TJPR - 0003825-95.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
05/03/2024 05:55
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/01/2024 13:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/01/2024 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
 - 
                                            
18/01/2024 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
18/01/2024 17:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
 - 
                                            
15/01/2024 15:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
22/11/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
 - 
                                            
04/07/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
04/07/2023 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/06/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/06/2023 15:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
26/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
 - 
                                            
26/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/05/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
19/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
08/05/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/03/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
 - 
                                            
17/01/2023 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
 - 
                                            
03/10/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
27/09/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
27/09/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
23/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
16/08/2022 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
 - 
                                            
12/08/2022 17:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/08/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/08/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
01/08/2022 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/07/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/07/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/07/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
 - 
                                            
15/07/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
11/07/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/07/2022 16:57
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
 - 
                                            
21/06/2022 14:54
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/06/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
 - 
                                            
21/06/2022 14:54
Baixa Definitiva
 - 
                                            
21/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PAULO MIGUEL ACETI
 - 
                                            
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE PAULO MIGUEL ACETI
 - 
                                            
07/04/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/04/2022 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/04/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/04/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
05/04/2022 10:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/04/2022 10:19
Juntada de CIÊNCIA
 - 
                                            
05/04/2022 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/04/2022 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
04/04/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
01/04/2022 20:43
Juntada de ACÓRDÃO
 - 
                                            
28/03/2022 14:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
 - 
                                            
28/03/2022 14:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
 - 
                                            
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/02/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
16/02/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
16/02/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/02/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/02/2022 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
 - 
                                            
31/12/2021 18:09
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
31/12/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/10/2021 17:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
 - 
                                            
15/10/2021 16:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/10/2021 16:58
Juntada de PARECER
 - 
                                            
15/10/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
13/10/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
11/10/2021 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
28/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/09/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/09/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/09/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/09/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003825-95.2020.8.16.0044 Recurso: 0003825-95.2020.8.16.0044 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): PAULO MIGUEL ACETI (RG: 81781877 SSP/PR e CPF/CNPJ: *20.***.*32-90) Rua Maria de Lourdes Pereira, 232 - Jardim Aeroporto - APUCARANA/PR - CEP: 86.812-430 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 PAULO MIGUEL ACETI (RG: 81781877 SSP/PR e CPF/CNPJ: *20.***.*32-90) Rua Maria de Lourdes Pereira, 232 - Jardim Aeroporto - APUCARANA/PR - CEP: 86.812-430 I.
Considerando que o recurso de apelação interposto pela autarquia federal (mov. 81.1) requer a reforma da r. sentença proferida pela douta Magistrada a quo (mov. 77.1) a fim de determinar que o Estado do Paraná reembolse os honorários periciais adiantados no curso da lide, intime-se o ente estatal para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias (art. 1.003, §5º c/c art. 183, ambos do CPC).
II.
Após, encaminhe-se à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
III.
Intimem-se. Curitiba, data registrada pelo sistema Assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator - 
                                            
18/09/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/09/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/09/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/09/2021 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
18/09/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
18/09/2021 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
17/09/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/09/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/09/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/09/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/09/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/09/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/09/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/09/2021 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
 - 
                                            
15/09/2021 16:05
Recebidos os autos
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15/09/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
 - 
                                            
15/09/2021 16:05
Distribuído por sorteio
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15/09/2021 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
 - 
                                            
14/09/2021 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
09/09/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/08/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1327 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003825-95.2020.8.16.0044 Processo: 0003825-95.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.630,00 Autor(s): PAULO MIGUEL ACETI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório.
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, proposta por PAULO MIGUEL ACETI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS.
Em linhas gerais, relatou a parte autora (seq. 1.1) que exercia a função de mecânico de manutenção e foi diagnosticada com fratura da diáfise da tíbia (CID 10 S 82.2), através de médico especialista em Ortopedia, o qual atestou sua incapacidade laboral para a atividade desempenhada.
Sustentou que, em vista disso, requereu, no dia 20/02/2020, conforme NB 631.468.044-5, a concessão de benefício por incapacidade, sendo, contudo, indeferido.
Nesse viés, frisou seu estado de saúde debilitado, a ausência de condições para o trabalho, idade e o baixo grau de instrução.
Em sede de tutela de urgência, pugnou pela imediata concessão do auxílio-doença acidentário.
Nesses termos, almeja o autor a procedência da ação.
Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Colacionou procuração e documentos nos seq. 1.2/1.15.
Consoante decisão inaugural (seq. 6.1): a) consignou-se a desnecessidade de deferimento dos benefícios da justiça gratuita ante o teor da previsão legal; b) determinou-se a emenda à inicial quanto ao valor da causa; c) deferiu-se a tutela pleiteada, pelo prazo de 03 (três) meses; d) ordenou-se a citação da parte requerida e a intimação do Ministério Público; e) e designou-se perito.
A parte requerida acostou documentos, conforme seq. 14.1/14.4.
Em contestação (seq. 21.1), o requerido apontou que a perícia realizada administrativamente não atestou estado de incapacidade para a concessão do benefício, avaliando que o documento é hábil, imparcial e detém presunção de veracidade e legitimidade.
A partir disto, salientou a necessidade de observar, em caso de procedência, para a fixação da data da cessação do benefício do auxílio-doença, o período que for atestado no laudo pericial, ou se não indicado, após um lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias, contados da concessão judicial.
Ainda, subsidiariamente, pugnou que sejam descontadas das parcelas consideradas em atraso os períodos em que o autor recebeu remuneração pelo labor.
Deste modo, pleiteou pela improcedência da ação.
Juntou documentos nos seq. 21.2/21.4.
Em sede de impugnação (seq. 35.1), o autor alegou que sua incapacidade laboral será demonstrada por perícia e ressaltou que sua faixa etária, baixo grau de instrução e situação de saúde evidenciam a improvável reinserção no mercado de trabalho.
Ato seguinte, o Parquet exarou seu parecer pela ausência de intervenção no feito (seq. 38.1).
O laudo pericial foi apresentado no seq. 54.1.
Em seguida, expediu-se alvará dos honorários periciais, no seq. 63.1.
Em manifestação (seq. 65.1), o requerido destacou o parecer desfavorável da perícia ao pleito autoral, pugnando pela improcedência do feito e restituição dos honorários periciais ao Estado do Paraná.
Conforme pronunciamento judicial (seq. 67.1), a tutela foi revogada.
No mais, determinou-se a expedição de ofício ao INSS e a intimação das partes para apresentação de alegações finais.
O requerido apresentou alegações finais remissivas, no seq. 72.1.
De outro lado, o autor explicitou (seq. 74.1) sua irresignação com a perícia, tendo em vista os pareceres dos médicos especialistas que fizeram o seu acompanhamento que atestaram sua incapacidade laboral.
Assim, pugnou pela procedência da demanda e, subsidiariamente, pela designação de nova perícia médica. É o relato essencial.
Passo à fundamentação e decisão. 2.
Fundamentação. 2.1.
Preliminares Não foram arguidas preliminares, estando o feito regular, pois as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Ademais, há interesse de agir, caracterizado pela pretensão, resistência e adequação da via eleita.
Assim, passo a analisar o mérito da demanda. 2.2.
Mérito Concessão do auxílio-doença acidentário ou da aposentadoria por invalidez permanente Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, faz-se necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada à incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa.
O benefício previdenciário de auxílio-doença somente poderá ser concedido em caso de incapacidade temporária, com fulcro no artigo 59, da Lei nº 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) §2º Não será devido o auxílio-doença para o segurado recluso em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §3º O segurado em gozo de auxílio-doença na data do recolhimento à prisão terá o benefício suspenso. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §4º A suspensão prevista no § 3º deste artigo será de até 60 (sessenta) dias, contados da data do recolhimento à prisão, cessado o benefício após o referido prazo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §5º Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 4º deste artigo, o benefício será restabelecido a partir da data da soltura. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §6º Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §7º O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º deste artigo aplica-se somente aos benefícios dos segurados que forem recolhidos à prisão a partir da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §8º O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto terá direito ao auxílio-doença. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) O benefício de aposentadoria por invalidez somente será devido ao segurado que se encontrar incapaz de modo definitivo, total e permanente, nos termos do artigo 42, da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Registro que o artigo 86, da referida Lei, dispõe sobre o auxílio-acidente, que será devido ao segurado que tiver sua capacidade laborativa reduzida, independentemente de carência, nos termos do artigo 26, inciso I, do mesmo diploma legal.
Assim, para a concessão desses benefícios é necessária a prova da qualidade de segurado, o reconhecimento do nexo causal e existência de doença incapacitante adquirida após a filiação.
A qualidade de segurado não foi questionada, sendo de rigor apreciar o nexo causal e a existência de doença incapacitante, por meio do contido nos autos.
Pois bem.
Analisando minuciosamente o caso, primeiramente, observo que, nos termos do laudo médico pericial do INSS (seq. 21.2), o início da doença prevista na CID 10 S 82.2 e a consequente incapacidade do autor ocorreram em 27/03/2019 (fl. 03), sendo avaliado que estava em período de convalescência pós-cirúrgica, e, no período posterior seguinte, sem consolidação da fratura documentada (fl. 04).
Contudo, realizado novo exame em 13/01/2020, foi averiguado que “no momento, já recuperado o suficiente para retorno imediato ao seu trabalho habitual, sem nenhum critério objetivo de incapacidade laborativa que justifique a prorrogação do benefício na data de hoje.” (fl. 05).
Renovado o exame em 09/03/2020, o médico do INSS considerou que “trata-se de sequela de fratura ocorrida em março de 2019, já consolidada, que ainda apresenta dolorimentos e claudicação, porém sem critérios de incapacidade genérica, no momento.” (fl. 06).
Vale mencionar que o dossiê médico também foi apresentado (seq. 14.4).
Diante disso, o indeferimento do pedido foi comunicado ao autor (seq. 1.10).
Mais adiante, a parte autora acostou exames e atestados médicos (seq. 1.8/1.11 e 1.13/1.15).
Ressalte-se que uma análise aprofundada somente poderia ser feita por um perito, que possui a expertise necessária para tanto, o que, de fato, ocorreu embasado na documentação do autor e no exame físico realizado (seq. 54.1, fls. 03/04): Assim, conforme se verifica do laudo pericial, confeccionado em 03/03/2021, ou seja, quase 02 (dois) anos depois da incapacidade verificada, o Expert foi contundente em afirmar que não há incapacidade e redução laborativa da parte autora, podendo exercer a atividade habitual, confirmando que as sequelas foram consolidadas, sem a necessidade de reabilitação e assistência de pessoas (seq. 54.4, fls. 04/05 e 08/09): Convém enfatizar, inclusive, que o autor está laborando na sua função (seq. 54.4, fl. 07): Consigno que o laudo expõe a metodologia adotada, os detalhes do trabalho do autor e responde a todos os quesitos, revelando um trabalho completo e pormenorizado sobre o caso.
Somado a isso, corrobora a análise já realizada pelo médico do INSS.
No tocante ao pedido formulado pela parte autora, para que fosse realizada nova perícia, por médico especialista ou do trabalho, em que pese a compreensível discordância da parte autora quanto ao laudo pericial, não há qualquer razão hábil para tanto, nos termos exigidos pelo artigo 480 do CPC/15, pois o perito é ortopedista e, ainda, esclareceu tudo que lhe foi quesitado, sendo que a parte sequer pediu pela complementação do laudo pericial.
O Sr.
Perito foi claro em suas respostas, inclusive, com linguagem simples, que mesmo o leigo pode compreender, e o fato de sua conclusão estar em dissonância com o pleito da parte autora não autoriza, por si só, a realização de nova perícia judicial.
Quanto ao fato de a conclusão do Sr.
Perito judicial ser diversa da dos médicos que atuaram, de forma particular, não faz com que haja contrariedade, mesmo porque, tendo sido outro profissional que atendeu a parte autora, em outros momentos, nestes tais momentos, e diante da situação e documentação que tinha em mãos, entendeu correto e necessário o afastamento temporário.
Não se olvida que os médicos particulares da parte autora vinham atestando a necessidade repetitiva de seu afastamento do trabalho, contudo, a análise do médico particular leva muito em conta os relatos do seu paciente e acaba sendo um pouco mais subjetiva, enquanto, a análise pericial analisa tudo de forma objetiva e imparcial, de modo que não há razão alguma para que não se acate tal conclusão.
Além do mais, os atestados médicos foram elaborados quase um ano antes da perícia.
Destarte, uma vez que não restaram comprovadas as alegações expendidas na exordial, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probante.
Pontuo que a parte autora também não preencheu os requisitos autorizadores da concessão da aposentadoria por invalidez, visto que apta ao trabalho sem qualquer redução de sua capacidade laborativa, como já explanado.
Por fim, não houve qualquer redução que pudesse culminar na concessão do auxílio-acidente.
Portanto, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Restituição dos valores pagos a título de honorários periciais pelo Estado do Paraná Não obstante os argumentos expendidos pelo requerido, razão não lhe assiste, diante do que estabelece o parágrafo único, do art. 129, da Lei n° 8.213/91.
Corroborando tal posicionamento, tem-se o seguinte julgado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL (2).
LAUDO TÉCNICO-PERICIAL (MÉDICO) QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÉDICAS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O LAUDO PERICIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL (2).
HONORÁRIOS PERICIAIS PAGOS PELO INSS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PELO ESTADO DO PARANÁ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA LEI N. 8.213/91 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL).
INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. 1.
A ausência de incapacidade laborativa e a ausência de redução da capacidade laborativa, atestadas em perícia judicial (médica) afasta a concessão de benefícios previdenciários acidentários, sendo a prova oral insuficiente para infirmar tais conclusões. 2.
A jurisprudência da colenda 7ª (Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao interpretar o art. 129 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o ônus do encargo pericial recai, exclusivamente, sobre o INSS, sem possibilidade de restituição. 3.
O procedimento judicial que discute benefício previdenciário de origem acidentária é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, quando sucumbente o segurado. 4.
Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido. 5.
Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido. 6.
Decisão judicial, parcialmente, reformada, ex officio. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0081530-36.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 23.03.2020) Portanto, não merece prosperar o pedido da parte requerida. 3.
Dispositivo. À face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do CPC/15, a contrario sensu.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Oportunamente, arquivem-se, após as baixas e anotações necessárias.
Diligências necessárias. Carolline de Castro Carrijo Juíza de Direito Substituta - 
                                            
05/08/2021 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
 - 
                                            
05/08/2021 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/07/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 17:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
 - 
                                            
20/07/2021 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
10/07/2021 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
10/07/2021 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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23/06/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 17:06
REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL
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15/06/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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10/06/2021 15:34
Conclusos para decisão - LIMINAR
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10/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE SEI
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21/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1327 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003825-95.2020.8.16.0044 Processo: 0003825-95.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.630,00 Autor(s): PAULO MIGUEL ACETI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Por motivo superveniente ao início do processamento do feito, surgido recentemente, com a aproximação desta magistrada à advogada que patrocina o presente feito, criando um vínculo de amizade, ainda que não, propriamente, íntima, mas para que não pairem dúvidas sobre a isenção na condução do processo, DECLARO-ME suspeita para atuar no presente feito (art. 145, I, do CPC/15).
Assim, remetam-se os presentes autos a(o) Juiz(a) de Direito Substituto(a), com as nossas homenagens de respeito e admiração (art. 104 do CODJ).
Comunique-se ao Departamento da Magistratura sobre a presente suspeição, nos termos do artigo 146 do CN – Provimento nº 282/2018.
Nos termos do §2º, do artigo acima citado do CN, antes da remessa e conclusão dos presentes autos a(o) magistrado(a) substituto(a), deverão ser juntadas cópias das comunicações acima determinadas, bem como dos respectivos comprovantes de remessa.
Intimem-se e cumpra-se.
Apucarana, ORNELA CASTANHO Juíza de Direito - 
                                            
30/03/2021 13:33
DECLARADA SUSPEIÇÃO
 - 
                                            
30/03/2021 13:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/03/2021 18:32
Juntada de LAUDO
 - 
                                            
01/03/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/02/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
 - 
                                            
08/02/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
25/01/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
25/01/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
21/01/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/01/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/12/2020 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
13/11/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
 - 
                                            
20/10/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/10/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/10/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/10/2020 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
24/08/2020 14:35
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/08/2020 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
24/08/2020 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/08/2020 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
 - 
                                            
10/08/2020 12:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
22/07/2020 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
22/07/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
 - 
                                            
19/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/07/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/07/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/07/2020 14:59
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/07/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
12/06/2020 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
09/06/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
 - 
                                            
08/06/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/06/2020 20:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
01/06/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
01/06/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/05/2020 22:30
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
31/05/2020 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
 - 
                                            
19/05/2020 01:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
 - 
                                            
17/05/2020 06:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/05/2020 06:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
14/05/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
11/05/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
 - 
                                            
10/05/2020 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
 - 
                                            
08/05/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
06/05/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/05/2020 16:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/05/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/05/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
 - 
                                            
06/05/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
23/04/2020 13:22
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
02/04/2020 17:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
 - 
                                            
26/03/2020 13:49
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/03/2020 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
 - 
                                            
25/03/2020 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
25/03/2020 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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