qualificarem as testemunhas já arroladas ou arrolar novas testemunhas, no prazo comum de 15 dias (artigo 357, §4º, do CPC).
Então, voltem para designar o ato.
Consigna-se que o arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Tendo em vista a baixa complexidade dos fatos controvertidos, limito as testemunhas a 3, na forma do artigo 357, §7º, do CPC.
Anoto, desde já, que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo juízo.
Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho.
Caso requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho.
A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova.
Se foi deferida a tomada de depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento, sob pena de confesso.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
20/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2021 14:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/04/2021 18:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELI
-
03/02/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/02/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/01/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO DOS REIS BATISTA
-
28/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 11:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 11:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
04/08/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 09:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2020 09:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
11/05/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:41
Recebidos os autos
-
26/03/2020 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/03/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/03/2020 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 16:57
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
20/03/2020 13:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/03/2020 13:49
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
20/03/2020 13:37
Recebidos os autos
-
20/03/2020 13:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/03/2020 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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