TJPR - 0001630-63.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CONTABILIZEI CONTABILIDADE LTDA
-
05/03/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2025 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 11:49
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/08/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CONTABILIZEI CONTABILIDADE LTDA
-
11/04/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CONTABILIZEI CONTABILIDADE LTDA
-
08/04/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/03/2024 02:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 12:18
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 00:42
Processo Desarquivado
-
02/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
12/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CONTABILIZEI CONTABILIDADE LTDA
-
22/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 17:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/07/2023 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/07/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/07/2023 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CONTABILIZEI CONTABILIDADE LTDA
-
13/12/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 19:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2022 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2022 10:19
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 15:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
23/11/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CONTABILIZEI CONTABILIDADE LTDA
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27/09/2022 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 15:35
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CONTABILIZEI CONTABILIDADE LTDA
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16/05/2022 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/05/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 18:35
Juntada de ACÓRDÃO
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02/05/2022 14:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 20:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:01 ATÉ 29/04/2022 23:59
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11/02/2022 20:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/02/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 09:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/05/2022 23:59
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04/02/2022 19:26
Pedido de inclusão em pauta
-
04/02/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 17:25
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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29/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/10/2021 17:25
Recebidos os autos
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29/10/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/10/2021 17:25
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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29/10/2021 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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29/10/2021 15:32
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
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26/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 20:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2021 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 16:22
Conclusos para despacho INICIAL
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15/09/2021 16:22
Recebidos os autos
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15/09/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/09/2021 16:22
Distribuído por sorteio
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15/09/2021 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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15/09/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/09/2021 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/07/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CONTABILIZEI CONTABILIDADE LTDA
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31/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Vistos, discutidos e examinados estes autos de Ação Declaratória sob o n.º0001630-63.2020.8.16.0004, em que é requerente CONTABILIZEI CONTABILIDADE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º19.***.***/0001-25, com sede na Alameda Doutor Carlos Carvalho, n.º603, 12.º andar, neste Município de Curitiba/PR; e requerido o ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta Capital/PR.
CONTABILIZEI CONTABILIDADE LTDA. ajuizou a presente Ação Declaratória, em face do ESTADO DO PARANÁ, buscando a nulidade da multa imposta contra si pelo Procon/PR, no valor de R$62.883,14, isto no processo administrativo n.º4482/2016, declarando-lhe a inocorrência de publicidade enganosa ou de venda casada nos anúncios e promoções ofertadas, com a devida exclusão do seu nome do Cadastro de Defesa do Consumidor e da Dívida Ativa, senão, sucessivamente, a revisão do valor arbitrado para atender aos critérios objetivos de dosimetria fixados pela Portaria Procon n.º05/2017, minorando o quantum de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade.
Contou que, a partir de “denúncia” de um dos seus concorrentes, isto no ano de 2016, o Procon/PR instaurou procedimento administrativo contra si, sob o n.º4482/2016, para apurar acusações de que estaria veiculando, em seu site, promoção comercial de serviço gratuito de abertura de empresas, embora, na prática, realizasse a posterior cobrança pelos serviços dos consumidores, bem como praticando suposta venda casada, uma vez o serviço de abertura de empresas se encontrava atrelado ao de contabilidade e o da contabilidade ao de tecnologia.
Disse que apresentou impugnação, mas que o Procon/PR a considerou intempestiva, e subsistente a reclamação, aplicando-lhe a penalidade de multa no valor de R$62.883,14, sem a sua oitiva, motivo pelo qual interpôs recurso, mas que foi negado provimento, restando-lhe, então, recorrer ao Poder Judiciário para anular as referidas decisões, já que a promoção comercial veiculada não atentaria contra a legislação consumerista e era bastante comum no mercado de contabilidade, sem se olvidar que a decisão administrativa ofendeu ao princípio da livre concorrência.
Mencionou que, além do Procon/PR, também foi denunciado perante o Ministério Público dos Estados de São Paulo (MPSP) e do Paraná (MPPR), cujo MPSP entendeu inexistir relação de consumo, sendo mantido o arquivamento pelo respectivo Conselho Superior, enquanto que o MPPR prosseguiu com as investigações, e, no bojo do inquérito civil, consigo firmou termo de ajustamento de conduta, mas que, a partir de denúncia de suposto descumprimento do TAC, deu origem ao inquérito administrativo n.º0046.17.096060-6, por meio do qual lhe foi impingida multa no valor de R$10.000,00 e imposição para deixar de ofertar serviço de abertura gratuita de empresa vinculando a qualquer outro serviço.
Afirmou que, entendendo abusivas, não cumpriu com tais determinações, razão pela qual o MPPR ajuizou duas ações contra si, ora uma execução de pagar quantia certa e outra de obrigação de fazer, acerca das quais se opôs por meio de embargos à execução e de ação declaratória, pela qual requereu a declaração de que as medidas adotadas por si atenderam fielmente ao pactuado no TAC ou, se fosse impossível ao Juízo assim proceder, que se declarasse nulo aquele instrumento, visto que a interpretação que lhe foi conferida pelo MPPR atentava contra normas constitucionais e infraconstitucionais.
Salientou que a referida Ação Declaratória, sob os autos n.º0009712-66.2018.8.16.0194, ajuizada por si, foi julgada totalmente procedente, reconhecendo-se o pleno cumprimento do TAC, uma vez que inexistiu venda casada nos serviços por si ofertados e cuja promoção e propaganda realizada seriam válidas e benéficas ao consumidor, já que havia informação completa, expressa e clara acerca da abertura gratuita da empresa por meio de fidelização, o que seria permitido legalmente, disponibilizando também os serviços de forma individual, sem induzimento a erro, nem propaganda enganosa e tampouco venda casada no site da Contabilizei.
Pontuou que informações incompletas estavam em sites de buscas, que ofereceriam resultado de acordo com as palavras pesquisadas, mas que em seu site havia informação completa, clara e plenamente visível a respeito das condições da promoção de abertura de empresa grátis mediante fidelização, a qual era admitida pelos Tribunais Superiores, ao lado da contratação dos planos que continham apenas a abertura, consagrando liberdade ao consumidor, sem qualquer informação falsa ou oculta, demonstrando-se equivocado o entendimento adotado pelo Procon/PR, além de constituir grave ofensa à livre concorrência e ao tratamento isonômico, posto que outras empresas adotariam o mesmo tipo de promoção comercial.
Enfatizou a respeito da desproporcionalidade da multa aplicada, fixada em R$62.883,14, ora em descompasso com os critérios de dosimetria normatizados também na Portaria n.º05/2017 do Procon/PR, que a estimaria em R$23.290,05, caso não se entendesse pela sua integral nulidade.
Requereu o deferimento de tutela de urgência para suspender os efeitos da multa aplicada pelo Procon/PR em seu desfavor, por conseguinte, a respectiva exigibilidade, e, ao final, confirmando a liminar, a procedência da ação para declará-la nula, senão minorá-la.
Juntou documentos com a inicial (refs.1.2/1.17).
Deferiu-se a tutela de urgência pretendida e determinou-se à autora emendar a inicial para retificar o polo passivo, bem como a citação do requerido, salientando-se acerca da desnecessidade de intervenção do Ministério Público na causa (evento 13.1).
A autora emendou a inicial (ref.15.1), a qual foi deferida (ref.17.1).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ref.36.1).
Argumentou que o termo de ajuste de conduta firmado entre a autora e o Ministério Público do Estado do Paraná não seria óbice para a aplicação da sanção pelo Procon/PR, haja vista a independência das instâncias administrativa, civil e penal, bem como que a sua prestação de serviço se amoldaria às normas consumeristas, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor à requerente.
No mérito, sustentou acerca da impossibilidade, pelo Poder Judiciário, de reexame de provas das infrações administrativas e das multas impostas pelo Procon/PR, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, isso por se tratar de mérito administrativo atinente aos juízos de conveniência e oportunidade pela Administração Pública, dado o seu poder discricionário, mormente diante de ausência de ilegalidade ou abuso de poder, configurando-se em ato dotado de presunção de validade e legitimidade.
Aduziu sobre a legitimidade do Procon/PR para impor multas de caráter individual, bem como acerca da higidez do processo administrativo, que observou os princípios da legalidade, da motivação, da ampla defesa, da proporcionalidade e a razoabilidade, cuja autuação e o valor da multa foram arbitrados dentro dos limites do artigo 57, parágrafo único do CDC, e sem qualquer nulidade, cuja requerente não fez prova do seu direito alegado.
Requereu a improcedência da pretensão inaugural.
A autora apresentou réplica (ref.40.1).
Na sequência, a autora informou acerca do descumprimento da decisão liminar pelo réu, que inscreveu o valor da multa em dívida ativa, sob o n.º03313049-0, requerendo a respectiva baixa, sob pena de astreinte (refs.41.1/41.2).
Determinou-se a intimação do réu para comprovar o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de multa diária, sem prejuízo da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça (ref.44.1).
A requerente acostou aos autos o acórdão da apelação cível sob o n.º0009712-66.2018.8.16.0194, que tramitou na 21.ª Vara Cível de Curitiba, cujo Juízo ad quem negou provimento à apelação do MPPR (ref.47).
O requerido informou que o débito discutido estava com a exigibilidade suspensa (refs.50.1/50.2), cuja requerente, impugnando tal informação, reiterou acerca do descumprimento da decisão liminar, postulando pela aplicação de multa com termo em 15/09/2020 e intimação do réu para comprovar o devido cumprimento da decisão judicial (refs.51.1/51.3).
No evento 54.1, deferiu-se a multa almejada pela autora, para fim de ser executada.
Na fase probatória, a autora postulou pelo julgamento antecipado da lide (ref.59.1), o que também foi pretendido pelo réu, que informou que a exigibilidade do débito da requerente estava suspensa desde setembro de 2020, tanto no âmbito do Procon/PR quanto do Fisco Estadual, motivo pelo qual a multa não merecia prevalecer, pugnando pela respectiva revogação da imposição (refs.60.1/60.5).
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação em que a autora busca a nulidade da multa imposta contra si pelo Procon/PR, no valor de R$62.883,14, isto no processo administrativo n.º4482/2016 (com a devida exclusão do seu nome do cadastro de Defesa do Consumidor e da Dívida Ativa), senão, sucessivamente, a revisão do valor arbitrado para atender aos critérios objetivos de dosimetria fixados pela Portaria Procon n.º05/2017, minorando o quantum para R$23.290,05, isto de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade, posto que não teria incorrido em publicidade enganosa e nem em venda casada nos anúncios e promoções por si ofertados.
Inicialmente, destaco que a questão acerca da astreinte será dirimida nos autos em apenso, de cumprimento provisório de decisão, sob o n.º0007433-27.2020.8.16.0004.
Esclarecido isso, uma vez que as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (ref.59 e ref.60), e sendo o Juiz destinatário das provas (artigo 370 do NCPC), passo a analisar o mérito (inexiste nos autos preliminar propriamente dita) e, compulsando os autos e o suficiente conjunto probatório (documental) amealhado ao processo, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento.
Explico.
Em que pese a autonomia das vias administrativa, civil e criminal, inconteste que para ensejar em sanção administrativa é necessário que fique comprovada a infração à norma de Defesa do Consumidor, no caso concreto, isto nos termos do caput do artigo 56 do CDC, senão vejamos: “Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:” (g.n.) A propósito, os atos administrativos são sujeitos ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, segundo previsto no artigo 5.º, inciso XXXV da Lei Maior, que assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Sendo assim, verifica-se que a multa aplicada em desfavor da autora, no valor de R$62.883,14, firmada no processo administrativo do Procon/PR sob o n.º4482/2016 (ref.1.4), teve por base denúncias das práticas de venda casada e propaganda enganosa, levada ao seu conhecimento por meio do MPPR, nestes termos: “O Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon/PR recebeu o Ofício n.º027/2016 – CAOPCON do Ministério Público do Estado do Paraná, o qual relata que trata-se de denúncia abrangendo direitos coletivos, uma vez que o fornecedor veicula em seu site que oferece serviços de abertura de empresas de forma gratuita, porém esses serviços são cobrados dos consumidores.
Ainda, há relatos de casos de venda casada, pois o serviço de abertura de empresa encontra-se atrelado ao de contabilidade e o da contabilidade ao de tecnologia (fls.03/67).” (fl.01, ref.1.5 – g.n.).
O Procon/PR, mesmo inexistindo previsão legal de ‘efeitos da revelia’ na Seção VI – Da impugnação e do Julgamento do Processo Administrativo (artigos 43 a 47)[1], do Decreto n.º2.181/1997 (que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC), ante a intempestividade da impugnação da então reclamada (autora), acompanhada de documentos, deixou de apreciá-la (fl.01, ref.1.4), o que feriu ao princípio da ampla defesa, o qual também é assegurado na via administrativa, no artigo 5.º, inciso LV da CF/1988 que prevê que: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” Afronta, ainda, o artigo 38 do CDC, que prevê que: “O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”, visto que deixou de analisar a defesa da reclamada (fl.01, ref.1.4) na via administrativa; de todo o modo, o Procon/PR, entendendo pela subsistência da reclamação, arbitrou a referida multa em face da requerente (ref.1.4), inclusive conhecendo e negando-lhe provimento ao respectivo recurso (ref.1.5).
No entanto, estas denúncias levadas a efeito contra a autora, que ensejaram na multa ora atacada, não possuem embasamento fático a configurar nas práticas ilegais de propaganda enganosa e de venda casada (artigos 37 e 39, respectivamente, do CDC), conforme, inclusive, o entendimento esposado pelo Juízo da 21.ª Vara Cível da Comarca desta Capital/PR, no julgamento da Ação Declaratória sob os autos n.º0009712-66.2018.8.16.0194, ajuizada pela requerente em desfavor do Ministério Público do Estado do Paraná, que tem por origem, no pano de fundo, estes mesmos fatos que embasaram a atuação e autuação do Procon/PR, neste caso trazido à lume judicial (ref.1.15), de cuja sentença proferida pelo Juízo a quo (ref.1.15), extrai-se (fls.04/05), que: “Passo a fundamentar o presente caso, contextualizando a demanda e o entendimento deste juízo, especificadamente naquilo que se refere a propaganda abusiva ou venda casada em desfavor do consumidor.
Em tempos de grande concorrência na iniciativa privada para a prestação de serviços, não há como (o poder público, no caso, o Poder Judiciário) proceder a uma interpretação simplista e superficial de que “aquilo que se oferece” parte de uma malícia do prestador de serviços.
Digo isto, repito, porque a propaganda (quando clara), ainda que ofereça maiores vantagens (tal como fidelização, “compra” de um serviço por dois, chamariz, brinde, entre outros termos), não se esta colocando o consumidor em desvantagem, justamente porque “existe um plano B”. É possível (conforme se verá a diante) a compra de apenas um serviço, ainda que não seja tão vantajoso ao consumidor.
Esta prática do mercado não deve ser vista como uma prática ilegal, ou que traga prejuízo ao consumidor, mas sim uma forma de angariar clientes dentro de um mercado cada dia mais competitivo.” .
Com efeito, para configurar-se em propaganda enganosa haveria de se ter mensagem inteira ou parcialmente falsa, ou omissa, capaz de induzir em erro o consumidor, ora acerca do anúncio da contratação dos serviços de contabilidade da autora, enquanto que a venda casada viria a obrigar o consumidor em contratar um produto vinculado a outro, sem qualquer possibilidade de contratá-los individualmente, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, in verbis: “Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. §1° - É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. [...] §3° - Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.” (g.n.). “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;” (g.n.).
No entanto, pela simples leitura dos anúncios da autora, apresentados na defesa administrativa junto ao Procon/PR (fl.34, ref.1.8) e também na petição inicial (fl.10, ref.1.1), verifica-se que houve claramente a oferta da gratuita prestação de serviço de abertura da empresa mediante a fidelização a partir da contratação dos serviços de contabilidade, o que não enseja em ofensa as normas consumeristas, cuja prática é totalmente aceita pelo direito do consumidor e pelos Tribunais Pátrios, sem se olvidar que inexistiu qualquer omissão, nem informação (parcial ou inteiramente) falsa e quiçá capaz de induzir o homem médio a erro, senão vejamos: “Abrir empresa é grátis! Abertura de empresa sem burocracia para você forcar no seu negócio.
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Ademais, esta prática comercial comumente denominada como “chamariz”, que visa atrair clientes, não é vedada e nem se configura como propaganda enganosa e tampouco venda casada, já que estava expressamente previsto que a gratuidade da abertura da empresa se dava por meio da fidelização do serviço de contabilidade, sem se olvidar que a autora assegurou ao consumidor, no respectivo anúncio, a possibilidade de contratar o serviço de forma individualizada, competindo ao eventual contratante buscar mais informações junto da contratada, isto a partir do seu interesse, mormente acerca dos custos da respectiva prestação do serviço, inclusive porque ninguém contrata nada no escuro e, via de regra, ninguém trabalha sem a contraprestação devida, cujos resultados de sites de busca relacionados pelo denunciante na internet (fls.42/43, ref.1.6), não dão suporte para as condutas delineadas nos artigos 37 e 39 do CDC.
Da sentença proferida na Ação Declaratória movida pela autora em face do MPPR, autos n.º0009712-66.2018.8.16.0194, extrai-se (fl.07, ref.1.15), ainda, que: “Veja que, neste segmento, a mera atribuição de “abertura grátis” é um chamariz puramente de mercado e concorrência, a fim de atrair o consumidor ao serviço de contabilidade, sendo que há claras sinalizações no site de que o bônus se refere apenas à quem fidelizar-se.
Assim, o “chamariz”, por si só, não é capaz de configurar qualquer afronta ao CDC, bem como seria apenas se realmente houvesse a venda casada, o que não se verifica, eis que a empresa oferece outro serviço.” (g.n.); e, também, “Mais uma vez, a contratação com o cliente conforme fidelização configura-se benéfica ao consumidor, que recebe o referido brinde de abertura de empresa.
Ademais, reitero, não sendo este o desejo de quem contrata, basta realizar a contratação do serviço de sua preferência, qual seja, apenas a abertura de empresa.” (fl.08, ref.1.15 – g.n.), cujo julgamento restou mantido em grau recursal pelo TJ-PR, não subsistindo violação às normas consumeristas (ref.47.2).
Tal entendimento se coaduna com o STJ, nestes termos: “ADMINISTRATIVO.
RECURSOS ESPECIAIS.
CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. É firme a jurisprudência do STJ de que a chamada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções. 2.
Precedentes desta Corte Superior: AgRg no AREsp 253.609/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05.02.2013; REsp. 1.097.582/MS, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 08.04.2013; AREsp 248.857/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.03.2014; REsp. 1.236.982/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIM, DJe 08.05.2013 e REsp. 1.337.924/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2012. 3.
As tutelas judiciais de proteção ao consumidor, sem embargo da essencialidade de sua macro-função nos mercados mono ou oligopolísticos, não devem ir ao ponto de exercer impedimentos ou constrições à vontade jurídica livremente manifestada pelos indivíduos, como se fossem devolvidos à incapacidade de contratar ou de cuidar da defesa dos seus próprios interesses; essas tutelas devem ter atuação eficaz nos casos de abusos caracterizados ou se uma das partes prevalecer-se de sua posição dominante para impor à outra quaisquer avenças ou acordos. 4.
Recursos Especiais providos para, considerando legítima a cláusula de fidelização, cassar o acórdão recorrido, restabelecendo in totum a sentença de 1a.
Grau, que julgou improcedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo MP do Estado de Minas Gerais. (REsp 1445560/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 18/08/2014).” Por tudo isso, entendo que houve desvirtuamento da atuação do Procon/PR que, em flagrante ilegalidade e abuso de poder, autuou a autora em descompasso com a realidade dos fatos e em dissonância com o entendimento dos Tribunais, evidenciando o caráter meramente arrecadatório da multa indevidamente arbitrada, já que inexistiu propaganda enganosa e nem venda casada neste caso trazido à análise, sem se olvidar do valor exorbitante e desarrazoado fixado em plena crise econômica financeira nacional provocada pela pandemia da Covid-19 (R$62.883,14), tudo isso em nítida violação aos princípios da livre iniciativa e da concorrência (artigo 170, caput e inciso IV da CF/1988), bem como ao da legalidade (caput do artigo 37 da CF/1988), cujo doutrinador José dos Santos Carvalho Filho[2], a respeito leciona que: “O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração.
Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei.
Não o sendo, a atividade é ilícita.
Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita.
O princípio “implica subordinação completa do administrador à lei.
Todos os agentes públicos, desde o que lhe ocupe a cúspide até o mais modesto deles, devem ser instrumentos de fiel e dócil realização das finalidades normativas.
Na clássica e feliz comparação de HELY LOPES MEIRELLES, enquanto os indivíduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei não veda, o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza. É extremamente importante o efeito do princípio da legalidade no que diz respeito aos direitos dos indivíduos.
Na verdade, o princípio se reflete na consequência de que a própria garantia desses direitos depende de sua existência, autorizando-se então os indivíduos à verificação do confronto entre a atividade administrativa e a lei.
Uma conclusão é inarredável: havendo dissonância entre a conduta e a lei, deverá aquela ser corrigida para eliminar-se a ilicitude.
Não custa lembrar, por último, que, na teoria do Estado moderno, há duas funções estatais básicas: a de criar a lei (legislação) e a de executar a lei (administração e jurisdição).
Esta última pressupõe o exercício da primeira, de modo que só se pode conceber a atividade administrativa diante dos parâmetros já instituídos pela atividade legisferante.
Por isso é que administrar é função subjacente à de legislar.
O princípio da legalidade denota exatamente essa relação: só é legítima a atividade do administrador público se estiver condizente com o disposto na lei.” (grifou-se).
Destarte, presente ilegalidade e abuso de poder na multa arbitrada pelo Procon/PR em desfavor da autora, no valor de R$62.883,14, isto no processo administrativo n.º4482/2016 (refs.1.4/1.5), em flagrante ofensa ao princípio da legalidade e aos princípios da livre iniciativa e concorrência, ora previstos no artigo 170, caput e inciso IV da CF/1988, já que a prática comercial levada a efeito pela requerente, no caso concreto, não se configurou como propaganda enganosa e nem venda casada, logo permite-se ao Poder Judiciário adentrar no mérito da referida decisão administrativa do Poder Executivo, anulando-a, sem incidir em ofensa ao princípio da separação dos poderes, o que se conduz à procedência desta Ação.
Neste sentido julgou o TJ-PR: “CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I.
CONHECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, FUNDADA NO ART. 6º, VIII, DO CDC.
INDEFERIMENTO POR OCASIÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO.
DECISÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO.
ART. 1015, XI, C.C. 373, §1º DO CPC, C.C.
ART. 6º, VIII DO CDC.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
II.
PRETENSA ‘VENDA CASADA’ POR PRESTADORA DE TELEFONIA (MINUTOS MAIS LINHAS TELEFÔNICAS).
CONTRATOS CLAROS QUANTO AO OBJETO – NÚMERO DE LINHAS, CONTEÚDO DE CADA PLANO, VALOR DA ASSINATURA UNITÁRIA ORIGINÁRIA E VALOR DO DESCONTO PROMOCIONAL APLICADO.
VOLUME DE LINHAS E SERVIÇOS CONTRATADOS PROPORCIONAL AO DESCONTO CONCEDIDO.
PRAXE DO MERCADO COMPROVADA PELOS TERMOS DO CONTRATO.
ASSINATURA MOTIVADA POR SER A PROPOSTA COMERCIAL MAIS VANTAJOSA PARA A CONTRATANTE APELANTE.
DECISÃO DE CUNHO COMERCIAL DA AUTORA.
HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A AUTORA – SE NÃO CONCORDASSE COM A PROPOSTA –PODENDO MANTER A AVENÇA ANTERIOR, OPTANDO PELO PAGAMENTO DOS MINUTOS EXCEDENTES DA FRANQUIA CONTRATADA.
TESE DE VENDA CASADA E CONDUTA ABUSIVA INSUBSISTENTE.
NÃO UTILIZAÇÃO DE ALGUMAS DAS LINHAS CONTRATADAS QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE DE PAGAR PELA ASSINATURA BÁSICA DE CADA UMA DELAS, SEJA PORQUE ASSUMIU TAL OBRIGAÇÃO, SEJA PORQUE O USO DA LINHA LHE FOI DISPONIBILIZADO.
PEDIDO DE REEMBOLSO IMPROCEDENTE.
ALEGADO DANO MORAL FUNDADA NA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSAS RECLAMAÇÕES INFUNDADAS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA APELANTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
MULTA CONTRATUAL PELA QUEBRA DO PRAZO DE FIDELIZAÇÃO.
LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A AUTORA OSTENTAVA VÁRIAS INSCRIÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NÃO PROVIDO. “(...) O art. 373, §1º, do CPC/15, contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral, sendo que a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. (...) 8- Nesse cenário, é cabível a impugnação imediata da decisão interlocutória que verse sobre quaisquer das exceções mencionadas no art. 373, §1º, do CPC/15, pois somente assim haverá a oportunidade de a parte que recebe o ônus da prova no curso do processo dele se desvencilhar, seja pela possibilidade de provar, seja ainda para demonstrar que não pode ou que não deve provar, como, por exemplo, nas hipóteses de prova diabólica reversa ou de prova duplamente diabólica.(...)” (STJ-3ª Turma, REsp 1729110/CE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 02/04/2019, DJe 04/04/2019) (TJPR - 6ª C.Cível - 0009821-78.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 15.02.2021)”. (g.n.).
Posto isso, utilizando os argumentos legais explanados e nos termos do ao artigo 487, inciso I do novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural formulado nesta Ação Declaratória ajuizada por CONTABILIZEI CONTABILIDADE LTDA., em face do ESTADO DO PARANÁ, e DECLARO a nulidade da multa, no valor de R$62.883,14, imposta contra a requerente no processo administrativo n.º4482/2016, pelo Procon/PR, já que inexistiu propaganda enganosa e nem venda casada neste caso trazido à análise judicial, sem se olvidar do valor exorbitante e desarrazoado fixado em plena crise econômica financeira nacional (R$62.883,14), tudo isso em nítida violação aos princípios da livre iniciativa e da concorrência (artigo 170, caput e inciso IV da CF/1988), bem como ao legalidade (caput do artigo 37 da CF/1988).
Confirmo a tutela de urgência (ref.13.1).
Ante o princípio da sucumbência e da causalidade (artigo 82 do CPC/2015), condeno o requerido ao pagamento das custas e das despesas processuais, mais os honorários advocatícios à Procuradora da requerente, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §3.º, inciso I do CPC/2015, levando em consideração o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, além do zelo profissional.
O ônus sucumbencial à Fazenda Pública deverá ser corrigido pela variação do índice oficial da remuneração da caderneta de poupança, a partir da fixação, acrescida, a partir do trânsito em julgado, de juros moratórios, estes também calculados pela variação do índice oficial da remuneração da caderneta de poupança até o efetivo pagamento (atento à Lei n.º11.960/2009).
Deixo de aplicar o reexame necessário (artigo 496, §3.º, inciso II do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, da Secretaria Unificada (de delegação de poderes).
Curitiba, 06 de abril de 2021.
Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito [1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2181.htm [2] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de direito administrativo. 34ªed.
São Paulo: Atlas, 2020.p.20/21 -
20/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 17:45
APENSADO AO PROCESSO 0007433-27.2020.8.16.0004
-
12/02/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 22:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 14:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/11/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CONTABILIZEI CONTABILIDADE LTDA
-
29/09/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 16:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2020 15:36
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2020 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 15:51
Recebidos os autos
-
22/06/2020 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/06/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/06/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CONTABILIZEI CONTABILIDADE LTDA
-
18/06/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CONTABILIZEI CONTABILIDADE LTDA
-
09/06/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CONTABILIZEI CONTABILIDADE LTDA
-
24/05/2020 01:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/05/2020 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 20:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2020 20:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2020 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 20:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 20:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 19:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/05/2020 17:15
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/05/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 15:40
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2020 12:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/05/2020 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 14:20
Recebidos os autos
-
30/04/2020 14:20
Distribuído por sorteio
-
29/04/2020 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2020 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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