TJPR - 0000275-87.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 13:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/05/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 12:28
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:24
Juntada de Certidão FUPEN
-
24/05/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
20/05/2023 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2023 13:51
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2023 17:26
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
17/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 16:31
Juntada de Certidão FUPEN
-
20/01/2023 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 02:52
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 18:50
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 12:29
Expedição de Mandado
-
21/10/2022 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO TORLAI DA SILVA
-
07/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 17:21
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 13:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2022 17:53
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/02/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 15:11
Recebidos os autos
-
03/12/2021 15:11
Juntada de CUSTAS
-
03/12/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:57
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:56
Recebidos os autos
-
09/11/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
08/11/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 11:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 09:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2021 09:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
05/11/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/11/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/11/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2021 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
04/11/2021 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
04/11/2021 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2021
-
04/11/2021 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
04/11/2021 12:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/11/2021 15:47
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:47
Baixa Definitiva
-
03/11/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:47
Baixa Definitiva
-
03/11/2021 13:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/10/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO TORLAI DA SILVA
-
15/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 22:12
Recebidos os autos
-
06/10/2021 22:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 20:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/10/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/10/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2021 12:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/09/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
-
28/09/2021 14:30
Pedido de inclusão em pauta
-
28/09/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2021 11:08
Juntada de PARECER
-
16/09/2021 11:08
Recebidos os autos
-
16/09/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:15
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 14:15
Distribuído por dependência
-
09/09/2021 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2021 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2021 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:05
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 19:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/08/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/08/2021 23:55
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/08/2021 17:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/08/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 06:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
13/07/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:51
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2021 14:32
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
13/07/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2021 16:37
Juntada de PARECER
-
18/06/2021 16:37
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:38
Distribuído por sorteio
-
14/06/2021 12:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/06/2021 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/06/2021 18:07
Recebidos os autos
-
11/06/2021 18:07
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/06/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:51
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/05/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 22:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0000275-87.2021.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Leandro Torlai da Silva SENTENÇA 1.
Relatório: LEANDRO TORLAI DA SILVA, brasileiro, casado, pedreiro e jardineiro, portador da cédula de identidade RG nº 14.173.325-7 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *73.***.*24-28, nascido em 01/08/1989, com 31 (trinta e um) anos de idade à época do fato, natural de Guaxupé/MG, filho de Marcia Prado Torlai e Ademir da Silva, residente na Rua Francisco Ader, 957, Novo Mundo – Curitiba/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 43.1), pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 18 de janeiro de 2021, por volta das 18h05, em via pública, mais precisamente na Rua Francisco Ader, em frente ao nº 1099, bairro Novo Mundo, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado LEANDRO TORLAI DA SILVA, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, trazia consigo, 12 (doze) invólucros da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘Cocaína’, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal pesando aproximadamente 0,0038 quilogramas, encontradas no interior de um copo de vidro, já embaladas, divididas e prontas para a venda, substância esta, que determina dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/987 (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.15 e Auto de Constatação Provisória de Droga de seq. 1.17).
Consta dos autos que o local é conhecido pela intensa prática de mercancia de substâncias entorpecentes e que, além da droga, foram apreendidos um aparelho celular da marca LG e a quantia de R$237,80 (duzentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) em espécie.” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante em 18 de janeiro de 2021 (mov. 1.2).
Dispensada a audiência de custódia, excepcionalmente, como medida de prevenção à Covid-19, a prisão em flagrante foi homologada em 20 de janeiro de 2021 e, na mesma oportunidade, foi concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares menos gravosas, entre elas a monitoração eletrônica (mov. 21.1).
Após o oferecimento da denúncia (mov. 43.1), o acusado compareceu espontaneamente aos autos, eis que constituiu procuradores (mov. 58.2), e apresentou defesa prévia no mov. 58.1.
A denúncia foi recebida em 23 de fevereiro de 2021, conforme se extrai da decisão de mov. 69.1.
Na mesma oportunidade, em análise à manifestação ministerial de mov. 56.1, foi decretada a prisão preventiva do acusado, eis que sobreveio a informação de que ele foi preso em flagrante pela prática, em tese, de novo crime de tráfico de entorpecentes (mov. 51.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Durante a instrução processual, foram ouvidas 03 (três) testemunhas comuns entre as partes e, por fim, o réu foi interrogado (mov. 102).
Laudo toxicológico definitivo acostado ao mov. 108.1.
Em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 111.1), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e autoria do crime, requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em relação à dosimetria da pena, fez algumas ressalvas.
Na primeira fase, salientou a existência de três circunstâncias judiciais a serem sopesadas em desfavor do réu: os maus antecedentes, eis que o acusado possui três condenações configuradoras de reincidência, sendo permitida a utilização de uma delas para valorar negativamente a circunstância em análise; a culpabilidade, pois o réu cometeu o delito apurado no presente feito enquanto cumpria pena em razão de outro crime e logo após ser agraciado com a liberdade provisória nos autos n. 0000214-32.2021.8.16.019; e, sem prejuízo das demais circunstâncias judiciais, pugnou pelo aumento da pena base em razão da natureza danosa da droga apreendida em poder do acusado, com fulcro no artigo 42 da Lei de Tóxicos.
Na segunda fase, disse incidir a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ressaltando que, diante da multireincidência do acusado, fica impossibilitada a compensação integral entre as mencionadas circunstâncias.
Na terceira fase, consignou a impossibilidade de aplicação da minorante prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, haja vista a condição pessoal de reincidente do acusado.
Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, sugeriu o fechado e posicionou-se pela impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como pela aplicação do sursis.
Requereu a destruição do aparelho celular apreendido com o acusado, pois utilizado na atividade da traficância, o encaminhamento das drogas apreendidas à destruição e o perdimento do valor PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal apreendido nos autos em favor da União.
Destacou que a detração não pode ser realizada, por ser competência do Juízo da execução.
Por fim, pugnou pela manutenção da prisão preventiva do réu.
Por sua vez, a douta defesa, em alegações finais apresentadas por memoriais (mov. 117.1), reconheceu a materialidade e autoria delitivas nos termos da exordial acusatória.
No que concerne à dosimetria da pena, fez algumas ressalvas.
Inicialmente, argumentou que a quantidade da droga apreendida foi ínfima, situação esta que afasta a possibilidade de aumento da pena base em razão do disposto no artigo 42 da Lei de Tóxicos.
Defendeu, também, que a circunstância judicial relativa à culpabilidade não deve ser valorada negativamente, eis que o fato de o acusado ter praticado o delito durante o cumprimento de pena em razão de outro crime apenas deverá ser analisado pelo Juízo da execução, a fim de se evitar bis in idem.
Ao fim da primeira fase, destacou que apenas a circunstância judicial relativa aos maus antecedentes deve ser valorada negativamente, posto que o réu possui outras condenações penais, as quais transitaram em julgado antes da prática do delito percorrido no presente feito.
Na pena intermediária, disse incidir a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, as quais devem ser integralmente compensadas entre si, mantendo-se, assim, a pena base anteriormente aplicada.
Na terceira fase, defendeu a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Por fim, pugnou pela realização da detração penal, a fim de que seja devidamente aplicado o regime inicial de cumprimento de pena, sugerindo, neste caso, o semiaberto ou aberto. É, em síntese, o relatório. 2.
Fundamentação: Do mérito: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ao acusado Leandro Torlai da Silva foi imputada a prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade do crime se encontra consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17), laudo pericial toxicológico definitivo (mov. 108.1), bem como pela prova oral produzida em Juízo.
A responsabilidade criminal do acusado, do mesmo modo, é irrefutável, e decorre dos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, bem como das provas trazidas na fase judicial, sendo que restou devidamente comprovada a autoria do crime.
Senão vejamos: A testemunha Thaysa Hertel Cury Pedrosa afirmou, em Juízo (mov. 120.4), que foram até o local para comprar maconha e, quando pararam o carro, a polícia chegou.
Afirmou que o local é um ponto de venda de drogas.
Asseverou que nunca tinha comprado entorpecentes com o réu anteriormente.
Disse que, quando o acusado veio até o carro, perguntaram se ele tinha drogas, o qual respondeu que iria buscá-las.
Afirmou que deu o dinheiro para o réu, contudo não chegou a receber a maconha.
Em juízo (mov. 102.2), o guarda municipal Daniel Gritten de Oliveira Nazarko relatou que, no dia do fato, a equipe estava em patrulhamento em um local conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
Explicou que o réu foi abordado em um primeiro momento, contudo nada de ilícito foi encontrado, apenas uma marmita e um copo de “coca”.
Diante disso, relatou que contornaram a quadra e, quando chegaram na rua Francisco Ader, visualizaram o acusado oferecendo drogas a um casal que estava em um veículo, razão pela qual deram nova voz de abordagem.
Relatou que, realizada a revista pessoal no acusado, foram encontradas drogas em sua posse, as quais estavam dentro do copo de “coca”.
Afirmou que o réu havia recebido R$20,00 (vinte reais) do casal PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal e iria entregar o entorpecente bem no momento da abordagem.
Declarou que a droga apreendida tratava-se da substância ilícita popularmente conhecida como cocaína, a qual estava dividida em 12 (doze) buchas.
Detalhou que o acusado carregava aproximadamente R$40,00 (quarenta reais) em suas mãos, contudo, em uma revista intima realizada na delegacia, encontraram mais quantia em dinheiro nas suas nádegas, totalizando aproximadamente de R$ 200,00 (duzentos reais).
Disse que o acusado não confessou o tráfico.
Afirmou que não foi encontrado apetrecho típico de usuário de drogas com o réu e que ele não aparentava estar sob o efeito de entorpecentes.
Consignou que não encontraram drogas com as pessoas que estavam no veículo.
Contou que a pesagem da substância ilícita resultou em torno de 0,0038 quilogramas.
Exatamente no mesmo sentido, o guarda municipal Allan Deivid Vieira Crevilaro, em Juízo (mov. 102.5), declarou que, na data do fato, a equipe estava em patrulhamento pelo bairro Novo Mundo, em um local conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
Disse que realizaram uma primeira abordagem no acusado, contudo nada de ilícito foi encontrado em sua posse.
Argumentou que a equipe contornou a quadra a fim de retornar ao endereço em que localizaram o réu, quando o avistaram conversando com alguém dentro de um automóvel, que se evadiu do local ao visualizar a viatura.
Afirmou que a equipe fez o acompanhamento do veículo, que apenas deu a volta na quadra e tornou a conversar com o acusado.
Diante disso, argumentou que realizaram a abordagem do réu, logrando êxito na apreensão de aproximadamente 12 (doze) invólucros de cocaína.
Disse que o acusado não confessou o tráfico, contudo as pessoas que ocupavam o automóvel confirmaram que estavam comprando drogas com ele.
Declarou que, em revista intima na delegacia, encontraram aproximadamente R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) nas nádegas do acusado.
Pelo que se recorda, afirmou que o réu estava segurando uma nota de R$20,00 (vinte reais) em suas mãos.
Argumentou que o réu já era conhecido em razão de outras abordagens.
Mencionou que o acusado não trazia consigo nenhum apetrecho típico de usuário de drogas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Por fim, o réu Leandro Torlai da Silva, em seu interrogatório judicial (mov. 102.3), confessou a prática do crime que lhe é imputado na inicial acusatória.
Relatou que estava precisando de dinheiro em razão de problemas pessoais e, por isso, decidiu vender drogas.
Disse que carregava 07 (sete) ou 08 (oito) buchas de cocaína e R$23,00 (vinte e três reais) em dinheiro.
Afirmou que iria vender duas buchas para as pessoas que estavam no automóvel.
Consignou que recebeu o dinheiro das pessoas, em torno de R$23,00 (vinte e três reais), quando a polícia chegou.
Relatou que não tinha dinheiro escondido em suas partes íntimas.
Disse que se arrependeu muito de ter praticado o delito.
Deste modo, encerrada a instrução processual, verifica-se que o crime de tráfico de drogas foi praticado pelo acusado.
Impende salientar que adveio, durante a instrução criminal, robusta prova direta de autoria, confirmando os elementos informativos colhidos ainda em sede indiciária e que foram suficientes à deflagração da ação penal, máxime quando o réu confessou a prática do fato contido na denúncia.
Veja-se que os guardas municipais prestaram declarações claras e harmônicas, tanto na Delegacia quanto em Juízo, em relação aos motivos que levaram à abordagem do réu e, por conseguinte, à prisão em flagrante.
Das suas palavras, é possível observar estrita relação com as demais provas coligidas nos autos, pois detalharam toda a ação perpetrada pelo acusado sob a égide do contraditório e da ampla defesa, em Juízo.
Assim, é possível extrair dos depoimentos dos agentes municiais Daniel e Allan toda a dinâmica da abordagem, os quais, de forma harmônica, sob o juramento de dizer a verdade, relataram que a equipe abordou o acusado em local conhecido pelo tráfico de drogas, justamente no momento em que ele estava conversando com um casal em um veículo.
Detalharam que lograram êxito na apreensão de aproximadamente 12 (doze) invólucros de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal cocaína, que estavam acondicionados no interior de um copo de “coca”, além de certa quantia em dinheiro.
Afirmaram que o réu não quis confessar o delito, contudo os ocupantes do automóvel relataram que estavam ali para adquirir drogas com ele e, inclusive, já haviam lhe pagado cerca de R$ 20,00 (vinte reais).
Diante dos fatos, o acusado foi encaminhado até a delegacia, local em que foi realizada revista intima, podendo ser averiguado pelos guardas municipais que ele escondia mais quantidade de dinheiro nas suas nádegas.
Em relação à credibilidade dos depoimentos dos guardas municipais quando harmônicos com os demais elementos probatórios coligidos nos autos, é cediço que são revestidos com relevante valor probante, exatamente o que acontece no caso posto a deslinde.
Vale registrar, ainda, que os agentes municipais apresentarem versões coerentes e harmônicas entre si, merecendo crédito em seus testemunhos, até porque suas palavras estão amparadas pela fé pública.
Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03 E ARTIGO 244-B DO ECA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL.
NÃO CONHECIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS.
VALIDADE E RELEVÂNCIA.
FÉ PÚBLICA.
PROVAS SUFICIENTES.
ALEGADA ATIPICIDADE NA CONDUTA DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE LESIVIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA.
CONDUTA TÍPICA QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL.
ESTADO DE NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, E JULGADO PREJUDICADO O RECURSO EM RELAÇÃO AO RÉU ANDERSON AMELIO KUTZ. (TJ-PR - APL: 00055490720198160033 PR 0005549- 07.2019.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 02/10/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/10/2020) – grifei. “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei.
Assim, tem-se que as palavras dos guardas municipais são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, especialmente quando prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar o verdadeiro autor do delito, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes.
Corroborando o depoimento dos agentes municipais, impende salientar que, conforme se extrai do auto de exibição e apreensão de mov. 1.15, a quantidade da droga apreendida em poder do acusado foi de 0,0038 quilogramas de cocaína, dividida em 12 invólucros prontos para a venda.
Foi realizada a apreensão, também, da quantia de R$237,80 (duzentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) em notas trocadas e moedas, indicativo muito presente em casos semelhantes, demonstrando, assim, que o réu já havia vendido parte PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal da substância, além de um telefone celular e um copo de vidro transparente utilizado para o armazenamento do entorpecente.
Observa-se, ainda, que o acusado não foi capaz de demonstrar a origem lícita do dinheiro apreendido nos autos.
Outrossim, mister destacar que o laudo toxicológico definitivo de mov. 108.1 identificou que a droga apreendida em poder do réu trata-se da substância ilícita popularmente conhecida como cocaína, apontada como capaz de produzir dependência psíquica, de uso proscrito no Brasil, conforme rol taxativo da Portaria nº 344/98 do SVS/MS.
Frisa-se, ainda, que a testemunha Thaysa, ouvida em Juízo, afirmou que foi até o local para comprar maconha.
Detalhou que perguntaram se o acusado tinha drogas, tendo ele respondido que sim.
Diante disso, aduziu que entregou o dinheiro ao réu, contudo não chegou a receber a maconha, haja vista que os policiais chegaram e realizaram a abordagem.
Exatamente no mesmo sentido, também foi o depoimento prestado pela testemunha Vitor em sede inquisitiva (mov. 1.9), a qual relatou que estava no local para comprar um “baseado” com o acusado, lhe entregando R$ 40,00 (quarenta reais) em dinheiro, contudo não chegou a receber a maconha, haja vista que a polícia chegou naquele exato momento.
Ademais, corroborando com todas as provas amealhadas nos autos, observo que o réu confessou o cometimento do crime de tráfico que lhe é imputado na exordial acusatória.
Portanto, no caso posto a deslinde, concluo que a autoria recai sobre o acusado, haja vista que sua conduta compreende o elemento subjetivo à prática do crime de tráfico de entorpecentes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Cumpre esclarecer que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo.
Isso quer dizer, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de, por exemplo, “adquirir”, “trazer consigo”, “fornecer” ou “ter em depósito” a substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização.
São estes considerados crimes comuns, de perigo abstrato e presumido.
Para estes crimes não se admite tentativa, uma vez que cada conduta acima mencionada é punida por si só, contudo, caso o agente cometa mais de uma ação com a mesma droga, responderá por um único crime, por se tratar de tipo alternativo ou de ação múltipla.
Nesse contexto, o tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 narra que: "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”.
Ressalta-se, ainda, que não foi localizado em posse do acusado cachimbo, seda, ou qualquer outro apetrecho que indicasse o uso da substância apreendida.
Aliás, constatou-se dos autos que o réu foi preso em flagrante justamente no momento em que estava realizando a venda de parte dos entorpecentes apreendidos, situação esta que afasta qualquer condição de usuário de drogas.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO.
PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA, RELATOS SEGUROS E CONSGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE CONFIRMAM A TRAFICÂNCIA.
SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006”.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - AC - 1630830-0 - Araucária - Rel.: Paulo Roberto Vasconcelos - Unânime - J. 28.09.2017) - grifei.
Pelo até aqui exposto, é certo que o delito de tráfico de drogas percorrido no presente feito restou consumado pela conduta de o agente “trazer consigo” substância entorpecente que determine dependência física ou psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a sua potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade.
Deste modo, a procedência da denúncia, em sua íntegra, é medida que se impõe. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de CONDENAR o réu LEANDRO TORLAI DA SILVA por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 4.
Dosimetria da pena: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Circunstâncias Judiciais: Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, e em atenção ao contido no artigo 42 da Lei nº 11343/06, passo à individualização da pena.
Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou elevado, e no quesito em análise deve ser considerado desfavorável, já que a sua atuação se deu enquanto cumpria pena nos autos de execução penal nº 0000619-23.2016.8.16.0009, o que demonstra um total descaso com as decisões judiciais, extrapolando os limites da culpabilidade fixados no tipo penal, haja vista que praticou o crime enquanto estava em processo de ressocialização.
Aliás, conforme muito bem asseverado pelo ilustre representante do parquet, o réu havia sido agraciado com a liberdade provisória nos autos nº 0000214- 32.2021.8.16.0196, em trâmite perante a 9ª Vara Criminal de Curitiba, dois dias antes da prática do delito percorrido nos autos, ou seja, o acusado desrespeita as decisões judiciais rotineiramente, sem medir as consequências negativas de sua conduta.
Nesse sentido, cumpre transcrever o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME – DELITO PATRIMONIAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II, CP) – RECURSO DA DEFESA – PLEITOS PELA ABSOLVIÇÃO E PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – ARGUIÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – EXAME EM CONJUNTO DOS PEDIDOS – AUTORIA QUE SE EXTRAI DOS AUTOS – ACUSADO FILMADO E FOTOGRAFADO NA EXECUÇÃO DO DELITO – RÉU QUE SE RECONHECEU NA IMAGEM – AUTORIA INCONTESTE – AGENTE QUE SE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal APROXIMOU DA VÍTIMA, COBRIU SUA MÃO COM UM PALETÓ E SUBTRAIU OS OBJETOS DA BOLSA DA VÍTIMA – DESTREZA EVIDENCIADA – CONDENAÇÃO E QUALIFICADORA MANTIDAS – PENAS IMPOSTAS – PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – CULPABILIDADE ACENTUADA – RÉU QUE PRATICOU O CRIME ENQUANTO CUMPRIA PENA POR CONDENAÇÃO ANTERIOR – ESPECIAL REPROVAÇÃO DO ATO – IRRELEVÂNCIA DE AS PENAS TEREM SIDO IMPOSTAS HÁ MUITOS ANOS – ANTECEDENTES – APELANTE QUE OSTENTA NOVE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS – SETE DELAS USADAS PARA NEGATIVAR A PRESENTE CIRCUNSTÂNCIA – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS – BENS DE ALTO PREÇO E NÃO RECUPERADOS PELA VÍTIMA – RAZÕES IDÔNEAS PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – PENA FIXADA DENTRO DO GRAU DE DISCRICIONARIEDADE PERMITIDA AO MAGISTRADO, DESDE QUE FUNDAMENTADA, NÃO SENDO, POIS, UM MERO CRITÉRIO ARITMÉTICO – OUTROSSIM, PLEITO PELA FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO OU SEMIABERTO – NÃO ACOLHIMENTO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA ENTRE 04 E 08 ANOS DE RECLUSÃO, RÉU REINCIDENTE E PRESENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO – PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO DA SANÇÃO CORPORAL – NÃO PROVIMENTO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – PLEITO PELA DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA PECUNIÁRIA – AUSÊNCIA DE RAZÃO – APELANTE QUE TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM A QUANTIA FIXADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal (TJPR - 5ª C.Criminal - 0021448-52.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 26.07.2020) – grifei.
Antecedentes: consoante bem ponderou o representante do parquet em sede de alegações finais, o acusado possui maus antecedentes.
Verifica-se, da análise da certidão extraída do Sistema Oráculo, que o réu é considerado multirreincidente, haja vista contar com várias condenações transitadas em julgado, sendo considerada, nesta primeira fase, a sua condenação na ação penal nº 4019512-00.0011.8.26.0103, que tramitou pela Vara Criminal de Caconde/SP, em razão da prática do crime de furto, com trânsito em julgado em 24/03/2014, ainda sem extinção da pena.
Portanto, o quesito em análise deve ser considerado desfavorável.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
LATROCÍNIO.
ROUBO MAJORADO.
RECEPTAÇÃO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
DOSIMETRIA.
MAUS ANTECEDENTES.
MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA QUANTO AO CRIME DE LATROCÍNIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A RECIDIVA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AOS OUTROS DELITOS.
DECISÃO FAVORÁVEL AO RÉU.
WRIT NÃO CONHECIDO. ... 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem.
Assim, considerando a existência de duas condenações transitadas em julgado, que não restaram sopesadas na segunda etapa do procedimento dosimétrico, não se vislumbra, no ponto, flagrante ilegalidade. 4. "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). “ (STJ - HC 543962 / RJ HABEAS CORPUS 2019/0332715-5 - Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) - Órgão Julgador - Quinta Turma - data do julgamento - 03/12/2019) – grifei.
Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra.
Motivos do crime: certamente se trata de avidez por lucro fácil, porém mesmo nessa situação a circunstância se mantém neutra, pois ínsita ao tipo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime se mostraram elevadas, e no quesito em análise devem ser consideradas negativas.
Isso porque foi realizada a apreensão, em poder do acusado, de 0,0038 quilogramas da droga popularmente conhecida como “cocaína”, dividida em 12 invólucros, a qual é conhecida por sua natureza extremamente danosa e causadora de fácil dependência.
Aliás, diferente do alegado pela douta defesa, este Juízo compreende que a disposição expressa do artigo 42 da Lei nº 11.343/06 autoriza o aumento da pena base acima do mínimo legal quando for constatada a presença de entorpecentes extremamente nocivos à saúde, ainda que apreendidos em quantidade reduzida, em conformidade com a jurisprudência dominante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 33 CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – PLEITO DE FIXAÇÃO DE APENAS UMA HORA POR DIA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO - pleito absolutório mediante aplicação do princípio da insignificância – não ACOLHIMENTO - delito de perigo abstrato contra a saúde PÚBLICA, SENDO irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente – precedentes – DOSIMETRIA – SUGESTÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA NATUREZA DA DROGA – IMPOSSIBILIDADE - CRITÉRIO DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS – COCAÍNA QUE POSSUI ALTO PODER LESIVO À SAÚDE – RECONHECIMENTO, EX OFFICIO DE BIS IN IDEM NO TOCANTE À FRAÇÃO APLICADA EM RAZÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 - NATUREZA DA DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PARA 2/3 (DOIS TERÇOS) – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO, EX OFFÍCIO NA DOSIMETRIA. 1-Diante da omissão legislativa quanto a parâmetros objetivos para a definição do grau de redução decorrente da minorante do art. 33, § 4º, da Lei Antitóxicos, a jurisprudência convencionou a possibilidade de serem o volume e/ou a espécie da droga utilizados para tanto, desde que não tenham sido considerados negativamente na primeira fase dosimétrica; do contrário, ocorrerá indevido bis in idem, o qual deve ser afastado. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000376- 32.2018.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 18.04.2020). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0004423-95.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 02.12.2020) (TJ-PR - APL: 00044239520148160129 PR 0004423- 95.2014.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Juiz Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 02/12/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/12/2020) – grifei.
Consequências: embora delitos como estes sejam considerados sempre graves, haja vista o perigo que se expõe toda a coletividade, na hipótese dos autos o resultado da ação criminosa apresentou-se comum, sem maiores implicações.
Do comportamento da vítima: tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena base em 3/8 acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos, 10 (dez) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 688 (seiscentos e oitenta e oito) dias-multa.
Circunstâncias agravantes e atenuantes: Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que o réu cometeu novos crimes depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo, sem que, entre a data de seu trânsito em julgado e/ou extinção da pena e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal.
Visualiza-se, deste modo, a condição pessoal de multirreincidente do acusado, que é aquele agente que, quando praticou o novo crime pelo qual está sendo sentenciado, já possuía duas ou mais condenações transitadas em julgado por outros delitos.
No caso, para configuração da agravante da reincidência, serão utilizadas as suas condenações nas ações penais nº 4018662-00.0011.8.26.0103, que tramitou pela Vara Criminal de Caconde/SP, em razão da prática do crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 27/11/2014, ainda sem extinção da pena; e nº 0004052-92.2015.8.13.0287, que tramitou pela Vara Criminal de Guaxupé/MG, em razão da prática do crime de furto, com trânsito em julgado em 13/09/2016, ainda sem extinção da pena, conforme análise da folha de antecedentes criminais do Sistema Oráculo de mov. 105.1.
Sob outro prisma, verifica-se que o réu confessou a prática do crime que lhe foi imputado na inicial acusatória.
Assim, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, na forma do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Insta salientar que, em havendo a incidência da reincidência e da confissão, deve ser realizada a compensação, já que a Terceira Seção do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas.
Todavia, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF. 2ª Turma.
Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014), consolidou o entendimento excepcionando que, se o réu for multirreincidente, não é possível promover a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, caso em que irá prevalecer o aumento da pena advindo da reincidência, conforme se observa do AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, disposto no Informativo n. 555.
Nesse sentido, é o excerto: “Tratando-se de réu multirreincidente, não é possível promover a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência.
De fato, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência (EREsp 1.154.752-RS, DJe 4/9/2012).
No entanto, tratando-se de réu multirreincidente, promover essa compensação implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Isso porque a multirreincidência exige maior reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida”. (AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015) - grifei.
Portanto, tendo em vista a condição de multirreincidente do réu, promovo o aumento da pena base em 1/6 (um sexto), fixando-lhe a pena intermediária em 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão e 803 (oitocentos e três) dias-multa.
Causas de aumento e diminuição: Ao final, não incidem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena, nem mesmo a prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Isso porque, da análise do Sistema Oráculo, verifica-se que o réu é multireincidente, além de que atualmente responde por outros dois processos em razão da prática, em tese, do mesmo crime de tráfico de entorpecentes (ações penais nº 0000214-32.2021.8.16.0196 e nº 0000449- 96.2021.8.16.0196).
Assim, denota-se que o acusado está inserido na prática de atividades criminosas relacionadas ao delito de tráfico, passando ao largo dos requisitos exigidos à concessão da benesse prevista pelo § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Nesse sentido, cito o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Sobre a matéria posta em discussão, cumpre destacar que a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei federal.
A propósito, confira-se: AgRg no REsp n. 1.389.632/RS, Rel.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ministro Moura Ribeiro, 5ª T, DJe 14/4/2014.
Não se discute que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento não possuem o condão de exasperar a reprimenda-base, consoante o enunciado na Súmula n. 444 deste Superior Tribunal.
Essa, aliás, é a essência do princípio da presunção de não culpabilidade.
Contudo, não vejo óbice a que a existência de processos em andamento seja considerada elemento apto a demonstrar, cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva (ensejando, por conseguinte, a necessidade de prisão preventiva para a garantia da ordem pública) ou mesmo para evidenciar, como no caso, a dedicação do acusado a atividades criminosas, notadamente quando verificado que o outro processo a que responde também é relativo ao crime de tráfico de drogas.
Em casos semelhantes, este Superior Tribunal também tem afastado a incidência da causa especial de diminuição de pena em comento, consoante trecho a seguir descrito: (...) (AgRg no AREsp n. 693.421/SP, de minha relatoria, DJe 27/10/2015).
Ainda, menciono os seguintes julgados: (HC n. 295.163/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 30/10/2014) (...) (HC n. 280.204/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 17/4/2015).
Assim, entendo que assiste razão ao Ministério Público, ao defender a impossibilidade de reconhecimento, em favor do recorrido, da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, de modo que deve ser provido o recurso para afastar a incidência da referida minorante.” (RESP 1429694/GO, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgamento em 09/08/2016) – grifei.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Assim, a pena final resulta em 08 (oito) anos e 07 (sete) dias de reclusão e 803 (oitocentos e três) dias-multa.
Considerando que não existem elementos para se aferir a situação econômica do réu (artigo 60, do CP), o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigo 43 da Lei de Drogas c/c art. 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, ambos do Código Penal).
Em atenção ao contido na redação do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando o tempo de prisão provisória do réu, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a sua condição pessoal de multirreincidente, bem como o quantum da reprimenda aplicada, com supedâneo no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, determino para o cumprimento inicial da reprimenda imposta o regime fechado.
Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez não preenchido o requisito legal previsto nos incisos I, II e III, do artigo 44 do Código Penal.
Deixo, ainda, de beneficiar o réu com a suspensão condicional da pena, haja vista o quantum da reprimenda estabelecida e a condição subjetiva da qual é portador (artigo 77, caput e incisos I e II, do Código Penal).
Relativamente à detração penal, entendo que se trata de matéria afeta ao Juízo da execução.
Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III E V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
PRELIMINARES. 1.
PEDIDO DE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL. 2.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 387, § 1º, DO CPP.
RÉU REINCIDENTE.
PRISÃO MANTIDA. 3.
MÉRITO. 3.1.
APLICAÇÃO DA PENA- BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INCABÍVEL.
CRIME COMETIDO EM TRANSPORTE PÚBLICO.
CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO DESFAVORÁVEL. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO.
CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA CONSISTENTE NO TRÁFICO INTERESTADUAL (ART. 40, V, L. 11.343/06).
ELEVADA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA (29,860 QUILOS DE MACONHA) CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, DA LEI DE DROGAS. 3.2.
RECONHECIMENTO DA CAUSA REDUTORA DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE, COM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
PENA MANTIDA. 3.3.
PEDIDO DE DETRAÇÃO.
INCABÍVEL.
INSTITUTO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZ DE EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.” – (TJPR – Processo: 0003733-34.2019.8.16.0083 (Acórdão) - Relator(a): Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal - Data do julgamento: 06/04/2020) – grifei.
Considerações gerais: O réu, após ser agraciado com a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares menos gravosas, entre elas a monitoração eletrônica (mov. 21.1), foi novamente preso em flagrante pela suposta prática PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal do crime de tráfico (mov. 51.1), motivando, assim, a nova decretação de prisão preventiva no presente feito no dia 23/02/2021 (mov. 69.1).
Outrossim, verifico que ainda se encontram presentes os fundamentos que determinaram a expedição da ordem de prisão contra o acusado.
Portanto, de forma a garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, objetivando assim defender os interesses sociais de segurança, bem como resguardar o resultado em definitivo do presente processo, mantenho prisão cautelar do réu Leandro Torlai da Silva.
Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem- se as drogas apreendidas para a incineração, na eventualidade de ainda não terem sido incineradas.
Determino o perdimento total de todo o valor apreendido nos autos, com fulcro no artigo 63 da Lei de Drogas, que deverá ser transferido ao FUNAD depois do trânsito em julgado da sentença, dando-se baixa nos registros de apreensões (vide auto de exibição e apreensão de mov. 1.15).
Tal medida se justifica diante da constatação de que todo o dinheiro apreendido na posse do acusado teve origem com o delito de tráfico de drogas por ele praticado.
Intime-se a douta defesa do acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a nota fiscal relacionada ao telefone celular descrito no auto de exibição e apreensão de mov. 1.15, ou declare a negativa de propriedade do réu.
Comprovada a propriedade, restitua-se o bem ao acusado por meio de seus procuradores.
Caso contrário, à Secretaria para que verifique a possibilidade de doação do aparelho celular a entidade de assistência social vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Outrossim, no caso do mencionado bem não estiver apto à doação, desde logo determino a sua destruição.
Ao fim, proceda-se à baixa nos registros de apreensões.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Determino, ainda, a destruição do copo de vidro transparente apreendido nos autos, procedendo-se, na sequência, à baixa nos registros de apreensões (vide auto de exibição e apreensão de mov. 1.15).
Finalmente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal).
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeçam-se a guia de recolhimento definitiva e o respectivo mandado de prisão, encaminhando-os à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, fazendo-se as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN). b) Comunique-se ao juízo eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo das custas e da pena de multa imposta, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital.
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da douta Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data de inserção da assinatura no Sistema.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
20/05/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
20/05/2021 16:30
Recebidos os autos
-
20/05/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:03
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
20/05/2021 13:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
20/05/2021 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2021 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/05/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/05/2021 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 01:18
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:30
Recebidos os autos
-
28/04/2021 17:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/04/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
24/04/2021 13:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/04/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/04/2021 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/04/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 11:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/03/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2021 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/03/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
30/03/2021 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/03/2021 17:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/03/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 12:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/03/2021 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 09:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/03/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
23/03/2021 13:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/03/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/03/2021 13:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/03/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 18:45
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/03/2021 14:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/02/2021 12:02
Recebidos os autos
-
24/02/2021 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 17:53
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/02/2021 15:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/02/2021 12:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/02/2021 18:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 18:21
Alterado o assunto processual
-
22/02/2021 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 17:47
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/02/2021 17:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
22/02/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/02/2021 19:33
Recebidos os autos
-
16/02/2021 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2021 20:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:42
Juntada de LAUDO
-
24/01/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 15:24
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:24
Juntada de DENÚNCIA
-
21/01/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:19
BENS APREENDIDOS
-
21/01/2021 13:18
BENS APREENDIDOS
-
21/01/2021 13:18
BENS APREENDIDOS
-
21/01/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 13:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/01/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 11:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/01/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 18:41
Recebidos os autos
-
20/01/2021 18:41
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/01/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 16:47
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/01/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
20/01/2021 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/01/2021 14:56
Recebidos os autos
-
20/01/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:22
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/01/2021 10:29
Recebidos os autos
-
20/01/2021 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2021 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 18:30
Recebidos os autos
-
19/01/2021 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:01
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
19/01/2021 01:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/01/2021 01:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/01/2021 01:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/01/2021 01:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/01/2021 01:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
19/01/2021 01:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 01:13
Recebidos os autos
-
19/01/2021 01:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/01/2021 01:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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