TJPR - 0021547-83.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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03/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2024 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2024 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/04/2024 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/02/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/02/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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20/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE JAIR JOSE VIEIRA
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12/07/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021547-83.2011.8.16.0004 Processo: 0021547-83.2011.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.172,09 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JAIR JOSE VIEIRA Vistos, etc. 1.
Requer o Município de Curitiba através da manifestação retro a penhora do próprio imóvel gerador do tributo.
Todavia, e a despeito disso, não se pode negar que a constrição sobre o dinheiro se apresenta com muito mais eficácia para a satisfação do crédito aqui buscado, mormente ante a desnecessidade da realização de todos os atos inerentes à hasta pública, o que chancelaria, ainda, os princípios da economia e celeridade processual, sem se olvidar, também, da obediência que se deve impor à ordem inserta no art. 11 da Lei 6.830/80.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item 1, desde já determino a realização da penhora sobre o imóvel gerador do tributo. 2.1.
Nesta hipótese, determino seja o exequente intimado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada da matrícula atualizada do referido imóvel. 2.2.
Com a juntada, a penhora dar-se-á por Termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos. 2.3.
No mais: a) por carta, com AR, intime-se o cônjuge do executado e, em sendo o caso, os demais interessados descritos no art. 799 e 675, parágrafo único, ambos do CPC; e b) lavrado o Termo, oficie-se para fins de registro da constrição. 3.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 17 de março de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
15/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/04/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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26/03/2021 10:48
Recebidos os autos
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26/03/2021 10:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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26/03/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2021 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/03/2021 10:56
Conclusos para decisão
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16/03/2021 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/07/2020 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2020 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/07/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
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16/07/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 02:36
Conclusos para despacho
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02/07/2020 02:36
Juntada de COMPROVANTE
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01/10/2019 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2018 12:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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05/06/2018 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2018 15:27
PROCESSO SUSPENSO
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25/04/2018 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
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20/04/2018 10:58
Conclusos para decisão
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20/07/2017 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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22/05/2017 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2017 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2017 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2017 17:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2017
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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