TJPR - 0003024-90.2015.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Ademir Ribeiro Richter
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:46
Baixa Definitiva
-
13/09/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
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05/04/2022 12:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/10/2021 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2021 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA
-
15/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 08:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 18:07
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/09/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003024-90.2015.8.16.0001, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA – 21ª VARA CÍVEL.
APELANTE: CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA.
APELADA: VERA LÚCIA BUSETTO.
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des.
Mário Helton Jorge). 8ª CÂMARA CÍVEL.
Em razão da impossibilidade de comparecimento do procurador do apelante Carlos Humberto Fernandes Silva na sessão de julgamento presencial/videoconferência pautada para 23.09.2021, defiro o requerimento de adiamento constante do petitório de mov. 70.1 – TJ, ficando o julgamento do presente recurso para a sessão de 30 de setembro de 2021.
Intimem-se.
Curitiba, 20 de setembro de 2021.
ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR -
22/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/09/2021 13:30
-
20/09/2021 14:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/09/2021 17:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/09/2021 13:30
-
02/09/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:07
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
02/09/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:07
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
31/08/2021 17:41
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003024-90.2015.8.16.0001, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 21 VARA CÍVEL.
APELANTE CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA.
APELADA: VERA LÚCIA BUSETTO.
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des.
Mario Helton Jorge). 8ª CÂMARA CÍVEL. 1.
Vera Lúcia Busetto ajuizou, perante o MM.
Juízo de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, “Ação de Indenização ” em face de Carlos Humberto Fernandes Silva, em razão de suposta apropriação indevida de valores relativos à procedência de reclamatória movida na justiça trabalhista, na qual figurava o apelante como procurador da autora.
Pede, assim, o ressarcimento dos valores de R$ 120.148,22 (cento e vinte mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), mais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.
Ultimado o feito, a ilustre juíza singular no mov. 144.1 julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar o requerido a: (a) restituir o valor de R$ 120.148,22 (cento e vinte mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção pelo INPC desde 04.06.2012, data em que consta na quitação de mov. 1.9; e (b) indenizar os danos morais, cujo valor foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção pelo INPC desde 04.06.2012, data em que consta na quitação de mov. 1.9.
Após a oposição de embargos de declaração, a juíza de origem, sanando omissão, determinou a compensação do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação no mov. 182.1, alegando, em síntese que: (a) há nulidade dos atos praticados após a audiência de instrução em razão da ausência de intimação do representante do apelante; (b) há cerceamento de defesa na medida em que impossibilitada a produção de prova oral, em que pese tempestivamente apresentada.
No mérito, alega que: c) atuou juntamente com João Geraldo Nascimento, esposo da autora e advogado, no processo trabalhista da autora, sendo que ele recebeu em seu nome os valores decorrentes da condenação e repassou à autora, conforme defesa feita junto à Ordem dos Advogados do Brasil; (d) é ilícita a prova obtida por meio de gravação; (e) jamais ficou com os valores, nem mesmo os honorários advocatícios; (f) pelo princípio da eventualidade, o valor da condenação por dano moral é elevado, sendo que não houve culpa na atitude do apelante; (g) há sucumbência recíproca em razão da determinação de compensação de valores; (h) padece de nulidade a sentença a respeito do pedido de arresto, por vício de fundamentação.
Pede a nulidade da sentença ou alternativamente julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Na eventualidade, pede que seja reconhecida a sucumbência recíproca, bem assim, seja anulada a decisão no aresto, por falta de fundamentação.
Foram apresentadas contrarrazões no mov. 189.1, por meio das quais a apelada pede a manutenção da sentença.
Encaminhados os autos a esta Corte, foi reconhecida a competência deste Órgão Fracionário (mov. 11.1-TJ).
O apelante peticionou no mov. 30.1-TJ, informando fato novo, consistente no recibo de prestação de contas alegadamente assinado pela autora, emitido por João Geraldo Nascimento, o qual apresentou em autos de procedimento administrativo junto à OAB, na qual teria reconhecido o recebimento dos valores objeto deste juízo pela autora.
Intimada para se manifestar no mov. 31.1-TJ, a apelada impugnou a petição do apelante e arguiu a falsidade da assinatura, pedindo o exame pericial e instauração do incidente na forma do art. 430 e seguintes do Código de Processo Civil (mov. 34.1-TJ).
O apelante manifestou-se pela concordância da abertura do procedimento (mov. 39.1-TJ), tendo sido determinada a sua instauração pela decisão de mov. 41.1-TJ.
Concluso o incidente na origem, com a realização de prova pericial, os autos foram reencaminhados a esta Corte (mov. 380.1). É a exposição necessária.
Considerando a produção de prova pericial na origem, sem que ainda fosse oportunizada a manifestação das partes a respeito das suas implicações no julgamento do recurso de apelação em mesa, determino a intimação do apelante e da apelada, para que se manifestem em 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Curitiba, 19 de maio de 2021.
ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR -
20/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2021 08:35
Recebidos os autos
-
31/10/2019 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
31/10/2019 10:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/08/2019 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2019 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2019 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2019 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2019 14:49
Juntada de DOCUMENTO
-
22/02/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 17:29
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
15/02/2019 17:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/02/2019 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/02/2019 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2019 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2019 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2019 14:47
Recebidos os autos
-
17/01/2019 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
17/01/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/01/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/01/2019 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2019 15:51
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/12/2018 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 19:09
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
24/09/2018 09:30
Declarada incompetência
-
25/07/2018 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/07/2018 15:48
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
25/07/2018 12:05
Declarada incompetência
-
12/07/2018 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/07/2018 16:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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12/07/2018 16:40
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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12/07/2018 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2018 16:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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