TJPR - 0010868-89.2018.8.16.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Ademir Ribeiro Richter
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2022 13:31
Baixa Definitiva
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22/07/2022 13:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2022
-
22/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
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26/04/2022 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE PAZELLO CHICON MARTIN
-
10/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DESEMBARGADOR
-
10/12/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FERNANDA PAZELLO CHICON MARTIN
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 13:42
Juntada de ACÓRDÃO
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04/11/2021 12:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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04/11/2021 12:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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26/10/2021 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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03/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 17:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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22/09/2021 13:59
Pedido de inclusão em pauta
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22/09/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FERNANDA PAZELLO CHICON MARTIN
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06/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE PAZELLO CHICON MARTIN
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05/07/2021 14:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/07/2021 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
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16/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 13:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE PAZELLO CHICON MARTIN
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08/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FERNANDA PAZELLO CHICON MARTIN
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07/06/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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27/05/2021 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010868-89.2018.8.16.0194, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 22ª VARA CÍVEL.
APELANTES: FELIPE PAZELLO CHICON MARTIN E OUTRA.
APELADO: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO DESEMBARGADOR.
RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des.
Clayton de Albuquerque Maranhão). 8ª CÂMARA CÍVEL.
Converto o feito em diligência.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 97.1 que, em ação de cobrança ajuizada por Condomínio Edifício Desembargador, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Em seu recurso de apelação, os recorrentes pleiteiam a concessão em grau recursal dos benefícios da justiça gratuita (mov. 103.1).
Nesta instância, o feito foi convertido em diligência (mov. 11.1-TJ) para se intimar os apelantes a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, juntar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira.
Intimados, juntaram documentos (mov. 16.2-TJ).
Após, vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Consoante preconiza o artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça”.
Da análise dos autos, verifica-se que, intimados a demonstrar sua condição de insuficiência de recursos, os recorrentes resumiram-se a acostar decisão proferida nos autos nº 0024251-39.2015.8.16.0001 em 31/08/2015, a qual concedeu a gratuidade judicial à apelante Maria Fernanda Pazello Chicon Martin (mov. 16.2-TJ) naqueles autos.
Nesse sentido, deixaram os recorrentes de apresentar comprovantes atualizados da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo que a decisão juntada se mostra inapta para tanto, uma vez que proferida há mais de 5 (cinco) anos e desacompanhada de outros elementos, notadamente em relação ao recorrente Felipe Pazello Chicon Martin, de modo que inviável a concessão do benefício.
Acerca da necessidade de verificação das condições financeiras efetivas para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, de valia transcrever as seguintes decisões proferidas por esta 8ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS AUTORES/AGRAVANTES. 1.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ARTIGO 99, § 2º, DO CPC/15.
ADOÇÃO DA TABELA DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO OBJETIVO.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA INTEGRALIDADE AOS AUTORES.
DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0051496-23.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 25.04.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RENDIMENTOS MENSAIS.
BASE DO IMPOSTO DE RENDA.
BENEFÍCIO DEFERIDO EM PARTE PARA UM DOS AGRAVANTES E INTEGRALMENTE AO OUTRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0026706-72.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 07.02.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ENTENDIMENTO STJ.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DO TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RENDIMENTOS QUE SE ENCONTRAM NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO INTEGRALMENTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 8ª C.Cível - 0037885- 03.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 29.11.2018).
Assim, não comprovada a situação de hipossuficiência alegada em recurso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação dos recorrentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentem comprovante de pagamento do preparo referente à interposição da apelação, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos dos artigos 99, § 7º, e 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de maio de 2021.
ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR -
20/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 15:06
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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04/05/2021 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FERNANDA PAZELLO CHICON MARTIN
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04/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE PAZELLO CHICON MARTIN
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03/05/2021 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 14:16
Conclusos para despacho INICIAL
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24/03/2021 14:16
Distribuído por sorteio
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24/03/2021 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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