TJPR - 0002959-84.2011.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 18:49
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
12/07/2023 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2023 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2023 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2023 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2023 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2023 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/05/2023 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/03/2023 18:56
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2023 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
13/01/2023 17:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
13/01/2023 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
13/01/2023 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
-
13/01/2023 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
13/01/2023 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
13/01/2023 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
13/01/2023 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
13/01/2023 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2021
-
13/01/2023 17:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
07/11/2022 13:15
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 18:44
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/06/2022 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:25
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 11:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
17/03/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 16:46
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
16/03/2022 16:46
Baixa Definitiva
-
16/03/2022 16:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ADEL DE CASTRO FRANÇA
-
08/03/2022 15:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:49
Recebidos os autos
-
16/02/2022 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/02/2022 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 12:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
14/12/2021 14:17
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:08
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/09/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 17:29
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 13:50
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/08/2021 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 12:19
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
17/08/2021 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 21:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 18:38
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/07/2021 15:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2021 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ADEL DE CASTRO FRANÇA
-
20/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 00:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 16:21
Distribuído por sorteio
-
08/07/2021 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/06/2021 12:24
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:30
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
09/06/2021 16:47
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca de Rio Branco do Sul Vara Criminal e Anexos Vistos e examinados estes Autos n. 0002959-84.2011.8.16.0147 em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Paraná e como réus José de Castro França, Adel Castro França, Isael de Castro França, Jorge Candido de Lara e Leandro José de Lara.
SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu órgão em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ DE CASTRO FRANÇA, vulgo “Saruva”, brasileiro, casado, desempregado, nascido aos 06/08/1952, com 56 anos de idade na data dos fatos, filho de Maria de Castro França e Pedro Pinto de França, residente na Rua Jacob Lovato, nº 434, na Cidade de Itaperuçu/PR, dando-o como incurso nas disposições do artigo 316, caput, do Código Penal e artigo 90, da Lei nº 8666/93 (duas vezes); ADEL DE CASTRO FRANÇA, brasileiro, casado, microempresário, nascido aos 22/02/1978, com 30 anos de idade na data dos fatos, filho de Andrelina Maria de França e José de Castro França, residente na Avenida Página 1 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul São Pedro, nº 941, Bairro Centro, Cidade de Itaperuçu/PR, dando-o como incurso nas disposições dos artigos 328, parágrafo único e 316, caput, do Código Penal e artigo 90, da Lei nº 8.666/93 (duas vezes); ISAEL DE CASTRO FRANÇA, brasileiro, casado, comerciante, nascido aos 22/02/1972, com 36 anos de idade na data dos fatos, filho de Maria de Castro França e Pedro Pinto de França, residente na Avenida São Pedro, nº 269, Bairro Centro, na Cidade de Itaperuçu/PR, dando-o como incurso nas disposições do artigo 316, caput, do Código Penal; JORGE CANDIDO DE LARA, brasileiro, casado, motorista, nascido aos 23/04/1960, com 49 anos de idade na data dos fatos, filho de Maria Gonçalves de Lara e Maria Santina de Lara, residente na Rua Antônio Leonel Faria, nº 336, na Cidade de Itaperuçu/PR, dando-o como incurso nas disposições do artigo 90 da Lei nº 8.666/93 (duas vezes); e LEANDRO JOSÉ DE LARA, brasileiro, separado, motorista, nascido aos 17/11/1979, filho de Santina de Lara e Jorge Candido de Lara, residente na Rua Antonio Leonel de Faria, nº 336, na Cidade de Itaperuçu/PR, dando-o como incurso nas disposições do artigo 90 da Lei nº 8.666/93, pela prática dos seguintes fatos delituosos a seguir descritos: 1º Fato – Usurpação de Função Pública: “Em data não apurada com precisão, mas certamente durante o ano de 2008, no município de Itaperuçu/PR, nesta Comarca de Rio Branco do Sul, o denunciado ADEL DE CASTRO FRANÇA, já qualificado, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, usurpou-se de função pública na Prefeitura de Itaperuçu/PR.
Segundo restou apurado, na ocasião dos fatos, o denunciado, ex-prefeito de Itaperuçu, José de Castro França, quando procurado por Joaquim Costa Rosa, representante legal da empresa Joaquim Costa Rosa Transportes ME, para tratarem sobre a ausência de pagamento do serviço de coleta de lixo que sua empresa prestava no município de Itaperuçu/PR, informou que a questão da falta de pagamento deveria ser resolvida com seu filho, o denunciado ADEL DE CASTRO FRANÇÇA, que agia como se servidor público fosse, passando essa impressão aos responsáveis legais das empresas concessionárias de serviços públicos, inclusive dando ordens diretas aos funcionários das empresas prestadoras de serviços, sendo que havia sido exonerado de sua função em 01 de novembro de 2006 (cf. fls. 10, apenso I). ” Página 2 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul 2º Fato – Concussão: “Em data que não se pode ao certo precisar, mas durante o mês de junho do ano de 2008, os denunciados JOSÉ DE CASTRO FRANÇA, ADEL DE CASTRO FRANÇA e ISAEL DE CASTRO FRANÇA, ciente da ilicitude de suas condutas, e previamente ajustados, exigiram de Joaquim Costa Rosa, em razão da função pública que exerciam, vantagem indevida, consistente em exigir que devolvesse parte do valor que lhe era pago mensalmente para prestação do serviço de coleta de lixo, sob pena de ter seu contrato resolvido (Contrato de fls. 36/39).
Consta do incluso inquérito policial que Joaquim Costa Rosa procurou o denunciado JOSÉ DE CASTRO FRANÇA, ex-prefeito de Itaperuçu/PR, para tratarem sobre os pagamentos em atraso, quando o denunciado encaminhou-o para conversar com seu filho, o denunciado ADEL DE CASTRO FRANÇA e com seu irmão, o denunciado ISAEL DE CASTRO FRANÇA, afirmando que o denunciado ADEL DE CASTRO FRANÇA era quem tinha poder para resolver a questão do pagamento em atraso.
Ato contínuo, Joaquim Costa Rosa dirigiu-se à sala do denunciado ISAEL DE CASTRO FRANÇA, secretário de finanças naquela oportunidade, onde juntamente com o denunciado ADEL DE CASTRO FRANÇA exigiram a alteração contratual para que Joaquim Costa Rosa continuasse com a prestação do serviço, sendo que o denunciado JOSÉ DE CASTRO FRANÇA tinha domínio da situação e delegava expressamente poderes ao filho, o denunciado ADEL DE CASTRO FRANÇA.
Consta que Joaquim Costa Rosa recebia o pagamento integral de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais) via depósito eletrônico do tipo TED na conta nº 003.00.000.394, da agência nº 2863, da Caixa Econômica Federal de Almirante Tamandaré/PR (cf. extratos bancários de fls. 34/35).
Após receber o pagamento do mês de maio de 2008, que fora pago em junho, foi obrigado a devolver R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que também ocorreu com o pagamento de junho, quando em primeiro de agosto de 2008 devolveu R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais) diretamente para o denunciado ADEL DE CASTRO FRANÇA.
Noticiam os autos que o repasse do dinheiro para o denunciado ADEL DE CASTRO FRANÇA ocorria na agência da Caixa Econômica Federal de Almirante Tamandaré, diretamente com o gerente, quando Joaquim Costa Rosa emitia cheques em seu nome e sacava-os, passando em seguida o valor ao denunciado ADEL DE CASTRO FRANÇA, em espécie (fls. 246 e 249).” 3º Fato – Fraude a procedimento licitatório: “Em data que não se pode precisar com exatidão, mas durante o ano de 2008, os denunciados JOSÉ DE CASTRO FRANÇA, ADEL DE CASTRO FRANÇA, e JORGE CANDIDO DE LARA, livres e conscientes da ilicitude de suas condutas, fraudaram, mediante ajuste, o caráter competitivo do procedimento licitatório, pois escolheram a empresa Candido e Lara Transportes LTDA, sem qualquer procedimento licitatório válido, para prestar os serviços de coleta de lixo em Itaperuçu/PR, com o intuito de obter, para todos, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, Página 3 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul consistente em ficar com parte do valor pago ao prestador do serviço.
Segundo ficou apurado, o denunciado ADEL DE CASTRO FRANÇA, com poderes delegados pelo denunciado JOSÉ DE CASTRO FRANÇA, procurou o denunciado JORGE CANDIDO DE LARA, solicitando o contrato social da empresa, garantindo-lhe que seria escolhido para prestar o serviço, o que ocorreu alguns dias depois, culminando com a assinatura do contrato, sem que fosse efetivamente prestado qualquer serviço pela empresa contratada, sendo que dos R$ 37.800,00 (trinta e sete mil e oitocentos reis) que deveriam ser pagos à empresa contratada, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ficavam com o denunciado JORGE CANDIDO DE LARA e o restante era devolvido ao denunciado ADEL DE CASTRO FRANÇA (contrato de fls. 321/324).
Consta, ainda, que o denunciado JORGE CANDIDO DE LARA não prestou qualquer serviço de coleta de lixo, não contratou funcionários e não locou caminhões.
O denunciado ADEL DE CASTRO FRANÇA acompanhou Jorge Candido de Lara até à agência do Banco do Brasil para que recebesse o saldo do que haviam acordado.
Ato contínuo, os denunciados JOSÉ DE CASTRO FRANÇA, ADEL DE CASTRO FRANÇA, JORGE CANDIDO DE LARA e LEANDRO JOSPE LARA fraudaram novamente procedimento licitatório, visando obter vantagem indevida para todos, consistente em ficar com parte do dinheiro pago à empresa pela prestação do serviço, sendo que o denunciado ADEL DE CASTRO FRANÇA, com poderes delegados pelo denunciado JOSÉ DE CASTRO FRANÇA, sugeriu que o filho de Jorge Candido de Lara, o denunciado LEANDRO JOSÉ DE LARA, também criasse uma empresa (LML Transportes LTDA) que seria vencedora da licitação para prestar serviço de coleta de lixo, em sucessão à empresa de Jorge Candido Lara, o que efetivamente ocorreu, sem que a empresa tivesse participado do procedimento licitatório (contrato fls. 346/349) e com o repasse do dinheiro ao denunciado ADEL DE CASTRO FRANÇA (extratos de fls. 387/501 e 710).” O Ministério Público ofereceu denúncia em face dos acusados em 02/12/2011 (seq. 1.1 e cota de seq. 1.197).
A denúncia foi recebida no dia 07/02/2012 (seq. 1.198), sendo os réus pessoalmente citados (seq. 1.206).
Os réus José de Castro França, Adel Castro França e Isael de Castro França apresentaram resposta à acusação através de defensor constituído (seq. 1.207), enquanto que Jorge Cândido de Lara e Página 4 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul Leandro José de Lara, apresentaram resposta escrita, através de defensor dativo (seq. 1.213).
O juízo não absolveu sumariamente os acusados e determinou a instrução processual (seq. 1.215), oportunidade em que foram ouvidas cinco testemunhas e um informante arrolados pelo Ministério Público (seq. 1.223, 1.234, 1.235 e 1.247), seis testemunhas de defesa (seq. 1.235 e 1.254) e, por final, interrogados os réus (seq. 1.254).
A pedido da defesa de José de Castro França, Adel de Castro França e Isael de Castro França, foi deferida a instauração do incidente de insanidade mental em relação ao acusado Leandro José de Lara, sendo ainda determinado o desmembramento do feito para prosseguimento em relação aos demais réus (seq. 1.259).
O Ministério Público, em alegações finais por memoriais escritos, pugnou pela parcial procedência da denúncia, para o fim de: a) condenar o réu Adel de Castro França, pela prática do crime de usurpação de função pública e fraude a procedimento licitatório, por duas vezes, bem como absolvê-lo em relação ao crime de concussão; b) condenar os réus José de Castro França e Jorge Cândido de Lara, pela prática do crime de fraude a procedimento licitatório, por duas vezes, absolvendo o réu José de Castro França do crime de concussão; c) absolver o réu Isael de Castro França do crime de concussão.
Pugnou, ainda, pela fixação de indenização, a título de valor mínimo da reparação de danos em favor do Município de Itaperuçu, no valor de R$ 547.100,00 (seq. 17.1).
O laudo de sanidade mental do réu Leandro José de Lara foi juntado no seq. 51.1, sendo retomado o curso do processo em data de 21/11/2018 (seq. 58.1).
O presente processo, que deveria tramitar em relação aos réus Adel de Castro França, Isael de Castro França, Jorge Candido de Lara e José de Castro França, ficou erroneamente suspenso.
Já o processo Página 5 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul desmembrado em relação ao réu Leandro José de Lara, sob nº 1575- 13.2016.8.16.0147, nunca foi movimentado.
O Ministério Público apresentou alegações finais em relação ao réu Leandro José de Lara, pugnando pela sua condenação pela prática do crime de fraude a procedimento licitatório (seq. 91.1).
A defesa dos réus Adel, Isael e José de Castro França apresentou alegações finais, pugnando pela extinção do processo, em razão da prescrição quanto aos crimes de usurpação da função pública e fraude a procedimento licitatório, bem como pela absolvição dos réus em relação ao crime de concussão, ante a ausência de provas para condenação (seq. 125.1).
A defesa dos réus Leandro José de Lara e Jorge Candido de Lara, por sua vez, também por memoriais escritos, alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva, eis que da data do recebimento da denúncia até a presente data já transcorreu o período superior de 08 anos para o caso em tela e, no mérito, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas quanto à autoria, já que o réu não sabia que a documentação solicitada pelos demais réus seriam com intuito de cometer algum tipo de crime (seq. 126.1 e 127.1). É o relatório, no essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 328 DO CÓDIGO PENAL A conduta imputada ao acusado Adel de Castro França encontra-se descrita no artigo 328, parágrafo único, do Código Penal, in verbis: Página 6 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul Art. 328.
Usurpar o exercício de função pública: Parágrafo único: Se do fato o agente aufere vantagem: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Dessa forma, ao contrário do alegado pela defesa, o crime imputado ao acusado Adel encontra-se no parágrafo único do art. 328, ou seja, trata-se da forma qualificada do crime de usurpação de função pública – e não no caput, como mencionou.
Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de usurpação da função pública, eis que a pena máxima cominada para o delito em questão é de cinco anos de reclusão, prescrevendo (regra geral) em 12 anos, consoante se depreende do artigo 109, inc.
III, do CP.
A denúncia foi recebida no dia 07/02/2012 (seq. 1.198), de modo que da data do recebimento até a presente data, passaram-se 09 anos.
Dessa forma não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de usurpação da função pública, previsto no art. 328, parágrafo único, do Código Penal.
PRELIMINAR – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 90 DA LEI Nº 8.666/93 A conduta imputada aos acusados José de Castro França, Adel Castro França, Jorge Candido de Lara e Leandro José de Lara encontra-se descrita no artigo 90, da Lei nº 8.666/93, in verbis: Página 7 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul Art. 90.
Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Em detida análise dos autos, conclui-se que o mérito, em relação ao crime de fraude a licitação, não pode ser apreciado.
A pena máxima cominada para o crime de fraude à licitação é de quatro anos de detenção, e, portanto, para tal hipótese, a prescrição deve operar-se em 08 anos, conforme assim estabelece o artigo 109, inc.
IV, do CP.
Ocorre que a denúncia foi recebida no dia 07/02/2012 (seq. 1.198), de modo que da data do recebimento até a presente data, se passaram 09 anos, sem que tenha ocorrido qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição em relação aos réus José de Castro França, Adel Castro França, Jorge Candido de Lara e Leandro José de Lara.
O processo deveria ter continuado seu curso, no entanto, de forma equivocada, permaneceu parado em cartório, aguardando o laudo de sanidade mental em relação ao acusado Leandro.
Portanto, deverá ser extinta a punibilidade dos acusados José de Castro França, Adel Castro França, Jorge Candido de Lara e Leandro José de Lara, em relação ao crime de fraude à licitação, pelo advento da prescrição punitiva do Estado.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação imaculada do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito.
Página 8 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS E RÉUS Inicialmente, ante a complexidade dos fatos, volume de réus e número de páginas do processo, necessário fazer-se pequena digressão acerca dos acusados, segundo a pretensão ministerial acusatória.
Os crimes versados na denúncia têm por pano de fundo a prestação do serviço de coleta de lixo no Município de Itaperuçu nos anos de 2007 e 2008.
José de Castro França era prefeito do Município neste período; Adel de Castro França seu filho; Isael de Castro França irmão do prefeito e Secretário de Finanças.
Com relação aos demais réus, restaram esvaziadas as acusações, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva dos fatos a eles imputados.
MATERIALIDADE A materialidade do delito de usurpação de função pública encontra-se cabalmente comprovada pelos documentos acostados aos autos do Inquérito, em especial os extratos bancários da conta corrente da empresa LML TRANSPORTES LTDA (mov. 1.55); os extratos do fornecedor LML TRANSPORTES LTDA emitido pelo Município de Itaperuçu (mov. 1.55); as cópias do Contrato de Prestação de Serviços entre Município de Itaperuçu e LML TRANSPORTES LTDA, de nº 37/2009, com data de 13/04/2009 (mov. 1.55); o Contrato Social da LML TRANSPORTES LTDA com data de 02/02/2009, certificado o registro pela Junta Comercial do Paraná em 10/02/2009 (mov. 1.55); as cópias das notas fiscais de prestação de serviços (mov. 1.70); o auto de exibição e apreensão de extrato de conta corrente da pessoa jurídica LML TRANSPORTES LTDA, do Banco Itaú, referente ao período de 30/03/2009 a 29/07/2009 (mov. 1.108); a Rescisão de Contrato de Prestação de Serviços nº 37/2009, referente ao Pregão Presencial nº 08/2009 (mov.
Página 9 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul 1.122); o Requerimento de Cancelamento de Contrato de Prestação de Serviços (mov. 1.122); o Ofício da Prefeitura Municipal de Itaperuçu para o Departamento Jurídico requerendo parecer jurídico acerca da possibilidade de rescisão do contrato feito com a LML TRANSPORTES LTDA (mov. 1.122); cópia do Pregão Presencial nº 08/2009 – Contrato nº 37/2009 (mov. 1.122); o Parecer Jurídico feito pelo Procurador do Município de Itaperuçu (mov. 1.122); o Ofício da Prefeitura Municipal de Itaperuçu para o Conselho Consultivo requerendo avaliação e parecer a respeito da possível rescisão do Contrato nº 37/2009 (mov. 1.122); a Ata da reunião do Conselho Consultivo (mov. 1.122); o Decreto nº 26/2009 que rescinde unilateralmente Contrato de Prestação de Serviços referente ao Pregão Presencial nº 08/2009 (mov. 1.134); as notas de empenho referente aos pagamentos realizados à LML TRANSPORTES LTDA (mov. 1.135); cópias de cheques emitidos para a LML TRANSPORTES LTDA (mov. 1.135); a ordem de pagamento (mov. 1.135); a nota de liquidação e extrato do fornecedor (mov. 1.135); a Planilha de notas fiscais (mov. 1.135); o Termo de acareação (mov. 1.142); o Relatório com indiciamento (mov. 1.156), o Relatório do inquérito policial (mov. 1.177), bem como a declaração das testemunhas ouvidas tanto em juízo como em sede policial.
AUTORIA Quanto à autoria, o que se tem dos autos é o que segue: O réu Adel de Castro França, ouvido em juízo, negou os fatos descritos na denúncia.
Disse que em 2008 não ocupava cargo político, trabalhou na prefeitura em 2005 e 2006 e quando entrou a lei no nepotismo, foi dispensado.
Em 2005 e 2006 seu pai era prefeito.
Seu pai foi prefeito de 2005 até 2008, mas ele foi afastado durante esse período por duas vezes, mas não lembra o período.
O Isael era secretário na época.
Já deu carona para o Joaquim até o banco, a Caixa Econômica Federal.
O Joaquim nunca lhe passou nenhum dinheiro, ele fez isso para tentar afastar seu pai de novo.
A conta que o Joaquim diz que deve no posto de Página 10 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul combustível é dele e não do depoente.
Nunca recebeu nenhum dinheiro do Joaquim.
O Joaquim queria afastar seu pai porque ele era cabo eleitoral do Osmário Bonfim, para que ele voltasse como prefeito no lugar do seu pai.
Foi até a agência bancária uma vez com o Joaquim, mas porque deu carona para ele (seq. 88.1).
O réu Isael de Castro França negou os fatos.
Afirmou que na época dos fatos era diretor de finanças e fazia o pagamento para o Joaquim mediante cheque; que ficou dois meses no departamento de finanças; que uma vez pagou o Joaquim através de cheque e outra vez mediante transferência bancária.
Na época o prefeito José de Castro França estava voltando, porque ele tinha sido afastado e nesse intervalo o então prefeito Osmário de Bonfim tinha contratado a empresa do Joaquim e ele era seu adversário político.
Quando voltaram, o Joaquim começou a prestar o serviço de forma parcial, tentaram conversar com ele, mas não conseguiram e ele então parou de prestar o serviço, por isso que rescindiram o contrato com ele.
Depois que foi rescindido o contrato, o Joaquim foi até a sua casa, dizendo que tinha uma nota do mês de maio, que não teria sido paga pelo prefeito Osmário.
Joaquim propôs que o depoente pagasse esse valor e ele devolveria parte do dinheiro, mas o depoente não aceitou e foi por isso que Joaquim fez essa denúncia contra o depoente.
Adel não tinha poder nenhum dentro da prefeitura, não exercia nenhum tipo de cargo.
Quando assumiram a prefeitura a empresa do Joaquim já vinha prestando serviço, mas não houve condições de continuar com ele porque ele queria ganhar sem trabalhar.
A população estava reclamando da prestação de serviço da coleta de lixo.
O Joaquim queria um aumento e como não foi concedido, ficou insatisfeito (seq. 80.4).
O réu José de Castro França, vulgo Saruva, disse que foi prefeito por seis anos e durante esse período foi afastado sete vezes.
Disse que foi feita licitação para contratação do serviço da coleta de lixo.
Nunca delegou poderes para o seu filho Adel, ele não fazia parte da administração.
O Joaquim deixou de prestar serviço para a prefeitura porque ele queria um valor que a prefeitura não tinha condições de pagar Página 11 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul e então a empresa que assumiu no lugar da empresa do Joaquim, foi a LML, do Leandro.
Sempre houve procedimento licitatório.
Nunca delegou poderes para seu filho Adel, ele trabalhou no início, mas depois que recebeu uma notificação de que não podia ter parentes trabalhando na prefeitura, acabou exonerando-o (seq. 80.7).
O réu Jorge Cândido de Lara afirmou que é proprietário da Empresa Cândido de Lara Transportes Ltda.
Disse que não se recorda dos fatos, mas que sua empresa prestou serviço para a prefeitura de Itaperuçu.
Não lembra se participou de processo licitatório.
Foi contratado pelo Município para prestar serviço de coleta de lixo; que sua empresa não possuía veículos, os caminhões eram locados.
Não entendia de nada, na época fazia reciclagem.
Tinha uma empresa de madeireira e depois foi mudada para serviço de transporte.
Não lembra se a empresa chegou a locar os caminhões.
Seu filho Leandro tinha uma empresa, LML, de transportes de ônibus escolar e de lixo.
Não sabe quando a empresa do seu filho foi criada.
A empresa do seu filho não tinha veículo para coleta de lixo e não sabe se ele locou algum caminhão para esse tipo de serviço (seq. 80.5).
Por fim, o réu Leandro José de Lara disse que não lembra nada sobre os fatos, juntou documento de sua psiquiatra (seq. 80.9).
A testemunha Fábio Faria, ouvida em juízo, disse que fazia a coleta de lixo na cidade de Itaperuçu, que iria começar a fazer a coleta quando foi avisado que não era para trabalhar; que estava indo para o pátio, onde ficava os caminhões; que tratava diretamente com o Joaquim Costa Rosa, que era o proprietário da empresa onde trabalhava; que foi até a prefeitura conversar com Adel, quando ele falou que o depoente teria que conversar sobre o seu salário com o Joaquim.
Que o Adel falou que o depoente teria que dar baixa em sua carteira, para ser contratado por outra empresa que não lembra o nome; que continuou trabalhando com o Joaquim, mas o Joaquim não prestou mais serviços para a Prefeitura.
Não sabia o que estava acontecendo porque um dia era Página 12 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul uma empresa e no outro dia outra, não resolviam qual empresa faria a coleta de lixo na cidade de Itaperuçu.
O Adel que estava decidindo qual empresa iria prestar o serviço da coleta de lixo.
O Joaquim Costa Rosa que falou para o depoente ficar em casa até que resolvessem a questão da coleta de lixo.
Que nunca falou com José de Castro França e Isael de Castro França.
Que falou com Adel de Castro França porque estava há um bom tempo sem trabalhar, esperando que resolvessem qual empresa iria realizar a coleta de lixo.
Que foi outra empresa que ficou responsável pela coleta de lixo, mas não sabe de quem era essa empresa (seq. 74.1).
A testemunha Adão de Souza relatou que trabalhou como coletor para a empresa do Joaquim Costa Rosa em 2008; que trabalhou dois ou três meses apenas e foi dispensado pelo próprio Joaquim.
Que trabalhava com um caminhão que não era do sr.
Joaquim, era alugado.
O Joaquim ficou devendo os encargos trabalhistas para o depoente.
Não falou com Adel, ele não falou que o depoente teria sido demitido, foi o Joaquim quem o demitiu.
O Joaquim pediu para o depoente mentir na delegacia, não foi o Adel quem demitiu o depoente.
O caminhão que o depoente trabalhava era um com caçamba, que o Joaquim alugava (seq. 74.2).
A testemunha de acusação Ademilson Ferreira dos Santos afirmou que foi coletor na empresa do Joaquim Costa Rosa, pela empresa Joaquim Costa Rosa Transportes, na época do prefeito Osmário Bonfim.
Começou a trabalhar na empresa no dia 14/05/2008 e saiu antes do José de Castro França assumir a prefeitura.
O Joaquim pediu para o depoente prestar depoimento na delegacia, falando que estavam sendo mandado embora da empresa.
Nunca falou com Adel Castro França.
O Joaquim quem instruiu o depoente a prestar depoimento da delegacia, dizendo que o Adel teria mandado o depoente embora, mas na verdade quem o mandou embora da empresa foi o próprio Joaquim (seq. 74.3).
A testemunha Marcos de França disse que o Jorge tinha uma empresa de transportes e acabou emprestando seu nome para que constasse como sócio no contrato.
Não tinha participação nenhuma Página 13 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul nessa empresa, não recebia nenhuma porcentagem para figurar como sócio no contrato social, o fez um favor porque o Jorge era seu sogro.
Não sabe dizer se a empresa participou de alguma licitação.
A empresa é LML Transportes Ltda.
A empresa foi criada para prestar serviço para a Prefeitura de Itaperuçu e de fato prestou, mas não sabe o que exatamente.
Não sabe se a empresa participou de alguma licitação, mas sabe que a empresa era para coleta de lixo.
A empresa não possuía nenhum veículo, nem sede própria, tinha funcionários, mas não sabe quantos nem se eram registrados.
Conhece a pessoa de Joaquim Costa Rosa, mas não sabe se ele tinha algum vínculo político com alguém.
Foi o Jorge quem lhe procurou para abrir a empresa e se sentiu na obrigação de ajudar ele, porque era seu sogro (seq. 74.4).
A vítima Joaquim Costa Rosa disse que só sabia que o Adel era filho do prefeito; que na época em que eles entraram na prefeitura, o depoente trabalhava com sua empresa, então pediram que administrasse os funcionários e as locações ele iria acertar; que trabalhou apenas um mês e como não recebeu, acabou que rescindiram o contrato.
Não falou com o José de Castro França, apenas com o Adel, era ele quem resolvia as coisas e tratou com o depoente.
Sempre que precisava tratar com alguém na prefeitura, o fazia com o Adel.
A empresa do Jorge entrou em substituição à sua, mas não sabe como foi feito a licitação.
Só sabe que rescindiram o contrato com a sua empresa e contrataram a empresa do Jorge, mas não sabe se teve ou não licitação.
O depoente participou da licitação anterior.
Quando houve a mudança de prefeito, o depoente prestou serviço durante um mês e precisou devolver o dinheiro para o Adel; que ficou apenas com o dinheiro dos funcionários e o restante devolveu para o Adel; que o Adel não pagou a dívida que tinha no posto de combustível e o depoente está protestado até hoje.
Devolveu o dinheiro para o Adel pagar a dívida do posto de combustível, mas ele não pagou.
O Adel queria administrar, pagar os funcionários, a locação, o posto de combustível, mas acabou não pagando.
Que na época devolveu primeiro dezoito mil, depois vinte mil (seq. 74.5).
Página 14 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul A testemunha Jeffrey do Rosário Guimarães Rodrigues, gerente da Caixa Econômica Federal na época dos fatos, disse que o Joaquim era cliente da sua agência; que soube que houve um problema com a prefeitura, mas não sabe do que se tratava; que Adel ia até o banco, mas não atendia ele, atendia apenas o Joaquim.
Não lembra de ter presenciado os fatos; que lembra de o Joaquim ir até o banco fazer saques, mas não lembra de ter visto Adel e Joaquim juntos no banco.
Joaquim nunca comentou nada sobre os fatos com o depoente.
Lembra que o Joaquim fez alguns saques na agência, mas não lembra dos valores.
De fato, Joaquim foi até a agência fazer um saque e estava acompanhado de uma pessoa que ficou um pouco afastada; que essa pessoa tinha cabelo preto, liso, na faixa etária de 20 a 40 anos, mas não sabe se Joaquim repassou o dinheiro do saque para essa pessoa.
Não sabe diferenciar o Isael do Adel porque não atendia eles (seq. 74.6).
A testemunha Sivanei, delegado de polícia que presidiu o inquérito, disse que na época recebeu uma denúncia, através da pessoa de Joaquim.
Joaquim tinha um contrato para prestação de serviço de coleta de lixo na cidade de Itaperuçu e em determinado momento, o filho do prefeito e o secretário de finanças, teriam chamado ele lá e exigido que ele devolvesse uma parte do valor do contrato.
Em um primeiro momento o Joaquim devolveu uma parte e no próximo mês exigiram novamente, mas ele não quis devolver, motivo pelo qual houve um rompimento do contrato de forma unilateral pela prefeitura.
Na sequência, compareceu até a delegacia outra pessoa, que teria substituído Joaquim, relatando o mesmo problema, que a empresa dele teria sido contratada para prestar serviço de coleta de lixo, mas o que ficou acordado entre eles era que ele receberia cinco mil reais porque era dono da empresa, mais cinco mil reais de mão de obra e o restante do dinheiro ele deveria devolver.
Essa pessoa sacaria o valor, emitiria a nota e restituiria o dinheiro para a prefeitura que ela faria o pagamento do combustível.
Investigando essas questões, ficou demonstrado que houve fraude no processo licitatório e ele confirmou que, efetivamente, devolvia o Página 15 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul dinheiro para o filho do prefeito.
Foi constatado, também, a fraude em relação ao combustível, porque o contrato previa que ele teria que contratar os caminhões, os funcionários e pagar o combustível e na verdade os caminhões estavam sendo abastecidos em nome da prefeitura.
Que essa fraude iniciou com a empresa do Joaquim e depois com a empresa do Jorge.
Foi reunida a documentação das três empresas que teriam participado do procedimento licitatório, mas depois ficou demonstrado que era tudo fraudulento.
Depois foi feito um segundo contrato com a empresa do Jorge, que além da coleta, foi contratado varrição de rua, mas na verdade não foi feito varrição de rua porque ouviu todos os funcionários da prefeitura e os próprios funcionários da prefeitura faziam o serviço pela qual a empresa foi contratada para fazer.
O Adel não era servidor na época dos fatos, mas foi ele quem realizou as tratativas com Joaquim, como se funcionário público fosse (seq. 74.7).
A testemunha de defesa José Maria Costa disse que a empresa do Joaquim já veio do mandato do Osmário Bonfim; que quando o Saruva assumiu o cargo era essa empresa que prestava o serviço de coleta de lixo.
Na época do Osmário essa empresa já tinha um contrato superfaturado.
Não lembra por quanto tempo a empresa do Joaquim continuou prestando o serviço, depois que Saruva assumiu e não lembra se houve interrupção na prestação do serviço da coleta de lixo.
Sabia que o Joaquim prestava serviço para a prefeitura, que ele ficava com uma parte, pagava para outro outra parte e pagava para o Jorge trabalhar.
O depoente trabalhou na prefeitura na época dos fatos, quando Saruva voltou para a prefeitura.
Então sabia das coisas por ouvir dizer lá dentro.
Sempre via o Adel na prefeitura, mas ele não exercia nenhum cargo.
O Adel não comandava junto com o pai dele, mas tinha influência na parte da coleta de lixo.
O Adel coordenava, dava ordens em relação ao contrato de coleta de lixo.
Não sabe porque o Joaquim deixou de prestar serviço para a prefeitura (seq. 80.8).
Página 16 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul As testemunhas de defesa Amadeus Faria, Darcy André Faria e José Costa Rosa, foram ouvidas na condição de abonatórias, nada dizendo sobre os fatos (seq. 80.1, 80.2, 80.3 e 80.6).
E essa é toda a prova testemunhal.
DO CRIME DE USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA A conduta imputada ao acusado Adel Castro França, no fato 01, encontra-se descrita no artigo 328 do Código Penal, in verbis: Art. 328.
Usurpar o exercício de função pública: Parágrafo único: Se do fato o agente aufere vantagem: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
O crime de usurpação de função pública, nos ensinamentos de Rogério Sanches da Cunha, consiste em “usurpar (assumir, exercer ou desempenhar indevidamente) uma atividade pública, de natureza civil ou militar, gratuita ou remunerada, permanente ou temporária, executando atos inerentes ao ofício arbitrariamente ocupado”.
Trata-se de crime formal que se consuma quando o agente, assumindo, exercendo ou desempenhando indevidamente uma atividade pública, executa atos inerentes ao ofício ilicitamente ocupado.
Para a sua consumação, é necessário que não apenas execute os autos da função usurpada, mas que se apresente como autoridade competente para sua execução.
Usurpar significa apossar-se de algo, tomar para si, apropriar-se. É necessário, no caso, que o agente dissimuladamente se faça passar por ator legitimamente investido na função, com o fim de ludibriar o sujeito passivo e praticar ato alheio a suas atribuições.
Neste sentido, veja-se o entendimento jurisprudencial: Página 17 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul ALTERAÇÃO.
MAIS BENÉFICO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDO.
RECURSO DO 1º RÉU PROVIDO.
RECURSO DO 2º RÉU DESPROVIDO E DO 3º RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Para a caracterização do crime de usurpação de função pública, é preciso que o agente assuma função que não detém, ou seja é preciso que o agente se intrometa em função que não lhe seja própria, sob pena de atipicidade da conduta. (...). (TJDFT - Acórdão 0018425- 41.2016.8.07.0003, Relator(a): Des.
Carlos Pires Soares Neto, data de julgamento: 13/09/2018, data de publicação: 11/10/2018, 1ª Turma Criminal) (grifo) CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
TIPIFICAÇÃO LEGAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO.
ART. 47 DA LCP.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
I - Para a configuração do crime de usurpação de função pública, previsto no art. 328, parágrafo único, do Código Penal, exige- se que o agente exerça atividade própria de agentes públicos. (...). (TJDFT - Acórdão 0014295-80.2017.8.07.0000, Relator(a): Des.
Nilsoni de Freitas Custodio, data de julgamento: 07/08/2017, data de publicação: 14/08/2017, Câmara Criminal) (grifo) O sujeito passivo, por sua vez, segundo Aluízio BEZERRA FILHO, “é o Estado que é afetado na sua normalidade, prestígio e decoro nos crimes cometidos pelos particulares” (BEZERRA FILHO, Aluizio.
Manual dos crimes contra o erário: anotados e comentados.
Ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, pag. 112), pois este, o Estado, atua no interesse de preservar, terminantemente, a investidura de pessoas pelas quais são confiados os cargos e funções públicas.
Deste modo, extrai-se que o bem jurídico protegido penalmente “é a Administração Pública, nos campos patrimonial e principalmente moral pois o desempenho de função administrativa por pessoa estranha aos quadros públicos causa indiscutível descrédito ao Estado” (MASSON, Cleber.
Direito Penal: Parte especial (arts 213 a 359-H). 8.
Ed.
São Paulo: Forense, 2018, pag. 780).
Assim, o delito tipificado no dispositivo legal citado não visa somente punir o agente que o pratica, mas também proteger a Página 18 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul moralidade administrativa, princípio constitucional basilar da Administração Pública.
O núcleo do tipo do delito é usurpar, sendo necessário que o agente execute atos próprios da Administração, sem que tenha sido legitimamente investido na função de que se trate.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: Comete o delito previsto no art. 328 do Código Penal (usurpação de função pública) aquele que pratica função própria da administração indevidamente, ou seja, sem estar legitimamente investido na função de que se trate.
Não bastando, portanto, que o agente se arrogue na função, sendo imprescindível que este pratique atos de ofício como se legitimado fosse, com o ânimo de usurpar, consistente na vontade deliberada de praticá-lo. (HC 24.833/RJ, rel.
Min.
Gilson Dipp, 5.ª Turma, j. 25.03.2003) Neste contexto e diante do conjunto probatório produzido nestes autos, verifica-se que o acusado Adel de Castro França praticou o delito previsto no caput do dispositivo legal citado, senão vejamos.
Conforme o depoimento prestado, em sede de inquérito, pelas pessoas de Edir de Oliveira Cristo (seq. 1.90), Joaquim Leal Machado (seq. 1.91), Joel José de Faria (seq. 1.92), José Sebastião Pinheiro (seq. 1.93) e Joelso do Carmo de Jesus (seq. 1.93), todos funcionários concursados do Município de Itaperuçu ocupantes do cargo de “Auxiliar de Serviços Gerais”, que na época dos fatos exerciam a função de varrição das vias públicas da cidade, foram unânimes em afirmar que no ano de 2008, a coordenação dos serviços de coleta de lixo era realizada pelo réu Adel de Castro França.
A testemunha e vítima Joaquim Costa Rosa, quando inquirida em juízo (seq. 74.5), afirmou que, quando sua empresa prestava os serviços de coleta de lixo ao Município, “Não falou com o José de Castro França, apenas com o Adel, era ele quem resolvia as coisas e tratou com o depoente.
Sempre que precisava tratar com alguém na prefeitura, o fazia com o Adel”.
Página 19 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul Ainda, segundo as testemunhas Fabio Faria (seq. 74.1) e José Maria Costa (seq. 80.8), inquiridas em Juízo, afirmaram que “o Adel que estava decidindo qual empresa iria prestar o serviço da coleta de lixo” e que “o Adel não comandava junto com o pai dele, mas tinha influência na parte da coleta de lixo.
O Adel coordenava, dava ordens em relação ao contrato de coleta de lixo”.
Por outo lado, o réu, quando de seu interrogatório, afirmou que no contexto dos fatos, ou seja, em 2008, não ocupava cargo, emprego ou função pública, sendo que trabalhou junto ao Município de Itaperuçu em 2005 e 2006, quando, então, foi dispensado (seq. 88.1).
Observa-se, ainda, que o serviço de coleta de lixo no Município de Itaperuçu referente ao ano de 2008 foi licitado na modalidade pregão sob n° 07/2007, tendo a empresa Joaquim Costa Rosa Tansportes – ME, representada por Joaquim Costa Rosa adjudicado o objeto da licitação, bem como na modalidade dispensa sob o n° 018/2008, tendo empresa Transportes Cândido & Lara Ltda, representada por Jorge Cândido de Lara e Antonio Cândido, adjudicado o contrato, conforme contratos encartados nos movimentos de seq. 1.4, pg. 7, e 1.54.
O réu Adel de Castro França, por sua vez, não figurava como sócio/gerente/administrador no quadro societário das empresas mencionadas, tanto na constituição da pessoa jurídica bem como nas demais alterações contratuais, consoante comprovante de inscrição e de situação cadastral, apresentado na seq. 1.11, pg. 15, bem como Contrato Social e alterações contratuais inseridos nos movimentos de seq. 1.54, pg. 08/17, tampouco, logrou comprovar que era funcionário das empresas e eventual cargo ocupado junto à estas.
Logo, diante do arcabouço probatório produzido nos autos, verifica-se que o réu Adel de Castro França, mesmo não estando legalmente investido em cargo, emprego ou função pública dentro dos quadros da Administração Pública, exercia gerência sobre atos próprios da administração com relação à coleta de lixo no Município de Itaperuçu no Página 20 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul ano de 2008 e, ainda, coordenava o serviço mesmo não fazendo parte do quadro societário, tampouco, figurando entre os empregados das empresas adjudicantes do contrato licitado.
Conclui-se, portanto, que o réu mesmo não fazendo parte dos quadros da Administração Pública, mesmo não figurando entre os sócios ou funcionários das empresas prestadoras de serviço, exercia cargo ilegal de gerência sobre os serviços, sem ter sido investido, praticando atos próprios da Administração, amoldando-se sua conduta ao disposto no art. 328, caput, do CP, acarretando na sua condenação.
Outrossim, o parágrafo único do art. 328 do CP, traz a forma qualificada do delito de usurpação de função pública, uma vez sendo comprovado auferimento de vantagem pelo agente que o comete.
Segundo Cleber MASSON, “Trata-se de qualificadora, pois a lei modifica os limites mínimo e máximo da pena.
O fundamento do tratamento mais rigoroso repousa no fim de lucro que norteia o comportamento do agente, bem como na maior extensão do dano proporcionado à Administração Pública” (MASSON, Cleber.
Direito Penal: Parte especial (arts 213 a 359-H). 8.
Ed.
São Paulo: Forense, 2018, pag. 782/783) Portanto, nota-se que a figura qualificada do crime tem como pressuposto o auferimento de vantagem pelo agente, não especificando a Lei a necessidade desta vantagem obtida ser ilícita ou indevida, pois o próprio ato da usurpação da função pública para essa vantagem já assim a caracteriza, bem como não faz remissão a Lei se a vantagem seria de cunho patrimonial, moral, político etc.
Diante das provas colhidas, verifica-se que o réu Adel de Castro França praticou a figura qualificada do delito de usurpação de função pública, auferindo vantagem amoldando-se sua conduta ao parágrafo único do Dispositivo Legal citado, senão vejamos.
Segundo o depoimento da testemunha Joaquim Costa Rosa (seq. 74.5), este afirmou que o réu Adel: “era ele quem resolvia as Página 21 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul coisas e tratou com o depoente.
Sempre que precisava tratar com alguém na prefeitura, o fazia com o Adel”, bem como de que na época dos fatos “devolveu primeiro dezoito mil, depois vinte mil” para o réu, sob o argumento de custeio de despesas não especificadas por este, em duas oportunidades em que ambos compareceram à Agência da Caixa Econômica Federal de Almirante Tamandaré.
Conforme observa-se no contrato de prestação de serviço celebrado pelo Município de Itaperuçu e a Empresa Joaquim Costa Rosa Transportes – ME, representada por Joaquim Costa Rosa (vítima), inserido no movimento de seq. seq. 1.4, pg 7, este teve por objeto a prestação de serviço de coleta de lixo no ano de 2008, no valor mensal de R$ 31.800,00, nos termos das cláusulas primeira, segunda e quarta.
Veja- se: Adiante, segundo extrato bancário de seq. 1.11, pg 8, verifica-se que em data de 09/07/2008, foi creditado o valor de R$ 31.786,50 na conta da empresa prestadora de serviço, sendo, na mesma data, descontado o cheque emitido em favor de seu representante legal, Joaquim, no valor de R$ 20.000,00, valor que seria entregue ao réu Adel.
Página 22 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul Sucessivamente, segundo extrato bancário de seq. 1.11, pg. 9, verifica-se que em data de 01/08/2008, foi creditado o valor de R$ 31.786,50 na conta da empresa prestadora de serviço, sendo, na mesma data, descontado o cheque emitido em favor de seu representante legal, Joaquim, no valor de R$ 18.800,00, valor que seria, de igual forma, entregue ao réu Adel.
De acordo com o depoimento prestado pela testemunha Jeffrey do Rosário Guimarães Rodrigues (seq. 1.13, pg. 12.), técnico bancário da agência da Caixa Econômica Federal, em sede inquisitorial, este afirmou que atendeu Joaquim na oportunidade do saque da quantia de R$ 20.000,00 (09/07/2008), e que este se fazia acompanhar por mais alguém, afirmando, ainda, não saber precisar se o réu, Adel, possuía conta naquela agência.
Adiante, em novo depoimento sem sede de inquérito policial (seq. 1.41), a testemunha Jeffrey, ao visualizar as imagens das câmeras da agência, registradas em data de 01/08/2008, reconheceu sem dúvidas que houve o atendimento à pessoa de Joaquim, realizada por Eliseu (gerente).
Em seguida, em depoimento prestado por Jeffrey no bojo da ação penal, este confirmou o atendimento à Joaquim, voltando a afirmar que este estava acompanhado de pessoa que ficou afastada.
Por sua vez, segundo o depoimento prestado pela pessoa de Eliseu Lopes Rufino (seq. 1.13, pg. 9), gerente de relacionamento da Caixa Econômica Federal à época dos fatos, na fase de inquérito, este afirmou que promoveu o atendimento de Joaquim na segunda oportunidade (01/08/2008), para desconto de cheque no valor significativo, e que este se fazia acompanhar por mais uma pessoa afirmando, inclusive, que “essa pessoa achou que se tratava de um candidato político de Rio Branco do Sul, em face da semelhança do nome (ADEL)”, depoimento este ratificado na seq. 1.95, pg. 4, acrescentando o Página 23 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul depoente que a pessoa acompanhante de Joaquim não seria cliente da agência.
Nos termos do “auto de reconhecimento de pessoas através de imagens captadas por câmeras de filmagens em agência bancária – CEF/Pedra Branca/Almirante Tamandaré-PR dia 01 de agosto de 2008”, inserido na seq. 1.27, a vítima Joaquim Costa Rosa, reconheceu, sem sombra de dúvidas, nas imagens contidas, a pessoa do réu Adel de Castro França, como sendo a pessoa que o acompanhou na agência no dia 01/08/2008.
Ademais, o réu Adel, ao ser ouvido em sede de inquérito policial (seq. 1.167), afirmou que “deu carona” a vítima Joaquim até a Agência da Caixa econômica Federal e o acompanhou até o fim do atendimento, ao menos em uma das datas mencionadas, afirmação ratificada quando do seu interrogatório na ação penal (seq. 88.1), afirmando, ainda, que na oportunidade que acompanhou Joaquim até a Instituição Bancária, era para tratar de assuntos relacionados a sua conta que possuía na época, tendo sido atendido pelo mesmo gerente da conta da vítima Joaquim.
Logo, observa-se que o réu Adel de Castro França acompanhou a vítima Joaquim, junto à agência da Caixa Econômica Federal da cidade de Almirante Tamandaré/PR, tendo presenciado o atendimento da vítima, sendo que, na primeira oportunidade em que foi ouvido, afirmou que teria prestado apenas “carona” à vítima, muito embora tenha adentrado na agência e acompanhado todo o atendimento.
Ainda, no segundo momento em que foi ouvido, ratificou que se dirigiu à agência bancária com Joaquim, porém, afirmou que teria adentrado a agência para resolver assuntos relacionados à conta bancária que possuía naquela instituição, oportunidade em que foi atendido pelo mesmo gerente da conta de Joaquim, muito embora as testemunhas Jeffrey e Eliseu, técnico bancário e gerente na época dos Página 24 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul fatos, tenham afirmado que não prestaram atendimento ao réu e que este não era cliente da agência.
Além do mais, o réu não colacionou aos autos qualquer comprovante de existência de conta bancária mantida na agência, bem como qualquer documento ou testemunha que demonstrasse o recebimento de atendimento na agência, não se desincumbindo do ônus de provar o alegado, o que leva a crer na procedência das alegações quanto ao recebimento da vantagem.
Frise-se que o réu, na época dos fatos, não exercia qualquer cargo emprego ou função junto ao Município de Itaperuçu, conforme abordado acima, entretanto, se valia do grau de parentesco (filho) com a pessoa de José de Castro França, para se relacionar com os prestadores de serviço ao Munícipio, fato que restou robustamente comprovado pelas declarações e depoimentos das testemunhas.
Conclui-se, portanto, que a conduta do réu se amolda ao previsto no parágrafo único do art. 328 do CP, incidindo a qualificadora por recebimento de vantagem.
Do crime continuado O crime continuado se configura quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, com semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução.
A jurisprudência tem entendido que configuram crimes da mesma espécie aqueles que estejam previstos no mesmo tipo penal, independe de ser na forma simples ou qualificada, dolosa ou culposa, tentada ou consumada.
In casu, os crimes praticados são o de usurpação de função pública, previstos no art. 328 do Código Penal.
Portanto, tratando- Página 25 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul se de crimes da mesma espécie, encontra-se preenchido o primeiro requisito.
Em relação às condições de tempo, tem-se que os delitos foram praticados durante a execução do contrato para prestação de serviço de coleta de lixo durante o ano de 2008, por diversas vezes, uma vez que o réu exercia a coordenação sobre este serviço que era prestado diariamente.
As condições de espaço também são absolutamente semelhantes, já que todos os crimes ocorreram durante a execução do contrato junto ao Município de Itaperuçu.
A maneira de execução também foi uniforme, conforme relatado pela vítima Joaquim, já que ocorreram mediante coordenação que o réu vinha exercendo sobre a coleta do lixo e limpeza das vias públicas, bem como diante da exigência de valores nas oportunidades em que a vítima e o réu se dirigiram a agência da Caixa Econômica Federal de Almirante Tamandaré.
Verifica-se, portanto, a continuidade delitiva, pois embora praticados com mais de uma ação, os elementos evidenciam que os subsequentes foram praticados em continuação do anterior.
DO CRIME DE CONCUSSÃO A conduta imputada aos acusados José de Castro França e Isael de Castro França, no fato 2, encontra-se descrita no artigo 316 do Código Penal, in verbis: Art. 316.
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Página 26 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul O crime de concussão consiste em um agente público exigir vantagem indevida, para si ou para outrem, de forma direta ou indireta, devendo isso ficar comprovado.
O delito em questão se trata de crime formal, de modo que se configura com a mera exigência da vantagem, sendo desnecessária a comprovação da efetiva transferência dos valores da vítima ao acusado.
Neste contexto, e da análise do presente caderno probatório, tenho que as provas não apontam com a clareza necessária que os réus Isael de Castro França e José de Castro França exigiram para si ou para outrem, vantagem indevida.
A vítima Joaquim Costa Rosa afirmou que não conversou com Isael ou com José de Castro França, apenas com o Adel, era ele quem resolvia as coisas.
Sempre que precisava tratar com alguém na prefeitura, sobre o contrato de prestação de serviço da coleta de lixo o fazia com o Adel.
Inclusive quando devolveu parte do dinheiro recebido, o fez diretamente ao Adel.
Da mesma forma os réus Isael e José de Castro França negaram as acusações.
Isael disse que quando assumiram novamente a Prefeitura, Joaquim era quem prestava o serviço de coleta de lixo para o Município e que pagou ele dois meses, um mês através de cheque e outro mês através de transferência bancária, mas depois precisou reincidir o contrato porque ele queria receber sem trabalhar.
Assim, as provas colhidas nestes autos não apontam, harmonicamente, para o fato de terem os acusados Isael de Castro França e José de Castro França exigido vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função por eles exigida.
Remanescendo dúvidas de que os réus tenham cometido o crime descrito a denúncia, tais dúvidas devem ser sempre interpretadas em favor dos acusados, em homenagem ao princípio in dubio pro reo.
Página 27 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul Outrossim, a prova que justifica e fundamenta uma condenação deve ser idônea, robusta, ausente de qualquer dúvida, devendo, portanto, convencer, firmemente, da responsabilidade criminal dos acusados.
Neste contexto, em nosso ordenamento vigora o princípio da inocência, de tal sorte que, na hipótese de dúvida, o julgamento deve ser conclusivo em favor dos réus.
Dessa forma, tenho que o decreto absolutório em relação aos réus Isael de Castro França e José de Castro França é medida que se impõe, pois, não havendo certeza quanto à ocorrência dos fatos, deve ser o réu inocentado das acusações contra eles formuladas.
Outrossim, a denúncia com relação ao réu Adel de Castro França, no tocante ao crime de concussão, merece a improcedência e, consequentemente, a absolvição do réu, senão vejamos.
Segundo Aluizio BEZERRA FILHO, o delito de concussão “é o ato do agente público que se funda no abuso do poder público para exigir, em razão do cargo ou função que exercer, obtenção de prova indevida; é o uso do cargo público para fins de auferimento de vantagem financeira, material ou moral ilícita visando o favorecimento pessoal ou patrimonial, ou ainda, de terceiro” (grifo). (BEZERRA FILHO, Aluizio.
Manual dos crimes contra o erário: anotados e comentados.
Ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, pag. 112) Observa-se que, por ser a concussão, crime próprio, o sujeito ativo do delito é o funcionário público que pratica o ato no exercício do cargo ou função.
A tipificação do delito visa proteger a moralidade administrativa bem como o correto desempenho dos encargos funcionais.
Segundo as provas colhidas nos autos, o réu Adel não exercia cargo público junto ao Município de Itaperuçu, tendo sido Página 28 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul exonerado em data anterior aos fatos, tampouco, restou comprovado que o acusado concorreu com funcionário público para prática do delito.
Assim, muito embora Adel, ao comportar-se como funcionário dos quadros da administração pública, tenha preenchido a elementar do tipo do delito de concussão, exigindo vantagem indevida da vítima, este fato já constituiu a circunstância qualificadora do delito de usurpação de função pública, prevista no art. 328, parágrafo único, do CP, ora apreciado.
Ademais, na data dos fatos, Adel não exercia cargo, emprego ou função pública, característica do agente hábil a aperfeiçoar o crime de concussão, não se tratando, portando, de funcionário público ou equiparado nos termos do art. 327 do CP.
Frise-se que não restou comprovado nos autos que o réu Adel tenha exigido vantagem indevida da vítima em concurso com os demais réus, Isael de Castro França e José de Castro França, que exerciam a função de secretário municipal e prefeito em Itaperuçu respectivamente, não se comunicando a elementar do tipo bem como as circunstâncias e condições de caráter pessoal com estes, o que possibilitaria eventual condenação, conforme o disposto no art. 30 do CP.
Nesta linha, Rogério Sanches CUNHA, assenta que “o particular poderá concorrer para a prática delituosa, desde que conhecedor da circunstância subjetiva elementar do tipo, ou seja, de estar colaborando com ação criminosa de autor funcionário público”. (grifo). (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de Direito Penal: Parte especial (arts. 121 ao 361. 9ª.
Ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, pag. 793) Dessa forma, impõe-se a absolvição do réu Adel de Castro França, com relação ao crime de concussão, diante da atipicidade da conduta ante a impossibilidade de equiparação a funcionário público.
Página 29 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul III – DISPOSITIVO Por todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para: a) JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus JOSÉ DE CASTRO FRANÇA, ADEL CASTRO FRANÇA, JORGE CÂNDIDO DE LARA e LEANDRO JOSÉ DE LARA, ante a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em relação ao crime de fraude à licitação, previsto no art. 90, da Lei nº 8.666/93, o que faço com fundamento no art. 107, inc.
I, do Código Penal; b) CONDENAR o réu ADEL CASTRO FRANÇA, como incurso nas sanções do art. 328, parágrafo único, do Código Penal; c) ABSOLVER os réus ADEL DE CASTRO FRANÇA, ISAEL DE CASTRO FRANÇA e JOSÉ DE CASTRO FRANÇA, do crime a eles imputados, previsto no art. 316, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inc.
IV, do Código de Processo Penal.
Passo a dosar a pena a ser aplicada ao acusado, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal.
ADEL CASTRO FRANÇA: crime de usurpação de função pública (art. 328, parágrafo único, do Código Penal) – fato 1 Analisadas as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal verifico que: a) o réu agiu com culpabilidade acima do normal, pois, na condição de filho do Prefeito Municipal, passou a coordenar os serviços de coleta de lixo, atuando como se funcionário público fosse, exercendo Página 30 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul cargo de coordenação de serviços específicos da Administração Pública, afetando o Município em sua normalidade e prestígio, causando descrédito à moralidade Administrativa, sobretudo porque evidente que, em função da proibição ao nepotismo, era sabedor de que não poderia ter qualquer vínculo formal com a Administração Pública.
Porém, optou por agir ao arrepio da lei e dos princípios da moralidade administrativa; b) o réu não ostenta maus antecedentes, conforme verifico da certidão de antecedentes criminais atualizada (seq. 129.1); c) não existem nos autos elementos suficientes à aferição de sua personalidade; d) não foram colhidos dados bastantes acerca de sua conduta social, a qual também deixo de valorar; e) o motivo deve ser considerado negativo, uma vez que o réu, se valendo da condição de filho de pessoa que exercia o cargo de Prefeito Municipal no contexto dos fatos, e por estar impossibilitado da investidura legal em cargo, emprego ou função junto à Administração, em face do grau de parentesco com o gestor do Ente Público, usou de outros meios para obter vantagem econômica, passando a coordenar os contratos firmados pelo Município de Itaperuçu com prestadores de serviços de coleta de lixo, angariando empresas para participar do certame e executar o contrato administrativo, impedindo a Administração de obter a proposta mais vantajosa.
Entretanto, considerando que tal fundamentação já foi utilizada em parte para agravar a culpabilidade do acusado e, em parte, para fundamentar a qualificadora do crime, deixo de leva-la em conta neste momento da dosimetria, a fim de evitar bis in idem; f) nada há de extraordinário nas circunstâncias do crime; g) não há nada a ser valorado no que toca às consequências do delito; Página 31 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul h) a vítima não contribuiu para o delito. À vista das circunstâncias analisadas individualmente, considerando a existência de uma circunstância negativa (culpabilidade), e tendo em conta a pena privativa de liberdade abstratamente cominada para o delito em questão (2 a 5 anos), aumento a pena em 4 meses e 15 dias e fixo a pena-base em 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão.
DA PENA PROVISÓRIA Não existem atenuantes e/ou agravantes.
DA PENA DEFINITIVA Inexiste causa de diminuição e/ou aumento da pena.
DA PENA DE MULTA Considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal que autorizaram a fixação da pena-base acima de seu mínimo legal, entendo por fixar a pena de multa em 15 (quinze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo nacional vigente à época do fato delituoso.
DO CRIME CONTINUADO Diante do reconhecimento da continuidade delitiva, supra referida, por força do art. 71 do Código Penal, aplica-se a pena de um dos crimes (porque, no caso, idênticas) acrescida de um sexto a dois terços, observando-se que para a fixação do percentual de aumento, o melhor critério é o que se baseia no número de infrações ou condutas ilícitas cometidas.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 02 Página 32 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Branco do Sul infrações; 1/5, para 3 infrações; ¼ para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; ½ para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
Desse modo, pela prática dos delitos de usurpação de função pública praticados pelo réu durante o ano de 2008, em continuidade delitiva, aumento a pena em seu patamar máximo (2/3), ou seja, em 1 ano e 7 meses, fixando a pena definitiva do acusado Adel de castro França em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Do regime de cumprimento da pena Fixo o regime aberto para início do cumprimento de pena, fulcro no art. 33, §2º, alínea “c” do Código Penal, pois o réu não é reincidente, conforme fundamentação supra, e levando em conta as circunstâncias do art. 59 do mesmo diploma legal, mediante o cumprimento das seguintes condições: 1) comprovar trabalho lícito, no prazo de 30 dias; 2) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; 3) não se ausentar da Comarca por mais de 10 dias sem autorização judicial; 4) recolher-se em sua residência após as 22 horas, nela devendo permanecer até as 06 horas do dia seguinte Detração de pena e regime inicial de cumprimento da pena Conforme recente inovação legislativa trazida pela Lei 12.736 de 2012, que incluiu o §2º ao art. 387 do CPP, o tempo de prisão provisória será levado em conta para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
Página 33 de 36 ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 57ª Seção Judiciária – Comarca Rio Br -
20/05/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 14:59
Expedição de Mandado
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20/05/2021 14:21
Expedição de Mandado
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20/05/2021 14:18
Expedição de Mandado
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20/05/2021 14:13
Expedição de Mandado
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20/05/2021 13:52
Expedição de Mandado
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20/05/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 13:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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20/05/2021 13:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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20/05/2021 13:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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20/05/2021 13:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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19/05/2021 17:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/05/2021 13:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/11/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/11/2020 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DE CASTRO FRANÇA
-
02/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO JOSE DE LARA
-
02/10/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ISAEL DE CASTRO FRANÇA
-
02/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE JORGE CANDIDO DE LARA
-
02/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ADEL DE CASTRO FRANÇA
-
22/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 15:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2020 11:07
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 19:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2020 19:35
Recebidos os autos
-
17/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2020 17:50
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
05/06/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 18:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/03/2020 14:26
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 14:44
Recebidos os autos
-
10/01/2020 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2020 15:24
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
14/10/2019 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2019 13:28
Recebidos os autos
-
05/10/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2019 14:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/09/2019 17:48
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
23/09/2019 15:42
APENSADO AO PROCESSO 0001575-13.2016.8.16.0147
-
02/08/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 15:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 15:51
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
17/06/2019 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2019 11:48
Recebidos os autos
-
14/06/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2019 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 15:38
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO JOSE DE LARA
-
15/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 15:41
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 15:37
Recebidos os autos
-
15/10/2018 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2018 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2018 14:50
Juntada de LAUDO
-
13/09/2018 14:39
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/09/2018 13:43
Conclusos para decisão
-
26/07/2018 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/07/2018 18:10
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2018 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/04/2018 18:31
PROCESSO SUSPENSO
-
10/04/2018 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2018 16:58
PROCESSO SUSPENSO
-
09/01/2018 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/10/2017 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 12:49
PROCESSO SUSPENSO
-
26/09/2017 16:26
Recebidos os autos
-
24/09/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2017 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/03/2017 13:59
PROCESSO SUSPENSO
-
03/03/2017 15:31
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
01/03/2017 16:54
Conclusos para decisão
-
13/02/2017 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2017 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2017 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2017 12:49
Conclusos para despacho
-
16/01/2017 12:48
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
08/11/2016 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO JOSÉ DE LARA
-
31/10/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO JOSÉ DE LARA
-
29/07/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2016 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2016 12:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/07/2016 12:12
Recebidos os autos
-
26/05/2016 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2016 15:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/05/2016 15:29
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
16/05/2016 14:51
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
16/05/2016 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2016 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2016 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2016 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2016 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2016 14:48
DESAPENSADO DO PROCESSO 0001574-28.2016.8.16.0147
-
16/05/2016 14:44
APENSADO AO PROCESSO 0001574-28.2016.8.16.0147
-
16/05/2016 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/05/2016 14:12
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
13/05/2016 17:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2016 17:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2011
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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