TJPR - 0001686-10.2020.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
23/06/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
-
10/06/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/06/2022 14:31
Recebidos os autos
-
02/06/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR ANTONIO ULIANO
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
-
07/04/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 18:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 17:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/02/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 21:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 15:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
30/01/2022 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 18:40
Pedido de inclusão em pauta
-
28/01/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/01/2022 17:00
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/01/2022 17:00
Distribuído por sorteio
-
26/01/2022 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/01/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/01/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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11/08/2021 18:37
Recebidos os autos
-
11/08/2021 18:37
Juntada de CUSTAS
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11/08/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL
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04/06/2021 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001686-10.2020.8.16.0065 Processo: 0001686-10.2020.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.024,90 Autor(s): MOACIR ANTONIO ULIANO Réu(s): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito, com pedido de indenização por dano patrimonial e extrapatrimonial e tutela antecipada de urgência de caráter incidental ajuizada por MOACIR ANTONIO ULIANO, em face de PREVISUL – COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, objetivando, em resumo, a procedência da ação para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e danos materiais, na equivalência do dobro despendido, conforme exordial acostada à seq. 1.
Em sua inicial, o autor narra que foi submetido a pagamento indevido pela ré; afirma que jamais realizou qualquer negociação com a parte ré, nem contrato seguro; destaca que, por alguma razão, foi descontado, de forma indevida e compulsoriamente, o valor de R$ 24,90 de sua conta bancária, referente a contrato de seguro.
Decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita (seq. 6).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a existência de contratação de seguro pela parte autora e licitude da dívida a ela imposta.
Argumentou a ausência de dever de indenizar e inexistência de comprovação acerca do alegado dano moral.
Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos da ação.
Na oportunidade, acostou documentos (seq. 23).
O autor apresentou impugnação à contestação rebatendo os argumentos trazidos pela ré (seq. 31).
A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 41).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 42), o autor requereu a produção de prova documental (seq. 47), enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (seq. 49).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de repetição de indébito, com pedido de indenização por dano patrimonial e extrapatrimonial e tutela antecipada de urgência de caráter incidental ajuizada por MOACIR ANTONIO ULIANO, em face de PREVISUL – COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que é desnecessária dilação probatória.
Defende a parte ré que procedeu ao cancelamento do seguro, de modo que não houve resistência quanto à pretensão autoral, inexistindo interesse de agir.
Não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela ré em sua contestação.
Sabe-se que o interesse de agir é composto pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No caso sob análise, vê-se que o processo é necessário, pois somente por meio dele o autor pode obter a declaração de inexistência de débitos.
Também é útil, pois, hipoteticamente, se o autor tiver razão em suas alegações, o processo pode propiciar o fim por ele visado, com o afastamento do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais.
E é adequado, pois a ação ajuizada é o instrumento processual disponibilizado pelo ordenamento para o provimento pretendido.
Frise-se que, embora a ré sustente que não houve resistência quanto à pretensão autoral, opôs-se frontalmente aos pedidos autorais em sua peça de defesa, defendendo a licitude da cobrança e a ausência do dever de indenizar.
Ademais, vê-se que o cancelamento da cobrança só ocorreu após a citação, o que reforça o interesse de agir do autor, embora não tenha havido qualquer questionamento administrativo anteriormente, e que a presente demanda visa, além da suspensão do desconto indevido, a restituição dos valores supostamente cobrados indevidamente e a indenização por eventuais danos morais experimentados, o que reforça o interesse de agir da autora.
Eventual descabimento da pretensão indenizatória é matéria de mérito.
No entendimento deste Juízo, caberia ao autor requerer o cancelamento do seguro pela via administrativa, ao invés de vir diretamente a Juízo, sem prejuízo, no entanto, da dedução posterior de pleito reparatório e indenizatório.
Contudo, não se pode olvidar que a parte autora busca tutela jurisdicional que declare a inexistência dos débitos cobrados pelo réu, além da repetição de indébito dos valores pagos e da indenização por danos morais.
Portanto, detém a parte autora interesse processual, visto que a presente demanda se presta para a finalidade pretendida. À vista disso, afasto a preliminar.
Não existem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas nesta oportunidade.
Também, não há nulidades a serem declaradas.
Passo, assim, à análise do mérito.
Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la¹; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam²), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927³; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente4.
O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico.
Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código5.
Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam6.
Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado.
Inegavelmente, a relação travada entre as partes é regida pelo CDC, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, responde o réu objetivamente pelos danos causados aos consumidores, como preceitua o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, a inversão do ônus da prova é irrelevante.
O autor propôs a presente ação buscando a declaração de inexistência de débito, devolução do valor pago indevidamente e reparação de danos morais, em razão da cobrança indevida de serviços pela ré, os quais alega não ter contratado.
Pois bem.
A defesa de mérito rege-se pelos princípios da impugnação específica e da eventualidade, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de impugnar especificamente os fatos trazidos pela parte autora, sob pena de presunção de veracidade.
No presente caso, tendo a parte autora comprovado a cobrança e o pagamento do valor alusivo a contrato de seguro (seq. 1.6) e alegado que não contratou tais serviços junto a ré, incumbia à requerida desconstituir tais alegações, comprovando a contratação.
A ré, por sua vez, não se desincumbiu de comprovar a origem da relação jurídica, capaz de afastar as alegações do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, eis que não juntou documento apto a comprovar a contratação.
Frise-se que os documentos anexos às seqs. 23.4 a 23.7, embora demonstrem a emissão de apólice e certificado de seguro em favor do autor, foram produzidos unilateralmente, bem como que inexiste nos autos qualquer documento ou quaisquer outros elementos que evidenciem a manifestação de vontade do autor em contratar com a ré, não restando comprovada a existência de voluntária relação jurídica entre as partes.
Logo, embora seja certo que o autor foi beneficiado com a emissão de apólice de seguro em seu favor, a ré não trouxe aos autos provas suficientes para afastar as alegações do autor, ônus que lhe incumbia.
A parte autora requereu que fosse a ré condenada a restituir, em dobro, os valores indevidamente cobrados, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista que a seguradora não comprovou a regular contratação e a autorização dos descontos pela autora, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados, conforme a inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
A alegação de que o autor se beneficiou do seguro emitido em seu favor não afasta o dever de ressarcimento, porque, como dito, não houve comprovação de contratação voluntária.
No entanto, não incide a dobra, porque não verificada hipótese de violação à boa-fé objetiva (REsp 676608), considerando que houve emissão de apólice, tendo o autor, portanto, se beneficiado do seguro.
A restituição, portanto, será na forma simples.
Com relação ao pedido de indenização por dano moral, verifica-se que, embora tenha sido demonstrada a cobrança indevida de serviços, não houve negativação do nome do autor e, tampouco, foi demonstrada qualquer ofensa à imagem ou à reputação do autor ante à falha na prestação de serviços demonstrada.
Ademais, sabe-se que o dano moral é, modernamente, compreendido como a lesão a direito da personalidade.
Tendo isso como premissa, vale consignar que, da análise dos autos, a única lesão foi ao patrimônio do autor, ocasionada pelo desconto indevido, que é reparada por meio do ressarcimento.
Não se confunde, pois, com danos morais.
Consigna-se, neste diapasão, que o dano moral é o que atinge a personalidade e, consequentemente, ofende a dignidade da pessoa.
Não obstante parte da doutrine sustente que tal dano é provado in re ipsa, a jurisprudência não tem mais atribuído a isso um caráter absoluto.
Reitere-se que é comum a mera invocação ao fato do dano ser presumido, esquecendo-se a parte de comprovar e de esclarecer qual teria sido, efetivamente, o dano.
A presunção não exime a parte de dizer qual o dano sofrido.
Ressalte-se, nesse sentido, que o autor se limitou a arguir que os transtornos se deram em virtude da ilicitude da cobrança, o que não ultrapassa a esfera do mero dissabor, já que não houve qualquer esclarecimento sobre como tal cobrança teria concretamente afetado sua dignidade.
Outrossim, a análise dos autos evidencia que foi realizado somente um desconto no reduzido valor de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos), não sendo razoável aferir que o ocorrido tenha ultrapassado o mero aborrecimento.
Deste modo, inexistindo efetiva demonstração de ofensa à personalidade da parte autora, deve ser improcedente o pleito. 3.
Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR indevido o débito cobrado pela ré em 08/03/2018, no valor de R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos) . b) CONDENAR a ré à restituição do valor cobrado indevidamente em favor do autor, de forma simples, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC, corrigido monetariamente pelo índice misto (média IGP-DI/INPC), a partir da cobrança indevida (súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (406 do CC c/c 161, 1º do CTN), contados da citação.
Com fulcro no artigo 85, caput, e 86, caput, ambos do CPC, caracterizada a sucumbência recíproca, que entendo equivalente, condeno as partes, na proporção de 50%, cada, ao pagamento das custas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, arbitrados em 10% do proveito econômico obtido, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Aplica-se à condenação sucumbencial do autor o contido no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas necessárias.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado ¹ Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. ² Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. ³ Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. 4 Ou seja, deve-se demonstrar a pertinência do caso concreto ao caso fático e aos fundamentos do precedente invocado; ou a distinção (distinguishing), de maneira a se demonstrar a existência de peculiaridades entre o caso concreto e os fatos e fundamentos que deram origem ao precedente invocado, as quais não autorizem a aplicação da mesma ratio decidendi estabelecida no precedente. 5 Marcelo Pacheco Machado (Advogado, Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP).
Novo CPC: Precedentes e contraditório.
Publicado em 23 de Novembro, 2015.
Acessado em 23/02/2016, 12h11m. aqui: . 6 “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. -
20/05/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:24
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
05/05/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/04/2021 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/04/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/04/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 12:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 17:54
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/02/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2020 09:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2020 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 21:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
08/12/2020 16:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/12/2020 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2020 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 11:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2020 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2020 16:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2020 14:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/07/2020 12:53
Recebidos os autos
-
22/07/2020 12:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/07/2020 21:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2020 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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