TJPR - 0001959-86.2020.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 21:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
-
21/11/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 18:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
-
17/11/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
-
15/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
-
12/09/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/08/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 16:41
Homologada a Transação
-
04/08/2022 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/08/2022 15:21
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/07/2022 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/07/2022 14:08
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 14:08
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 14:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
-
01/07/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 13:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2022 23:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/04/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
28/04/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:55
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 23:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 12:21
Distribuído por sorteio
-
18/02/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2022 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/02/2022 12:21
Recebidos os autos
-
18/02/2022 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
-
23/08/2021 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:31
Recebidos os autos
-
11/08/2021 18:31
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/07/2021 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2021 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001959-86.2020.8.16.0065 Processo: 0001959-86.2020.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.638,50 Autor(s): ROSA GUEDES BINKLIM Réu(s): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito, com pedido de indenização por dano patrimonial e extrapatrimonial e tutela antecipada de urgência de caráter incidental ajuizada por ROSA GUEDES BINKLIM, em face de PREVISUL – COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, objetivando, em resumo, a procedência da ação para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e danos materiais, na equivalência do dobro despendido, conforme exordial acostada à seq. 1.
Em sua inicial, a autora narra que foi submetida a pagamentos indevidos pela ré; afirma que jamais realizou qualquer negociação com a parte ré, nem contrato seguro; destaca que, por alguma razão, foram descontados, de forma indevida e compulsoriamente, valores de sua conta bancária, referentes a contrato de seguro.
Decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita (seq. 6).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, defendeu a existência de contratação de seguro pela parte autora e licitude da dívida a ela imposta.
Argumentou a ausência de dever de indenizar e inexistência de comprovação acerca do alegado dano moral.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos da ação.
Na oportunidade, acostou documentos (seq. 24).
A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 25).
A autora apresentou impugnação a contestação rebatendo os argumentos trazidos pela ré (seq. 30).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 26.1), a autora requereu a produção de prova documental (seq. 36), enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (seq. 37).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de repetição de indébito, com pedido de indenização por dano patrimonial e extrapatrimonial e tutela antecipada de urgência de caráter incidental ajuizada por ROSA GUEDES BINKLIM, em face de PREVISUL – COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que é desnecessária dilação probatória.
Defende a parte ré que procedeu ao cancelamento do seguro, de modo que não houve resistência quanto à pretensão autoral, inexistindo interesse de agir.
Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela ré em sua contestação.
Sabe-se que o interesse de agir é composto pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso sob análise, vê-se que o processo é necessário, pois somente por meio dele o autor pode obter a declaração de inexistência de débitos.
Também é útil, pois, hipoteticamente, se o autor tiver razão em suas alegações, o processo pode propiciar o fim por ele visado, com o afastamento do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
E é adequado, pois a ação ajuizada é o instrumento processual disponibilizado pelo ordenamento para o provimento pretendido.
Frise-se que, embora a ré sustente que não houve resistência quanto à pretensão autoral, opôs-se frontalmente aos pedidos autorais em sua peça de defesa, defendendo a licitude da cobrança e a ausência do dever de indenizar.
Ademais, embora a ré sustente que houve o anterior cancelamento da cobrança, o extrato de seq. 1.6 evidencia a ocorrência de desconto em 24/06/2020, o que reforça o interesse de agir da autora, embora não tenha havido qualquer questionamento administrativo anteriormente.
Vê-se que o cancelamento só ocorreu, portanto, após a citação.
No entendimento deste Juízo, caberia à autora requerer o cancelamento do seguro pela via administrativa, ao invés de vir diretamente a Juízo, sem prejuízo, no entanto, da dedução posterior de pleito reparatório e indenizatório.
Contudo, não se pode olvidar que a parte autora busca tutela jurisdicional que declare a inexistência dos débitos cobrados pelo réu, além da repetição de indébito dos valores pagos e da indenização por danos morais.
Portanto, detém a parte autora interesse processual, visto que a presente demanda se presta para a finalidade pretendida. À vista disso, afasto a preliminar.
No que diz respeito à prescrição, de acordo com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que se pretende a repetição do indébito decorrente de descontos indevidos, com consequente indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, data do último desconto realizado na conta da parte autora.
Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
CONTAGEM DO TERMO A QUO A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE LOCAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp 1409321/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).
No caso dos autos, a data do último desconto se deu em 24/06/2020, consoante se extrai do documento de seq. 1.6.
Desse modo, considerando que a presente ação foi proposta em 25/08/2020, ou seja, menos de 5 (cinco) anos após o fim dos descontos, evidente que não houve o transcurso do prazo prescricional.
Logo, resta afastada a prescrição.
Não existem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas nesta oportunidade.
Também, não há nulidades a serem declaradas.
Passo, assim, à análise do mérito.
Inicialmente, começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la¹; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam²), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927³; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente4.
O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico.
Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código5.
Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam6.
Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado.
Inegavelmente, a relação travada entre as partes é regida pelo CDC, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, responde o réu objetivamente pelos danos causados aos consumidores, como preceitua o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, a inversão do ônus da prova é irrelevante.
A autora propôs a presente ação buscando a declaração de inexistência de débito, devolução dos valores pagos indevidamente e reparação de danos morais, em razão da cobrança indevida de serviços pela ré, os quais alega não ter contratado.
Pois bem.
A defesa de mérito rege-se pelos princípios da impugnação específica e da eventualidade, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de impugnar especificamente os fatos trazidos pela parte autora, sob pena de presunção de veracidade.
No presente caso, tendo a parte autora comprovado a cobrança e o pagamento dos valores alusivos a contrato de seguro (seq. 1.6) e alegado que não contratou tais serviços junto a ré, incumbia à requerida desconstituir tais alegações, comprovando a contratação.
A ré, por sua vez, não se desincumbiu de comprovar a origem da relação jurídica, capaz de afastar as alegações da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, eis que não juntou documento apto a comprovar a contratação.
Frise-se que os documentos anexos às seqs. 24.4 a 24.7, embora demonstrem a emissão de apólice e certificado de seguro em favor da autora, foram produzidos unilateralmente, bem como que inexiste nos autos qualquer documento ou quaisquer outros elementos que evidenciem a manifestação de vontade da autora em contratar com a ré, não restando comprovada a existência de voluntária relação jurídica entre as partes.
Logo, embora seja certo que a autora foi beneficiada com a emissão de apólice de seguro em seu favor, a ré não trouxe aos autos provas suficientes para afastar as alegações da autora, ônus que lhe incumbia.
A parte autora requereu que fosse a ré condenada a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista que a seguradora não comprovou a regular contratação e a autorização dos descontos pela autora, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados, conforme a inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A alegação de que a autora se beneficiou do seguro emitido em seu favor não afasta o dever de ressarcimento, porque, como dito, não houve comprovação de contratação voluntária.
No entanto, não incide a dobra, porque não verificada hipótese de violação à boa-fé objetiva (REsp 676608), considerando que houve emissão de apólice, tendo a autora, portanto, se beneficiado do seguro.
A restituição, portanto, será na forma simples.
No tocante aos valores cobrados indevidamente, entendo que cabia à requerente fazer prova mínima do alegado, juntando os extratos que comprovassem a totalidade dos descontos, porque se trata de prova que está plenamente ao seu alcance.
Contudo, embora sustente que as cobranças atingiram a quantia de R$ 638,50 (seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), os documentos carreados aos autos (pela autora e pela ré) não comprovam a totalidade de tais descontos. Na realidade, restou efetivamente comprovado nos autos apenas o lançamento de doze cobranças no valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) e dez cobranças no valor de R$ 20,62 (vinte reais e sessenta e dois centavos), totalizando R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais) (seq. 1.6, 24.8 e 24.9).
Pondere-se que a parte autora não pretendeu produzir qualquer prova a tal respeito e a pretensão de inversão do ônus da prova não a socorre neste sentido, pois é ela que detém o amplo e fácil acesso à prova de seu interesse (débitos em sua conta bancária).
Veja-se que a produção da prova seria simples, mediante juntada de extratos, o que não foi feito.
Assim sendo, tenho como cabível a devolução do valor de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais), na forma simples.
Com relação ao pedido de indenização por dano moral, verifica-se que, embora tenha sido demonstrada a cobrança indevida de serviços, não houve negativação do nome da autora e, tampouco, foi demonstrada qualquer ofensa à imagem ou à reputação da autora ante à falha na prestação de serviços demonstrada.
Ademais, sabe-se que o dano moral é, modernamente, compreendido como a lesão a direito da personalidade.
Tendo isso como premissa, vale consignar que, da análise dos autos, a única lesão foi ao patrimônio da autora, ocasionada pelos descontos indevidos, que é reparada por meio do ressarcimento.
Não se confunde, pois, com danos morais.
Consigna-se, neste diapasão, que o dano moral é o que atinge a personalidade e, consequentemente, ofende a dignidade da pessoa.
Não obstante parte da doutrine sustente que tal dano é provado in re ipsa, a jurisprudência não tem mais atribuído a isso um caráter absoluto.
Reitere-se que é comum a mera invocação ao fato do dano ser presumido, esquecendo-se a parte de comprovar e de esclarecer qual teria sido, efetivamente, o dano.
A presunção não exime a parte de dizer qual o dano sofrido.
Ressalte-se, nesse sentido, que a autora se limitou a arguir que os transtornos se deram em virtude da ilicitude das cobranças, o que não ultrapassa a esfera do mero dissabor, já que não houve qualquer esclarecimento sobre como tais cobranças teriam concretamente afetado sua dignidade.
Deste modo, inexistindo efetiva demonstração de ofensa à personalidade da parte autora, deve ser improcedente o pleito. 3.
Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR indevido o débito cobrado pela ré entre 26/10/2017 e 24/06/2020, no valor total de R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais) . b) CONDENAR a ré à restituição dos valores cobrados indevidamente em favor da autora, de forma simples, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC, corrigido monetariamente pelo índice misto (média IGP-DI/INPC), a partir de cada cobrança indevida (súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (406 do CC c/c 161, 1º do CTN), contados da citação.
Com fulcro no artigo 85, caput, e 86, caput, ambos do CPC, caracterizada a sucumbência recíproca, que entendo equivalente, condeno as partes, na proporção de 50%, cada, ao pagamento das custas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, arbitrados em 10% do proveito econômico obtido, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Aplica-se à condenação sucumbencial da autora o contido no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas necessárias.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado ¹ Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. ² Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. ³ Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. 4 Ou seja, deve-se demonstrar a pertinência do caso concreto ao caso fático e aos fundamentos do precedente invocado; ou a distinção (distinguishing), de maneira a se demonstrar a existência de peculiaridades entre o caso concreto e os fatos e fundamentos que deram origem ao precedente invocado, as quais não autorizem a aplicação da mesma ratio decidendi estabelecida no precedente. 5 Marcelo Pacheco Machado (Advogado, Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP).
Novo CPC: Precedentes e contraditório.
Publicado em 23 de Novembro, 2015.
Acessado em 23/02/2016, 12h11m. aqui: . 6 “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. -
20/05/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/04/2021 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/04/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
-
14/04/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/04/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/04/2021 22:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/03/2021 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/03/2021 17:54
Recebidos os autos
-
09/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2021 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/01/2021 01:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2020 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 12:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2020 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 19:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2020 12:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/08/2020 12:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/08/2020 12:01
Recebidos os autos
-
25/08/2020 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/08/2020 20:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012555-65.2009.8.16.0017
Farmacia Regente Feijo LTDA.
Estado do Parana
Advogado: Rosangela Cristina Barboza Sleder
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2021 10:30
Processo nº 0000969-18.2015.8.16.0115
Paranaoeste - Industria e Comercio LTDA
Davi da Silva
Advogado: Flavio Luiz Smaniotto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/03/2015 16:41
Processo nº 0001600-54.2018.8.16.0115
Lar Cooperativa Agroindustrial
Rogerio Soares de Oliveira
Advogado: Antonio Henrique Marsaro Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2021 16:00
Processo nº 0005576-06.2017.8.16.0115
Ester Loureiro de Souza
Cooperativa Agroindustrial Lar
Advogado: Rogerio Martins Albieri
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/06/2022 15:15
Processo nº 0001432-58.2016.8.16.0168
Delegacia de Policia Civil de Terra Roxa...
Adriano Alves
Advogado: Davi Leonardo Pelentier
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2016 15:43