TJPR - 0013437-11.2015.8.16.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Denise Kruger Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 18:34
Baixa Definitiva
-
04/08/2022 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/08/2022
-
04/08/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 08:10
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
15/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
24/02/2022 19:02
Pedido de inclusão em pauta
-
24/02/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 18:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 18:05
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
30/08/2021 18:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
13/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013437-11.2015.8.16.0019 Recurso: 0013437-11.2015.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Apelante(s): MRA INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME , Apelado(s): JOELMA CORDEIRO DE LIMA NEILTON DE SOUZA FRANCO I - Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença (evento 358.1-TJ) exarada nos autos sob o nº 0013437-11.2015.8.16.0019, que declarou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC para o fim de: a) declarar a prática de esbulho, pela Ré, de fração do imóvel matriculado sob n. 25.675 do 2º SRI, possuído pelos Autores, conforme área especificada no laudo pericial; b) determinar que no prazo de 30 dias corridos a partir do trânsito em julgado (e após prévia intimação pessoal da Ré) que ela promova a demolição do muro na área em que invadiu o terreno de posse dos Autores, sob pena de o serviço ser executado pelos Autores, às expensas da Ré, e sem prejuízo de multa de R$10 mil em caso de descumprimento da obrigação de fazer; c) concluído o item anterior (retorno ao status quo ante), reintegrar os Autores na fração do imóvel que foi esbulhada pelo Réu; d) condenar o Réu ao pagamento dos seguintes valores, a serem apurados em liquidação de sentença: • Indenização dos tapumes; • Pagamento de aluguéis pela área indisponível (6.5.2015 até a reintegração dos Autores na posse do bem).
Julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Condenou os Autores ao pagamento de 33% das custas processuais e dos honorários periciais e o Réu, ao pagamento dos 67% remanescentes.
Condenou o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono dos Autores, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (nunciação de obra nova, de média complexidade, com a realização de perícia e audiência) e ao tempo total de duração da lide (1977 dias).
Condenou os Autores, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Réu, arbitrados em 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (nunciação de obra nova, de média complexidade, com a realização de perícia e audiência) e ao tempo total de duração da lide (1977 dias).
Suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil a cobrança de custas e honorários, em relação aos Autores.
II – Da análise dos autos, verifica-se que o recurso não merece conhecimento por esta Câmara.
E isto porque a presente demanda tem por escopo o pedido (imediato) de reintegração de posse, decorrente de esbulho possessório, praticado pela parte ré.
Frisa-se, ainda, que é incontroversa a inexistência de qualquer vínculo contratual entre as partes litigantes, atraindo, portanto, a competência disposta na alínea “a”, inciso VI do artigo 110 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça.
III - Diante do exposto, não conheço do presente recurso, declarando esta Câmara incompetente para seu exame e julgamento, com a devolução dos presentes ao setor responsável pela redistribuição do mesmo, em conformidade com as normas regimentais vigentes.
Datado e assinado digitalmente DES.
D’ARTAGNAN SERPA SÁ Relator -
20/05/2021 16:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:33
Conclusos para despacho INICIAL
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20/05/2021 16:33
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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20/05/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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19/05/2021 15:27
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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07/05/2021 15:31
Alterado o assunto processual
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20/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/03/2021 13:15
Distribuído por sorteio
-
09/03/2021 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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