TJPR - 0014945-22.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/03/2023 14:07
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2023
-
09/02/2023 14:20
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/02/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/02/2023 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 19:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/10/2022 09:43
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
17/09/2022 17:59
Recebidos os autos
-
17/09/2022 17:59
Juntada de CUSTAS
-
17/09/2022 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2022 16:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/08/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/07/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 05:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 05:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/11/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2021 16:59
Juntada de CUSTAS
-
20/09/2021 16:59
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 05:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 15:54
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/06/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2021 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0014945-22.2020.8.16.0017 1.
MARIA JOSÉ PAIXÃO CASADO ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais em face de BANCO BRADESCO S/A, aduzindo, em síntese, que é beneficiária do INSS e, inconformada com o valor de seu benefício, foi-lhe emitido um extrato constando os descontos havidos, passando a ter conhecimento de contrato de empréstimo celebrado no valor de R$ 12.601,72, cujo valor desconhece.
Admite já ter realizado empréstimos consignados, mas não na quantidade que aparece no extrato.
Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício, bem como indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Determinada intimação da autora para se manifestar acerca de possível conexão e prevenção (evento 7.1).
Indeferimento da gratuidade judiciária (evento 12.1).
Interposição de agravo de instrumento (evento 15), sendo prolatada decisão liminar concedendo a benesse da gratuidade judiciária (evento 16.1).
Determinada a citação do réu (evento 18.1).
O réu apresentou contestação no evento 26.1 e sustentou, em suma, a higidez do contrato e dos juros pactuados, inexistência de abusividades, requerendo a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica (evento 30.1). É o relatório. 2.
Da prevenção e da conexão: Inicialmente, no que tange à deliberação contida no evento 7.1, quanto aos autos nº 0013828-93.2020.8.16.0017 e 0013829- 78.2020.8.16.0017, ressalte-se que, nos termos do artigo 54 do Código de Processo Civil, “a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. “ Acrescenta o artigo 55, § 1º do referido Código: 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
No caso, os contratos que embasam os autos mencionados são distintos e serão analisados em cada processo, individualmente.
Portanto, não acolho a conexão nem a prevenção. 3.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. 4.
Da relação de consumo.
Tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, haja vista que a relação jurídica existente entre elas existe por conta de um suposto contrato de empréstimo firmado, tal relação sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois presente a vulnerabilidade do cliente face às instituições bancárias que, via de regra, podem ser qualificadas como prestadores de serviço nos termos do artigo 3°, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do referido Código.
Ainda, nos termos da Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 4.1.
Assim, aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor diante da hipossuficiência técnica e econômica da autora junto à ré, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que a inversão não se aplica aos danos morais postulados, que seguirá a regra geral prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) refinanciamento de contrato anterior; b) disponibilização do crédito em favor da parte autora e o respectivo quantum; c) (in)existência de danos morais e sua respectiva quantificação.
Registre-se que a celebração do contrato em si não é ponto controvertido, o que se constata pela simples leitura 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá da réplica, de forma que a autenticidade do mencionado documento não é ponto controvertido, havendo discussão apenas a respeito de sua suposta validade em razão de não constar assinatura em todas as vias. 6.
No mais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova (artigo 370, do Código de Processo Civil). 7.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito -
20/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 05:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2021 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2021
-
24/03/2021 13:05
Recebidos os autos
-
24/03/2021 13:05
Baixa Definitiva
-
24/03/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 12:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 10:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2021 15:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/02/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/02/2021 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/12/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2020 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 18:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2021 00:00 ATÉ 12/02/2021 23:59
-
02/12/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
25/11/2020 11:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIA JOSE PAIXÃO CASADO
-
24/11/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2020 19:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/10/2020 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2020 17:10
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/10/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/10/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:57
Distribuído por sorteio
-
19/10/2020 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/10/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/09/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 17:43
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
09/09/2020 08:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2020 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2020 15:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/07/2020 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2020 10:32
Distribuído por sorteio
-
14/07/2020 10:32
Recebidos os autos
-
12/07/2020 20:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2020 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001169-66.2021.8.16.0001
Carlos Alexandre de Souza
Giovanni Panicio Junior
Advogado: Walter de Ramos Netto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2025 16:15
Processo nº 0026205-16.2021.8.16.0000
Joao Inacio Kreuz
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcio Rodrigo Frizzo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2023 13:15
Processo nº 0000318-62.2021.8.16.0054
Municipio de Bocaiuva do Sul/Pr
Angelino Betelli
Advogado: Ozeias Leonardo da Silva Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/07/2025 12:46
Processo nº 0000360-14.2021.8.16.0054
Municipio de Bocaiuva do Sul/Pr
Mary Marvel Trevisan
Advogado: Ozeias Leonardo da Silva Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2025 17:24
Processo nº 0016218-36.2020.8.16.0017
Elias Silva Dantas
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/09/2021 17:12