TJPR - 0001122-85.2020.8.16.0144
1ª instância - Ribeirao Claro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2022 02:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/10/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:16
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
17/10/2022 15:16
Baixa Definitiva
-
12/09/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 12:44
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2022 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSNEI GONÇALVES SOARES
-
30/08/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO RIBEIRO MACHADO
-
25/08/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/08/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:47
PREJUDICADO O RECURSO
-
19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSNEI GONÇALVES SOARES
-
19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO RIBEIRO MACHADO
-
09/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/06/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:48
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
31/05/2022 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/05/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2022 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSNEI GONÇALVES SOARES
-
24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO RIBEIRO MACHADO
-
16/03/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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09/03/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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17/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 19:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/02/2022 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
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14/02/2022 12:44
Recebidos os autos
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14/02/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/02/2022 12:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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11/02/2022 15:01
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/02/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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20/01/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2022 16:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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17/11/2021 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/10/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-85.2020.8.16.0144 Processo: 0001122-85.2020.8.16.0144 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.709,99 Embargante(s): CLAUDIO RIBEIRO MACHADO JOSNEI GONÇALVES SOARES Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de embargos à execução ajuizada por Josnei Gonçalves Soares e Claudio Ribeiro Machado em face do Banco do Brasil S/A (ev. 1.1).
Sustentam os embargantes que convencionaram com o Embargado um empréstimo mediante Cédula de Crédito Rural Pignoratícia nº 40/00973-4 no valor de R$ 55.00,00 (Cinquenta e cinco mil reais).
Entretanto, constataram que no decorrer do contrato, existiram alguns aditivos que vieram a modificar o negócio jurídico original, resultando em conta residual no valor de R$ 54.709,99 (cinquenta e quatro mil, setecentos e nove reais e noventa e nove centavos).
Afirmam que em análise às cláusulas da cédula, podem ser constatadas as ilegalidades.
Requerem que seja reconhecida a nulidade da Execução pela ausência de liquidez do título executivo, que sejam julgados procedentes os presentes embargos, a fim de que se afaste a cobrança dos valores da Execução, que seja reconhecida a vedação de incidência da capitalização de juros no negócio bancário, o afastamento da incidência da prática da cumulação da multa com juros moratórios e seja reconhecida a prática abusiva na cobrança da taxa de abertura do crédito.
Houve o recebimento da inicial e emendas, deferimento dos benefícios da justiça gratuita aos embargantes e indeferimento do efeito suspensivo à execução requerido pelos embargantes (ev. 32.1).
Impugnação aos embargos em ev. 40.1, ocasião em que o Embargado sustentou a legalidade das cláusulas contratuais previamente ajustadas entre as partes e aceita pelos Embargantes; requereu a rejeição liminar dos embargos, tendo em vista a ausência de apresentação de planilha de execução; a inaplicabilidade do CDC na espécie; impugnou a gratuidade de justiça deferida aos embargantes; pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos contidos nos embargos.
Instadas a se manifestarem em provas, o Embargado informou não ter outras a produzir (ev. 47.1).
Já os embargantes, requereram a produção de prova testemunhal e documental (ev. 50.1).
Decido.
Partes capazes e devidamente representadas, havendo a presença das condições da ação.
Da impugnação da justiça gratuita: Considerando o pedido de impugnação à justiça gratuita feito pela parte ré em ev. 40.1, é preciso salientar que o acesso à justiça é democrático, atendendo também aqueles os quais não tem recursos para as demandas judiciais, tendo como pilar o art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, desde que haja a comprovação de insuficiência de recurso.
Nessa esteira, restam claros que os documentos acostados nos autos (ev.1.4, 1.6 e 1.7) comprovam a insuficiência de recursos da parte autora para a demanda judicial em questão.
Dessa maneira, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré.
Inexistindo outras questões preliminares ou nulidades a serem analisadas, estando o feito em ordem, declaro-o saneado.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) nulidade do título executivo por ausência de liquidez; 2) incidência de juros remuneratórios acima dos de mercado; 2) a ocorrência de prática de anatocismo; 3) a cobrança de comissão de permanência; 4) a legalidade do índice utilizado para cálculo da correção monetária; e 5) o excesso de execução.
Antes, porém, os embargantes requereram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie, com a inversão do ônus da prova, e apresentação pelo banco embargado de todos os extratos mensais emitidos em relação ao contrato executado.
Há de se consignar, inicialmente, que a análise da inversão do ônus da prova requerida pelos embargantes merece sua análise nesse momento processual.
Nesse aspecto: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDO SEM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE CONSTITUI REGRA DE JULGAMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º, VIII, CDC.
DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
EMPRESA DE TELEFONIA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES PARA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SE DEU NOS MOLDES CONTRATADOS E QUE OS SERVIÇOS COBRADOS FORAM EFETIVAMENTE REALIZADOS. 1.
A inversão do ônus da prova deve ser entendida como regra de procedimento, em atendimento ao princípio da ampla defesa, de modo que a parte não pode ser surpreendida, em sentença, com a inversão, pelo que imperioso o reconhecimento de nulidade do feito, com a retomada da instrução, cientes as partes do ônus que lhes cabe. 2.
Nos termos da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova é possível quando verificada a hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, ou a verossimilhança de suas alegações, casos em que é dever do magistrado proceder a inversão do onus probandi.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A FASE DE INSTRUÇÃO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1235333-8 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 05.08.2015). (TJ-PR - APL: 12353338 PR 1235333-8 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 05/08/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1634 24/08/2015).
Destacou-se.
No presente caso, a hipossuficiência dos embargantes se encontra demonstrada pela dificuldade de defesa, tendo em vista a capacidade econômica da ré, aliada ao fato de que todos os documentos relativos ao suposto negócio jurídico, entabulado entre as partes, encontram-se em seu poder.
Por tais razões, merecem ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova a seu favor, para que seja reestabelecido o equilíbrio da relação contratual e concretizada a justiça material, colocando-se os litigantes em grau de efetiva paridade processual.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINA FOTOCOPIADORA COM SERVIÇO DE MANUTENÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA PESSOA JURÍDICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES EM ATRASO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 2º E 4º, I).
BEM E SERVIÇO QUE INTEGRAM CADEIA PRODUTIVA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO (CDC, ART. 29).
EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR.
PRÁTICA ABUSIVA OU SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
O Tribunal de origem asseverou não ser a insurgente destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente.
Inviabilidade de reenfrentamento do acervo fático-probatório para concluir em sentido diverso, aplicando-se o óbice da súmula 7/STJ." (EDcl no AREsp 265.845/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 1º/8/2013) 2.
Em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. 3.
Na espécie, dada a desproporção entre as contratantes, é incontestável a natural posição de inferioridade da ré frente à autora e de supremacia desta ante aquela, o que, entretanto, por si só, não possibilita o reconhecimento de situação de vulnerabilidade provocada, a atrair a incidência da referida equiparação tratada no art. 29 do CDC. É que tal norma não prescinde da indicação de que, na hipótese sob exame, tenha sido constatada violação a um dos dispositivos previstos nos arts. 30 a 54 dos Capítulos V e VI do CDC.
A norma do art. 29 não se aplica isoladamente. 4.
As instâncias ordinárias, no presente caso, recusaram a incidência do Código do Consumidor, por não haverem constatado a ocorrência de prática abusiva ou situação de vulnerabilidade na relação contratual examinada, mostrando-se inviável o reexame do acervo fático-probatório para eventualmente chegar-se a conclusão inversa, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial desprovido.” (REsp 567.192/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 29/10/2014) Grifou-se.
Sendo assim, considerando o art. 6º, inciso VIII, do CDC, defiro o pedido dos embargantes e INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO.
No que tange ao contrato celebrado entre as partes, da mesma forma, verifica-se que se encontra acostado aos autos em ev. 20.2, motivo pelo qual não se demonstra necessária a determinação para que seja novamente apresentado.
De mesma maneira, não é necessária a juntada dos extratos, conforme requerido pela parte ré, pois eventual quantum a ser pago será apurado em liquidação de sentença.
Já em relação ao pedido de produção de provas testemunhais, indefiro, tendo em vista que o objeto do processo é matéria estritamente de direito, sendo as provas documentais suficientes para julgamento do caso.
Considerando que as partes não desejam produzir outras provas, além das já analisadas, encerro a instrução processual e determino suas intimações para que apresentem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
04/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:45
APENSADO AO PROCESSO 0000577-15.2020.8.16.0144
-
24/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001122-85.2020.8.16.0144 Processo: 0001122-85.2020.8.16.0144 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.709,99 Embargante(s): CLAUDIO RIBEIRO MACHADO JOSNEI GONÇALVES SOARES Embargado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se o embargante para o cumprimento integral do despacho anterior, apresentado o comprovante de citação dos autos de execução.
Intimações e diligências necessárias Ribeirão Claro/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
20/05/2021 13:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/05/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 14:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/05/2021 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 16:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2021 13:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/02/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 23:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2020 23:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 19:12
Recebidos os autos
-
27/11/2020 19:12
Distribuído por sorteio
-
27/11/2020 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/11/2020 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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