STJ - 0071566-90.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Og Fernandes
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2022 16:11
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/02/2022 16:11
Transitado em Julgado em 25/02/2022
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17/02/2022 13:06
Juntada de Petição de petição nº 88909/2022
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17/02/2022 13:01
Protocolizada Petição 88909/2022 (PET - PETIÇÃO) em 17/02/2022
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03/02/2022 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/02/2022
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02/02/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/02/2022 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/02/2022
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02/02/2022 18:30
Conheço do agravo de ALEXANDRE FRANCA KURACH e MILENA FRANCA KURACH para não conhecer do Recurso Especial
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31/01/2022 08:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OG FERNANDES (Relator) - pela SJD
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31/01/2022 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA
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28/01/2022 12:26
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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28/01/2022 12:23
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Inter
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14/12/2021 09:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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14/12/2021 09:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/11/2021 15:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0071566-90.2020.8.16.0000 Recurso: 0071566-90.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): MILENA FRANÇA KURACH ALEXANDRE FRANÇA KURACH Agravado(s): Município de Curitiba/PR I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por Milena França Kurach e Alexandre França Kurach contra a decisão proferida na execução fiscal nº 0022057-09.2009.8.16.0185, que indeferiu o pedido dos ora agravantes de nova intimação da decisão (mov. 50.1) que os habilitou no feito (mov. 73.1).
Em 30.4.2021, esta Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso (mov. 48.1 – recurso).
Os recorrentes foram devidamente intimados, com prazo de 15 (quinze) dias, em 14.5.2021 e 17.5.2021 (movs. 55 e 57 – recurso).
Quanto ao espólio de Basilio Kurach – interessado –, houve a expedição de intimação, com prazo de 5 (cinco) dias, em 4.5.2021, e leitura em 14.5.2021 (movs. 52 e 56 – recurso).
Em razão disso, entendem os recorrentes que “a intimação de sequência n.º 52 foi expedida de forma equivocada, uma vez que concedeu prazo de 5 (cinco) para manifestação, quando o prazo deveria ser de 15 (quinze) dias, assim como as demais intimações” e requerem, desse modo, “seja riscada dos autos a expedição de intimação de sequência n.º 52 bem como a confirmação de leitura da intimação de sequência n.º 56 dos autos, a fim de evitar qualquer prejuízo à parte peticionante” (mov. 58.1 – recurso).
II – No entanto, como visto, o espólio de Basilio Kurach nem mesmo integra a relação processual como parte no presente agravo de instrumento, de modo que a sua intimação é apenas para ciência do acórdão, enquanto a intimação com prazo de 15 (quinze) dias é destinada às partes para a interposição de eventual recurso.
Assim, não há falar em invalidação da intimação do interessado, razão pela qual indefiro o pedido formulado. Curitiba, 19 de maio de 2021. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
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