TJPR - 0006870-91.2010.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Jose Ricardo Alvarez Vianna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2022 11:55
Baixa Definitiva
-
07/07/2022 11:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
29/03/2022 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2022 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2022 22:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 15:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/02/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 17:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
11/01/2022 16:11
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 16:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2021 16:37
Juntada de DOCUMENTO
-
11/08/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO ETHOS DE PESQUISA APLICADA LTDA
-
10/08/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
-
03/08/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:06
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/07/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/07/2021 12:06
Recebidos os autos
-
23/07/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 12:06
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/07/2021 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/07/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 18:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:38
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
02/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2021 12:38
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
01/06/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/05/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006870-91.2010.8.16.0001, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA – 11ª VARA CÍVEL.
APELANTE: INSTITUTO ETHOS DE PESQUISA APLICADA LTDA.
APELADA: GLOBAL VILLAGE TELECOM S.A.
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski). 8ª CÂMARA CÍVEL.
Tratam-se os presentes autos de recurso apelação cível, interposto por Instituto Ethos de Pesquisa Aplicada Ltda., em face da respeitável sentença de mov. 80.1, proferida nos autos de “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cobrança c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos M o rais”, em desfavor de Global Village Telecom S.A., por meio da qual pretende a: a) declaração de nulidade do contrato indicado na inicial, com a inexigibilidade do importe fixado como valor mínimo mensal; b) substituição da contratação para os moldes anteriores, sem a cobrança de mensalidade mínima e cláusula de fidelidade; c) condenação da demanda/apelada no pagamento de indenização por danos morais; d) repetição em dobro do valor indevidamente cobrado (R$216.000,00); e e) devolução dos gastos com honorários advocatícios e periciais, no importe de 7.000,00 (sete mil reais).
Analisando o feito e, em especial, a petição inicial (mov. 1.1), denota-se, claramente, que se trata de ação relativa ao contrato de telefonia existente entre as partes, tanto no tocante a sua nulidade, como em referência à abusividade de suas cláusulas, razão pela qual são competentes para apreciar a presente apelação cível, nos termos do artigo 110, inciso III, alínea c, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a Sexta Cível e a Sétima Câmara Cível, senão vejamos: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: [...] III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível: [...] c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil.” Sobre o tema, citem-se os seguintes julgados da Sessão Cível, em caso de dúvida de competência semelhantes à presente: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALORES NÃO PACTUADOS EM CONTRATO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO NO NEGÓCIO JURÍDICO DE PRESTAÇÃO DEDÉBITO.
IMPACTO SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM O CONTRATO DISCUTIDO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM “AÇÕES RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO USUÁRIO FINAL DE TELEFONIA FIXA, TELEFONIA MÓVEL, INTERNET E TEVÊ POR ASSINATURA, EXCETO QUANDO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE A ”.
ART. 110, INCISO III, ALÍNEA “C”, DORESPONSABILIDADE CIVIL RITJ/PR.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 7ª CÂMARA CÍVEL.
A competência para julgar os recursos interpostos em ação de inexigibilidade de débito será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente, quando indicado na petição inicial, por impactar no negócio jurídico.
In casu, tendo em vista que a pretensão autoral é pela declaração de inexigibilidade de débito relacionado a serviços não pactuados em contrato de serviços telefônicos, impõe-se a distribuição na forma do artigo 110, inciso III, alínea “c”, do RITJ/PR, pela matéria “ações relativas à prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, exceto quando concernente exclusivamente a EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0031672-75.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 03.05.2021). “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPACTONO NEGÓCIO JURÍDICO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM O CONTRATO DISCUTIDO.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ESPECIALIZADAS EM “AÇÕES RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO USUÁRIO FINAL DE TELEFONIA FIXA, TELEFONIA MÓVEL, INTERNET E TEVÊ POR ASSINATURA, EXCETO QUANDO CONCERNENTE EXCLUSIVAMENTE A RESPONSABILIDADE CIVIL”.
ART. 110, INCISO III, ALÍNEA “C”, DO RITJ/PR.
Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário a discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.
Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0050924-59.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18.01.2021) (grifo acrescido).
Na mesma senda, destacam-se casos semelhantes julgados pelas Egrégias 6ª e 7ª Câmaras Cíveis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO DE 12+12 MESES.
CONSUMIDOR CORPORATIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI GARANTIDO AO DEMANDANTE O DIREITO DE CONTRATAÇÃO PELO PRAZO DE 12 MESES - ARTS. 57, § 1º E 59 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL.
INEXISTÊNCIA DO CHAMADO “CONTRATO DE PERMANÊNCIA” A LEGITIMAR A FIDELIZAÇÃO EXIGIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 227/STJ: “A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL”.
SENTENÇA REFORMADA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO PELO REQUERENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0006347- 77.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 29.03.2021). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PLANO DE TELEFONIA MÓVEL EMPRESARIAL – COBRANÇA DE MULTA POR QUEBRA DE FIDELIDADE – CLÁUSULA QUE ESTIPULA PRAZO DE PERMANÊNCIA PELO PERÍODO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES – CONSUMIDOR CORPORATIVO – ARTIGO 59 DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL – INEXISTÊNCIA DE PROVAS A FIM DE DEMONSTRAR QUE FOI GARANTIDA A POSSIBILIDADE DE CONTRATAR NO PRAZO 12 (DOZE) MESES – CLÁUSULA ABUSIVA EM DESACORDO COM OS ARTIGOS 51, § 1º, III; 4º, III; e 51 IV, TODOS DO CDC – INEXIGIBILIDADE DA MULTA – COBRANÇA INDEVIDA – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR APLICADO EM CONSONÂNCIA COM O PADRÃO DA CÂMARA – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 7ª C.
Cível - 0013705-92.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 12.03.2021).
Assim sendo, com base no artigo 110, inciso III, alínea c, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, remetam-se os presentes autos à Seção de Distribuição para que os encaminhe, com urgência, à Câmara competente (6ª ou 7ª Câmaras Cíveis).
Curitiba, 19 de maio de 2021.
ADEMIR RIBEIRO RICHTER Juiz de Direito Subst. em 2º Grau -
20/05/2021 16:34
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2021 16:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
20/05/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/05/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 05:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 16:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/12/2020 16:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/12/2020 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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