TJPR - 0037553-38.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 14:54
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/09/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE PROTESTO
-
26/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/08/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/08/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:21
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
13/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EMILIO KEISHI HIRUMA
-
06/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 19:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
05/08/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 19:40
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 19:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
05/08/2022 19:40
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 17:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2022 12:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2022 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2022 10:58
Recebidos os autos
-
03/08/2022 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 14:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EMILIO KEISHI HIRUMA
-
26/07/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
18/07/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/06/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2022 16:46
Distribuído por sorteio
-
10/06/2022 16:46
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/06/2022 18:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2022 07:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EMILIO KEISHI HIRUMA
-
17/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EMILIO KEISHI HIRUMA
-
05/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 18:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
08/10/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
08/10/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2021 13:11
Distribuído por dependência
-
20/09/2021 13:11
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
16/09/2021 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2021 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2021 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 16:55
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
25/08/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
-
25/08/2021 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
-
25/08/2021 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
-
25/08/2021 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
25/08/2021 12:08
Recebidos os autos
-
25/08/2021 12:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
25/08/2021 12:08
Baixa Definitiva
-
25/08/2021 12:08
Baixa Definitiva
-
23/08/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 16:11
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2021
-
27/07/2021 18:36
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 15:32
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 15:32
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/07/2021 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
04/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2021 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:17
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/06/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:48
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
23/06/2021 14:48
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
31/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0037553-38.2019.8.16.0182 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Seguro Embargante(s): EMILIO KEISHI HIRUMA Embargado(s): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE.
Embargos conhecidos e rejeitados. Cuida-se de embargos de declaração opostos por EMILIO KEISHI HIRUMA em face da decisão que não conheceu do recurso inominado interposto pelo ora embargante e condenou no pagamento dos honorários sucumbenciais.
Aduz o embargante a ocorrência de omissão na decisão, uma vez que sua hipossuficiência restou comprovada, por meio dos documentos anexados nos mov. 13.2/13.3 e 30.2/30.3 dos autos do recurso inominado.
Pugna pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, a minoração da condenação para 5% do valor da causa. É o breve relatório.
Decido. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”.
Verifica-se dos autos que não há evidências de omissão na decisão, de modo que, as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da embargante que teve decisão desfavorável.
Primeiramente, cumpre lembrar que antes da análise do mérito recursal, cabe ao Relator o exame definitivo da admissibilidade recursal, que contempla, por certo, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente.
O Enunciado 116 do FONAJE assim dispõe: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP) ”. O ora embargante foi devidamente intimado para recolher o valor das custas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção, tendo em vista que os documento apresentados em primeiro grau elidiram a alegação hipossuficiência econômica da parte.
Conforme já salientado, o recorrente é aposentado por tempo de contribuição, recebendo a título de benefício previdenciário líquido a quantia de R$ 3.982,65 (três mil, novecentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinto centavos mensais) (mov. 13.2/13.3), além de que, reside em uma região privilegiada de Curitiba (Rua Silva Jardim, 230 – Bairro Rebouças), bem como informa possuir ao menos um imóvel registrado em seu nome, localizado na Rua Jovino do Rosário, 1.620, no Bairro Boa Vista (mov. 1.6), restando demonstrado, portanto, que não é pessoa pobre, na acepção da palavra.
Ademais, em que pese o recorrente tenha demonstrado que possui gastos mensais com medicamentos e plano de saúde (mov. 13.2/13.3 e 30.2/30.3), constata-se que os valores despendidos com estas despesas não comprometem parcela significativa de sua renda.
Ressalte-se, que embora se costume mencionar “benefícios da Justiça Gratuita”, de “benefício” propriamente não se trata, mas de um direito de todos aqueles que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais mas devem ter acesso à Justiça.
No entanto, não se pode perder de vista o fato de que aqueles que têm condições de arcar com o pagamento das custas devem fazê-lo, situação que restou evidenciada nos presentes autos.
Assim, considerando que o Enunciado nº. 122 do FONAJE garante cabimento à “condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”, deve ser mantido os honorários sucumbenciais arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Importante ressaltar que não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional atenda à expectativa da parte.
Por fim, ressalta-se que a discordância da parte com o entendimento do Julgador não é causa para oposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, inexistindo qualquer omissão na decisão, voto por CONHECER e REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Nestário Queiroz Juiz Relator -
20/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 23:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
18/02/2021 12:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2021 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2021 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2021 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 15:02
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/01/2021 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/01/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 14:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2020 14:11
RETIRADO DE PAUTA
-
03/12/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 09:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2020 00:00 ATÉ 11/12/2020 23:59
-
06/07/2020 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 15:44
Distribuído por sorteio
-
23/04/2020 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 15:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/04/2020 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2020 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/03/2020 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 14:49
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
14/02/2020 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/02/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
01/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2020 18:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/01/2020 18:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
13/12/2019 10:55
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
-
07/12/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 17:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/11/2019 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/11/2019 14:43
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/11/2019 10:12
Conclusos para decisão
-
11/11/2019 15:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/10/2019 13:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2019 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2019 09:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2019 09:56
Recebidos os autos
-
06/09/2019 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 11:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/09/2019 11:17
Distribuído por sorteio
-
06/09/2019 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2019 11:17
Recebidos os autos
-
06/09/2019 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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