TJPR - 0015402-42.2015.8.16.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau V Nia Maria da Silva Kramer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 15:07
Baixa Definitiva
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10/08/2023 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
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16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OCTANTE SECURITIZADORA S.A.
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02/03/2022 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 16:19
Juntada de ACÓRDÃO
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31/01/2022 11:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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31/01/2022 11:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/11/2021 19:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
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11/11/2021 19:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
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20/10/2021 19:57
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/07/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2021 17:03
APENSADO AO PROCESSO 0025974-93.2015.8.16.0001
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16/07/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015402- 42.2015.8.16.0013, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA RELATOR: DES.
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1.
Da leitura das razões recursais, verifica-se que a apelante, PENINSULA INTERNATIONAL S.A. – em recuperação judicial, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita nessa instância, contudo, o pleito vem desprovido de qualquer elemento comprobatório de sua alegação.
Com relação à pessoa jurídica, também aplicado quando se trata de massa falida, o entendimento sumulado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, tenha ela ou não fins lucrativos, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481). 2.
Nesse contexto, intime-se PENINSULA INTERNATIONAL S.A. – em recuperação judicial, para que em 10 (dez) dias junte aos autos documentos que comprovem que faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como o ato que designou GUIMARÃES E BORDINHÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, representada por MAURÍCIO DE PAULA SOARES GUIMARÃES, OAB/PR 14.392, como síndico da massa falida. 3.
Após, exclua: a) GUIMARÃES E BORDINHÃO ADVOGADOS ASSOCIADOS, como parte interessada; PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0015402-42.2015.8.16.0013 b) Dr.ª Victoria Regina Santa Maria – OAB/PR nº 106994, como procuradora de Península International S.A. (mov. 74.2 – autos originários).
Curitiba, 06 de julho de 2021.
VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -
07/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015402-42.2015.8.16.0013 Recurso: 0015402-42.2015.8.16.0013 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Recebimento como Cautelar Apelante(s): OCTANTE SECURITIZADORA S.A.
PENINSULA INTERNATIONAL S/A - Em recuparação judicial Apelado(s): DISAM DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS SUL AMÉRICA LTDA 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos, respectivamente, por Octante Securitizadora S.A. (mov. 530.1) e por Peninsula International S/A (mov. 533.1) em face da sentença (mov. 492.1 e 520.1) – proferida nos autos da nominada “ação de rescisão contratual c/c. declaração de inexistência de débito c/c. indenização por danos morais” nº 0015402-42.2015.8.16.0013 – da Dra.
Juíza de Direto Substituta da 2ª Vara Cível de Curitiba/PR, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de declarar “a inexigibilidade do débito impugnado na inicial” e condenar “as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no total de R$ 20.000,00, devidamente corrigidos pelo INPC/IGP-DI desde a presente data e acrescidos de juros de mora desde o ajuizamento da demanda, nos termos da fundamentação.” Na mesma sentença, em razão de prévio reconhecimento de conexão processual, também foram julgados os autos de Embargos à Execução nº 0025974-93.2015.8.16.0001, opostos em face dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0012917-08.2015.8.16.0001. 2.
Os recursos de apelação relacionados à ação de rescisão contratual foram distribuídos para a 6ª Câmara Cível, vindo-me conclusos, em virtude de prevenção ao Agravo de Instrumento nº 1.496.503-6[1], julgado em 19.04.2016 (mov. 3.1).
Bem analisada a demanda, porém, tenho que o Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, integrante da 16ª Câmara Cível deste Tribunal, está prevento para a análise do presente caso, por força do julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.457.493-7[2], realizado em 09.03.2016.
Muito embora não se verifique equívoco especificamente em relação à definição das matérias discutidas em cada uma das demandas – de fato, a ação de rescisão de contrato de compra e venda nº 0015402-42.2015.8.16.0013 se amolda às atribuições das Câmaras Cíveis responsáveis por analisar e julgar “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”, assim como as ações de Embargos à Execução nº 0025974-93.2015.8.16.0001 e de Execução de Título Extrajudicial nº 0012917-08.2015.8.16.0001 competem às Câmaras Cíveis responsáveis por analisar e julgar “Execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização” – o que se tem aqui é a reunião das ações por conexão/prejudicialidade, o que atrai a inevitável discussão sobre eventual prevenção e reunião de todas as demandas para julgamento de um mesmo julgador, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes.
Sobre o tema, define o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seu art. 178, caput e §§1º e 6º, o seguinte: “Art. 178.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. [...]. § 6º Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.” A 1ª Vice-Presidência desta Corte, ademais, já decidiu que “havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos”, em decisão assim ementada: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO LIMINAR COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO PRIMEVO EM PROCESSO EXECUTIVO, BASEADO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO BEM IMÓVEL.
DISTRIBUIÇÃO DO AGRAVO POR PREVENÇÃO AO RECURSO PRIMEVO, TENDO EM VISTA QUE NA AÇÃO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO SE DISCUTE O MESMO CONTRATO OBJETO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 197, § 6º, DO RITJPR.
Para fins regimentais, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos.
No caso, o recurso primevo foi distribuído de maneira correta junto à 14ª Câmara Cível, em decorrência de insurgência da parte nos autos de Execução de Título Extrajudicial, cabendo a distribuição por prevenção do ulterior recurso interposto no bojo processo de Rescisão de Contrato de Compra e Venda, tomando em conta a possibilidade de decisões conflitantes.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR, 1ª Vice-Presidência, 0060164-46.2019.8.16.0000, Rel.: Desembargador Wellington Emanuel Coimbra De Moura, J. 13.12.2019 – Destaquei).
Com base nessa ordem de ideias, não restando dúvidas a respeito da existência de conexão/prejudicialidade entre as demandas aqui referenciadas, verifica-se, no caso concreto, que o Agravo de Instrumento nº 1.457.493-7 foi distribuído em 22.10.2015 ao Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen (mov. 53.1, autos de Embargos à Execução nº 0025974-93.2015.8.16.0001), enquanto o Agravo de Instrumento nº 1.496.503-6 foi a mim distribuído já no ano de 2016 (mov. 98.2 e 105.1, autos de origem).
Desse modo, em atenção às datas de distribuição dos recursos de agravo de instrumento acima citados, conclui-se que o Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen foi o primeiro a tomar conhecimento do caso e, por isso, está prevento para analisar não só os recursos relacionados aos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0012917-08.2015.8.16.0001 e de Embargos à Execução nº 0025974-93.2015.8.16.0001, mas também aqueles referentes aos autos conexos de “ação de rescisão contratual c/c. declaração de inexistência de débito c/c. indenização por danos morais” nº 0015402-42.2015.8.16.0013. 3.
Desse modo, DETERMINO a redistribuição e encaminhamento do feito ao Desembargador prevento, integrante da 16ª Câmara Cível deste Tribunal, em atenção ao art. 178, caput e §§1º e 6º, do Regimento Interno deste Tribunal[3].
Havendo, ainda assim, qualquer dúvida acerca da competência em relação a este caso concreto, dever-se-á observar o quanto disposto nos parágrafo 3º do art. 179 do RITJPR[4].
Curitiba, 19 de maio de 2021.
Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1496503-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 05.04.2016. [2] TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1457493-7 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Magnus Venicius Rox - Unânime - J. 09.03.2016. [3] “Art. 178.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. [...]. § 6º Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.” [4] “Art. 179. (...). § 3º O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1º Vice-Presidente, cuja decisão vinculará tanto o Desembargador que encaminhou quanto aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador.” -
20/05/2021 16:32
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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20/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 16:32
Conclusos para despacho INICIAL
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20/05/2021 16:32
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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20/05/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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20/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 19:54
Declarada incompetência
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14/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 17:22
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/05/2021 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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