TJPR - 0003024-90.2015.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Ademir Ribeiro Richter
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 13:46
Baixa Definitiva
-
13/09/2023 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/09/2023
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05/04/2022 12:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/10/2021 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2021 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA
-
15/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 08:36
Juntada de ACÓRDÃO
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01/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:07
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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23/09/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 30/09/2021 13:30
-
20/09/2021 14:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/09/2021 17:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/09/2021 13:30
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02/09/2021 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 11:07
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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02/09/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 11:07
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
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31/08/2021 17:41
Pedido de inclusão em pauta
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31/08/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003024-90.2015.8.16.0001, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 21 VARA CÍVEL.
APELANTE CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA.
APELADA: VERA LÚCIA BUSETTO.
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des.
Mario Helton Jorge). 8ª CÂMARA CÍVEL. 1.
Vera Lúcia Busetto ajuizou, perante o MM.
Juízo de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, “Ação de Indenização ” em face de Carlos Humberto Fernandes Silva, em razão de suposta apropriação indevida de valores relativos à procedência de reclamatória movida na justiça trabalhista, na qual figurava o apelante como procurador da autora.
Pede, assim, o ressarcimento dos valores de R$ 120.148,22 (cento e vinte mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), mais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.
Ultimado o feito, a ilustre juíza singular no mov. 144.1 julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar o requerido a: (a) restituir o valor de R$ 120.148,22 (cento e vinte mil, cento e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção pelo INPC desde 04.06.2012, data em que consta na quitação de mov. 1.9; e (b) indenizar os danos morais, cujo valor foi fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção pelo INPC desde 04.06.2012, data em que consta na quitação de mov. 1.9.
Após a oposição de embargos de declaração, a juíza de origem, sanando omissão, determinou a compensação do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação no mov. 182.1, alegando, em síntese que: (a) há nulidade dos atos praticados após a audiência de instrução em razão da ausência de intimação do representante do apelante; (b) há cerceamento de defesa na medida em que impossibilitada a produção de prova oral, em que pese tempestivamente apresentada.
No mérito, alega que: c) atuou juntamente com João Geraldo Nascimento, esposo da autora e advogado, no processo trabalhista da autora, sendo que ele recebeu em seu nome os valores decorrentes da condenação e repassou à autora, conforme defesa feita junto à Ordem dos Advogados do Brasil; (d) é ilícita a prova obtida por meio de gravação; (e) jamais ficou com os valores, nem mesmo os honorários advocatícios; (f) pelo princípio da eventualidade, o valor da condenação por dano moral é elevado, sendo que não houve culpa na atitude do apelante; (g) há sucumbência recíproca em razão da determinação de compensação de valores; (h) padece de nulidade a sentença a respeito do pedido de arresto, por vício de fundamentação.
Pede a nulidade da sentença ou alternativamente julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Na eventualidade, pede que seja reconhecida a sucumbência recíproca, bem assim, seja anulada a decisão no aresto, por falta de fundamentação.
Foram apresentadas contrarrazões no mov. 189.1, por meio das quais a apelada pede a manutenção da sentença.
Encaminhados os autos a esta Corte, foi reconhecida a competência deste Órgão Fracionário (mov. 11.1-TJ).
O apelante peticionou no mov. 30.1-TJ, informando fato novo, consistente no recibo de prestação de contas alegadamente assinado pela autora, emitido por João Geraldo Nascimento, o qual apresentou em autos de procedimento administrativo junto à OAB, na qual teria reconhecido o recebimento dos valores objeto deste juízo pela autora.
Intimada para se manifestar no mov. 31.1-TJ, a apelada impugnou a petição do apelante e arguiu a falsidade da assinatura, pedindo o exame pericial e instauração do incidente na forma do art. 430 e seguintes do Código de Processo Civil (mov. 34.1-TJ).
O apelante manifestou-se pela concordância da abertura do procedimento (mov. 39.1-TJ), tendo sido determinada a sua instauração pela decisão de mov. 41.1-TJ.
Concluso o incidente na origem, com a realização de prova pericial, os autos foram reencaminhados a esta Corte (mov. 380.1). É a exposição necessária.
Considerando a produção de prova pericial na origem, sem que ainda fosse oportunizada a manifestação das partes a respeito das suas implicações no julgamento do recurso de apelação em mesa, determino a intimação do apelante e da apelada, para que se manifestem em 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Curitiba, 19 de maio de 2021.
ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR -
20/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/02/2021 08:35
Recebidos os autos
-
31/10/2019 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
31/10/2019 10:35
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/08/2019 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2019 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2019 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2019 14:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2019 14:49
Juntada de DOCUMENTO
-
22/02/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 17:29
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
15/02/2019 17:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/02/2019 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/02/2019 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2019 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2019 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2019 14:47
Recebidos os autos
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17/01/2019 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
17/01/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/01/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 17:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/01/2019 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2019 15:51
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/12/2018 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 19:09
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
24/09/2018 09:30
Declarada incompetência
-
25/07/2018 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
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25/07/2018 15:48
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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25/07/2018 12:05
Declarada incompetência
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12/07/2018 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
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12/07/2018 16:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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12/07/2018 16:40
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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12/07/2018 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2018 16:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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