TJPR - 0011973-69.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 5º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 17:41
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 17:19
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/08/2022 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2022 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 12:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 04:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
24/08/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 06:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 11:09
Homologada a Transação
-
11/08/2022 03:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/08/2022 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/08/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 05:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 04:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/08/2022 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/07/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 10:03
Recebidos os autos
-
13/07/2022 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/07/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 11:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2022 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 11:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 02:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS EDUARDO DA SILVA FERREIRA
-
05/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
05/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA MARASCA DE CONTO
-
19/05/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
19/05/2022 14:36
Recebidos os autos
-
19/05/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
19/05/2022 14:36
Baixa Definitiva
-
19/05/2022 14:36
Baixa Definitiva
-
12/04/2022 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
16/03/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/03/2022 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/03/2022 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/02/2022 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 06:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 19:00
-
21/01/2022 13:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/01/2022 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
30/11/2021 15:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/11/2021 15:24
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/11/2021 15:24
Distribuído por dependência
-
30/11/2021 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2021 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2021 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 14:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/09/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 19:00
-
16/08/2021 14:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2021 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 15:57
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 15:57
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
29/06/2021 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 19:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/05/2021 17:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
17/05/2021 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2021 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0011973-69.2020.8.16.0182 Processo: 0011973-69.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$32.979,84 Polo Ativo(s): CARLOS EDUARDO DA SILVA FERREIRA CLAUDIA MARASCA DE CONTO Polo Passivo(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A.
SENTENÇA 1.
A sentença constante na mov. 47.1, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelo reclamante.
A parte Embargante, por sua vez, opôs embargos de declaração (mov. 53.1), alegando, em síntese, que pleiteou indenização por danos morais em face dos autores e, por oportuno, danos morais por ricochete em face dos dois filhos dos autores.
Sustenta que a sentença apresenta omissão e obscuridade, alegando que: “deixou de esclarecer quem faz jus à indenização moral: a) somente os consumidores incluídos no polo ativo da demanda, ora recorrentes; ou b) todos os consumidores lesionados com as falhas perpetradas pela companhia aérea, hipótese na qual incluem-se os dois filhos dos Embargantes” Desta forma requer sejam os presentes Embargos de Declaração conhecidos e providos, para que seja sanada a suposta omissão e obscuridade apontada. 2.
A parte adversa foi intimada, e manifestou-se na mov. 66.1.
Pois bem. 3.
Inicialmente, RECEBO o recurso de Embargos de Declaração por vislumbrar a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive a interposição tempestiva. 3.
No mérito, porém, o recurso merece parcial provimento, senão vejamos. 3.1 Ao contrário do que sustenta o Embargante, não houve omissão no pedido formulado a título de danos morais por ricochete (indireto).
A sentença prolatada levou em consideração todos os fatos, fundamentos, provas e pedidos trazidos aos autos, concluindo pela procedência do pedido de danos morais, que no caso versam acerca: (i) dos fatos vivenciados pelos autores – dano moral direto (ii) dos fatos vivenciados pelos filhos e presenciada pelos pais, ora autores – dano moral indireto.
Totalizando, portanto, o abalo moral integral vivenciado pelos autores o importe de R$3.500,00 para cada consumidor que pleiteou em juízo.
Em tempo, saliento que para o cumprimento da devida prestação jurisdicional, o que se exige é uma decisão fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), sendo absolutamente desnecessária manifestação expressa do julgador a respeito de todos os argumentos deduzidos ou de todos os dispositivos legais invocados pelas partes no processo, ou que especifique as razões de sua não-adoção, os quais, pela rejeição, prequestionam-se. “Sendo suficiente a fundamentação do acórdão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.”. (EDAGA nº 480.200/RS, rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 19/12/2003).
Corroborando com o exposto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (...) 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3.
Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4.
Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, Rel.
Ministro Campos Marques, 5ª Turma, J. 21/03/2013) Portanto, inexistente omissão na análise do dano moral por ricochete, ao passo que a fixação do dano moral estipulada na sentença fixou o valor global pelo abalo (direto e indireto) dos consumidores, ora autores. 3.2 Conquanto entender que a sentença fora prolatada de forma suficientemente clara, ao fixar o importe de R$3.500,00 para cada consumidor, ou seja, para cada consumidor que figura como polo ativo da demanda, eis que os filhos dos autores sequer pertencem ao polo ativo da demanda; objetivando sanar a suposta obscuridade suscitada pela parte, o dispositivo da sentença deverá constar que o importe de R$3.500,00 a título de danos morais (direto e indireto) é para cada um dos consumidores que figuram no polo ativo da demanda. 4.
Desta forma, diante das razões expostas, recebo o recurso interposto e, no mérito, dou PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, mantendo em sua integralidade a decisão embargada por seus próprios fundamentos e, todavia, suprindo eventual obscuridade no dispositivo da sentença, com o fim de constar na alínea “b” da mov. 47.1: b) Pagar, a título de danos morais (direto e indireto), o importe de R$ 3.500,00 para cada consumidor que figura no polo ativo da demanda, corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI a partir da presente decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 362 do STJ e Enunciado nº 12.13.a das Turmas Recursais do Paraná).” 5.
Em tempo, em prol do princípio da celeridade, verifica-se que a parte requerida opôs recurso inominado na seq. 58. 5.1 À Secretaria para que certifique quanto ao preparo recursal, eis que a parte não vinculou a guia ao processo. 5.2.
Em sua falta, intime-se a parte para que vincule a guia paga, no prazo de 10 dias. 6.
Esgotado o prazo supra, tornem os autos conclusos para análise dos pressupostos processuais recursais. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data de inserção no sistema.
Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta V -
07/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 21:11
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
06/05/2021 18:23
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
19/04/2021 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2021 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0011973-69.2020.8.16.0182 Processo: 0011973-69.2020.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$32.979,84 Polo Ativo(s): CARLOS EDUARDO DA SILVA FERREIRA CLAUDIA MARASCA DE CONTO Polo Passivo(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. 1.
Primeiramente, considerando a oposição de embargos de declaração (mov. 53.1), afim de dar atendimento ao princípio do contraditório sobre os embargos de declaração opostos, diga a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2.
Oportunamente, tornem conclusos para apreciação dos aclaratórios, no agrupador “Sentença – Embargos de Declaração”. 3.Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta -
09/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
09/04/2021 13:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
18/03/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/03/2021 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/03/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/03/2021 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2021 06:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
04/03/2021 17:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/02/2021 22:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/02/2021 16:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 19:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2020 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/10/2020 13:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/10/2020 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
02/10/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 11:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/07/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 11:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/07/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2020 17:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/07/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A.
-
18/05/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 09:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/04/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 08:26
Recebidos os autos
-
03/04/2020 08:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/04/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/04/2020 17:38
Recebidos os autos
-
02/04/2020 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2020 17:38
Distribuído por sorteio
-
02/04/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001581-28.2013.8.16.0049
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Granada Agente Autonomo de Investimentos...
Advogado: Karla Maria Trevizani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/02/2014 18:05
Processo nº 0001591-72.2013.8.16.0049
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Vinci &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Helcio Davi de Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/02/2014 16:42
Processo nº 0036552-28.2015.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cleverton Duarte
Advogado: Solange Rosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2015 17:15
Processo nº 0000950-89.2021.8.16.0086
Maria de Lourdes Ribeiro Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Osvaldo Guerra Zolet
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2021 16:57
Processo nº 0003560-61.2020.8.16.0184
Pedro Aurelio de Gois
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Juliana Fagundes Krinski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/12/2020 14:42