TJPR - 0031912-40.2013.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2025 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:18
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2025 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2025 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2025 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2025
-
30/04/2025 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2025 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 15:29
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
21/02/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/01/2025 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 16:26
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 16:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MIRIAM CARMEM LIZOTT
-
25/09/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2023 07:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2023 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 12:13
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE TRYBUS
-
29/06/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2023 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
02/05/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 10:40
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ TRYBUS
-
15/02/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 13:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS LIZOTT
-
31/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ADELSON ANTONIO LISOT
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16/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 04:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JOENSEN TEREZINHA LIZOTT DISPERATI
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08/02/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MIRIAM CARMEM LIZOTT
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07/02/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2021 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2021 17:48
Conclusos para despacho
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18/09/2021 05:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 19:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 21:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/08/2021 19:04
Recebidos os autos
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07/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL 17ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031912-40.2013.8.16.0001, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: TONY LAWRENCE LAVOISIER LIZOTT APELADOS: ADMINISTRA ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA, LUCAS LIZOTT E ADELSON ANTÔNIO LISOTT RELATORA CONVOCADA: JUÍZA SUBST. 2º G.
SANDRA BAUERMANN (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO) 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por Tony Lawrence Lavoisier Lizott, em face da r. sentença de mov. 148.1, integralizada pela decisão de embargos de declaração de mov. 171.1, proferida pela MMa.
Juíza de Direito Dra.
Débora Demarchi Mendes de Melo, nos autos da ação de dissolução de sociedade empresarial, nº 0031912-40.2013.8.16.0001, que julgou procedentes os pedidos iniciais, promovendo a dissolução total da sociedade Administra Administradora de Bens S/C Ltda.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, na condição de 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Inconformado, Tony Lawrence Lavoisier Lizott, interpôs recurso de Apelação (mov. 181.1), aduzindo, em síntese, que: a) a sentença desconsiderou o fato de que os Apelados, Lucas Lisott e Adelson Antônio Lisott transferiram bens da sociedade, de modo fraudulento; b) imóveis da sociedade foram vendidos por preço vil; c) faz jus à divisão dos lucros auferidos pela sociedade, que foram divididos, de forma fraudulenta, apenas entre os demais sócios; d) o administrador da sociedade, Sr.
Roberto, celebrou contratos em nome da sócia Miriam, mesmo após o falecimento desta, o que comprova a fraude; e) houve sonegação fiscal; f) os sete imóveis, transferidos fraudulentamente, têm valor de aproximadamente três milhões de reais; g) a transferência das cotas de Roberto para Lucas Lizott foi irregular; h) a fraude foi perpetrada com participação do 9º Tabelionato de Notas de Curitiba, o que se comprova pela decisão da Corregedoria de Justiça nos autos nº 2013/0409269-0/000 (mov. 181.2); i) não basta a dissolução da sociedade, sendo imperioso que se proceda à apuração de haveres; j) faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Ao final, requereu que fosse proferida nova decisão, para o fim de confirmar a dissolução e determinar a verificação contábil e física dos valores ativos e atualizados da sociedade, até a data do pagamento dos seus haveres, incluindo-se o fundo de comércio.
Contrarrazões no mov. 215.1.
Pela decisão de mov. 21.1 desta apelação cível, com fundamento no inciso II, do artigo 122, do RITJPR, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC – 2º. grau, competente para a realização de audiência conciliatória.
Conforme certidão de mov. 56.1, a audiência não foi realizada.
Na sequência, pela decisão de mov. 59.1, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, foi determinada a intimação das partes para, em 5 (cinco) dias, se pronunciarem acerca da possível ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Regulamente intimadas, as partes silenciaram (movs. 73.1 a 75.1).
Vieram os autos conclusos. 2.
O atual Código de Processo Civil conferiu poder (ou impôs dever) ao Relator (art. 932 e incs.) para decidir, monocraticamente, nos casos em que se estiver diante de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inc.
III).
E é este o caso dos autos, em razão da patente ofensa ao princípio da unirrecorribilidade e à coisa julgada. 2.1.
Para a melhor compreensão, passo a um breve relato dos fatos e acontecimentos processuais.
Conforme Contrato Social de mov. 1.4, Albino Lizott, Maria Madalena Lizott, Miriam Carmem Lizott, Joensen Terezinha Lizott Disperati, Adelson Antônio Lizott e Carlos Roberto Lizott constituíram uma sociedade civil por quotas de responsabilidade limitada, denominada “Administra Administradora de Bens S/A Ltda”, tendo por objeto social a “Proteção de Serviços de Locação e Administração de Imóveis Próprios” (cláusula segunda).
Nos termos da cláusula terceira, o prazo de duração da sociedade era indeterminado, com início das atividades em 01.09.1994.
Após alterações contratuais, o quadro societário era composto pelos sócios Lucas Lizott, Adelson Antônio Lizott, Miriam Carmem Lizott e Joensen Terezinha Lizott Disperati, cada qual detendo 25% das quotas sociais.
Em 06.10.2011, a sócia Joensen Terezinha Lizoti Disperati ajuizou Ação de Resolução de Sociedade Comercial (autos nº 0053716-35.2011.8.16.0001) em face da sociedade Administra Administradora de Bens S/A Ltda, e dos sócios Lucas Lizott, Adelson Antônio Lisott e Mirian Carmem Lizott, postulando a sua retirada da sociedade, com a consequente liquidação de suas quotas.
Neste ínterim, em razão do falecimento da sócia Mirian Carmem Lizott, o Espólio, representado pelo inventariante Tony Lowrence Lavoisier Lizotti, ajuizou, em 18.04.2013, Ação de Dissolução de Sociedade (autos nº 0017954-84.2013.8.16.0001) em face da sociedade Administra Administradora de Bens S/A Ltda ,e dos demais sócios Lucas Lizott, Adelson Antônio Lisott e Joensen Terezinha Lizoti Disperati.
Ainda, em 08.07.2013, os sócios Lucas Lizott e Adelson Antônio Lisott ajuizaram Ação de Dissolução de Sociedade (autos nº 0031912-40.2013.8.16.0001) em face da sociedade Administra Administradora de Bens S/A Ltda, da sócia Joensen Terezinha Lizoti Disperati e do Espólio de Mirian Carmem Lizott, representado pelo inventariante Tony Lawrence Lavosier Lizott.
Os processos foram apensados, passando a tramitar em conjunto.
A MMa.
Juíza de Direito Dra.
Débora Demarchi Mendes de Melo, em 31.08.2016, proferiu sentença nas três demandas (mov. 148.1 dos autos nº 0031912-40.2013.8.16.0001; mov. 139.1 dos autos nº 0017954-84.2013.8.16.0001; e, mov. 13.1 dos autos nº 0053716-35.2011.8.16.0001), julgando procedentes os pedidos, para o fim de declarar totalmente dissolvida a sociedade empresária Administra Administradora de Bens S/A Ltda.
E, com fulcro no art. 657, § 1º do CPC/39, assinou o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes indicassem, de comum acordo, um liquidante.
Em caso de divergência, anotou que o liquidante seria nomeado pelo Juízo, conforme o disposto no § 2º, do art. 657, do CPC/39, mediante o pagamento de comissão, que fixou em 5% (cinco por cento) sobre o ativo líquido, nos termos do art. 667 do mesmo compilado.
A sociedade empresária Administra Administradora de Bens S/A Ltda opôs Embargos de Declaração (mov. 157.1 dos autos nº 0031912-40.2013.8.16.0001; mov. 149.1 dos autos nº 0017954-84.2013.8.16.0001; e, mov. 21.1 dos autos nº 0053716-35.2011.8.16.0001), os quais foram rejeitados (mov. 171.1 dos autos nº 0031912-40.2013.8.16.0001; mov. 160.1 dos autos nº 0017954-84.2013.8.16.0001; e, mov. 32.1 dos autos nº 0053716-35.2011.8.16.0001).
E, inconformados, foram interpostos os seguintes recursos de apelação: Nos autos nº 0017954-84.2013.8.16.0001: 1) Apelação nº 1, interposta por Tony Lawrence Lavosier Lizott (mov. 172.1); 2) Apelação n. 2, interposta por Administra Administradora de Bens S/A Ltda, Lucas Lizott e Adelson Antônio Lisott (mov. 173.1).
Nos autos nº 0053716-35.2011.8.16.0001: 1) Apelação nº 1, interposta por Joensen Terezinha Lizoti Disperati (mov. 172.1); 2) Apelação n. 2, interposta por Tony Lawrence Lavosier Lizott (mov. 39.1).
Nos autos nº 0031912-40.2013.8.16.0001: 1) Apelação interposta por Tony Lawrence Lavosier Lizott (mov. 181.1). Os recursos dos autos nº 0017954-84.2013.8.16.0001 e nº 0053716-35.2011.8.16.0001 foram remetidos à esta Corte e julgados em conjunto, sendo o acórdão assim ementado: PROCESSO N.º 0053716-35.2011.8.16.0001.
APELO 1.
TERCEIRO INTERESSADO.
NÃO CUMPRIMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 996 DO CPC.
TERCEIRO QUE NÃO ESCLARECE SEU INTERESSE NA DEMANDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELO 2.
ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA NÃO TERIA APRECIADO O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DESSE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
PROCESSO Nº 0017954-84.2013.8.16.0001.
APELO 1.
TERCEIRO INTERESSADO.
NÃO CUMPRIMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 996 DO CPC.
TERCEIRO QUE NÃO ESCLARECE SEU INTERESSE NA DEMANDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELO 2.
PRETENSÃO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE NÃO RESISTIDA PELOS SÓCIOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
CUSTAS QUE DEVEM SER PAGAS PELO AUTOR DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ANTE A AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0017954-84.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.03.2018) Por razão que não restou clara, o apelo interposto nestes autos n. 0031912-40.2013.8.16.0001 não foi remetido a esta Instância, para que se operasse o julgamento simultâneo.
Nada obstante tal fato, da leitura das razões do apelo aqui em mesa para julgamento, observa-se claramente que se trata de peça recursal idêntica àquela interposta nos autos nº 0017954-84.2013.8.16.0001 e nº 0053716-35.2011.8.16.0001, que já fora objeto de decisão com trânsito em julgado.
Pois bem. 2.2.
O princípio da unirrecorribilidade, preceitua que a decisão judicial, a rigor, desafia a interposição de único recurso, salvo, nos casos de interposição concomitante de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário, por exemplo.
Sobre o tema, valho-me da lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO[1]: O segundo princípio infraconstitucional relativo aos recursos a ser destacado é o da unirrecorribilidade, por vezes também chamado de singularidade ou de unicidade.
Seu significado é o de que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso.
Cada recurso, por assim dizer, tem aptidão para viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais, sendo vedada – é esse o ponto nodal do princípio – a interposição concomitante de mais de um recurso para o atingimento de uma mesma finalidade (destaques que não estão na fonte). A sentença que decide simultaneamente as ações reunidas por conexão é ato judicial único.
E no caso em mesa, observa-se que já houve pronunciamento por esta Corte acerca da insurgência do Apelante, sendo a matéria extensiva e inteiramente analisada, o que impede o conhecimento deste apelo, em atenção não só ao princípio da unicorribilidade, mas, também, em observância à coisa julgada material.
O instituto da coisa julgada torna imutável e indiscutível a declaração contida na sentença ou no acórdão após o transcurso do prazo para interposição de recurso, não podendo mais a mesma ser modificada, ignorada ou desfeita por quem a prolatou ou por outros juízes, ainda que sobrevenha entendimento diverso.
Sendo assim, como leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves[2], a garantia da coisa julgada “decorre da necessidade de que as decisões judiciais não possam mais ser alteradas, a partir de um determinando ponto.
Do contrário, a segurança jurídica sofreria grave ameaça. É função do Poder Judiciário solucionar conflitos de interesse, buscando a pacificação social.
Ora, se a solução pudesse ser eternamente questionada e revisada, a paz ficaria definitivamente prejudicada.
A função da coisa julgada é assegurar que os efeitos decorrentes das sentenças judiciais não possam mais ser modificados, se torne definitivos. É fenômeno diretamente associado à segurança jurídica, quando o conflito ou a controvérsia é definitivamente solucionada”.
Assim, considerando que já houve, neste e.
Tribunal, julgamento dos recursos de apelação nº 0017954-84.2013.8.16.0001 e nº 0053716-35.2011.8.16, com trânsito em julgado, nova apreciação, além de ferir a coisa julgada, iria contra a unicidade recursal. 3.
Neste caso, por todo o exposto, o conhecimento do recurso se põe inadmissível, pelo que, com fulcro no art. 932, inc.
III, do CPC, não o conheço. 4.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remetam-se os autos à origem, com as anotações e cautelas devidas. 5.
Publique-se e Intime-se. Curitiba, 05 de julho de 2021. SANDRA BAUERMANN Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -- [1] Curso Sistematizado de Direito Processual Civil”, vol. 2ª, 9ª ed., 2020, SP, SARAIVA, p. 596 -- [2] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios.
Direito processual civil esquematizado. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 435. -
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031912-40.2013.8.16.0001 Recurso: 0031912-40.2013.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dissolução Apelante(s): TONY LAWRENCE LAVOISIER LISOT Apelado(s): LUCAS LIZOTT ADMINISTRA ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA ADELSON ANTONIO LISOT 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por Tony Lawrence Lavoisier Lizott, em face da r. sentença de mov. 148.1, integralizada pela decisão de embargos de declaração de mov. 171.1, proferida pela MMa.
Juíza de Direito Dra.
Débora Demarchi Mendes de Melo, nos autos da ação de dissolução de sociedade empresarial, nº 0031912-40.2013.8.16.0001, que julgou procedentes os pedidos iniciais, promovendo a dissolução total da sociedade Administra Administradora de Bens S/C Ltda.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, na condição de 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Inconformado, Tony Lawrence Lavoisier Lizott, interpôs recurso de Apelação (mov. 181.1), aduzindo, em síntese, que: a) a sentença desconsiderou o fato de que os Apelados, Lucas Lisott e Adelson Antônio Lisott transferiram bens da sociedade, de modo fraudulento; b) imóveis da sociedade foram vendidos por preço vil; c) faz jus à divisão dos lucros auferidos pela sociedade, que foram divididos, de forma fraudulenta, apenas entre os demais sócios; d) o administrador da sociedade, Sr.
Roberto, celebrou contratos em nome da sócia Miriam, mesmo após o falecimento desta, o que comprova a fraude; e) houve sonegação fiscal; f) os sete imóveis, transferidos fraudulentamente, tem valor de aproximadamente três milhões de reais; g) a transferência das cotas de Roberto para Lucas Lizott foi irregular; h) a fraude foi perpetrada com participação do 9º Tabelionato de Notas de Curitiba, o que se comprova pela decisão da Corregedoria de Justiça nos autos nº 2013/0409269-0/000 (mov. 181.2); i) não basta a dissolução da sociedade, sendo imperioso que se proceda à apuração de haveres; j) faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ao final, requereu que fosse proferida nova decisão, para o fim de confirmar a dissolução e determinar a verificação contábil e física dos valores ativos e atualizados da sociedade, até a data do pagamento dos seus haveres, incluindo-se o fundo de comércio.
Contrarrazões no mov. 215.1.
Pela decisão de mov. 21.1 desta apelação cível, com fundamento no inciso II, do artigo 122, do RITJPR, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC – 2º. grau, competente para a realização de audiência conciliatória.
Conforme certidão de mov. 56.1, a audiência não foi realizada.
Vieram os autos conclusos. 2.
Para a melhor compreensão, passo a um breve relato dos fatos e acontecimentos processuais.
Conforme Contrato Social de mov. 1.4, Albino Lizott, Maria Madalena Lizott, Miriam Carmem Lizott, Joensen Terezinha Lizott Disperati, Adelson Antônio Lizott e Carlos Roberto Lizott constituíram uma sociedade civil por quotas de responsabilidade limitada, denominada “Administra Administradora de Bens S/A Ltda”, tendo por objeto social a “Proteção de Serviços de Locação e Administração de Imóveis Próprios” (cláusula segunda).
Nos termos da cláusula terceira, o prazo de duração da sociedade era indeterminado, com início das atividades em 01.09.1994.
Após alterações contratuais, o quadro societário era composto pelos sócios Lucas Lizott, Adelson Antônio Lizott, Miriam Carmem Lizott e Joensen Terezinha Lizott Disperati, cada qual detendo 25% das quotas sociais.
Em 06.10.2011, a sócia Joensen Terezinha Lizoti Disperati ajuizou Ação de Resolução de Sociedade Comercial (autos nº 0053716-35.2011.8.16.0001) em face da sociedade Administra Administradora de Bens S/A Ltda, e dos sócios Lucas Lizott, Adelson Antônio Lisott e Mirian Carmem Lizott, postulando a sua retirada da sociedade, com a consequente liquidação de suas quotas.
Neste ínterim, em razão do falecimento da sócia Mirian Carmem Lizott, o Espólio, representado pelo inventariante Tony Lowrence Lavoisier Lizotti, ajuizou, em 18.04.2013, Ação de Dissolução de Sociedade (autos nº 0017954-84.2013.8.16.0001) em face da sociedade Administra Administradora de Bens S/A Ltda ,e dos demais sócios Lucas Lizott, Adelson Antônio Lisott e Joensen Terezinha Lizoti Disperati.
Ainda, em 08.07.2013, os sócios Lucas Lizott e Adelson Antônio Lisott ajuizaram Ação de Dissolução de Sociedade (autos nº 0031912-40.2013.8.16.0001) em face da sociedade Administra Administradora de Bens S/A Ltda, da sócia Joensen Terezinha Lizoti Disperati e do Espólio de Mirian Carmem Lizott, representado pelo inventariante Tony Lawrence Lavosier Lizott.
Os processos foram apensados, passando a tramitar em conjunto.
A MMa.
Juíza de Direito Dra.
Débora Demarchi Mendes de Melo, em 31.08.2016, proferiu sentença nas três demandas (mov. 148.1 dos autos nº 0031912-40.2013.8.16.0001; mov. 139.1 dos autos nº 0017954-84.2013.8.16.0001; e, mov. 13.1 dos autos nº 0053716-35.2011.8.16.0001), julgando procedentes os pedidos, para o fim de declarar totalmente dissolvida a sociedade empresária Administra Administradora de Bens S/A Ltda.
E, com fulcro no art. 657, § 1º do CPC/39, assinou o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes indicassem, de comum acordo, um liquidante.
Em caso de divergência, anotou que o liquidante seria nomeado pelo Juízo, conforme o disposto no § 2º, do art. 657, do CPC/39, mediante o pagamento de comissão que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o ativo líquido, nos termos do art. 667 do mesmo compilado.
A sociedade empresária Administra Administradora de Bens S/A Ltda opôs Embargos de Declaração (mov. 157.1 dos autos nº 0031912-40.2013.8.16.0001; mov. 149.1 dos autos nº 0017954-84.2013.8.16.0001; e, mov. 21.1 dos autos nº 0053716-35.2011.8.16.0001), os quais foram rejeitados (mov. 171.1 dos autos nº 0031912-40.2013.8.16.0001; mov. 160.1 dos autos nº 0017954-84.2013.8.16.0001; e, mov. 32.1 dos autos nº 0053716-35.2011.8.16.0001).
E, inconformados, foram interpostos os seguintes recursos de apelação: Nos autos nº 0017954-84.2013.8.16.0001: 1) Apelação nº 1, interposta por Tony Lawrence Lavosier Lizott (mov. 172.1); 2) Apelação n. 2, interposta por Administra Administradora de Bens S/A Ltda, Lucas Lizott e Adelson Antônio Lisott (mov. 173.1).
Nos autos nº 0053716-35.2011.8.16.0001: 1) Apelação nº 1, interposta por Joensen Terezinha Lizoti Disperati (mov. 172.1); 2) Apelação n. 2, interposta por Tony Lawrence Lavosier Lizott (mov. 39.1).
Nos autos nº 0031912-40.2013.8.16.0001: 1) Apelação interposta por Tony Lawrence Lavosier Lizott (mov. 181.1). Os recursos dos autos nº 0017954-84.2013.8.16.0001 e nº 0053716-35.2011.8.16.0001 foram remetidos à esta Corte e julgados em conjunto, sendo o acórdão assim ementado: PROCESSO N.º 0053716-35.2011.8.16.0001.
APELO 1.
TERCEIRO INTERESSADO.
NÃO CUMPRIMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 996 DO CPC.
TERCEIRO QUE NÃO ESCLARECE SEU INTERESSE NA DEMANDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELO 2.
ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA NÃO TERIA APRECIADO O PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DESSE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
PROCESSO Nº 0017954-84.2013.8.16.0001.
APELO 1.
TERCEIRO INTERESSADO.
NÃO CUMPRIMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 996 DO CPC.
TERCEIRO QUE NÃO ESCLARECE SEU INTERESSE NA DEMANDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
APELO 2.
PRETENSÃO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE NÃO RESISTIDA PELOS SÓCIOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE.
CUSTAS QUE DEVEM SER PAGAS PELO AUTOR DA DEMANDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ANTE A AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0017954-84.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.03.2018) Por razão que não restou clara, o apelo interposto nestes autos n. 0031912-40.2013.8.16.0001 não foi remetido a esta Instância, para que se operasse o julgamento simultâneo.
Nada obstante tal fato, da leitura das razões do apelo aqui em mesa para julgamento, observa-se claramente que se trata de peça recursal idêntica àquela interposta nos autos nº 0017954-84.2013.8.16.0001 e nº 0053716-35.2011.8.16.0001, que já fora objeto de decisão com trânsito em julgado.
Ora, o princípio da unirrecorribilidade, preceitua que a decisão judicial, a rigor, desafia a interposição de único recurso, salvo, nos casos de interposição concomitante de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário, por exemplo.
Sobre o tema, valho-me da lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO[1]: O segundo princípio infraconstitucional relativo aos recursos a ser destacado é o da unirrecorribilidade, por vezes também chamado de singularidade ou de unicidade.
Seu significado é o de que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso.
Cada recurso, por assim dizer, tem aptidão para viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais, sendo vedada – é esse o ponto nodal do princípio – a interposição concomitante de mais de um recurso para o atingimento de uma mesma finalidade (destaques que não estão na fonte). Nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenho impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Diante desse quadro, em face da possibilidade de não conhecimento do recurso, em razão da possível ofensa aplicação do princípio da unirrecorribilidade, plausível se mostra observar a regra do art. 10, do CPC, fundada no princípio da vedação de decisão surpresa, pelo que se mostra oportuna (e até necessária) a abertura de oportunidade, às partes, para eventual manifestação sobre isso. 3.
Assim, ad cautelam, intimem-se as partes, nos termos do art. 10 do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar, querendo, quanto ao aqui exposto. Curitiba, 19 de maio de 2021. SANDRA BAUERMANN Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -- [1] Curso Sistematizado de Direito Processual Civil”, vol. 2ª, 9ª ed., 2020, SP, SARAIVA, p. 596 -
01/12/2020 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/12/2020 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MIRIAM CARMEM LIZOTT
-
05/11/2020 21:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2020 14:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/01/2018 12:43
PROCESSO SUSPENSO
-
16/01/2018 12:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2017 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2017 17:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2017 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2017 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MIRIAM CARMEM LIZOTT
-
04/09/2017 04:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 04:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 11:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/08/2017 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2017 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2017 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2017 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2017 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2017 14:49
Conclusos para decisão
-
05/04/2017 14:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOENSEN TEREZINHA LIZOTT DISPERATI
-
10/03/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MIRIAM CARMEM LIZOTT
-
03/03/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2017 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2017 16:35
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/01/2017 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2016 11:52
Conclusos para decisão
-
05/10/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MIRIAM CARMEM LIZOTT
-
03/10/2016 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2016 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2016 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2016 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2016 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2016 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2016 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2016 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2016 18:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2016 17:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2016 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MIRIAM CARMEM LIZOTT
-
08/08/2016 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2016 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2016 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2016 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2016 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2016 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2016 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2016 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2016 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2016 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2016 15:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/07/2016 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 09:53
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2016 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 11:50
Conclusos para despacho
-
08/07/2016 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JOENSEN TEREZINHA LIZOTT DISPERATI
-
07/07/2016 15:26
Expedição de Certidão PARA AGRAVO
-
27/06/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2016 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2016 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2016 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2016 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2016 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2016 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2016 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2016 09:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2016 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2016 15:05
Conclusos para despacho
-
23/06/2015 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/05/2015 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2015 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MIRIAM CARMEM LIZOTT
-
23/05/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2015 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2015 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOENSEN TEREZINHA LIZOTT DISPERATI
-
13/05/2015 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2015 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2015 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2015 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2015 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2015 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2015 14:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/03/2015 13:38
Conclusos para decisão
-
30/03/2015 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2015 18:19
Conclusos para decisão
-
26/03/2015 18:18
APENSADO AO PROCESSO 0017954-84.2013.8.16.0001
-
18/03/2015 16:36
Recebidos os autos
-
18/03/2015 16:36
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/03/2015 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2015 15:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2015 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MIRIAM CARMEM LIZOTT
-
03/02/2015 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOENSEN TEREZINHA LIZOTT DISPERATI
-
28/01/2015 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2015 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2015 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2015 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2015 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2015 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2015 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2015 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2015 14:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2014 15:13
Conclusos para despacho
-
14/11/2014 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2014 14:40
Conclusos para despacho
-
07/11/2014 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2014 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2014 00:09
DECORRIDO PRAZO DE JOENSEN TEREZINHA LIZOTT DISPERATI
-
25/10/2014 22:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2014 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2014 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2014 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2014 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2014 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2014 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2014 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2014 15:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2014 13:16
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2014 11:27
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2014 10:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2014 14:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2014 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2014 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2014 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2014 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2014 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MIRIAM CARMEM LIZOTT
-
26/05/2014 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2014 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2014 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2014 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2014 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2014 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2014 08:18
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2014 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2014 13:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/03/2014 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2014 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2014 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2014 16:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2014 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOENSEN TEREZINHA LIZOTT DISPERATI
-
07/01/2014 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2013 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/12/2013 10:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/12/2013 13:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/12/2013 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/12/2013 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2013 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2013 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/11/2013 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRA ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA
-
19/11/2013 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MIRIAM CARMEM LIZOTT
-
18/11/2013 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2013 16:38
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2013 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2013 18:57
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2013 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2013 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2013 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/11/2013 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2013 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2013 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2013 17:28
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2013 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2013 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/09/2013 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/09/2013 13:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/09/2013 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/09/2013 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2013 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2013 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2013 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/09/2013 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2013 14:39
Despacho
-
06/08/2013 18:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2013 13:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO
-
16/07/2013 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2013 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2013 12:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/07/2013 11:28
Recebidos os autos
-
09/07/2013 11:28
Distribuído por sorteio
-
08/07/2013 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2013 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2015
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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