TJPR - 0008052-75.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 13:04
Recebidos os autos
-
11/10/2022 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/10/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 17:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/10/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 17:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:28
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
-
15/09/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/09/2022 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2022 16:55
PROCESSO SUSPENSO
-
11/08/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2022 14:17
PROCESSO SUSPENSO
-
31/07/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2022 17:34
PROCESSO SUSPENSO
-
30/07/2022 17:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
07/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 09:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 17:48
PROCESSO SUSPENSO
-
07/05/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
25/04/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 16:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/02/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 14:02
PROCESSO SUSPENSO
-
18/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 19:00
-
12/01/2022 14:42
PROCESSO SUSPENSO
-
14/12/2021 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/11/2021 16:25
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 01:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2021 16:49
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 17:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2021 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 16:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 13:30
Recebidos os autos
-
10/08/2021 13:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/08/2021 13:30
Distribuído por dependência
-
10/08/2021 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2021 09:25
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/08/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 14:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/08/2021 14:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/08/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:19
Recebidos os autos
-
05/08/2021 11:19
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/08/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:08
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
04/08/2021 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2021 17:36
Recebidos os autos
-
03/08/2021 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2021 02:22
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/07/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/07/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2021 16:47
Distribuído por sorteio
-
15/07/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
15/07/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/07/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
09/07/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008052-75.2021.8.16.0018 Processo: 0008052-75.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): JOSÉ DE ALMEIDA DO NASCIMENTO Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA 1.
A via do Juizado Especial Cível é facultativa (Enunciado 01, do FONAJE) e, ao fazer esta opção, a parte deve se submeter ao regramento decorrente da Lei nº 9.099/95, sendo que a parte reclamante tem conhecimento da necessidade de comparecimento pessoal nas audiências, razão pela qual caso não possua meios para comparecer pessoalmente ao ato semipresencial ou virtual, esta tem o direito de propor sua contenda perante a Justiça Comum, ocasião em que poderá se fazer representada na audiência por seu Advogado.
A propósito, ressalto que o art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, possibilita a realização da audiência conciliatória pela via virtual, fato este que proporciona que as partes participem da solenidade pessoalmente e no local de sua conveniência (em sua residência, escritório de Advogado, etc.), não se olvidando que o acesso pode ocorrer através do computador ou por meio de aparelho celular, o que traz amplitude e facilidade para o cumprimento do ato.
Não obstante aos facilitadores em referência, ainda que a parte não possua equipamento e/ou local apropriado para participar da audiência, vislumbra-se que o Tribunal de Justiça do Paraná através do Decreto Judiciário nº 373/2021 - D.M. (TJPR) possibilitou a realização das audiências pelo formato semipresencial, onde a parte pode comparecer pessoalmente em Juízo para que possa participar da audiência, ocasião em que serão observados todos os protocolos sanitários previstos no Decreto Judiciário nº 401/2020 – D.M. (TJPR).
Desta forma, não obstante às ponderações apresentadas, depreende-se que há meios para que, mesmo em um cenário de pandemia, a parte participe pessoalmente da audiência com segurança.
Assim, indefiro o pedido para que a parte reclamante seja representada na audiência por seu procurador. 2.
Intime-se a parte autora para que esclareça ao Juízo se deseja que a audiência seja pautada exclusivamente pelo sistema virtual ou semipresencial, sendo que na última modalidade deverá comparecer apenas a parte reclamante à sede do Juízo, acompanhada no máximo de um terceiro (procurador ou familiar), sendo que os demais deverão acompanhar o ato de forma virtual. 3.
Com a manifestação da parte, à secretaria para que promova o agendamento na modalidade requerida. 4.
Providências necessárias.
Siladelfo Rodrigues da Silva Juiz de Direito -
07/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 16:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/07/2021 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:10
PROCESSO SUSPENSO
-
28/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 21:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 17:22
APENSADO AO PROCESSO 0008055-30.2021.8.16.0018
-
23/06/2021 08:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2021 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 17:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2021 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/05/2021 09:40
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] 1.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
20/05/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2021 09:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2021 09:18
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 16:31
Conclusos para despacho
-
16/05/2021 16:20
Recebidos os autos
-
16/05/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2021 16:20
Distribuído por sorteio
-
16/05/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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