TJPR - 0029071-94.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln Merheb Calixto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2025 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2025
-
12/05/2025 15:54
Baixa Definitiva
-
11/05/2025 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2025 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:47
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2025 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 19:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2025 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 21:57
PREJUDICADO O RECURSO
-
28/03/2025 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/03/2025 14:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/03/2025 14:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 14:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/12/2023 06:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/11/2023 14:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2023 13:51
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2023 11:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA DE SOUZA
-
19/11/2023 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2023 04:36
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/10/2023 11:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/10/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2023 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 04:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/08/2023 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2023 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/08/2023 14:15
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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24/08/2023 18:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:35
Juntada de Petição de agravo interno
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15/06/2021 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 08:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0029071- 94.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA – 4ª.
VARA AGRAVANTES: JULIANA DE SOUZA e LEANDRA NUNES DA SILVA PASSOS AGRAVADOS: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ e COORDENADOR DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS – COOGS DO DETRAN/PR RELATOR: DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO VISTOS ETC; 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JULIANA DE SOUZA e LEANDRA NUNES DA SILVA PASSOS contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0001737-73.2021.8.16.0004 - Ref. mov. 16.1 – Projudi) que, no Mandado de Segurança impetrado em face do DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ e COORDENADOR DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS – COOGS DO DETRAN/PR, indeferiu o pedido liminar.
Agravo de Instrumento n.º 0029071-94.2021.8.16.0000 2.
Nas razões recursais (0029071-94.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), as agravantes requerem a reforma do decisum, explicando que pleitearam o credenciamento na função de despachante junto ao DETRAN/PR, mas as autoridades impetradas indeferiram o requerimento, sob argumento que não teria cumprido todos os requisitos previstos na Lei Estadual n.º 17.682/2013, mais especificamente a aprovação em concurso público.
Alegam que essa exigência afronta a Constituição Federal, pois os Estados não têm competência para legislar sobre a matéria, conforme artigo 22, incisos I, XI e XVI da Constituição Federal.
Após discorrerem sobre a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência e colacionar julgados, requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de possibilitar o início do processo administrativo de credenciamento das agravantes perante o DETRAN/PR ou atribuído o efeito suspensivo.
No mérito, pleiteiam pelo provimento do recurso, de modo a afastar os requisitos estabelecidos pelos artigos 4º. e 7º. da Lei Estadual n.º 17.682/13. É o relatório.
DECIDO: 3.
Admito a formação do presente recurso e determino seu regular processamento. 4.
A concessão de efeito suspensivo ou ativo exige a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, tais requisitos estão presentes.
Agravo de Instrumento n.º 0029071-94.2021.8.16.0000 É que o ato coator, ao estabelecer a necessidade de concurso de provas e títulos com fulcro na Lei Estadual n.º 17.682/2013, aparentemente viola o artigo 22, inciso XVI da Constituição Federal, que prevê ser competência privativa da União legislar sobre profissão.
Nesse sentido, oportuno trazer à colação o recente julgado, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIA ELEITA ADEQUADA.
ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELO AGRAVADO EM VIA ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013.
ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL.
NORMA QUE PREVÊ REQUISITO PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO EXCESSIVA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
PRECEDENTE DO STF.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
FUMUS BONI IURES NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª C.
Cível - 0066382-56.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - j. 29.03.2021) Não há que se falar em esgotamento do objeto da ação mediante o deferimento de liminar satisfativa, pois a tutela pretendida é reversível e pode ser revogada posteriormente mediante outro juízo de convencimento, com afastamento, se for o caso, das agravantes da atividade de despachante.
Agravo de Instrumento n.º 0029071-94.2021.8.16.0000 Destarte, vislumbra-se a probabilidade do direito invocado, assim como o periculum in mora, extraído do prejuízo experimentado pela negativa da autoridade coatora, a qual, por ato aparentemente ilegal, impede o exercício da profissão, em violação a direito líquido e certo. 5.
Forte em tais fundamentos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para determinar que a autoridade impetrada, em 10 (dez) dias, reanalise o pedido das impetrantes, mediante apreciação dos requisitos exigidos, exceto concurso de provas e títulos e, caso preenchidos, promova o credenciamento como despachante.
Comunique-se ao juízo de origem. 6.
Requisitem-se informações ao MM.
Juiz singular, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, indagando se houve juízo de retratação. 7.
Intimem-se os agravados para responderem o presente recurso, querendo, no prazo legal, sendo facultada a juntada das peças dos autos que entender convenientes (artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil). 8.
Após, abra-se vista à d.
Procuradoria Geral de Justiça. 9.
Para maior celeridade, autorizo o(a) Chefe da Divisão Cível a subscrever eventuais expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. 10.
Intimem-se.
Curitiba, data e hora da assinatura no sistema.
DES.
ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR -
20/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 06:43
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 15:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2021 15:59
Distribuído por sorteio
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17/05/2021 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2021 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/05/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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