STJ - 0028978-34.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 19:18
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/06/2022 19:18
Transitado em Julgado em 29/06/2022
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06/06/2022 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/06/2022
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03/06/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/06/2022 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/06/2022
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02/06/2022 19:10
Não conhecido o recurso de ROCABALEZ COMERCIO DE COMBUSTIVEIS - EIRELI e ROBERTO CARLOS BALBUENA LEZCANO
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09/05/2022 11:38
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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09/05/2022 11:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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20/04/2022 14:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu Recurso : 0028978-34.2021.8.16.0000 Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : ROCABALEZ COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA ROBERTO CARLOS BALBUENA LEZCANO Agravado(s) : ITAU UNIBANCO S.A. Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0028978-34.2021.8.16.0000, da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, em que são agravantes ROBERTO CARLOS BALBUENA LEZCANO e ROCABALEZ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, e é agravado ITAÚ UNIBANCO S/A. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 137.1 – 1º grau, exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0007427-39.2020.8.16.0030, que Itaú Unibanco S/A move em face de Roberto Carlos Balbuena Lezcano e Rocabalez Comércio de Combustíveis Ltda, pela qual rejeitou: a) arguição de impenhorabilidade de vaga de garagem de propriedade do executado Roberto Carlos Balbuena Lezcano; e, b) pedido de reconhecimento de excesso de penhora formulado pelos executados, ora agravantes.
Os agravantes sustentam, em síntese, que “[...] a dívida hoje totaliza a quantia de R$ 160.965,33 (cento e sessenta mil novecentos e sessenta e cinco reais com trinta e três centavos), portanto perceptível que a dívida não atinge 10% do valores dos bens avaliados, o que denota-se um grande excesso penhora, sendo que somente um das matriculas seria mais que suficiente para saldar a dívida” (mov. 1.1-2º grau, f. 03).
Postulam “[...] que todo os atos recaiam sobre o imóvel de matricula n° 09584 localizado na Avenida Felipe Wandscheer s/n, lugar denominado “TAMANDUAZINHO”, localizado na Cidade de Foz do Iguaçu – Paraná que fora avaliado por R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), visto que o valor da execução corresponde R$ 160.965,33 (cento e sessenta mil novecentos e sessenta e cinco reais com trinta e três centavos)” (mov. 1.1-2º grau, f. 03).
Aduzem que, “Ainda que este imóvel não seja arrematado em primeira praça, o imóvel não poderia ser vendido por um valor abaixo de 50% do valor indicado na avaliação, que corresponderia no mínimo em R$ 1.000.000,00 (milhão de reais).
Ora, a obviedade do caso é cristalina, visto que estamos falando de o valor da execução estar girando em torno de R$ 160.965,33 (cento e sessenta mil novecentos e sessenta e cinco reais com trinta e três centavos), ou seja 20% do valor do imóvel” (mov. 1.1-2º grau, f. 03).
Alegam que “O outro imóvel refere-se a uma vaga de garagem que fora avaliado por R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e que além não atingir 10% do valor da execução em caso de venda.
Este bem está diretamente atrelada ao apartamento/residência do executado, garagem esta faz parte do edifício “EDIFICIO PROVENCE”.
Como se não bastasse a utilização do imóvel por parte da família do executado é imperioso ressaltar que esta garagem, como as demais existentes neste edifício, só tem utilização exclusiva dos condôminos, e caso praceada seria vedado a utilização por terceiros, não residentes ali” (mov. 1.1-2º grau, f. 05).
Argumentam, quanto à vaga de garagem, que “[...] conforme descrição constante na própria matricula este imóvel possui suas margens na matricula 80779 do 1º Ofício que corresponde ao imóvel onde se encontra construído o Edifício Provence, apartamento que corresponde ao bem de família do executado, perceba que esta matricula vincula-se edifício e, portanto, não pode ser penhorado” (mov. 1.1-2º grau, f. 07).
Defendem que, “[...] ainda que fosse o bem unidade autônoma, com matrícula individualizada, ainda assim, é impenhorável a vaga de garagem relacionada ao apartamento do executado” (mov. 1.1-2º grau, f. 09).
Com base nesses fundamentos, requerem a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso, para que seja reconhecido excesso de penhora, e consequentemente, mantida a constrição unicamente sobre o imóvel de matrícula n.º 9.584 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, ou, subsidiariamente, seja reconhecida a impenhorabilidade da vaga de garagem. É o relatório.
Decido. II - Nesta análise preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e determino o seu processamento.
Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No caso, estão presentes os requisitos.
Conforme constou do relatório, os agravantes pretendem, primordialmente, o reconhecimento do excesso na penhora do imóvel de matrícula n.º 88.704, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, e consequente manutenção da constrição unicamente sobre o imóvel de matrícula n.º 9.584, do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR.
E, ao menos a princípio, constata-se a probabilidade de provimento do recurso nesse tocante.
Isso porque o valor atualizado desta execução de título extrajudicial, para janeiro de 2021, é de R$ 160.965,33 (cento e sessenta mil, novecentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos).
Por outro lado, consoante se vê do laudo de avaliação de mov. 112.1-1º grau, o imóvel de matrícula n.º 9.584, do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, foi avaliado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), de modo que, a princípio, seria suficiente, por si só, para pagamento integral da dívida executada.
Logo, em tese, não haveria necessidade de manutenção da constrição sobre o imóvel de matrícula n.º 88.704, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, que foi avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e nem ao menos é suficiente para pagamento da quantia exequenda.
Veja-se, ademais, que se não for conferido o efeito suspensivo postulado pelos agravantes, a vaga de garagem constante da matrícula n.º 88.704, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, poderá ser levada a leilão, sem que haja definição a respeito da viabilidade e, notadamente, da necessidade de sua penhora neste feito executivo.
Nesse contexto, defiro o efeito pretendido, de modo a sobrestar eventuais atos expropriatórios em face do imóvel de matrícula n.º 88.704, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, até o julgamento final deste agravo de instrumento. III - Comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem. IV - À parte agravada para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). V - Intimem-se.
Curitiba, 19 de maio de 2021. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
29/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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