TJPR - 0022623-88.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/04/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2023 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/04/2023 09:59
Recebidos os autos
-
13/04/2023 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2023 17:30
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2023 17:30
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2023 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MAGRINE & MAGRINE LTDA ME
-
13/03/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 13:36
PROCESSO SUSPENSO
-
06/03/2023 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/03/2023 10:18
Recebidos os autos
-
27/02/2023 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 16:18
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2023 16:18
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2023 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/01/2023
-
31/01/2023 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MAGRINE & MAGRINE LTDA ME
-
01/12/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 05:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2022 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 12:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 04:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MAGRINE & MAGRINE LTDA ME
-
07/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 04:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 05:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/06/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0022623-88.2020.8.16.0017 1.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ajuizou ação de cobrança em face de MAGRINE & MAGRINE LTDA – ME (Açougue Feirão de Carnes Alvorada), aduzindo, em síntese, que em 16/03/2020 as partes firmaram por meio eletrônico contratação de capital de giro, que deu origem ao contrato 00333198300000009050 – 3198000009050300170, vinculado à conta corrente nº 000130004902, cadastrada na agência 3198, Banco 0033, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), oportunidade em que o réu comprometeu - se ao pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 12.851,26 (doze mil e oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), a primeira com vencimento em 16/04/2020 e a última com vencimento em 16/03/2022, porém o réu deixou de honrar o pagamento, pugnando seja ele condenado ao pagamento do valor devido.
Juntou documentos.
O réu foi citado e apresentou contestação no evento 27.1, aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de apresentação integral dos extratos da dívida e do contrato entre as partes.
No mérito, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, abusividade na cobrança dos encargos, capitalização de juros, incidência de multa sem previsão contratual, inexigibilidade dos encargos moratórios, tarifas e demais cobranças que não refletem a necessária prestação de serviços.
Réplica (evento 35.1).
Juntada de procuração pelo réu no evento 37.2. É o relatório. 2.
Preliminar – Da inépcia da inicial.
Da análise da inicial, constata-se que foi juntado o contrato de capital de giro firmado entre as partes de forma virtual (evento 1.6), não tendo o réu negado a celebração do contrato.
Ademais, no evento 1.10 foram juntados os extratos da conta corrente, de 2011 a 2020.
Assim, afasto a preliminar arguida. 3.
Da relação de consumo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá restritiva do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do Código de Defesa do Consumidor o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo.
Em situações excepcionais, todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
Veja-se: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes. 5.
Recurso especial conhecido e provido” (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013 – sem destaque no original).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado: 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO CDC – TEORIA FINALISTA MITIGADA – VULNERABILIDADE TÉCNICA DA AUTORA EM RELAÇÃO À RÉ – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DEFEITO NO PRODUTO – ART. 18 DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICA A INVERSÃO – REQUISITOS DO INCISIO VIII DO ART. 6º DO CDC QUE SÃO ALTERNATIVOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0025472-84.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 23.08.2020) (TJ-PR - AI: 00254728420208160000 PR 0025472-84.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 23/08/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2020) No caso dos autos, deve-se aplicar a teoria finalista mitigada, na esteira dos ensinamentos do Superior Tribunal de Justiça.
Embora o réu, ao que tudo indica, tenha se utilizado do empréstimo contratado para incrementar sua atividade empresarial, há evidente vulnerabilidade técnica em relação ao autor.
Isso porque o autor possui todos os documentos da operação contratada, bem como os meios para realização dos cálculos, de acordo com os parâmetros que teriam sido contratados, sendo o réu apenas um açougue.
Sendo o réu, portanto, vulnerável tecnicamente em relação ao autor, enquadra-se no conceito de consumidor.
Entretanto, deixo de determinar a inversão do ônus da prova, eis que a instituição financeira figura no polo ativo, cabendo a ela, portanto, a prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do previsto no artigo 373, do Código de Processo Civil. 4.
No mais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. 4.1.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 5.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito -
20/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 05:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 14:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MAGRINE & MAGRINE LTDA ME
-
10/02/2021 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/11/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 11:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/11/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/10/2020 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/10/2020 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2020 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2020 13:03
Distribuído por sorteio
-
21/10/2020 13:03
Recebidos os autos
-
20/10/2020 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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