TJPR - 0003345-94.2012.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 07:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 13:39
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/10/2023 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
16/10/2023 14:39
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
04/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:16
Recebidos os autos
-
04/10/2023 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2023 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2023 16:13
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
03/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/10/2023 15:47
Juntada de Certidão FUPEN
-
18/08/2023 13:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/08/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:24
Juntada de Certidão FUPEN
-
09/05/2023 15:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/05/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 17:07
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2023 18:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2023 17:41
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 22:15
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 22:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/12/2022 23:35
Recebidos os autos
-
12/12/2022 23:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/12/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/12/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/12/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/12/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE REVOGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/12/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/12/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/12/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 12:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/12/2022 12:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2019
-
10/12/2022 12:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2019
-
10/12/2022 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2022
-
10/12/2022 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
10/12/2022 11:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2022
-
10/12/2022 11:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2021
-
10/12/2022 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2022
-
10/12/2022 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2022
-
10/12/2022 11:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2022
-
10/12/2022 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
10/12/2022 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
10/12/2022 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
10/12/2022 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/08/2021
-
08/12/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 12:05
Recebidos os autos
-
08/12/2022 12:05
Juntada de CUSTAS
-
07/12/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:11
Recebidos os autos
-
17/11/2022 07:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/11/2022 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/11/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/11/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/11/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
16/11/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
16/11/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
16/11/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
16/11/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
16/11/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
16/11/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
16/11/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
16/11/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
16/11/2022 17:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/10/2022 15:10
Baixa Definitiva
-
27/10/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2022
-
27/10/2022 15:10
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DA SILVA RIBEIRO
-
09/10/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 15:14
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 19:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/09/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/09/2022 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 12:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 13:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 13:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
15/08/2022 19:28
Pedido de inclusão em pauta
-
15/08/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 18:36
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/08/2022 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2022 10:52
Recebidos os autos
-
10/08/2022 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABIANO DE OLIVEIRA WROBEL
-
29/07/2022 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/07/2022 15:55
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 19:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 13:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/05/2022 13:23
Recebidos os autos
-
15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 17:22
Expedição de Mandado
-
04/05/2022 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 14:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/05/2022 11:50
Recebidos os autos
-
04/05/2022 11:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/05/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/04/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DA SILVA RIBEIRO
-
03/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 12:15
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2022 12:15
Distribuído por sorteio
-
23/03/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2022 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/03/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO BELTRAMI DE MACEDO
-
14/03/2022 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO VASCONCELOS
-
05/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:38
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 10:20
Recebidos os autos
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003345-94.2012.8.16.0013 Processo: 0003345-94.2012.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 08/02/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Eduardo Vasconcelos MARCELO DA SILVA RIBEIRO Paulo Sergio Ribeiro Thiago dos Santos Xavier Trata-se de autos de ação penal tendo como denunciado Eduardo Vasconcelos, sendo que aceitou as condições impostas para suspensão condicional do processo e já as cumpriu integralmente (autos de fiscalização em apenso), consideradas as limitações decorrentes da pandemia.
Diante disto, o Ministério Público pugna pela extinção da punibilidade (mov. 275.1).
Tendo em vista o cumprimento pelo denunciado das condições estabelecidas pelo Juízo, sem que houvesse revogação da suspensão, necessária a extinção da punibilidade na forma pleiteada pelo Ministério Público.
Diante do exposto, acolho a promoção ministerial, com fundamento no artigo 89, §5º, Lei nº 9.099/1995 e julgo extinta a punibilidade de Eduardo Vasconcelos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Procedam-se as comunicações e anotações necessárias e após arquivem-se.
Solicite-se a devolução da carta de fiscalização.
Intime-se o Sr.
Oficial de Justiça para que promova a devolução do mandado expedido, devidamente cumprido, no prazo de 10 (dez) dias.
Diligências necessárias.
Curitiba, 21 de fevereiro de 2022.
CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
22/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:15
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2022 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 18:29
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
21/02/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 11:45
Recebidos os autos
-
21/02/2022 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 21:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003345-94.2012.8.16.0013 Processo: 0003345-94.2012.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 08/02/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): Eduardo Vasconcelos MARCELO DA SILVA RIBEIRO Paulo Sergio Ribeiro Thiago dos Santos Xavier 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do sentenciado Marcelo da Silva Ribeiro (mov. 265.1), eis que tempestivo. 2.
Aguarde-se o cumprimento dos mandados de intimação dos réus. 3.
Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação. 4.
Não havendo outras providências a serem adotadas, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, e as anotações de estilo.
Curitiba, 31 de agosto de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
31/08/2021 17:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2021
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31/08/2021 17:15
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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31/08/2021 13:58
Conclusos para despacho
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30/08/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/08/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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20/08/2021 18:29
Expedição de Mandado
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19/08/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 15:47
Expedição de Mandado
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13/08/2021 17:42
Recebidos os autos
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13/08/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Autos nº: 0003345-94.2012.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Eduardo Vasconcelos, Marcelo da Silva Ribeiro e Paulo Sergio Ribeiro SENTENÇA 1.
Relatório: EDUARDO VASCONCELOS, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 7.892.921-9 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *32.***.*81-60, nascido em 25/11/1981, com 30 (trinta) anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Marilda de Souza e Álvaro Marques Vasconcelos, residente na Rua Irmão Luiz Vicente, 293, Bairro Cajuru – Curitiba/PR; MARCELO DA SILVA RIBEIRO, brasileiro, casado, pedreiro, portador da cédula de identidade RG nº 6.521.535-7 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *32.***.*57-85, nascido em 17/10/1980, com 31 (trinta e um) anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Matilde da Silva Ribeiro e Miguel Ribeiro, residente na Rua da Trindade, 595, Bairro Cajuru – Curitiba/PR; e PAULO SERGIO RIBEIRO, brasileiro, casado, motorista, portador da cédula de identidade RG nº 5.815.286-2 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *74.***.*79-15, nascido em 29/04/1974, com 37 (trinta e sete) anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Matilde da Silva Ribeiro e Miguel Ribeiro, residente na Rua Miguel Calluf, 190, Bairro Cajuru – Curitiba/PR, foram denunciados da seguinte forma: Eduardo Vasconcelos e Paulo Sergio PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ribeiro como incursos nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (3º e 4º fatos); e Marcelo da Silva Ribeiro como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II (1º fato), e artigo 155, §4º, incisos II e IV (2º fato), na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
Destaque para o conteúdo fático narrado na exordial acusatória de mov. 3.1: “INFORMAÇÕES PRELIMINARES: Consta nos autos que, conforme Boletim de Ocorrência n° 2012/101445, foi noticiada, pela empresa denominada Transportadora Plimor Ltda, a prática de furtos de inúmeros aparelhos celulares, ocorrido em data de 07 de fevereiro de 2012, neste município e comarca de Curitiba.
Nesse passo, foi noticiado perante a Delegacia de Estelionato e Desvio de Cargas – DEDC – ainda, que um dos aparelhos subtraídos havia sido habilitado pela pessoa de nome Thiago dos Santos Xavier, funcionário da empresa terceirizada prestadora de serviços à referida transportadora.
Desta forma, policiais civis com atribuições naquela especializada se deslocaram à sede da empresa terceirizada, e lá, encontraram a pessoa de Thiago, sendo que, após revista pessoal, em seu poder foi identificado e apreendido um dos aparelhos celulares produto de furto.
Interpelado acerca da procedência do bem, Tiago informou que o havia comprado de seu colega de trabalho, qual seja, o denunciado MARCELO DA SILVA RIBEIRO.
Ato contínuo, ao se dirigirem à residência de MARCELO, os mesmos policiais civis o encontraram defronte a casa em companhia do codenunciado EDUARDO VASCONCELOS para quem havia, pouco tempo antes, vendido outros 02 (dois) aparelhos celulares.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Assim sendo, realizada revista no interior do veículo do denunciado MARCELO, lá foram encontrados outros 10 (dez) aparelhos celulares produtos de furto, e por fim, na posse do denunciado PAULO SERGIO RIBEIRO, irmão do denunciado MARCELO, mais 02 (dois) aparelhos celulares produtos de furto, sendo tais bens, todos, subtraídos da empresa Transportadora Plimor Ltda.
PRIMEIRO FATO: ‘Em data de 24 de janeiro de 2012, sem hora e local precisados nos autos, mas certo que neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado MARCELO DA SILVA RIBEIRO, agindo através de atos de livre vontade e ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, dirigindo-a para o fim delituoso, mediante abuso de confiança – eis que na condição motorista da empresa Transportadora Plimor Ltda, detinha acesso livre e irrestrito às mercadorias e assim agiu de modo a violar a confiança nele depositada – subtraiu para si, diversos aparelhos celulares de marcas e modelos diferentes, avaliados, em sua totalidade, em R$ 39.356,46 (trinta e nove mil trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), fazendo-o com intenção de assenhoreamento definitivo.
Segundo consta do processado, no dia dos fatos, o denunciado MARCELO DA SILVA RIBEIRO, exercendo a função de motorista da empresa Transportadora Plimor Ltda, realizava o transporte de aparelhos celulares para a loja Claro, no Shopping Mueller, em Curitiba, quando percebeu que alguns volumes estavam violados, e, sob tais condições, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal aproveitando-se de tal situação, subtraiu para si os seguintes celulares: Quando inquirido pela autoridade policial, o denunciado MARCELODA SILVA RIBERO, através de manifestação de vontade livre de vício, afirmou que, de fato, realizou a subtração de aparelhos celulares antes descritos.’ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal SEGUNDO FATO: ‘No dia 06 de fevereiro de 2012, sem horário e local precisados nos autos, mas certo que neste município e Comarca de Curitiba/PR, sob idênticas condições de tempo, de lugar e de maneira de execução, o denunciado MARCELO DA SILVA RIBEIRO, juntamente com o comparsa Thiago dos Santos Xavier, cada um aderindo à conduta delituosa do outro, agindo mediante a conjugação de esforços e divisão de tarefas dirigidas para o mesmo fim delituoso, com pleno domínio do fato e dolosamente, mediante abuso de confiança – eis que na condição de motorista da empresa Transportadora Plimor Ltda, detinha acesso livre e irrestrito às mercadorias e assim violou a confiança nele depositada – subtraiu para si e seu comparsa, diversos aparelhos celulares, de diferentes marcas e modelos, avaliados, em sua totalidade, em R$ 8.887,82 (oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), fazendo-o com intenção de assenhoreamento definitivo.
Segundo consta do processado, no dia dos fatos, o denunciado MARCELO DA SILVA RIBEIRO, e o comparsa Thiago dos Santos Xavier, juntos, realizavam o transporte de aparelhos celulares pela empresa Transportadora Plimor Ltda, até a loja Claro, no Shopping Mueller.
Durante o transporte, o denunciado MARCELO, justificando ao companheiro de trabalho ter logrado êxito na subtração dos aparelhos celulares transportados em data de 24 de janeiro de 2012 sem ter sido descoberto (conforme descrito no primeiro fato), convenceu o comparsa Thiago a, junto com ele, realizar novo furto, assim dele recebendo plena anuência PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal e colaboração, assim tendo ambos realizado a subtração não violenta dos aparelhos celulares a seguir descritos: Quando inquirido pela autoridade policial, o denunciado MARCELODA SILVA RIBEIRO, através de manifestação de vontade livre de vício, confessou espontaneamente a prática do furto dos aparelhos celulares, juntamente com a pessoa de Thiago, que o auxiliava.’ TERCEIRO FATO: ‘No dia 08 de fevereiro de 2012, na Rua Miguel Caluf, nº 190, Bairro Cajuru, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, policiais civis com atribuições na Delegacia de Estelionato e Desvio de Cargas, lograram êxito em localizar, identificar e apreender, na posse direta do denunciado EDUARDO VASCONCELOS, 02 (dois) aparelhos celulares produtos de furto, sendo 01 (um) marca Nokia Modelo C3-00 e o outro da marca Motorola modelo RAZR, e, que o denunciado EDUARDO VASCONCELOS, agindo através de atos de livre vontade e ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, dirigindo-a para o fim delituoso, previamente adquiriu em proveito próprio, ciente da origem ilícita do bem.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Quando da abordagem policial, o denunciado EDUARDO VASCONCELOS informou aos policiais civis que havia recém comprado tais aparelhos celulares, por R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), fazendo-o do denunciado MARCELO DA SILVA RIBEIRO.’ QUARTO FATO: ‘No dia 08 de fevereiro de 2012, na Rua Miguel Caluf, nº 190, Bairro Cajuru, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, policiais civis, lograram êxito em localizar, identificar e apreender, na posse direta do denunciado PAULO SÉRGIO RIBEIRO, 02 (dois) aparelhos celulares produtos de furto, sendo os dois da marca Samsung Omnia Wonder, e que o denunciado PAULO SÉRGIO RIBEIRO, agindo através de atos de livre vontade e ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, dirigindo-a para o fim delituoso, previamente adquiriu, em proveito próprio, ciente da origem ilícita do bem.’” O inquérito policial foi instaurado mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante, em 08 de fevereiro de 2012 (mov. 3.3).
Os acusados Eduardo Vasconcelos e Paulo Sergio Ribeiro foram beneficiados com a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança concedida pela autoridade policial (movs. 3.15 e 3.16).
Outrossim, o réu Marcelo da Silva Ribeiro foi posto em liberdade provisória após o cumprimento de alvará de soltura, conforme consta no relatório da autoridade policial de mov. 3.22.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Foi oferecida a denúncia (mov. 3.1), devidamente recebida em 05 de agosto de 2019 (mov. 7.1).
Na mesma oportunidade, foi determinado o arquivamento do inquérito policial em relação ao indiciado Marcelo da Silva Ribeiro pela prática, em tese, do crime de furto qualificado ocorrido no dia 26/01/2012; e, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal relativa aos crimes de furto qualificado e receptação cometidos, em tese, por Thiago dos Santos Xavier, foi declarada extinta a sua punibilidade.
Eduardo e Paulo foram devidamente citados (movs. 44.1, 50.1) e, por intermédio de procuradores constituídos (movs. 55.2 e 58.30), apresentaram respostas à acusação nos respectivos movimentos 55.1 e 77.1.
Por outro lado, o acusado Marcelo compareceu espontaneamente aos autos, eis que constituiu defensor (mov. 58.2), e apresentou resposta à acusação no movimento 76.1.
Foi realizada a audiência de proposta de suspensão condicional do processo aos acusados Eduardo Vasconcelos e Paulo Sergio Ribeiro, sendo que aquele aceitou as condições expostas, contudo este as recusou (mov. 103.1).
Assim, foi determinada, pelo prazo de 02 (dois) anos, a suspensão do feito em relação ao réu Eduardo, nos termos do artigo 89 e parágrafo da Lei nº 9.099/95.
A defesa dos acusados Paulo e Marcelo requereu a formulação de proposta de acordo de não persecução penal (mov. 209.1), contudo o Ministério Público, em manifestação devidamente fundamentada (mov. 216.1), deixou de propor o novel benefício.
Durante a instrução processual, procedeu-se à inquirição de uma testemunha arrolada com a denúncia, a vítima, uma testemunha da defesa e, por fim, os acusados Marcelo e Paulo foram interrogados (movs. 219 e 235).
Destaca-se que o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Walmir do Carmo Silva (mov. 220.1).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Em alegações finais apresentadas por memorais (mov. 241.1), o ilustre representante do Ministério Público destacou a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
No mérito, entendendo comprovadas a materialidade e autoria dos delitos, requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado Marcelo da Silva Ribeiro nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II (1º fato) e artigo 155, §4º, incisos II e IV (2º fato), na forma do artigo 71, todos do Código Penal; e o acusado Paulo Sérgio Ribeiro nas sanções do artigo 180, caput, do mesmo diploma repressivo (4º fato).
No que concerne à dosimetria da pena, fez algumas ressalvas.
Em relação ao réu MARCELO DA SILVA RIBEIRO, durante a análise do procedimento dosimétrico relativo ao primeiro fato, destacou que a pena base deve ser aplicada acima do mínimo legal em razão das consequências do crime, eis que a vítima suportou relevante prejuízo financeiro em relação aos bens não recuperados, os quais foram avaliados em R$ 39.356,46 (trinta e nove mil trezentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
Na pena intermediária, disse que não incidem causas atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, salientou a inexistência de minorantes ou majorantes.
Em relação ao segundo fato narrado na exordial acusatória, destacou a existência de duas circunstâncias judiciais a serem sopesadas em desfavor do réu: as consequências do crime, eis que a vítima suportou relevante prejuízo financeiro em relação aos bens não recuperados, os quais foram avaliados em R$ 8.887,82 (oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos); e a circunstâncias do delito, posto que há a incidência de 02 (duas) qualificadoras, das quais uma deve ser utilizada para valorar negativamente a pena base.
Na segunda fase, disse que não se verificou a presença de atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, salientou a inexistência de majorantes ou atenuantes.
Ainda, argumentou que deve ser considerada a regra disposta no artigo 71 do Código Penal, ante a continuidade delitiva constatada nos autos.
Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, sugeriu o semiaberto e posicionou-se pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como pela aplicação do sursis.
Pugnou pela condenação do acusado à reparação do dano causado à PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal vítima.
Destacou que a detração não pode ser realizada, haja vista que o acusado não foi preso preventivamente nos presentes autos.
Por fim, manifestou-se pela desnecessidade de decretação de prisão preventiva.
Com relação à individualização da pena a ser aplicada ao acusado PAULO SÉRGIO RIBEIRO, argumentou que a pena base deve ser aplicada no mínimo legal, por entender que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.
Na pena intermediária, disse que não se verifica a incidência de atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, salientou a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, sugeriu o aberto e posicionou-se pela possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Destacou a impossibilidade da aplicação do sursis, com fulcro no inciso III, do artigo 77 do Código Penal.
Disse que a detração não pode ser realizada, tendo em vista que o acusado não foi preso preventivamente no presente feito.
Por fim, manifestou-se pela desnecessidade de decretação de prisão preventiva.
Por sua vez, a douta defesa dos acusados Marcelo e Paulo, em suas alegações finais na forma de memoriais (mov. 248.1), preliminarmente, antes da prolação da sentença, pugnou por nova abertura de prazo para que a defesa se manifeste acerca do interesse na remessa dos autos ao órgão superior do Ministério público, com fulcro no §14, do artigo 28-A do Código de Processo Penal, sob o argumento de que, após a recusa do ilustre representante do parquet em propor acordo de não persecução penal, a defesa não foi novamente intimada.
No mérito, pugnou pela absolvição do acusado MARCELO DA SILVA RIBEIRO em relação ao primeiro fato narrado na exordial acusatória, com base no princípio in dubio pro reo, por entender que as provas produzidas nos autos são insuficientes para a condenação.
Em relação ao segundo fato descrito na denúncia, destacou que a autoria recai sobre o acusado Marcelo, eis que ele confessou a prática delitiva.
Em caso de condenação, fez alguns apontamentos em relação à dosimetria da pena.
Incialmente, no que concerne ao 1º fato descrito na inicial acusatória, pugnou pelo afastamento da qualificadora relativa ao abuso de confiança, sob o argumento de que a simples existência de relação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal de emprego, por si só, não a configura.
Dessa forma, entende que deve ser desclassificado o 1º fato descrito na denúncia para o crime de furto simples.
Disse que a pena base deve ser aplicada em seu mínimo legal.
Na segunda fase, destacou a presença da atenuante da confissão espontânea, ainda que de forma parcial.
Na terceira fase, defendeu a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Em relação ao 2º fato descrito na denúncia, incialmente, pugnou pelo afastamento das qualificadoras relativas ao abuso de confiança, esta sob o mesmo argumento lançado anteriormente, e concurso de pessoas, esta por entender não houve efetiva participação do autuado Thiago no crime.
Salientou que a pena base deve ser aplicada em seu mínimo legal.
Na segunda fase, disse incidir a atenuante da confissão espontânea.
Na terceira fase, concluiu pela não incidência de minorantes ou majorantes.
Destacou, ainda, que, na hipótese de reconhecimento de crime continuado, deve ser aplicado o aumento em seu patamar mínimo.
Em relação ao regime de cumprimento de pena, defendeu o aberto e requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Argumentou que o acusado não pode ser condenado à reparação dos danos sofridos pela vítima, eis que os valores não foram devidamente apurados nos autos.
Ao fim, pleiteou o direito de o acusado Marcelo recorrer em liberdade.
Com relação ao réu PAULO SÉRGIO RIBEIRO, inicialmente, requereu sua absolvição do crime de receptação descrito no 4º fato, eis que não existem provas suficientes de que ele sabia da origem ilícita dos bens.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para o delito descrito no artigo 180, §3º, do Código Penal.
Em caso de condenação, fez algumas ressalvas em relação à dosimetria da pena.
Na primeira fase, destacou que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado.
Na segunda fase, disse que não se verificou a presença de agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, defendeu a inexistência de causas de aumento ou diminuição de pena.
Pleiteou a fixação de regime aberto para o cumprimento de pena, com possibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Por fim, pugnou pelo direito de o réu recorrer em liberdade. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 2.
Fundamentação: 2.1.
Preliminarmente: Em sede preliminar, alega o douto defensor que, após a recusa do ilustre representante do parquet em propor acordo de não persecução penal (ANPP), a defesa não foi novamente intimada para que se manifestasse acerca do interesse na remessa dos autos ao órgão superior do Ministério público, com fulcro no §14, do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Diante disso, antes que seja prolatada a sentença, pugnou por nova abertura de prazo.
Contudo, razão não lhe assiste.
Pois bem.
Verifico que a douta defesa requereu que o Ministério Público apresentasse proposta de ANPP no dia 19/02/2021, conforme se extrai da petição de mov. 209.1.
O ilustre representante do parquet se manifestou no dia 22/02/2021, quando apresentou os fundamentos que afastam a possibilidade de proposta do benefício jurídico em análise (mov. 216.1).
Um dia depois da recusa manifestada pelo Ministério Público, no dia 23/02/2021, foi realizada a primeira audiência de instrução e julgamento, na qual a douta defesa permaneceu silente sobre o ANPP, conforme se extrai do termo de audiência de mov. 220.1.
O processo seguiu o seu trâmite e, no dia 31/03/2021, pouco mais de um mês depois da recusa manifestada pelo Ministério Público, foi realizada audiência de instrução e julgamento em continuação, na qual, novamente, a defesa permaneceu silente quanto ao ANPP, mesmo diante da fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Pelo exposto, observa-se que a defesa teve dois atos solenes para impugnar a manifestação de mov. 216.1, bem como exatamente 37 dias até a audiência de instrução e julgamento em continuação para, a qualquer momento, demonstrar interesse na remessa dos autos ao órgão superior do Ministério público, conforme requereu em suas alegações finais na forma de memoriais.
Sob outro prisma, verifica-se que o acusado Paulo, quando interrogado em Juízo (mov. 235.3), negou a prática delitiva que lhe foi imputada no 04º fato narrado na denúncia.
Da mesma forma, o réu Marcelo, durante o seu interrogatório judicial (mov. 235.2), confessou apenas a prática do 2º fato narrado na exordial acusatória, negando veementemente a autoria delitiva do 01º fato.
Assim, não se encontra presente um dos requisitos autorizadores da proposta de acordo de não persecução penal, qual seja, a confissão formal e circunstancial, conforme disposição clara do artigo 28-A do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: Portanto, da análise do presente caso, não observo qualquer prejuízo devidamente comprovado, dessa forma, não há falar em hipótese de cerceamento de defesa ou, como requer o douto defensor, necessidade de nova abertura de prazo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Aliás, a fim de evitar futura arguição de nulidade, cito o artigo 563 do Código de Processo Penal, o qual dita que: “Nenhum ato será declarado nulo, se de nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
Trata-se, em verdade, do princípio da pas de nullité sans grief, o qual aplica- se ao presente caso, já que a defesa não demonstrou qualquer prejuízo evidentemente sofrido, haja vista que teve ampla oportunidade de impugnar a manifestação ministerial de mov. 216.1, contudo permaneceu inerte.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar aventada. 2.2.
Do mérito: Os réus foram denunciados da seguinte forma: Paulo Sergio Ribeiro como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (4º fatos); e Marcelo da Silva Ribeiro como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso II (1º fato), e artigo 155, §4º, incisos II e IV (2º fato), na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
A materialidade em relação aos dois crimes de furto qualificado se encontra consubstanciada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 3.3), auto de exibição e apreensão (mov. 3.14), boletim de ocorrência (mov. 3.17), auto de entrega (mov. 3.19), tabela (mov. 3.20), auto de avaliação (mov. 3.21), relatórios da autoridade policial (movs. 3.22 e 3.30), bem como pela prova oral produzida nos autos.
A responsabilidade criminal dos acusados, sob outro prisma, apenas restou comprovada em relação aos dois crimes de furto qualificado, cuja autoria recai incontestavelmente sobre o réu Marcelo da Silva Ribeiro, e decorre dos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, bem como das provas trazidas na fase judicial, conforme se demonstrará a seguir.
Já em relação ao crime de receptação, entendo que faltam provas que indiquem, com segurança, a sua caracterização no caso concreto, principalmente sobre a existência de dolo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal na conduta do acusado Paulo Sergio Ribeiro, não havendo possibilidade, portanto, de fundamentação de um decreto condenatório.
Passa-se à análise da subsunção dos fatos à norma penal. 2.2.1.
Da prova oral produzida em Juízo: Em Juízo (mov. 219.3), Rogerio Cancela Gonçalves, representante da empresa vítima, declarou que é gestor da Transportadora Plimor Ltda, a qual, na época dos fatos, prestava serviços de coleta e entrega de aparelhos celulares para o cliente Claro.
Disse que começaram a ter reclamações acerca da falta de entrega de alguns volumes, com itens reduzidos dentro das caixas, situação que se tornou recorrente.
Falou que iniciaram uma investigação interna, pois coletavam os volumes de forma lacrada e, em razão disso, não deveria faltar aparelhos telefônicos.
Relatou que analisaram as câmeras de segurança internas e, a princípio, não encontraram nada.
Afirmou que perceberam que os fatos ocorriam sempre na mesma rota e no mesmo veículo, sendo que algumas coincidências chamavam a atenção.
Disse que abriram um boletim de ocorrência para que a polícia os ajudasse.
Falou que o cliente percebeu, pelo IMEI, que alguns aparelhos de telefone celular haviam sido habilitados em nome de algumas pessoas, sendo constatado que uma delas era ajudante da transportadora.
Relatou que informaram a polícia, a qual diligenciou a base da empresa vítima e, em razão disso, abordou um indivíduo na posse de um dos aparelhos furtados.
Afirmou que o referido indivíduo acabou contando como os fatos ocorriam, bem como indicou quem mais teria o ajudado.
Declarou que a polícia se dirigiu até a residência do outro rapaz indicado, o acusado Marcelo, motorista do veículo, momento em que se deparou com ele vendendo outros aparelhos celulares na porta de sua casa, bem como logrou êxito em encontrar diversos aparelhos com seu irmão, o acusado Paulo.
Disse que prestou depoimento na delegacia no dia seguinte.
Afirmou que teve de ressarcir seu cliente Claro por todos os objetos furtados.
Falou que os PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal fatos ocorreram no ano de 2012.
Consignou que o motorista era o acusado Marcelo.
Afirmou que os furtos ocorriam no momento da entrega dos produtos ao cliente, detalhando que os autores abriam as caixas, retiravam os itens e, logo em seguida, fechavam os volumes com uma fita, de modo a transparecer que nunca foram abertos.
Consignou que a empresa começou a receber reclamações de muitas ocorrências, sendo possível constatar que todas elas decorriam da mesma equipe.
Relatou que não se recorda quantos aparelhos celulares foram subtraídos, mas que alguns foram restituídos.
Declarou que tiveram mais de R$300.000,00 (trezentos mil reais) em prejuízo, sendo que uma parte foi coberta pelo seguro, mas não se recorda quanto.
Disse que os réus confessaram a prática delitiva à época, sendo que o primeiro indivíduo a ser preso, o autuado Thiago, confessou para o próprio declarante.
Falou que, na empresa, havia cerca de 45 motoristas que realizam os serviços de coleta e entrega, cada um com sua rota delimitada, não havendo hipótese de outro motorista fazer a mesma rota.
O policial civil Mohamed Abidin, em Juízo (mov. 219.2), declarou que, à época dos fatos, o gerente da empresa Transportadora Plimor Ltda foi até a delegacia e informou que estava ocorrendo um desvio de carga.
Disse que foi fornecido o endereço de um dos funcionários que a empresa suspeitava e, quando o local foi diligenciado, a equipe policial logrou êxito em localizar os aparelhos celulares.
Falou que os acusados confessaram a prática delitiva, sendo que um denunciou o outro.
Relatou que não se recorda quantos celulares foram encontrados.
Afirmou que os aparelhos foram encontrados na residência de um dos acusados, no bairro Cajuru.
O informante de defesa Kleber de Souza da Silva, ouvido em Juízo (mov. 235.4), afirmou que é amigo dos réus Marcelo e Paulo há mais de vinte anos.
Consignou que não tem conhecimento de qualquer envolvimento dos acusados com alguma atividade criminosa, com exceção dos presentes fatos.
Falou que sabia que o réu Paulo havia ganhado um celular do acusado Marcelo, eis que o seu havia quebrado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal O acusado Marcelo da Silva Ribeiro, em Juízo (mov. 235.2), negou a prática delitiva narrada no 01º fato da denúncia, consignando que não furtou nada neste dia, mas que apenas pode ter assinado algo indevidamente.
Por outro lado, confessou a prática do crime descrito no 02º fato narrado na exordial acusatória, afirmando que não se recorda quantos celulares pegou, mas que todos os objetos apreendidos com ele foram restituídos.
Disse que não recebeu ajuda do indivíduo Thiago, sendo que trabalhava com ele esporadicamente, não possuindo conhecimento das suas atitudes.
Confirmou que trabalhava na Transportadora Plimor Ltda e que levava os celulares até a loja Claro, sendo que, no dia dos fatos, apenas uma caixa estava violada, da qual aproveitou para subtrair os aparelhos dela, não se recordando da quantidade exata, mas acredita que foram aproximadamente 10 (dez) celulares.
Falou que conhece o acusado Eduardo, contudo não vendeu qualquer aparelho celular para ele.
Disse que, no dia da apreensão, o réu Eduardo apenas estava segurando o celular, consignando que não chegou a vendê-lo.
Relatou que deu um celular para seu irmão, tendo em vista que ele havia perdido o dele.
Confirmou que deu outro celular para a esposa de seu irmão.
Negou que eles soubessem da origem dos bens.
Falou que não pode afirmar se havia outro motorista que também furtava os aparelhos, contudo consignou que outros faziam a mesma rota.
Declarou que fazia outras rotas na empresa, porém não sabe se outros motoristas realizavam essa mesma rota até a loja Claro.
Afirmou que se arrepende até os dias atuais da prática do delito.
Por fim, o réu Paulo Sergio Ribeiro, em Juízo (mov. 235.3), negou a prática delitiva que lhe foi imputada no 04º fato narrado na denúncia, consignando que apenas ganhou o telefone celular de seu irmão, o acusado Marcelo.
Negou que ele tenha dito qualquer coisa acerca da origem do bem.
Disse que ganhou apenas um aparelho, consignando que não tinha conhecimento acerca do outro, só sabendo depois.
Falou que não se recorda qual era o modelo do aparelho de telefone celular que ganhou.
Relatou que ganhou o telefone, pois seu irmão estragou o seu antigo.
Negou ter visto o momento em que os policiais PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal encontraram diversos celulares com seu irmão.
Negou que seu irmão tenha comentado dos furtos que praticou, acrescentando que nunca perguntou e, também, que não ficou curioso para saber a verdade dos fatos.
Afirmou que não sabe dizer quanto valia o celular.
Disse que, posteriormente, ficou sabendo que sua esposa também havia ganhado um aparelho do acusado Marcelo.
Falou que não deu tempo de comentar nada com sua esposa, nem mesmo posteriormente à chegada dos policiais e o conhecimento dos fatos. 2.2.2.
Dos crimes de furto qualificado pelo abuso de confiança e furto duplamente qualificado pelo abuso de confiança e concurso de agentes (1º e 2º fatos) – artigo 155, §4º, inciso II (1º fato), e artigo 155, §4º, incisos II e IV (2º fato), na forma do artigo 71, todos do Código Penal: Após o encerramento da instrução processual, em análise às provas produzidas nos autos, constatou-se que a responsabilidade criminal do réu Marcelo é certa e deriva das provas coligidas tanto na fase investigatória, quanto na fase judicial, oportunidade em que restou comprovada a narrativa descrita na inicial acusatória em relação aos fatos 01 e 02.
No caso posto a deslinde, não apenas as relevantes declarações prestadas pelo representante do estabelecimento vítima, mas, igualmente, os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação em Juízo e extrajudicialmente, são elementos comprobatórios seguros da autoria dos crimes e, portanto, suficientes para embasar a condenação, mormente considerando que não se demonstrou qualquer circunstância ou fato que evidenciasse a insinceridade do conteúdo dos depoimentos colhidos.
Em um primeiro momento, cumpre revelar que a autoria dos delitos de furto qualificado restou incontroversa em relação ao réu Marcelo, sendo que, inclusive, este confessou, quando do seu interrogatório em Juízo, a prática delitiva do 2º fato narrado na exordial acusatória, qual seja, do furto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal duplamente qualificado pelo abuso de confiança e concurso de agentes, ainda que de forma parcial, além de ter sido preso em flagrante, dois dias após a prática do furto cometido no dia 06/02/2012, com a posse de parte de todos os celulares subtraídos.
Em relação ao primeiro fato narrado na denúncia, observa-se que o acusado Marcelo não confessou em Juízo, contudo, quando do seu primeiro interrogatório extrajudicial (movs. 3.8), ele confessou a prática delitiva de ambos os fatos (01 e 02), mesmo que de forma parcial, haja vista que não apontou a quantidade precisa de aparelhos subtraídos.
Senão vejamos: “QUE o interrogado informa que atua como motorista da empresa Transportadora Plimor e que no início do corrente ano quando de uma entrega de volumes para a loja Claro do Shopping Mueller, percebeu que um dos volumes estava violado, ao que subtraiu 05 aparelhos celulares do citado volume e fez a entrega normalmente; que como não houve reclamação alguma quanto ao volume violado, nas entregas seguintes o interrogado, agora já em conluio com o seu ajudante de nome TIAGO passaram a violar as caixas destinadas a loja Claro para subtrair aparelhos celulares; que em data de ontem estava defronte a casa de seu irmão de nome Paulo, onde tinha recém vendido 02 aparelhos para o vizinho de nome EDUARDO, ocasião em que os policiais lá estiveram e em abordagem encontraram vários aparelhos celular no interior do automóvel do interrogado e em ato contínuo apreenderam também 02 aparelhos que tinha dado para seu irmão PAULO, além de 01 aparelho encontrado com o ajudante TIAGO.” Veja-se que, em juízo, as declarações de Marcelo restaram destoadas de todo o arcabouço probatório, pois conflitantes, inclusive, com as PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal suas alegações prestadas em sede inquisitiva.
Contudo, não se pode deixar de valorar a sua confissão em relação ao segundo fato, como outrora mencionado.
Outrossim, o representante da empresa vítima Rogerio Cancela Gonçalves, em Juízo, detalhou a dinâmica dos fatos 01 e 02.
Em síntese, consignou que, à época, a empresa Plimor começou a receber reclamações acerca de falta de entrega de alguns volumes, com quantidade de itens reduzidas dentro das caixas.
Afirmou que perceberam que os fatos ocorriam sempre na mesma rota e no mesmo veículo, sendo que algumas coincidências chamavam a atenção.
Argumentou que puderam identificar um dos autores do delito quando receberam a informação do cliente Claro de que alguns aparelhos de telefone celular haviam sido habilitados em nome de algumas pessoas, sendo constatado que uma delas era ajudante da transportadora, no caso, o autuado Thiago.
Afirmou que repassou as informações à polícia, a qual diligenciou a empresa e abordou Thiago na posse de um dos aparelhos furtados.
Declarou que Thiago acabou contando como os fatos ocorriam, bem como indicou quem mais teria o ajudado.
Disse que a polícia se dirigiu até a residência do outro rapaz indicado, o acusado Marcelo, motorista do veículo, momento em que se deparou com ele vendendo outros aparelhos celulares na porta de sua casa, bem como logrou êxito em encontrar diversos aparelhos com seu irmão, o acusado Paulo.
Afirmou que os furtos ocorriam no momento da entrega dos produtos ao cliente, detalhando que os autores abriam as caixas, retiravam os itens e, logo em seguida, fechavam os volumes com uma fita, de modo a transparecer que nunca foram abertos.
Ressalte-se que Rogerio consignou que os réus confessaram a prática delitiva à época, sendo que o primeiro indivíduo a ser preso, o autuado Thiago, confessou para o próprio declarante.
Ao fim, destaca-se que todos os motoristas da empresa tinham a sua rota delimitada, de modo que não havia possibilidade de outro motorista fazer a mesma rota.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal O policial Mohamed Abidin pouco se lembrou sobre os fatos, haja vista o extenso lapso temporal transcorrido, no entanto é possível extrair de seu depoimento prestado em Juízo que, à época dos fatos, os acusados confessaram a prática delitiva, sendo que um denunciou o outro.
Além disso, necessária é a exposição de seu depoimento em sede inquisitiva (mov. 3.5), a fim de melhor analisar a ocorrência policial: “QUE em data de ontem o depoente foi solicitado em apoio pelo colega WALMIR, para empreender diligencias visando elucidar os fatos relativo ao Boletim de Ocorrência 2012/101445 registrado nesta Especializada, cujo expediente noticiava o furto de aparelhos celulares da empresa denominada TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA; que em data de ontem obtiveram informações pela citada empresa que um dos aparelhos celular subtraídos fora habilitado em nome de TIAGO DOS SANTOS XAVIER, funcionário da empresa terceirizada prestadora de serviços da a referida transportadora; que em data de ontem por volta das 21:00 hs foram informados que o funcionário TIAGO encontrava-se na sede da empresa, para onde deslocaram de imediato; que em poder de TIAGO DOSA SANTOS XAVIER foi encontrado 01 aparelho celular produto do furto e interpelado acerca da procedência o mesmo informou que havia comprado do colega de trabalho de no nome MARCELO DA SILVA RIBEIRO que atua como motorista e indicou o endereço do mesmo como sendo Rua Miguel Caluf nº 190 Cajuru nesta cidade; que em ato contínuo o condutor e colega deslocaram até a residência de MARCELO e o encontraram defronte a casa na companhia de EDUARDO VASCONCELOS para quem havia recém vendido 02 aparelhos celular encontrados na posse do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal mesmo; que em revista no interior do veículo de propriedade de MARCELO foram encontrados outros 10 aparelhos celular marcas diversas produtos do furto e por fim em poder do irmão de MARCELO identificado como PAULO SERGIO RIBEIRO mais 02 aparelhos celular produto do furto; que diante dos fatos o condutor deu-lhes VOZ DE PRISÃO e os conduziu na presença desta Autoridade Policial para a tomada das medidas legais cabíveis.
Exatamente no mesmo sentido foi o depoimento do policial civil Walmir do Carmo Silva em sede inquisitorial, o qual não foi encontrado para prestar esclarecimento dos fatos em Juízo.
Assim, se faz pertinente a exposição do conteúdo da sua oitiva inquisitorial (mov. 3.4): “QUE, tomando conhecimento do Boletim de Ocorrência 2012/101445 registrado nesta Especializada, onde consta a notícia de furto de aparelhos celulares da empresa denominada TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA, o condutor na companhia do colega MOHAMED passaram a diligenciar visando a elucidação dos fatos; que em data de ontem no período da tarde foram informados pela citada empresa que um dos aparelhos celular subtraídos fora habilitado em nome de TIAGO DOS SANTOS XAVIER, funcionário da empresa terceirizada prestadora de serviços da a referida transportadora; que em data de ontem por volta de 21:00 hs foram informados que o funcionário TIAGO encontrava-se na sede da empresa, para onde deslocaram de imediato; que em poder de TIAGO DOSA SANTOS XAVIER foi encontrado 01 aparelho celular produto do furto e interpelado acerca da procedência o mesmo informou que havia comprado do colega de trabalho de no nome MARCELO DA SILVA RIBEIRO que atua como motorista e indicou PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal o endereço do mesmo como sendo Rua Miguel Caluf nº 190 Cajuru nesta cidade; que em ato contínuo o condutor e colega deslocaram até a residência de MARCELO e o encontraram defronte a casa na companhia de EDUARDO VASCONCELOS para quem havia recém vendido 02 aparelhos celular encontrados na posse do mesmo; que em revista no interior do veículo de propriedade de MARCELO foram encontrados outros 10 aparelhos celular marcas diversas produtos do furto e por fim em poder do irmão de MARCELO identificado como PAULO SERGIO RIBEIRO mais 02 aparelhos celular produto do furto; que diante dos fatos o condutor deu-lhes VOZ DE PRISÃO e os conduziu na presença desta Autoridade Policial para a tomada das medidas legais cabíveis.
Veja-se que os policiais civis foram uníssonos ao descreverem a forma como se deu a abordagem dos autores dos delitos, corroborando, inclusive, com todas as declarações prestadas pelo representante da empresa vítima, Rogerio Cancela Gonçalves.
Destaca-se que a forma como foi descoberta a autoria dos crimes foi a mesma relatada por todas as testemunhas, qual seja, a empresa Claro repassou a informação de que alguns aparelhos foram habilitados a determinadas pessoas, das quais o autuado Thiago fazia parte.
A partir disso, todos os demais envolvidos puderam ser identificados.
Outrossim, quanto à credibilidade dos depoimentos dos policias civis quando harmônicos com os demais elementos probatórios coligidos nos autos, é cediço que são revestidos com especial valor probante, exatamente o que acontece no caso posto a deslinde.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Acerca dos depoimentos dos agentes estatais e sua eficácia probante, cumpre transcrever os seguintes julgados: “PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM DESFAVOR DO CORRÉU PEDRO HENRIQUE E ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO À CORRÉ CAMILA.
RECURSOS DO PARQUET ESTADUAL E DO CONDENADO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGA. 1)-RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: PLEITO DE CONDENAÇÃO DA APELADA CAMILA.
TESE ACOLHIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS CIVIS QUE ATUARAM NO FLAGRANTE.
VALOR PROBATÓRIO INQUESTIONÁVEL.
Do Superior Tribunal de Justiça: “[...]. 3. É entendimento já há muito pacificado neste Sodalício, de que são válidos os testemunhos de policiais, mormente quando não dissociados de outros elementos contidos nos autos aptos a ensejar a condenação. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 482.641/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014).
CONDENAÇÃO DE RIGOR. 2)- RECURSO DO SENTENCIADO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA A DE PORTE DE ESTUPEFACIENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DENOTAM A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.APELO 1 CONHECIDO E PROVIDO.APELO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0022156-80.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 08.06.2020) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal (TJ-PR - APL: 00221568020188160017 PR 0022156- 80.2018.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Desembargadora Sônia Regina de Castro, Data de Julgamento: 08/06/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/06/2020) – grifei. “STJ: (...) CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – MEIO DE PROVA IDÔNEO – FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA (...). 2.
Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando prestado ou corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal.
Precedentes.” (STJ – 5ª T., HC 261.170/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, julg. 01.04.2014, DJe 10.04.2014) - grifei.
Assim, tem-se que as palavras dos agentes são plenamente viáveis a embasar um decreto condenatório, havendo que se considerar a relevância dos seus testemunhos, tendo em vista que o único interesse é narrar a atuação e apontar os verdadeiros autores dos delitos, inexistindo motivos para a incriminação de inocentes.
Ademais, o acusado Eduardo Vasconcelos, em sede investigativa (mov. 3.6), declarou que adquiriu dois aparelhos celulares do acusado Marcelo, pagando o total de R$ 250,00 reais.
Da mesma forma, o denunciado Paulo Sergio Ribeiro, em Juízo, declarou que ganhou um celular de seu irmão Marcelo, pois este havia estragado o seu aparelho antigo.
Mencionou, ainda, que sua esposa também foi presenteada com um celular de Marcelo, contudo, à época, não sabia desse fato, haja vista que tudo aconteceu muito rápido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Outro ponto de destaque que comprova a autoria delitiva dos dois crimes de furto qualificado narrados na exordial acusatória, a qual recai incontestavelmente sobre a pessoa do acusado Marcelo, decorrem da análise dos celulares apreendidos com o embate das informações contidas na tabela de mov. 3.20, senão vejamos: Veja-se que o auto de exibição e apreensão de mov. 3.14 individualiza a posse dos celulares furtados em relação a cada um dos envolvidos, seja nos crimes de furto, seja nos delitos de receptação: Destarte, quando da análise dos modelos apreendidos com cada envolvido, visualiza-se que há a presença de celulares furtados no dia PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal 24/01/2012, contudo nenhum dos modelos descritos no documento foram furtados no dia 06/02/2012, conforme se demonstra a seguir: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ressalta-se que foi possível constatar, em consulta realizada na rede mundial de computadores, que o modelo Samsung i677 trata-se do celular conhecido como Samsung Omnia Wonder, e o modelo Motorola xt910 trata-se do aparelho conhecido como Motorola Razr.
Portanto, resta claro que o acusado Marcelo não foi somente autor do crime praticado no dia 06/02/2012, conforme confessou em Juízo, mas também praticou o delito do dia 24/01/2012.
Assim, em conclusão, a autoria é absolutamente certa, porquanto a conduta de Marcelo compreende o elemento subjetivo à prática dos crimes que lhe foram direcionados.
Sobre o momento consumativo dos delitos, vale ressaltar que é entendimento uníssono nos Tribunais Superiores que o crime de furto se consuma com a simples posse de fato sobre o bem, tenha havido ou não a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima (recurso especial repetitivo 1524450).
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PENAL.
FURTO.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
LEADING CASE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP.
ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ E DO STF.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vitima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Desde então, o tema encontra- se pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. 3.
Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 4.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado. (REsp 1524450/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015) – grifei.
Partindo dessa premissa, observa-se que, no caso concreto, os crimes descritos no 01º e 02º fatos foram consumados a partir do momento em que os telefones celulares foram subtraídos do interior dos volumes transportados, momento no qual a empresa vítima obteve o prejuízo patrimonial.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Aliás, apenas parte da res furtitva foi devidamente restituída no dia 08/02/2012, dois dias após a prática do segundo crime de furto.
Portanto, os furtos cometidos pelo denunciado foram consumados.
Ademais, incide sobre os dois crimes de furto a qualificadora prevista no § 4º, inciso II, do artigo 155 do Código Penal, relativa à prática do crime mediante o abuso de confiança.
A qualificadora sob análise resultou confirmada a partir de toda prova oral produzida nos autos.
Destaca-se que Marcelo, na qualidade de motorista designado para cumprir a rota determinada pela empresa vítima, valeu- se dessa condição para obter a posse da res furtiva, pois, assim, tinha acesso aos volumes ainda no interior do veículo por ele utilizado, subtraia parte das mercadorias e, fechando novamente os volumes como se nunca houvessem sido abertos, realizava a entrega normalmente ao cliente, que não desconfiava de nada.
Por outro lado, em caso de condenação, a douta defesa pugnou pela desconsideração da qualificadora em análise, sob o argumento de que a simples existência de relação de emprego, por si só, não a configura.
Contudo tal argumentação não merece guarida, pois restou clara a intenção do acusado em subtrair a res furtiva com escólio na sua condição de motorista, tendo livre acesso ao veículo onde eram transportados os telefones celulares.
Veja-se que a função de motorista exercida por Marcelo exige a preexistência de confiança, a qual foi depositada pela empresa vítima, haja vista que sob a responsabilidade do acusado estavam o veículo utilizado para o transporte e as mercadorias com as respectivas notas fiscais.
Neste sentido, mister colacionar os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal “Confiança é um sentimento interior de segurança em algo ou alguém; portanto, implica credibilidade.
O abuso é sempre um excesso, um exagero em regra condenável.
Portanto, aquele que viola a confiança, traindo-a, está abusando.
A qualificadora que diz respeito ao abuso de confiança pressupõe a existência prévia de credibilidade, rompida por aquele que violou o sentimento de segurança anteriormente 1 estabelecido.” Ora, o acusado não era um simples funcionário da empresa, pelo contrário, exercia a função de motorista e, por este motivo, tinha o dever de acautelar a carga, desvigiada, por toda a rota predeterminada, mormente quando a empresa vítima havia lhe entregado os bens em confiança.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ABUSO DE CONFIANÇA (ART. 155, § 4º, II E IV DO CP).
RECURSOS DAS DEFESAS.
REGINALDO RAYMUNDO THOMASI.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUALIFICADORA APLICADA.
APELANTE MOTORISTA DA EMPRESA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
QUALIFICADORA VALORADA NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS.
POSSIBILIDADE.
CONFISSÃO.
PENA DA SENTENÇA ESCORREITA. [...] II - "Quando presentes duas ou mais qualificadoras, não há falar em ilegalidade na utilização de uma para qualificar o 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Direito Penal. 16 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 996.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal delito e de outra para elevar a pena base" (STJ, AgRg no AREsp 488734/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª T., julgamento: 13/05/2014, DJe 02/06/2014).2.
ACACIO CABRAL GAUTTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS E DA VÍTIMA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
QUALIFICADORA VALORADA NEGATIVAMENTE NA PRIMEIRA FASE.
CIRCUNSTÂNCIAS.
POSSIBILIDADE.
PENA DA SENTENÇA ESCORREITA.(. .).
A caracterização da qualificadora pelo abuso de confiança exige a formação de vínculo subjetivo de credibilidade entre autor e vítima do fato, construído anteriormente ao delito e que a res furtada esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude dessa confiança nele depositada, o que se verifica in casu. 5.
O apelante responde pela qualificadora do concurso de agentes quando, juntamente com outras pessoas, age em conluio de vontade e consciente de que ambos contribuíam para a consecução comum da infração penal. (. .).
No que diz respeito à qualificadora do § 4º, inciso II, do art. 155, do Código Penal, para caracterizar-se a hipótese de abuso de confiança, necessária a presença de dois requisitos: (...) abuso de confiança depositada pelo ofendido e que a coisa se encontre, em razão dessa confiança, na esfera de disponibilidade do agente. (...) (Cezar Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal, parte especial, vol. 3, 5ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, pág. 26).
A relação de confiança advém de um sentimento de credibilidade, representando um vínculo subjetivo entre o agente e a vítima, ainda que tenha sido construída anteriormente à prática do delito. (STJ.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Ministro Relator Sebastião Reis Júnior.
Documento: 41154462 Despacho / Decisão - DJe: 05/11/2014).
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0023090- 60.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 25.04.2019) (TJ-PR - APL: 00230906020128160013 PR 0023090- 60.2012.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 25/04/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/04/2019) Em relação ao 2º fato descrito na denúncia, incide, igualmente, a qualificadora do concurso de agentes, disposta no § 4º, inciso IV, do artigo 155 do Código Penal.
Vale ressaltar que a doutrina e a jurisprudência brasileiras adotam a teoria do domínio do fato para aferir a autoria e participação na empreitada criminosa.
Sobre essa vertente, interessantes são as lições de Juarez Cirino dos Santos: “A teoria do domínio do fato (também chamada teoria objetiva material ou teoria objetivo-subjetiva), desenvolvida essencialmente por ROXIN - embora, anteriormente, WELZEL tivesse falado em domínio final do fato -, parte da premissa de que teorias somente objetivas ou somente subjetivas não oferecem critérios seguros para identificar autor e partícipe do fato punível.
A teoria do domínio do fato - hoje dominante na dogmática penal - integra o critério objetivo do conceito restritivo de autor (que vincula o conceito de autor à ação do tipo legal), com o critério subjetivo da teoria subjetiva de autor (que incorpora a vontade como energia produtora do tipo de injusto), mas supera os limites de ambas as teorias porque considera a ação na sua estrutura subjetiva e objetiva, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal pressuposta no controle do tipo de injusto e necessária para mostrar o fato como obra do autor: subjetivamente, o projeto de realização (a vontade criadora) do tipo de injusto; objetivamente, a (magnitude das contribuições para) realização do projeto de tipo de injusto.
A ideia básica para distinguir autor e partícipe da teoria do domínio do fato é a realização da ação típica: o autor domina a realização do tipo de injusto, controlando a continuidade ou a paralisação da ação típica; o partícipe não domina a realização do tipo de injusto, não tem controle sobre a continuidade ou paralisação da ação típica. (...) Assim, naqueles delitos gerais, a teoria do domínio do fato parece adequada para definir todas as formas de realização ou de contribuição para realização do tipo de injusto, compreendidas nas categorias de autoria e de participação, assim concebidas: 1) autoria, sob as modalidades (a) direta, como realização pessoal do tipo de injusto, (b) mediata, como utilização de outrem para realizar o tipo de injusto, e (c) coletiva, como decisão comum e realização comum do tipo de injusto; 2) participação, sob as formas (a) de instigação, como determinação dolosa a fato principal doloso de outrem, e (b) de cumplicidade, como ajuda dolosa a fato principal doloso de 2 outrem.
Ora, é evidente que Marcelo e Thiago mantinham entre si um desígnio comum de subtrair parte dos telefones celulares que estavam sendo transportados.
Verifica-se, ainda, que cada um dos agentes mantinha pleno 2 Santos, Juarez Cirino dos.
Direito penal: parte geral I Juarez Cirino dos Santos. - 6. ed., ampl. e atual. - Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal domínio do fato, cada qual com a sua função desempenhada para o sucesso da empreitada criminosa.
Nesse sentido, constata-se que Marcelo garantiu a Thiago que o furto poderia ser cometido, haja vista que ele próprio já havia furtado alguns telefones celulares anteriormente e não houve reclamação por parte da empresa.
Assim, na companhia de Thiago, ambos furtaram mais aparelhos no dia 06/02/2012, conforme confissão extrajudicial do acusado Marcelo.
Aliás, o réu aduziu, em sede inquisitiva, que a quantidade de telefones seria dividida ao meio (mov. 3.22).
Por conseguinte, resta o concurso de agentes suficientemente caracterizado nos autos, consubstanciado pelas declarações do representante da empresa vítima, depoimentos dos policiais militares e confissão extrajudicial do acusado.
Diante da fundamentação até aqui exposta, não merece prosperar a tese defensiva de desclassificação dos delitos para furto simples, posto que as qualificadoras relativas ao abuso de confiança e concurso de agentes se encontram presentes.
Relativamente ao concurso de crimes, insta salientar que a imputação está delineada em dois fatos que, segundo foi constatado dos autos, foram praticados em continuidade delitiva.
Veja-se que os delitos do 01º e 02º fatos foram praticados nas mesmas condições de modo – furto de aparelhos celulares transportados pelo acusado Marcelo, sob a sua responsabilidade –, tempo – 24/01/2012 e 06/02/2012 – e lugar – foi esclarecido que as subtrações ocorreram na mesma rota e equipe, cuja entrega destinava-se a um mesmo cliente, qual seja, loja Claro do Shopping Mueller.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Assim, deve ser aplicada a regra prevista no art. 71 do Código Penal, in verbis: “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a sua potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade.
Deste modo, o acusado Marcelo deve receber a reprimenda penal. 2.2.3.
Do crime de receptação dolosa narrado no 04º fato da exordial acusatória – artigo 180, caput, do Código Penal:
Por outro lado, em análise minuciosa do acervo probatório produzido nos autos, observo que não se pode concluir, com certeza estreme de dúvidas, que o acusado Paulo Sergio Ribeiro agiu com dolo quando aceitou os telefones celulares entregues por Marcelo, ou seja, não existe prova segura quanto à existência de animus lucrandi, próprio do crime de receptação.
Há de se destacar que Marcelo afirmou, tanto em sede inquisitiva quanto em sede judicial, que havia dado dois telefones celulares, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal sendo um para seu irmão Paulo, pois havia quebrado o seu antigo, e um para a esposa de Paulo, sem qualquer contraprestação pelo ato.
Da mesma forma, Paulo foi firme ao dizer que não possuía conhecimento acerca da origem ilícita do aparelho celular que lhe foi entregue por seu irmão, nem mesmo teve conhecimento do segundo telefone entregue a sua esposa, haja vista que tudo aconteceu muito rápido.
Declarou, inclusive, que não sabia sobre os furtos praticados por Marcelo e, também, que não chegou a perguntar depois.
Ressalta-se, ainda, que Paulo afirmou que ganhou o telefone, pois seu irmão estragou o seu antigo.
Veja-se, como bem asseverado pela douta defesa, que inexiste comprovação documental ou, inclusive, testemunhal de que o acusado Paulo recebeu os aparelhos celulares sabendo que eram produtos de crime.
O que de fato aconteceu é que Paulo foi preso em flagrante diante da posse de dois dos aparelhos furtados por Marcelo, contudo observo, ainda, que a dúvida em relação ao dolo na conduta do réu permanece.
Aliás, a Paulo foi proposta Suspensão Condicional do Processo, contudo este a recusou (mov. 103.1).
Assim, por mais que a recusa do benefício não possa ser encarada como prova concreta de inocência do acusado, não se pode negar que se, de fato, tivesse consciência da origem ilícita dos bens e, assim, compreendesse que praticou um crime de receptação, muito provavelmente teria aceitado as condições que lhe foram propostas.
O que exprimo é que não há como duvidar da versão apresentada por Paulo, sobre a ausência de conhecimento de que a res apreendida com ele realmente provinha de origem ilícita, mormente quando as provas produzidas no feito não foram suficientes para afastar a dúvida sobre o dolo do acusado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 12ª Vara Criminal Outrossim, sabe-se que, consoante iterativo entendimento jurisprudencial, em se tratando de crime contra o patrimônio, a apreensão da res furtiva em poder de pessoa sobre quem recaem suspeitas de autoria inverte o ônus da prova, impondo-lhe justificativa inequívoca, sem a qual a presunção se transmuda em certeza.
No entanto, como se disse, inexistem nos autos os hábeis elementos e indícios capazes de atribuir a suspeita do crime ao réu, máxime quando os bens foram entregues pelo irmão do acusado, que possuía emprego fixo e lícito, ou seja, não há como impor ao réu Paulo a obrigação de desconfiar de seu próprio familiar, ainda mais nas circunstâncias como se desenvolveu os fatos.
De todo modo, fato é que a acusação não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que Paulo efetivamente tinha conhecimento da origem ilícita dos aparelhos celulares entregues por Marcelo.
Neste sentido, cumpre transcrever o seguinte julgado: ”APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE CONDE -
19/05/2021 15:37
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/05/2021 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2021 12:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2021 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 17:12
Recebidos os autos
-
16/04/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 21:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 21:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 21:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
31/03/2021 19:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
31/03/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 11:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/03/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 14:38
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 01:50
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/02/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/02/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:46
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 18:46
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/02/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 19:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/02/2021 19:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO VASCONCELOS
-
10/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DA SILVA RIBEIRO
-
10/10/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO RIBEIRO
-
09/10/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO RIBEIRO
-
07/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DA SILVA RIBEIRO
-
06/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 16:11
Recebidos os autos
-
29/09/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 19:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/09/2020 19:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2020 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 16:29
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
25/09/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/09/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 12:07
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2020 23:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2020 13:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DAVID RIBEIRO BONETTE
-
06/05/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO RIBEIRO
-
06/05/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DA SILVA RIBEIRO
-
24/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/04/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2020 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2020 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2020 15:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 15:02
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2020 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2020 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/03/2020 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/03/2020 12:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2020 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2020 12:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2020 19:11
Expedição de Mandado
-
12/03/2020 18:22
Expedição de Mandado
-
12/03/2020 18:16
Expedição de Mandado
-
12/03/2020 17:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2020 17:57
Expedição de Mandado
-
03/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 13:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/01/2020 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
14/01/2020 10:24
Recebidos os autos
-
14/01/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2020 14:11
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/11/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
29/10/2019 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2019 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 15:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2019 14:57
Expedição de Mandado
-
17/10/2019 14:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/10/2019 14:51
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2019 18:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/10/2019 17:49
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2019 17:04
Recebidos os autos
-
07/10/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/10/2019 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/10/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 17:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/09/2019 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 17:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/09/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO RIBEIRO
-
19/09/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO DA SILVA RIBEIRO
-
07/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO RIBEIRO
-
27/08/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2019 16:35
Recebidos os autos
-
22/08/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/08/2019 14:07
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 13:57
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/08/2019 01:02
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 17:00
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 17:00
Recebidos os autos
-
14/08/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 19:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2019 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 21:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2019 21:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
07/08/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
07/08/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
07/08/2019 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2019 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2019 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2019 09:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/08/2019 09:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/08/2019 08:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/08/2019 18:49
Expedição de Mandado
-
06/08/2019 18:49
Expedição de Mandado
-
06/08/2019 18:49
Expedição de Mandado
-
06/08/2019 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/08/2019 15:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/08/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/08/2019 15:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/08/2019 15:10
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/08/2019 15:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/08/2019 15:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/08/2019 15:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
06/08/2019 15:04
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 14:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/08/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 19:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/08/2019 16:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 16:34
Recebidos os autos
-
02/08/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
28/03/2017 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2016 14:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2012
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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