TJPR - 0007743-54.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 09:10
Recebidos os autos
-
22/09/2023 09:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 00:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/09/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 14:51
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/09/2023 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO GUAITA SILVA
-
22/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO GUAITA SILVA
-
20/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
15/06/2023 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
01/06/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:36
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2023
-
24/05/2023 12:36
Baixa Definitiva
-
24/05/2023 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2023 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALESSANDRO GUAITA SILVA
-
24/05/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
30/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:26
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
05/01/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:21
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/06/2022 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 09:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 17:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/01/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2021 15:01
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 15:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/10/2021 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
13/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 07:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/08/2021 22:04
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
-
27/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
13/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/07/2021 10:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/07/2021 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
13/07/2021 22:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2021 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/06/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2021 16:57
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] 1.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
20/05/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 19:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 17:26
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 09:32
Recebidos os autos
-
12/05/2021 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 09:32
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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