TJPR - 0013067-18.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/02/2025 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2025 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2025
-
04/02/2025 02:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
31/01/2025 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
31/01/2025 02:45
DECORRIDO PRAZO DE REJANE APARECIDA BRUGNARA
-
13/12/2024 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
04/12/2024 20:56
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
02/12/2024 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/12/2024 15:44
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/11/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
23/11/2024 07:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/11/2024 07:38
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
04/11/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
18/04/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 18:55
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
12/04/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:46
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
26/03/2022 13:15
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
26/03/2022 13:15
Despacho
-
09/02/2022 19:27
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 10:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
01/10/2021 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2021 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:35
Recebidos os autos
-
11/08/2021 14:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção Processo nº: 0013067-18.2021.8.16.0182 Polo Ativo(s): REJANE APARECIDA BRUGNARA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1.
Considerando a manifestação apresentada no mov. 14.1, inclua-se no polo passivo a PARANAPREVIDÊNCIA na forma da inicial. 2.
Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido. 3.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 4.
Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 5.
Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 7.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 8.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
10/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/08/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ENCAMINHAMENTO DE AUTOS
-
10/07/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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25/05/2021 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 08:34
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Despacho 1.
Examinando o (s) processo (s) indicado na certidão retro, não vislumbro prevenção em razão de repetição de ação ou conexão tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversas. 2.
Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa das partes requeridas neste sentido. 3.
Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 4.
Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 5.
Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Para a hipótese de reconhecimento do pedido pela parte (s) requerida (s), fica dispensada esta última intimação. 7.
Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 8.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 9.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
07/05/2021 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 18:15
Recebidos os autos
-
04/05/2021 18:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 17:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 17:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/05/2021 17:17
Alterado o assunto processual
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03/05/2021 14:26
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 14:26
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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