TJPR - 0000646-51.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2025 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 13:40
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
22/07/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
20/07/2025 22:57
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
20/07/2025 22:57
Recebidos os autos
-
20/07/2025 22:57
Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
21/06/2025 22:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 16:47
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
13/06/2025 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2025 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2025 14:03
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2025 15:31
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
03/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/03/2025 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2025 15:52
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
28/02/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:23
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
21/02/2025 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
02/10/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/05/2024 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2024 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2022 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2022 15:36
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
02/04/2022 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2022 14:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/03/2022 14:40
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
20/10/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/09/2021 01:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/07/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/07/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 07:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
26/05/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000646-51.2021.8.16.0196 Processo: 0000646-51.2021.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/02/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MATHEUS DIOGO RIBAS (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) Ministério Público do Estado do Paraná) Indiciado(s): GUILHERME AUGUSTO DE ALMEIDA SILVA Vistos, etc. 1) GUILHERME AUGUSTO DE ALMEIDA SILVA interpôs recurso em sentido estrito, contra decisão proferida pelo Juízo da Central de Custódia de Curitiba, que concedeu liberdade provisória e fixou medidas cautelares diversas da prisão.
O recorrente alega que concorda com as medidas aplicadas, exceto a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 06 (seis) meses.
Alegou que o exercício de sua profissão (representante comercial) restará ameaçado se não puder conduzir veículo automotor (mov. 45.1). 2) O recurso foi recebido (mov. 59.1). 3) O Ministério Público, em contrarrazões recursais, manifestou-se pela reforma da decisão, com o afastamento da medida cautelar mencionada (mov. 62.1). 4) O procedimento se encontra na fase processual 589 do artigo do Código de Processo Penal. É o relato. Decido 5) O Artigo 589 do Código de Processo Penal narra que: “Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de 2 (dois) dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.
Parágrafo único - Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la.
Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado”. 6) O procedimento está no chamado efeito regressivo do recurso.
Há necessidade de manifestação jurisdicional (acerca da manutenção da decisão sentença atacada ou de sua reforma). 7) Passo a análise, ou seja, o exercício do efeito regressivo do recurso em sentido estrito. A decisão atacada deve ser reformada. Em suas razões recursais, a defesa alegou que a manutenção da suspensão do direito de dirigir resultará em perda do emprego do indiciado.
Destacou, também, que GUILHERME não conta com histórico de infrações de trânsito e nem condenações criminais. Verifico que assiste razão ao recorrente.
A medida cautelar referente a suspensão do direito de dirigir não se faz necessária no presente caso. 8) Diante disso: a) reformo a decisão de mov. 16.1, com a única finalidade de afastar a medida cautelar descrita no item "e", qual seja:" suspensão do direito de dirigir do autuado pelo prazo inicial de seis meses, na forma do art. 294 do CTB" Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Sejam feitas as comunicações e anotações necessárias.
Cumpra-se a manifestação ministerial retro. Diligências necessárias.
Intimem-se. Curitiba, 19 de maio de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
20/05/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:55
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
11/05/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 23:56
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/04/2021 21:19
Recebidos os autos
-
12/04/2021 21:19
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/04/2021 21:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/04/2021 13:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/04/2021 20:56
Recebidos os autos
-
02/04/2021 20:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/03/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/02/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 14:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/02/2021 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 20:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/02/2021 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 23:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/02/2021 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 19:17
Recebidos os autos
-
15/02/2021 19:17
PROCEDIMENTO RESTAURATIVO - OUTROS CANCELADO
-
15/02/2021 19:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/02/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/02/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 14:56
PROCEDIMENTO RESTAURATIVO - OUTROS DESIGNADO
-
15/02/2021 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
15/02/2021 13:36
Recebidos os autos
-
15/02/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:52
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/02/2021 10:31
Recebidos os autos
-
15/02/2021 10:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2021 18:28
Recebidos os autos
-
14/02/2021 18:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2021 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2021 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
14/02/2021 12:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/02/2021 12:08
Recebidos os autos
-
14/02/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2021 12:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/02/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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