TJPR - 0015470-59.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/01/2024 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:56
Juntada de CUSTAS
-
30/10/2023 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DENISE DE ARAUJO BOCHNIA
-
09/10/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 01:02
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
15/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DENISE DE ARAUJO BOCHNIA
-
25/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DENISE DE ARAUJO BOCHINIA
-
22/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DENISE DE ARAUJO BOCHINIA
-
14/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DENISE DE ARAUJO BOCHINIA
-
28/02/2023 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/02/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
06/01/2023 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2022 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DENISE DE ARAUJO BOCHINIA
-
04/11/2022 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2022 11:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
23/09/2022 11:34
Recebidos os autos
-
23/09/2022 11:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2022
-
23/09/2022 11:34
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 11:34
Baixa Definitiva
-
23/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DENISE DE ARAUJO BOCHINIA
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ALBERTO BOCHNIA
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ARAUJO BOCHNIA
-
19/09/2022 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:36
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/08/2022 12:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FABIANO ARAUJO BOCHNIA
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO ALBERTO BOCHNIA
-
16/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DENISE DE ARAUJO BOCHINIA
-
09/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2022 13:05
Recebidos os autos
-
28/07/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2022 13:05
Distribuído por dependência
-
28/07/2022 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2022 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 12:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 12:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/06/2022 12:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/06/2022 12:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/06/2022 12:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/05/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
16/05/2022 19:07
Pedido de inclusão em pauta
-
16/05/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/04/2022 17:46
Recebidos os autos
-
13/04/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2022 17:46
Distribuído por sorteio
-
13/04/2022 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DENISE DE ARAUJO BOCHINIA
-
12/04/2022 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/03/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2022 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/01/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 01:40
DECORRIDO PRAZO DE DENISE DE ARAUJO BOCHINIA
-
13/12/2021 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2021 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/10/2021 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/10/2021 13:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE DENISE DE ARAUJO BOCHINIA
-
17/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2021 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/06/2021 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2021 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DENISE DE ARAUJO BOCHINIA
-
31/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Processo: 0015470-59.2020.8.16.0031 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$49.819,27 Embargante(s): DENISE DE ARAUJO BOCHINIA FABIANO ARAUJO BOCHNIA FRANCISCO ALBERTO BOCHNIA Embargado(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo os embargos para discussão, eis que tempestivos.
Certifique-se nos autos principais (nº0005610-34.2020.8.16.0031). 2.
Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos, porquanto, nos termos da previsão específica elencada no § 1º do artigo 919, § 1° do Código de Processo Civil, somente em casos excepcionais poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: quando verificada a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória – a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação – e da prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO EM POSTULAÇÃO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA.01.
O efeito suspensivo da execução é exceção, sendo necessários, para sua concessão, concomitantemente, os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), além de estar a execução garantida por caução, penhora ou depósito nos termos do que dispõe o §1º do artigo 919 do CPC.Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0064868-68.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 29.03.2021). Ora, no caso em análise verifica-se que ainda não houve formalização de penhora, depósito ou caução.
Também as alegações expostas pela parte embargante, neste momento processual, não são suficientes para a almejada suspensão da execução. No mais, impende mencionar que o dano de difícil ou de incerta reparação a ser considerando não são aqueles decorrentes da própria execução, já que se assim fosse toda a execução deveria ser suspensa quando da interposição de embargos. Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
ESPÉCIE POR INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
DECISÃO INTERLOCUTORIA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SUSCINTA FUNDAMENTAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 165 DO CPC E ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREENCHIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECEBIMENTO.
EFEITOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ARTIGO 739-A E §1º DO CPC.
REDAÇÃO DA LEI N° 11.382/06 (...) 3.
Decisão de recebimento.
Embargos do Devedor.
Efeito suspensivo.
Exceção.
Casos excepcionais.
Taxatividade do rol.
A Lei nº. 11.382, de 07.12.2006, nos termos da previsão específica elencada no § 1º. do art.739-A do CPC, estabeleceu que só em casos excepcionalíssimos poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: em sendo relevante seus fundamentos; o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação; e desde que a execução já esteja garantida com penhora, depósito ou caução suficientes. 4.
Embargos - regra de exceção.
Efeito suspensivo.
A possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução.
O perigo não se caracteriza tão-só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor.
Fosse suficiente este risco, 'toda execução deveria ser paralisada pelos embargos', já que a execução que seguisse 'sempre conduziria à prática destes atos expropriatórios e satisfativos'.
O perigo a que alude a lei é outro, distinto das 'conseqüências naturais da execução', embora possa ter nelas a sua origem. 5.
Penhora.
Requisito de segurança do juízo.
A redação vigente do Código de Processo Civil, a teor da previsão expressa do art. 739-A do CPC, impõe como requisito obrigatório à pretensão de obter efeito suspensivo da execução pelos embargos, a garantia do juízo da execução pela penhora.” (Agravo de Instrumento 624.986-9, 15ª C.Cív., Rel.
Des.
Jurandyr Souza Junior, J. 25.11.2009). No mesmo sentido o entendimento de Araken de Assis: “O efeito suspensivo não integra a índole ou a essência dos embargos (...) A suspensão decorre do recebimento dos embargos, e a requerimento do embargante, exigindo o preenchimento simultâneo de três requisitos: a) a relevância dos fundamentos alegados nos embargos; b) o receio manifesto que o prosseguimento da execução gere ‘grave dano de difícil ou incerta reparação’ ao executado; c) a execução se encontre garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. (Manual da Execução. 12. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 1237). 3.
Pelo prosseguimento, intime-se a parte embargada, na pessoa de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Sobre a impugnação, diga a parte embargante no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Após, digam as partes se pretendem efetivamente produzir provas, especificando-as, indicando suas finalidades, alcance e real necessidade, bem como se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 6.
Dil.
Nec.
Guarapuava, 19 de maio de 2021. Rafhael Wasserman Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 15:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/03/2021 18:30
Recebidos os autos
-
17/03/2021 18:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/01/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2020 10:46
Juntada de Certidão
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24/11/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2020 10:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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23/11/2020 13:04
Recebidos os autos
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23/11/2020 13:04
Distribuído por dependência
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21/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
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20/11/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/11/2020 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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