TJPR - 0001169-66.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2025 13:48
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/06/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNI PANICIO JUNIOR
-
23/05/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 17:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/01/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:13
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2024 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2023 22:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/12/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/11/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/10/2023 23:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 23:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/10/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/10/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2023 00:23
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 00:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/01/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNI PANICIO JUNIOR
-
16/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GIOVANNI PANICIO JUNIOR
-
15/08/2022 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:31
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/07/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 12:27
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 21:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 08:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/09/2021 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/09/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 19:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2021 02:01
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2021 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 16:23
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 23:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/05/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 1169-66.2021.8.16.0001 Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por Carlos Alexandre de Souza em face de Giovanni Panicio Junior.
Em síntese, relata a parte autora que anunciou seu veículo para venda na plataforma “OLX”.
Afirma que a pessoa de nome Marcos mostrou interesse na aquisição e atuou durante toda a negociação entre o autor e réu como intermediador.
Durante a conversa, “Marcos” teria afirmado que o carro não seria adquirido para si, mas para seu funcionário, bem como que a avaliação do veículo seria realizada tão somente pelo “funcionário” interessado, tendo solicitando ao autor que não fosse tratado sobre valores e pagamento.
Ainda, teria pedido para que o autor afirmasse ao “funcionário” que o veículo à venda pertenceria ao próprio “Marcos” e que estes seriam primos.
Alega que a avaliação do veículo foi realizada no dia 22/12/2020 e que, no dia seguinte, o autor e o “funcionário”/comprador, ora réu, formalizaram a negociação.
Dois contratos de compra e venda foram apresentados, um pelo autor e outro pelo réu.
Naquele apresentado pelo réu, por orientação do intermediador “Marcos”, o pagamento seria realizado em conta de terceiro, ou seja, de Ana Klara Toledo Alberto, esposa de Marcos, tendo este último afirmado verbalmente que repassaria o valor ao vendedor/autor, o que não foi realizado.
Por fim, afirma que após a assinatura do contrato e do documento de transferência do veículo, bem como do não pagamento autor e réu perceberam que foram vítimas de fraude, no entanto, não foi possível o desfazimento do negócio de forma amigável.
Pugna o autor pela concessão de tutela de urgência para bloqueio do veículo via Renajud, bem como a busca e apreensão do veículo.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há exigência de juízo de certeza absoluta, portanto, mas, sim, num juízo sumário e provisório, o de relativa certeza quanto à verdade dos fatos articulados como fundamentos do pedido, sem olvidar do requisito fundado no receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da análise dos autos, entendo que o pedido liminar pode ser deferido.
A plausibilidade do direito está comprovada através dos documentos que instruem a inicial, especialmente o contrato de compra e venda (seq. 1.11/1.12), comprovante de transferência do veículo (seq. 1.13) e boletim de ocorrência registrado por ambas as partes (seq. 1.16/1.17), todos demonstrando a relação jurídica existente entre as partes.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação está no fato de que o réu poderá transferir o veículo a terceiros, o que poderia prejudicar a efetividade da presente demanda.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, para o efeito de determinar o bloqueio do veículo na modalidade “transferência” junto ao sistema Renajud, bem como a busca e apreensão do bem, depositando-o nas mãos do autor, que ficará como fiel depositário.
Considerando a suspensão do expediente forense em razão da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID19), dispenso a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), podendo esta ser designada oportunamente.
Cite-se o réu, via postal, para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), ficando ciente de que o termo inicial do prazo será considerado na forma do art. 335, III do CPC.
Expeça-se o competente mandado.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito -
20/05/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:29
DEFERIDO O PEDIDO
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19/05/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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03/03/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 13:38
Recebidos os autos
-
27/01/2021 13:38
Distribuído por sorteio
-
26/01/2021 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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