TJPR - 0021492-78.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2023 08:26
Recebidos os autos
-
03/09/2023 08:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/08/2023 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 10:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/08/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 13:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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21/07/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2023
-
20/07/2023 00:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:01
Baixa Definitiva
-
20/07/2023 00:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2023
-
20/07/2023 00:01
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AIG SEGUROS BRASIL S.A.
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23/06/2023 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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10/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2023 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/05/2023 16:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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02/05/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 12:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/05/2023 13:30
-
28/04/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:01
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2023 17:01
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
19/04/2023 13:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/05/2023 00:00 ATÉ 26/05/2023 23:59
-
19/04/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:06
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2023 17:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/02/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:43
Distribuído por sorteio
-
16/02/2023 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/02/2023 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2023 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/12/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/12/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2022 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2022 21:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 17:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/06/2022 08:59
Recebidos os autos
-
06/06/2022 08:59
Juntada de CUSTAS
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06/06/2022 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/05/2022 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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05/05/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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22/04/2022 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2022 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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20/04/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2022 10:48
Juntada de Certidão
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01/04/2022 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/04/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 14:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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18/03/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
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07/02/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 05:29
DEFERIDO O PEDIDO
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17/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
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16/06/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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31/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0021492-78.2020.8.16.0017 1.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO 1500 LTDA ajuizou ação de cobrança de garantia securitária em face de AIG SEGUROS BRASIL S/A.
Alegou, em síntese, que: a) tem como objeto social a prestação de serviços de transporte de cargas, através de frota própria ou terceiros subcontratados; b) celebrou com a ré contrato de seguro RCTR-C (responsabilidade civil transportador rodoviário de cargas), com vigência compreendida entre 00h00min do dia 30/06/2019 até a 00h00min do dia 30/06/2020, com valor de cobertura básica de R$ 1.000.000,00, bem como contrato de seguro denominado RCF-DC (responsabilidade civil facultativo– desaparecimento de carga), apólice 087372019010655000278, com vigência compreendida para o período entre 00h00min do dia 30/06/2019 até a 00h00min do dia 30/06/2020, com valor de Cobertura Básica até R$ 1.000.000,00; c) foi contratada pela empresa GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A para realizar o transporte de mercadorias de Querência (MT) até Barcarena (PA) e, para tanto, subcontratou a empresa GENTUR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA; d) a mercadoria foi recepcionada e carregada no caminhão veículo marca SCANIA, placas AWO 0695, acoplado aos Reboque placa BCB 2066, e Reboque placa BCB 2065, no dia 26/07/2019 (vide DACTE), iniciando-se a viagem no mesmo dia; e) no dia 27/07/2019, por volta das 05h00min, o referido caminhão, conduzido pelo motorista Sr.
OSVALDO ANTONIO DE SOUZA, trafegava normalmente pela Rodovia PR 158, zona rural da cidade de São Felix do Araguaia - MT, quando ao passar sobre uma ponte, nas proximidades da Fazenda Jamaica, esta inesperadamente quebrou suas vigas de sustentação, fazendo com que o caminhão colidisse e afundasse sobre ela, causando danos no rebocador e reboques; f) como não conseguia retirar sozinho o caminhão do local, o motorista teve que se deslocar e se afastar dali, buscando sinal de celular para pedir auxílio; g) em razão do evento, parte da carga do primeiro reboque caiu no rio, outra foi saqueada e parte foi recuperada, porém o conteúdo integral do segundo reboque foi transportado posteriormente para o destinatário, que a recusou; h) acionou a ré visando à cobertura do sinistro, que lhe foi negada, sob o fundamento de que “o desvio da carga ocorrido não possui amparo técnico, uma vez que a cobertura está condicionada ao desaparecimento da carga concomitantemente com o do veículo transportador”; i) a ré, quando da negativa, tomou como base a apólice de RCF-DC – RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO– DESARAPECIMENTO DE CARGA e 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá desprezou o fato de que o sinistro foi comunicado como colisão e, portanto, deveria considerar as cláusulas e condições da apólice de RCTR-C – Responsabilidade Civil Transportador Rodoviário de Cargas.
Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Determinada a citação da ré (evento 11.1).
A ré ofertou contestação no evento 24.1, alegando, em síntese, que: a) a recusa é legítima, eis que o evento não se ajusta na apólice de seguro de RCTR-C, tampouco está contemplado na cobertura da apólice de RCF-DC, que assegura o pagamento dos prejuízos decorrentes de furto, quando o desaparecimento da carga se dá concomitante com o veículo transportador; b) o que de fato ocorreu foi que, após a quebra da ponte, o motorista afastou-se do veículo e, quando retornou, parte da carga havia sido subtraída e, por conta a ação dos populares, outra parte se dispersou no rio, evento que não é coberto pela apólice contratada; c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; d) impossibilidade de reembolso do valor do frete.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Réplica (evento 29.1).
Esse o relatório. 2.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, declaro o feito SANEADO. 3.
Da relação de consumo: Não há que se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, visto inexistir entre as partes relação de consumo, pois o seguro contratado visa à proteção de carga pertencente a terceiro, não se utilizando a transportadora como destinatária final, vez que as mercadorias transportadas são insumos de sua atividade econômica.
Sobre o tema, confiram-se precedentes do Tribunal de Justiça deste Estado, bem como do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA.
CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá DE CARGA (RCF-DC).
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE TRANSPORTE QUE OBJETIVAVA PROTEGER CARGA DE TERCEIROS.
FURTO DA MERCADORIA MEDIANTE VIOLAÇÃO DO CAMINHÃO TRANSPORTADOR, ESTACIONADO NO PÁTIO DA SEGURADA.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ GARANTIA APENAS PARA ROUBO.
SITUAÇÃO DIVERSA DAS GARANTIAS PARA DESAPARECIMENTO DA CARGA CONCOMITANTE COM O DO VEÍCULO TRANSPORTADOR.
PREVISÃO EXPRESSA E DESTACADA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
EVENTO NÃO COBERTO PELO SEGURO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0011400-19.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 21.06.2020) (TJ-PR - APL: 00114001920178160026 PR 0011400-19.2017.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira, Data de Julgamento: 21/06/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
SEGURADA QUE NÃO SE ENQUADRA NA DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
ANUNCIAÇÃO DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. “Se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com a finalidade lucrativa.
Precedentes. (...)” . (AgInt no AREsp 1096881/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J.15/03/2018, DJe. 20/03/2018). 2.
Sendo o juiz o destinatário das provas, a ele cabe aferir a necessidade ou não de outros elementos a serem colhidos (370/CPC), sendo dispensável maior embate probatório, o julgamento antecipado é dever legal do magistrado (355/CPC). (TJPR - 8ª C.Cível - 0012801-29.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 11.08.2020) (TJ-PR - AI: 00128012920208160000 PR 0012801-29.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 11/08/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2020) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURO.
PESSOA JURÍDICA.
TRANSPORTADORA QUE CONTRATA SEGURO PARA PROTEÇÃO DE SUA FROTA E CONTRA DANOS CAUSADOS A TERCEIROS.
DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUNTA DO CRITÉRIO DA VULNERABILIDADE.
CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA.
CASO CONCRETO.
VALIDADE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, não havendo, portanto, critério pessoal de definição de tal conceito. 2.
A caracterização do consumidor deve partir da premissa de ser a pessoa jurídica destinatária final do produto ou serviço, sem deixar de ser apreciada a questão da vulnerabilidade. 3. É sempre a situação do caso em concreto que será 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá hábil a demonstrar se existe ou não relação de consumo, sendo o emprego final do produto determinante para conferir à pessoa jurídica a qualidade de consumidora, tendo como parâmetro, além da utilização de insumo imprescindível à atividade, também a sua vulnerabilidade. 4.
Se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com a finalidade lucrativa. 5.
O transportador que contrata seguro objetivando a proteção de sua frota veicular ou contra danos causados a terceiros, em regra, enquadra-se no conceito de consumidor, pois é destinatário final do produto. 6.
A moldura fática entregue pelo Tribunal permite concluir que o esclarecimento contido no contrato acerca da abrangência da cobertura securitária satisfaz o comando normativo segundo o qual as cláusulas limitadoras devem ser claras aos olhos dos seus destinatários. 7.
A análise mais aprofundada de cláusulas contratuais, fora dos parâmetros fixados na sentença de piso e pelo Tribunal de origem, encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7/STJ. 8.
A recorrente não cumpriu o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 9.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1176019 RS 2010/0005922-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO DE SEGURO.
ROUBO DE CARGA DURANTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 83 DO STJ.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE GERENCIAMENTO DE RISCO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Se o transportador contrata seguro visando à proteção da carga pertencente a terceiro, em regra, não pode ser considerado consumidor, uma vez que utiliza os serviços securitários como instrumento dentro do processo de prestação de serviços e com a finalidade lucrativa.
Precedentes. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito da validade da cláusula contratual de gerenciamento de risco, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3.
Ademais, ressalte-se que, no caso de exclusão ou limitação expressa de cobertura, é legítima a negativa de cobertura pela seguradora, porquanto as cláusulas do contrato de seguro devem ter interpretação restritiva. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1096881 SP 2017/0094638-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018) 3.1.
Ante o exposto, afasto o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, não há que se falar em inversão do ônus da prova, nem pela regra prevista no Código de Processo Civil, eis que não se vislumbra qualquer dificuldade da de quaisquer das partes em comprovar os fatos por cada qual alegados, vigorando, portanto, a regra inserta no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá 4.
Pontos controvertidos: a) a forma pela qual se deu a perda da carga, se decorrente do acidente (queda da ponte) ou em razão do saque por terceiros; b) (in)existência de excludentes de cobertura em relação ao sinistro, seja em relação ao contrato de RCTR-C (responsabilidade civil transportador rodoviário de cargas), seja em relação ao contrato de RCF-DC (responsabilidade civil facultativo– desaparecimento de carga); c) indenização do seguro e respectivos valores. 5.
No mais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova (artigo 370, do Código de Processo Civil). 6.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito -
20/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 05:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2021 14:15
Alterado o assunto processual
-
22/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 19:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AIG SEGUROS BRASIL S.A.
-
25/01/2021 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/11/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2020 21:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/11/2020 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/10/2020 08:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/10/2020 08:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2020 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/10/2020 11:21
Recebidos os autos
-
06/10/2020 11:21
Distribuído por sorteio
-
02/10/2020 20:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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