TJPR - 0032764-59.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 17:03
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
04/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CARDEAL DE CARVALHO
-
03/02/2023 08:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
03/02/2023 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/12/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 22:55
Extinto o processo por desistência
-
03/11/2022 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
28/10/2022 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CARDEAL DE CARVALHO
-
21/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/08/2022 03:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CARDEAL DE CARVALHO
-
07/07/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
06/07/2022 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CARDEAL DE CARVALHO
-
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CARDEAL DE CARVALHO
-
06/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/04/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CARDEAL DE CARVALHO
-
26/04/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 10:18
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/04/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 06:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2022 06:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 06:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 06:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/04/2022 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 06:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2022 14:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/02/2022 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 07:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 15:29
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:29
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/07/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 17:24
Recebidos os autos
-
09/07/2021 17:24
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/07/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
17/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CARDEAL DE CARVALHO
-
17/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DENISE EDUVIRGE CAVALARI
-
17/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
10/06/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Sustação de Protesto Processo nº: 0032764-59.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): EDSON CARDEAL DE CARVALHO Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DENISE EDUVIRGE CAVALARI ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende, haja vista a venda, no ano de 2004, do veículo SCENID RXE, RENAULT - PLACA AKE-8765, para a primeira requerida DENISE EDUVIRGE CAVALARI, que o ESTADO DO PARANÁ se abstenha de cobrar os créditos tributários de IPVA referentes ao veículo, bem como de inscrever o débito em dívida ativa.
Ao final pediu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e a anulação dos lançamentos de IPVA no período de 2014 a 2020.
Pugnou ainda pelo cancelamento das certidões de protesto e a condenação da requerida Denise Cavalari a promover a transferência do veículo para seu nome. A ação tramitou perante o Juizado Especial Cível que, após o oferecimento de contestação pelos requeridos Estado do Paraná e Banco Santander S.A, declinou da competência para este Juizado (mov. 41.1). A análise detida das razões da inicial em confronto com os documentos acostados ao pedido, contudo, revela que não há resistência à pretensão da parte autora decorrente de conduta do requerido Estado do Paraná. Com efeito, é sabido que o vendedor omisso na comunicação da compra e venda é responsável solidário por todos os débitos incidentes sobre o veículo (tributos, taxa de licenciamento e multas) até que a referida comunicação se aperfeiçoe. O art. 124 do CTB disciplina que: Art. 124.
Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; Vale dizer, a obrigação de promover o pagamento dos débitos e a apresentação dos documentos necessários à emissão de novo CRLV é das partes envolvidas no negócio jurídico particular (negócio este não oponível ao DETRAN-PR ou ao ESTADO DO PARANÁ), sendo de competência do Juízo Cível a adoção de eventuais medidas coercitivas para tanto. Enquanto não regularizada a propriedade do bem, é legítima a conduta dos entes públicos de lançamento de débitos e tributos em nome do proprietário, sendo que somente a demonstração de conduta omissa do DETRAN-PR ou do ESTADO DO PARANÁ no atendimento dos requerimentos administrativos pertinentes ensejaria sua legitimidade passiva na causa, o que não constitui a hipótese dos autos, pois a causa de pedir assenta-se integralmente no inadimplemento contratual. Observe-se, aliás, que o autor já apresentou pedido de imposição de obrigação de fazer à requerida Denise para regularização da transferência e que poderá ainda, caso arque com os débitos do veículo, pleitear o respectivo ressarcimento. A tradição do bem, a seu turno, pode ser comunicada ao DETRAN-PR por simples ofício para fins de eventual regularização da pontuação atribuída em CNH, providência que não implica, pelas razões já expostas, a regularização do registro de propriedade do bem, que impõe a observância dos requisitos do art. 124 do CTB. Evidencia-se, portanto, a ilegitimidade passiva do ente público na causa e a ausência de interesse processual da parte autora em razão da inadequação da via procedimental eleita com relação aos pedidos formulados nos itens e.1; e.2; e.3; e.4 e f da inicial.
Neste sentido a doutrina: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 5 ed. rev. e ampl., São Paulo: RT, 2001, p. 711).
Diante do exposto e configurada a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse processual do Estado do Paraná, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos formulados nos itens e.1; e.2; e.3; e.4 e f da inicial com fundamento no art. c/ 485, VI do CPC. Por consequência, declaro a incompetência deste Juizado para processamento da causa e determino a devolução dos autos ao 5º Juizado Especial Cível para continuidade do feito em relação aos pedidos formulados nos itens e5 e g da inicial. Sem custas e honorários advocatícios consoante art. 55 da Lei 9.099/95. P.
R.
I. Curitiba, data da assinatura digital. LETICIA MARINA CONTE Juíza de Direito -
20/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/03/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 17:46
Recebidos os autos
-
30/03/2021 17:46
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/03/2021 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 18:55
Declarada incompetência
-
21/03/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 14:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
15/03/2021 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 20:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CARDEAL DE CARVALHO
-
01/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
17/02/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 18:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/02/2021 16:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/11/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/11/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2020 10:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/11/2020 09:59
Recebidos os autos
-
04/11/2020 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2020 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 22:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/11/2020 22:30
Recebidos os autos
-
03/11/2020 22:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2020 22:30
Distribuído por sorteio
-
03/11/2020 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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