TJPR - 0007872-59.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 12:25
Recebidos os autos
-
28/04/2023 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2023 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2023 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/03/2023 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/03/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/03/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
06/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2023 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/01/2023 17:56
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/01/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/01/2023 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/12/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/12/2022 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 09:45
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/12/2022 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 09:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/12/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 12:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/11/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
08/11/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/11/2022 12:30
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
08/11/2022 12:30
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 13:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
30/09/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/05/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2022 16:42
Recebidos os autos
-
19/05/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2022 16:42
Distribuído por sorteio
-
19/05/2022 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/03/2022 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/02/2022 13:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
09/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
21/01/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 18:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/01/2022 18:18
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
13/12/2021 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/11/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/08/2021 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2021 17:24
DESAPENSADO DO PROCESSO 0004629-10.2021.8.16.0018
-
27/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
18/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
10/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed.
Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: 44 99126-9861 - E-mail: [email protected] Processo: 0007872-59.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): ELIAS PEREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
Vistos.
Recebo o presente feito para julgamento, diante da decisão da sequência 23.1.
Proceda-se a reunião das contendas conexas.
Após, bloqueie-se este processo, fazendo-se conclusão dos autos distribuídos em primeiro lugar, com urgência.
Ciência à parte Autora.
Intime-se.
Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO -
07/07/2021 14:21
APENSADO AO PROCESSO 0004629-10.2021.8.16.0018
-
07/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 12:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/07/2021 08:45
Recebidos os autos
-
07/07/2021 08:45
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/07/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 12:37
Declarada incompetência
-
23/06/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 18:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/06/2021 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/06/2021 21:25
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] 1.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
20/05/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 19:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 10:34
Recebidos os autos
-
17/05/2021 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2021 11:55
Recebidos os autos
-
13/05/2021 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 11:55
Distribuído por sorteio
-
13/05/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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