TJPR - 0004027-16.2017.8.16.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elizabeth Maria de Franca Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 16:16
Baixa Definitiva
-
17/08/2022 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 16:16
Juntada de Certidão
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29/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CB CONTROL INSPEÇÕES MARITIMAS LTDA
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01/07/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2022 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 10:13
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/04/2022 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2021 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:05
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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14/06/2021 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/06/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004027-16.2017.8.16.0129 Recurso: 0004027-16.2017.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Sentença de Liquidação Apelante(s): CB CONTROL INSPEÇÕES MARITIMAS LTDA Apelado(s): RUMO MALHA SUL S.A. 1.
A Jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça trilha no sentido de que “(…) Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos.
Precedentes. (…)” (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)” Assim, ainda que a empresa apelante tenha requerido o benefício da assistência judiciária gratuita em sede recursal, sob o argumento de que "atualmente não está mais prestando serviço a nenhuma empresa, tendo entrado em processo de falência, visto o rompimento traumático com a empresa Apelada", é impositivo que comprove sua condição de hipossuficiência econômica.
Logo, como seu recurso veio desacompanhado do respectivo recolhimento do preparo, determino a sua intimação para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, traga aos autos elementos que comprovem que não possue condições de arcar com as custas processuais (art. 99, §2º, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Após, voltem conclusos.
Curitiba, 19 de maio de 2021. Elizabeth M.
F.
Rocha Desembargadora -
20/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:49
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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19/05/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
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19/05/2021 12:12
Distribuído por sorteio
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18/05/2021 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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