TJPR - 0008243-90.2019.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2023 21:17
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 14:23
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 18:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2023
-
09/03/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RONCONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
23/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE SOMENSI EIRELI ME
-
31/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE SOMENSI EIRELI ME
-
09/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RONCONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE SOMENSI EIRELI ME
-
25/08/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RONCONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
12/08/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE SOMENSI EIRELI ME
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RONCONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
22/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RONCONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
20/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 07:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/10/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:26
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:26
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2021 12:05
Recebidos os autos
-
27/09/2021 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/09/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2021 14:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
-
15/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO/PR
-
24/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE SOMENSI EIRELI ME
-
03/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 11:27
Recebidos os autos
-
21/05/2021 11:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/05/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 10:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008243-90.2019.8.16.0083 Processo: 0008243-90.2019.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$6.454,83 Embargante(s): FELIPE SOMENSI EIRELI ME Embargado(s): Município de Francisco Beltrão/PR 1.
Trata-se de ação de Embargos à Execução Fiscal.
A ação foi julgada parcialmente procedente em seq. 37.1.
A parte embargante apresentou pedido de cumprimento de sentença na seq. 72.1, ocasião em que formulou requerimento liminar a fim de que seja promovido o cancelamento do protesto realizado pelo Município de Francisco Beltrão junto ao Tabelionato de Protestos de Títulos de Francisco Beltrão e o levantamento das restrições de crédito, sob pena de multa diária. É o relato. 2.
Pretende a parte embargante, liminarmente, o cancelamento do protesto realizado pelo exequente junto ao Tabelionato de Protestos de Títulos de Francisco Beltrão/Pr, seq. 72.3.
Analisando os autos, entende-se que o pedido comporta acolhimento.
Compulsando os autos nº 0004104-66.2017.8.16.0083, verifica-se que a execução foi extinta diante da quitação total da dívida pelo devedor (seq. 147.1), com a anuência do credor relativamente à satisfação do débito (seq. 144.1, 144.2).
Nessa linha, o cancelamento do protesto existente é a medida pertinente, pelo que defiro o pedido. 2.1.
Não obstante, registra-se que incumbe ao devedor efetuar as diligências atinentes ao cancelamento do protesto, vez que, de fato, encontrava-se inadimplente regularizando sua situação após a execução fiscal ajuizada.
Nesse sentido: Apelação – decisão extra petita – Sentença nula – Causa madura – Julgamento de mérito possível - Protesto de CDA devido – Dano moral indevido – Pagamento posterior que autoriza o cancelamento do protesto por decisão judicial – Responsabilidade pelo cancelamento que é do devedor – Precedentes do C.
STJ – Sentença anulada e recurso provido para que o feito seja julgado parcialmente procedente. (TJSP; Apelação Cível 1000657-88.2018.8.26.0358; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PROTESTO.
MANUTENÇÃO APÓS A QUITAÇÃO DO CONTRATO.
CANCELAMENTO DO APONTAMENTO QUE É DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR, A QUEM CABE SOLICITAR A CARTA DE ANUÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DO RÉU.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
CPC 373, I.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
LEI 9.099, ART. 46.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004409-64.2019.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 26.10.2020) Igualmente, entende o Superior Tribunal de Justiça que é o devedor quem deve buscar baixar o protesto e efetuar o pagamento dos emolumentos do cartório.
Confira-se: “Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo [...] (REsp. 1.195.668/RS, Quarta Turma, Relatora p/ acórdão a Ministra MARIA ISABEL.
GALLOTTI, DJe de 17/10/2012)” (EDcl no AREsp 579.870/PR.
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO. 4ª Turma. j. em 18/11/2014); 3.
Prosseguindo, anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 3.1 Intime-se a Fazenda Pública executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). 3.1 Caso os valores pleiteados se enquadrem no teto do RPV, no mesmo prazo, a executada deverá indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão (art. 3º, caput, Decreto nº 5486932 - P-GP-HRMS). 3.2 Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º do Decreto nº 5486932 - P-GP-HRMS). 4.
Deixo de intimar o ente devedor para que informe, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no §9º do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425 em conjunto, declarou a inconstitucionalidade dos §§9º e 10º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela EC n. 62/2009, que preveem como devida a compensação dos débitos líquidos e certos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora.
Segundo entendimento apresentado nas ADI’s, a decretação da compensação unilateral e automática embaraça a efetividade da jurisdição e desrespeita a coisa julgada.
Ainda, implica em violação ao princípio da separação dos Poderes, em especial ao do Poder Judiciário, uma vez que a Fazenda Pública possui meios eficazes para a satisfação de seu crédito.
Além do mais, entendeu o Supremo que a possibilidade de compensação fere o princípio da isonomia, já que tal possibilidade não é cabível nos casos contrários, ou seja, a Fazenda Pública não precisa comprovar a ausência de dívidas com o devedor.
Friso que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 657.686/DF, com repercussão geral, entendeu pela impossibilidade de compensação de créditos unilateralmente, também nos casos em que o valor da execução se amolde ao regime de pagamento de requisição de pequeno valor (RPV). 5.
Estando as partes de acordo com o cálculo apresentado no que se refere ao crédito principal, honorários e retenções, transcorrido o prazo para manifestação ou não havendo concordância, venham conclusos para manifestação (art. 4º Decreto nº 5486932 - P-GP-HRMS). 6.
Intimações e diligências necessárias. 7.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
19/05/2021 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2021 09:12
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE SOMENSI EIRELI ME
-
29/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2020 17:11
Recebidos os autos
-
10/11/2020 17:11
Juntada de CUSTAS
-
10/11/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/11/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/11/2020 09:39
Recebidos os autos
-
10/11/2020 09:39
TRANSITADO EM JULGADO
-
10/11/2020 09:39
Baixa Definitiva
-
10/11/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE SOMENSI EIRELI ME
-
15/09/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2020 19:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/08/2020 19:26
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2020 18:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2020 00:00 ATÉ 28/08/2020 23:59
-
23/07/2020 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/07/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2020 12:32
Distribuído por sorteio
-
13/07/2020 23:35
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2020 09:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/07/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
24/06/2020 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/03/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE SOMENSI EIRELI ME
-
28/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 19:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/11/2019 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2019 16:38
Recebidos os autos
-
20/11/2019 16:38
Juntada de CUSTAS
-
20/11/2019 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2019 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/10/2019 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE SOMENSI EIRELI ME
-
02/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 18:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/07/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/06/2019 12:12
APENSADO AO PROCESSO 0004104-66.2017.8.16.0083
-
24/06/2019 12:07
Recebidos os autos
-
24/06/2019 12:07
Distribuído por dependência
-
20/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2019 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2019 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2019
Ultima Atualização
12/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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