TJPR - 0003144-51.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 11:32
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/01/2024 08:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TGM MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA
-
29/07/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/07/2023 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COMPANEL CONSTRUÇÕES ELETRICAS LTDA
-
20/04/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/04/2023 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2023
-
17/03/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE TGM MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA
-
04/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE COMPANEL CONSTRUÇÕES ELETRICAS LTDA
-
04/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
15/12/2022 17:15
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:15
Juntada de CUSTAS
-
15/12/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/11/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/09/2022 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/06/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COMPANEL CONSTRUÇÕES ELETRICAS LTDA
-
08/04/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 21:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2022 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 11:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TGM MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA
-
11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE COMPANEL CONSTRUÇÕES ELETRICAS LTDA
-
04/11/2021 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 19:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 11:39
Recebidos os autos
-
23/08/2021 11:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/08/2021 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2021 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2021 08:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 08:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/08/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 08:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
01/07/2021 15:12
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
-
01/07/2021 15:12
Baixa Definitiva
-
01/07/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TGM MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA
-
24/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE COMPANEL CONSTRUÇÕES ELETRICAS LTDA
-
22/06/2021 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos n.º 0003144-51.2020.8.16.0004 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TGM MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA. em face de ato do PREGOEIRO DA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., e da empresa COMPANEL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS EIRELI – ME.
Em sua petição inicial (mov. 1.1), a impetrante descreveu que a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. publicou o Edital do Pregão Eletrônico da Copel DIS n.º SGD190910/2019.
Afirmou que, após desclassificar a primeira colocada por irregularidades na planilha de composição de custos, oportunizou à COMPANEL que apresentasse documentos de habilitação, o que seria uma ilegalidade.
Afirmou que a planilha apresentada pela empresa estava em desacordo com o edital, por desconsiderar os quantitativos alterados pelo aditivo n.º 2 do edital.
Arguiu que o valor unitário proposto pela empresa foi de R$ 35,00 (trinta e 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA cinco reais) e, se tivesse sido usada a quantidade que entende correta, de 173, o preço seria maior.
Aduziu que a COMPANEL manteve o preço unitário de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), porém, ao fazê-lo afrontou CCT de eletricistas, indicando valores inferiores.
Narrou ter interposto recurso, porém antes de receber a resposta houve a adjudicação à empresa.
Argumentou que seria vedada a juntada de documentos de habilitação de forma intempestiva.
Afirmou que os valores indicados na planilha da vencedora não podem ser alterados, por serem verbas trabalhistas estabelecidas nos valores mínimos da CCT de eletricistas, tendo destacado a diferença de valores.
Qualificou como inexequíveis os valores apontados, pois implicariam no descumprimento de normas trabalhistas.
Liminarmente, requereu a não assinatura do contrato com a COMPANEL ou a suspensão de sua execução.
Ao final, pediu a concessão definitiva da ordem liminar.
Juntou documentos (mov. 1.2-21).
Deferiu-se a medida liminar (mov. 11).
A impetrada prestou informações (mov. 42), tendo relatado que oportunizou à COMPANEL a prestação de esclarecimentos, o que foi feito, tendo as exigências do edital sido cumpridas e a empresa se sagrado vencedora.
Discorreu acerca da impossibilidade de juntada intempestiva de documentos de habilitação e 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ressalvou que ela foi tempestiva no caso da empresa vencedora.
Sustentou que os preços não são inexequíveis e que a planilha de custos não afronta a lei.
Pediu a denegação da segurança.
Juntou documentos (mov. 42.2-42.14).
A COPEL interpôs agravo de instrumento (mov. 50).
COMPANEL CONSTRUÇÕES ELÉTRICA EIRELI – ME manifestou-se (mov. 59), tendo arguido que houve mero erro material na apresentação da 1.ª planilha à Copel, tendo-o corrigido sem alterar o preço ofertado.
Indicou que o preço ofertado pela impetrante foi de R$ 43,00, maior do que o apresentado pela vencedora.
Afirmou que não é legítima a impugnação de inexequibilidade de preço sem provas.
Alegou que sua proposta possui remuneração compatível com a legislação trabalhista e o edital.
Opôs-se à anulação do edital e do certame.
Afirmou que a pretensão da impetrante fere o princípio do melhor preço e da proposta mais vantajosa em razão de um formalismo exacerbado.
Pediu a denegação da segurança.
Juntou documentos (mov. 59.2-59.5).
O Ministério Público emitiu parecer de não intervenção (mov. 62). É o relatório. 2 FUNDAMENTAÇÃO 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A administração pública tem o dever de fiscalizar os contratos administrativos, verificando se a empresa contratada está cumprindo suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias.
Caso a fiscalização se mostre falha, o Estado pode inclusive ser responsabilizado de forma subsidiária, com base na culpa in eligendo.
Uma das formas de fiscalizar, além de exigir a certidão negativa de débitos trabalhistas, previdenciários e fiscais, é justamente verificar se a empresa contratada está seguindo a proposta adjudicada no procedimento licitatório.
Esta falta de comprovação de quitação dos débitos trabalhistas pode inclusive dar ensejo à retenção dos pagamentos contratuais, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, sobretudo porque a administração pública pode ser forçada a pagá-los, se a sua fiscalização for falha e o particular contratado inadimpli-los: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
RETENÇÃO DE VERBAS DEVIDAS AO PARTICULAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
AUSÊNCIA DE 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE TRABALHISTA.
LEGITIMIDADE. […] 2.
O posicionamento exarado pela Corte a quo destoa do entendimento do Superior tribunal de Justiça de que é legítima a adoção de medidas acauteladoras pela Administração, com a retenção de verbas devidas ao particular, quando o último descumpre obrigações trabalhistas, pois ela pode vir a arcar com as obrigações trabalhistas inadimplidas, na hipótese em que incorre em culpa in vigilando (mesmo que subsidiariamente, a fim de proteger o empregado, bem como não ferir os princípios da moralidade e da vedação do enriquecimento sem causa).
Precedentes: REsp 1.241.862/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/8/2011; AgRg na MC 16.257/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/12/2009. 3.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1769584/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019) 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Neste ínterim, é preciso considerar que, sendo parte integrante do instrumento convocatório, a planilha de preços (cf. art. 40, § 2.º, inciso II, da Lei n.º 8.666/93, por analogia) possui caráter vinculante, juntamente da proposta, cf. art. 69, VIII, da Lei n.º 13.303/2016: Art. 69.
São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por esta Lei: (Vide Lei nº 1.4002, de 2020) VIII - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor; Na mesma linha, a Lei n.º 13.303/2016 prevê a desclassificação de propostas que apresentem preços manifestamente inexequíveis, cf. art. 56, inciso III: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Art. 56.
Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que: (Vide Lei nº 1.4002, de 2020) I - contenham vícios insanáveis; II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório; III - apresentem preços manifestamente inexequíveis; A propósito, o próprio edital menciona a necessidade de respeitar convenções coletivas de trabalho, em seu item 8: “Respeitar todas as obrigações avençadas no Acordo e/ ou na Convenção Coletiva de Trabalho do(s) sindicato(s) da(s) categoria(s) dos seus empregados, alocados para a execução do objeto da presente contratação.” De acordo com a planilha de preços da empresa vencedora, COMPANEL (mov. 1.13), a mão de obra necessária para a execução do contrato teria os seguintes custos: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA A Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, da categoria de trabalhadores nas indústrias de instalações elétricas (mov. 1.18), descreve que Oficial A: Oficial A - É o trabalhador que possui o conhecimento necessário para a execução dos serviços rotineiros de implantação de redes e para instalações elétricas em geral, independentemente de classe de tensão e modalidade de montagem.
Nesta categoria estão incluídos os seguintes cargos: eletricistas de redes em geral, eletricistas residenciais, industriais e rurais, almoxarife, mecânico, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA rebobinador de motores e transformadores,pintores, balconistas, Técnico em motores, Apontador e encanadores”.
Tal categoria profissional é a que conseguiria executar minimamente os serviços comerciais licitados, os quais, segundo descrição do edital (mov. 1.4), compreendem “a execução de serviços de ligação, religação, suspensão e desligamento de unidades consumidoras, instalação, substituição e retirada de equipamentos de medição de energia elétrica, leituras, vistorias e inspeção de quadro e medição de energia elétrica, entrega de documentos, manutenção no sistema de iluminação pública e serviços gerais.
De acordo com a CCT (mov. 1.18), o salário-base da categoria seria de R$ 1.623,60, o qual, acrescido de adicional de periculosidade de 30%, corresponderia a R$ 2.110,68 (dois mil, centos e dez reais e sessenta e oito centavos).
Isto permite concluir que as propostas formuladas pela empresa vencedora do certame, aparentemente, seriam inexequíveis, já que apresentaram um custo 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA com mão-de-obra inferior ao mínimo legal previsto para a categoria pela CCT 2019/2020.
Em sentido similar, aliás, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já anulou edital de licitação por apresentar planilha de custos mensais considerada inexequível, por contrariar Convenção Coletiva de Trabalho e indicar valores pouco razoáveis: Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICITAÇÃO.
O art. 3º, §1º, I, da Lei nº 8.666/1983 proíbe expressamente cláusulas que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação.
No caso, o Edital de licitação nº 02/2015 contrariou a Convenção Coletiva de Trabalho 2015/2015 bem como a planilha de custos mensais que faz parte do mesmo (art. 40, §2º, II, da Lei nº 8.666/1993) apresentou equívocos e exigências que podem tornar o contrato inexeqüível.
Assim, o Edital não apenas contrariou Convenção Coletiva de Trabalho como apresentou exigências 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA que extrapolam a razoabilidade, proporcionalidade e vão contra o próprio interesse da Administração em obter a melhor proposta e ver o serviço contrato devidamente prestado, sendo correta a sua anulação.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
UNÂNIME.(Reexame Necessário, Nº *00.***.*54-77, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 26-07-2017) Embora a empresa vencedora tenha argumentado que isso consistiu em mero erro material, a proposta comercial juntada (mov. 37.4) não demonstra o cumprimento da CCT apenas pela indicação de preço de unidade de serviço por R$ 35,00, pois não necessariamente demonstra o pagamento dentro dos parâmetros expostos.
A impetrada tampouco logrou provar o cumprimento deste quesito com a juntada dos documentos de mov. 42, pois não demonstrou o pagamento de salários em conformidade com a convenção trabalhista. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ainda, registre-se que não se desconhece o teor do Enunciado n. 05, da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunalde Justiça: "Enunciado n. 05.
Extingue-se, sem resolução de mérito por superveniente perda de interesse processual, o processo - qualquer que seja a ação que o originou - no qual se impugna procedimento de licitação quando, durante o seu transcorrer ,encerrar-se o certame com a homologação e adjudicação do seu objeto, desde que não haja liminar deferida anteriormente ou vício insanável, ressalvada a via ordinária para composição de eventuais perdas e danos." Este enunciado, contudo, refoge à espécie, na medida em que há limindar deferida.
Ainda que assim não fosse, o verbete somente se aplica às ações que tiverem por objeto impugnar as razões de desclassificação ou de inabilitação de licitante quando o certame é posteriormente homologado e adjudicado à outra empresa, e não existe risco à legalidade do próprio procedimento licitatório, o que, todavia, não é o caso dos autos.
Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a medida liminar e CONCEDO a segurança, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade da proposta da empresa COMPANEL CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS EIRELI – ME no Edital do Pregão Eletrônico da Copel DIS n.º SGD190910/2019.
Pelo princípio da causalidade, condeno a impetrada COPEL ao pagamento das custas processuais, já que lhe incumbia inabilitar propostas inexequíveis.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que incabíveis em mandado de segurança (cf. art. 25, da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA -
20/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 20:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE TGM MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA
-
06/05/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:39
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
06/04/2021 12:09
Recebidos os autos
-
06/04/2021 12:09
Juntada de CIÊNCIA
-
06/04/2021 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/03/2021 18:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/03/2021 18:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/02/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 19:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/03/2021 13:30
-
10/02/2021 19:02
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
03/02/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/03/2021 13:30
-
02/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2021 13:25
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
31/01/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2021 00:00 ATÉ 19/03/2021 23:59
-
19/01/2021 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/01/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2020 12:45
Recebidos os autos
-
14/10/2020 12:45
Juntada de CUSTAS
-
14/10/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 11:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2020 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
17/09/2020 14:39
Recebidos os autos
-
17/09/2020 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 01:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 15:47
Recebidos os autos
-
01/09/2020 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/08/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/08/2020 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2020 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/08/2020 15:24
Distribuído por sorteio
-
24/08/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2020 11:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/08/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/08/2020 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/08/2020 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2020 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2020 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2020 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2020 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2020 00:20
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 00:20
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 15:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2020 15:52
Expedição de Mandado
-
13/08/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
13/08/2020 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2020 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2020 12:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2020 11:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 15:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/07/2020 15:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/07/2020 15:32
Expedição de Mandado
-
28/07/2020 15:29
Expedição de Mandado
-
28/07/2020 15:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/07/2020 15:26
Expedição de Mandado
-
28/07/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/07/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/07/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 13:50
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2020 10:36
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/07/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/07/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2020 17:44
Recebidos os autos
-
22/07/2020 17:44
Distribuído por sorteio
-
22/07/2020 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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