TJPR - 0014563-09.2009.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 13:06
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/03/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 15:18
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/01/2023 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2023 10:24
Recebidos os autos
-
13/01/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 13:34
Recebidos os autos
-
05/01/2023 13:34
Juntada de CUSTAS
-
05/01/2023 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/01/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2022 17:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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29/08/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 22:30
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/07/2022 22:29
Juntada de COMPROVANTE
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05/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:38
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/05/2022 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2022 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2021 17:01
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2021 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:00
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
12/07/2021 16:00
Baixa Definitiva
-
12/07/2021 16:00
Juntada de Certidão
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12/07/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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16/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014563-09.2009.8.16.0116 Apelante : Município de Matinhos/PR.
Apelado : NELSON CEZAR JUGLAIR.
Vistos e examinados. 1.
Trata-se de Apelação Cível nos autos de Ação de Execução Fiscal nº 0014563-09.2009.8.16.0116, contra sentença que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente, condenando o Município ao pagamento das custas processuais (mov. 14.1).
Dessa sentença recorre o Município de Matinhos (mov. 17.1), alegando, em síntese, violação ao princípio da não surpresa, ao argumento de que não fora intimado previamente para falar sobre o tema que colocou fim ao processo e inocorrência da prescrição.
Pleiteia aplicação da Súmula 106/STJ, dizendo que a demora do trâmite processual é culpa exclusiva do judiciário.
Aduz que não houve intimação pessoal da Fazenda Pública (arts. 25 e 40 da LEF).
Assim, requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões. 2.
De plano, nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento monocrático ao recurso, porque a matéria já foi objeto de recurso APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014563-09.2009.8.16.0116 repetitivo.
Trata-se de pretensão executiva de crédito tributário, referente aos anos de 2004 a 2008 conforme se depreende da certidão de dívida ativa nº 8740/2009 (mov. 1.1; p. 02).
De início, cumpre informar que o crédito referente ao ano de 2004 já se encontrava prescrito no momento do ajuizamento da execução, eis que venceu em 10/02/2004 e a execução foi ajuizada somente em dezembro/2009, ou seja, mais de cinco anos depois.
Considerando-se que o despacho ordenando a citação é posterior à modificação produzida pela Lei Complementar 118/05, a norma de regência para a presente demanda é a da redação atual do art. 174, § único, I do CTN, ou seja, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação.
Esse tema já foi objeto de uniformização jurisprudencial no STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ – AGREG 974/RS – 1ª Turma – Rel.
Min.
Ari Pargendler – DJ 11/03/2013). É do recurso que a execução foi ajuizada em 17/12/2009, e o despacho que ordenou citação ocorreu no dia seguinte.
Em 24/10/2014 a primeira tentativa de citação restou negativa (mov. 1.1; p. 05).
Posteriormente, em 24/02/2015 a tentativa de arresto também restou negativa (mov. 1.1; p. 06). 2 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014563-09.2009.8.16.0116 Após demais diligências, já em 26/09/2019 sobreveio a sentença que extinguiu o feito e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 14.1).
Pois bem.
A questão sobre prescrição intercorrente foi recentemente julgada pelo STJ em sede de recurso repetitivo REsp 1340553/RS (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571).
Lá restaram definidas as teses a serem aplicadas sobre os processos que versem sobre a prescrição intercorrente, das quais nos interessam aqui as seguintes: 1ª Tese: (a) o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; (b) em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza tributária cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes do início da vigência da Lei Complementar 118/05, o prazo da prescrição ordinária no período da redação original do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN, interrompia-se pela citação válida do devedor por carta, por oficial de justiça ou por edital.
Nessa hipótese, depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor de bens 3 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014563-09.2009.8.16.0116 penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução; (c) Em se tratando de execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza não tributária (§2º, art. 8º da LEF), assim como em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, cujo o despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05, que conferiu nova redação do artigo 74 do CTN, a interrupção da prescrição ordinária opera-se com o despacho de citação.
Nessa hipótese, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução; 2ª Tese: Decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Assim, a partir da ciência do exequente acerca da primeira tentativa frustrada de citação, apenas em 14/02/2018 (mov. 5.1), teve início a suspensão automática de 1 ano do prazo prescricional, previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF.
Tendo em vista que desde o fim da suspensão, em 14/02/2019, até a data da sentença, em 26/09/2019, não decorreu o lapso temporal de cinco anos previsto pela legislação, resta impossível decretar a prescrição intercorrente.
Isso porque, o prazo só se esgotaria em 14/02/2024, quando então 4 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014563-09.2009.8.16.0116 o juízo estaria habilitado para pronunciar a prescrição.
Desse modo, não transcorrido prazo superior a 5 anos, a contar do fim da suspensão automática em 14/02/2019, não há que se falar em prescrição, devendo a sentença proferida em 26/09/2019 ser cassada, para que o executivo tenha prosseguimento. 3.
Por tudo isso, dou provimento ao apelo ao fim de anular a sentença, para que os autos retornem à vara de origem para o seu regular prosseguimento. 4.
Int. e diligências necessárias.
Curitiba, 19 de maio de 2021.
Des.
VICENTE DEL PRETE MISURELLI Relator 5 -
20/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/05/2021 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:58
Distribuído por sorteio
-
19/05/2021 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 10:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/11/2020 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 13:46
APENSADO AO PROCESSO 0008532-75.2006.8.16.0116
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13/03/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 22:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/12/2019 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 15:55
PRESCRIÇÃO
-
20/09/2019 20:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2019 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 08:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/04/2018 15:06
PROCESSO SUSPENSO
-
30/04/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2018 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 13:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2017 12:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2009
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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