TJPR - 0025739-22.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Regina Helena Afonso de Oliveira Portes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2024
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21/10/2022 19:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/09/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:43
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:43
Juntada de CIÊNCIA
-
20/09/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 08:19
Juntada de ACÓRDÃO
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16/09/2022 16:25
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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16/09/2022 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 16/09/2022 13:30
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07/07/2022 14:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2022 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2022 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 00:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/07/2022 13:30
-
18/03/2022 00:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 11:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/03/2022 13:30
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09/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 14:10
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2021 14:10
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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28/11/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2021 22:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
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25/11/2021 15:01
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2021 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2021 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/11/2021 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2021 19:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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29/09/2021 15:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/09/2021 13:47
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/08/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 14:00
Juntada de Certidão
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19/08/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/08/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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19/08/2021 07:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2021 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/06/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2021 12:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/06/2021 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 14:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/05/2021 17:25
Alterado o assunto processual
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0025739-22.2021.8.16.0000 DESPACHO Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por CONSTRUTORA METROSUL LTDA., com a finalidade de desconstituir o acórdão da 5ª Câmara Cível, que entendeu pela rescisão do contrato nº 190/2012 de alienação de bem público (lotes de terra urbano) situados no Distrito Industrial, no Município de Foz do Iguaçu, celebrado entre as partes, determinando a reversão do imóvel ao patrimônio do ente público e, por consequência, determinou a reintegração do autor na posse do imóvel registrado sob o número 29.639, do Segundo (2ª) Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da ação. Sustenta a Autora que no caso concreto houve violação dos princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, e motivação dos atos administrativos; que a presente demanda tem como fundamento manifesta violação “de norma jurídica”; que restaram violados os artigos 5ª, incs.
LIV e LV, e art. 37, caput, da CRFB/88; (ii) art. 78, § único, da L. 8.666/93; (iii) art. 50, capu t, da L. 9.784/99; e, (vi) art. 319, inc.
VI, c/c, art. 320, art. 321, caput, todos do CPC.
Alega que o Município de Foz do Iguaçu ajuizou ação de rescisão contratual, cumulada com, reintegração de posse aduzindo (i) que a ora requerente não cumpriu (ou cumpriu irregularmente) cláusulas contratuais; (ii) que a parte requerente foi, supostamente, notificada na data de 18/04/2013; (iii) que a ora requerente foi, supostamente, notificada na data de 20/10/2014; e, (iv) que a requerida, promoveu “relatório circunstanciado” por intermédio da “Secretaria Municipal e Turismo, Industria, Comércio e Projetos Estratégicos” (EV.1.1-0030635-57.2017.8.16.0030); que houve descumprimento ou cumprimento irregular das cláusulas contratuais (art. 78, incs.
I e II, da L. 8.666/93); que que a única prova documental encontrada em todo o caderno processual quanto ao “relatório circunstanciado” produzido pela parte requerida, por intermédio da “Secretaria Municipal e Turismo, Industria, Comércio e Projetos Estratégicos”, de fato, foi determinado, exclusivamente, na data de dezenove de fevereiro de dois mil e dezoito (19/02/2018), aproximadamente, cento e trinta (130) dias após o ajuizamento da demanda promovida pelo Município de Foz do Iguaçu (09/10/2017); que a relação fática que deu azo à propositura da demanda judicial movida pela parte requerida, em desfavor da parte requerente, literalmente, não existe no caderno processual, pelo contrário, existem provas de que o “relatório circunstanciado” foi solicitado às pressas quatro (4) meses após a propositura da demanda judicial (EV.29.3-0030635-57.2017.8.16.0030), inclusive, sem qualquer notificação à parte requerente, em observância aos princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, e motivação dos atos administrativos. Afirma que inexiste prova documental que deu azo à propositura da ação; que o erro de fato in casu decorre da desatenção (ou omissão do julgador) quanto à prova documental que não existe no caderno processual; que há nulidade que macula a higidez da decisão rescindenda (e, consequentemente, trouxe grave prejuízo à parte requerente), isto pois, trata-se de matéria conhecível de ofício considerando que se trata de questão de ordem pública, uma vez que o reconhecimento da mesma pode/deve (até mesmo) relativizar o instituto da coisa julgada; que a ação de rescisão de contrato celebrado inter partes litigantes, não foi precedida de procedimento administrativo, especificamente, com esta finalidade, qual seja, rescindir contrato administrativo; que a parte requerida, sequer apresentou qualquer prova documental que corrobora-se qualquer procedimento administrativo prévio (EV.1-0030635-57.2017.8.16.0030), limitando-se, tão somente a anexar “relatório circunstanciado”, o qual, reitera-se foi solicitado às pressas quatro (4) meses após a propositura da demanda judicial (EV.29.3-0030635-57.2017.8.16.0030), inclusive, sem qualquer notificação à parte requerente, em observância aos princípios da legalidade, devido processo legal, contraditório, ampla defesa, e motivação dos atos administrativos. Discorre sobre a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, para que seja concedida tutela de urgência em caráter liminar com o fim de suspender o cumprimento da decisão rescindenda, no que diz respeito à reintegração de posse. No mérito requer seja julgada totalmente procedente a Ação Rescisória ajuizada, com a desconstituição do julgado. É o relatório. DECIDO Dispõe o artigo 969, do Código de Processo Civil/2015, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Sobre a concessão de antecipação de tutela, na rescisória, cumpre trazer à colação a lição de Nelson Nery, in verbis: "Na ação rescisória, em tese, pode ser concedida a antecipação de tutela.
O Relator deverá ter a prudência de observar os requisitos legais para a concessão da medida, atentando, também, para o CPC, art. 489, que dispõe não haver suspensão dos efeitos da sentença ou acórdão rescindendo pelo simples ajuizamento da rescisória...". "Vislumbrando o Relator que o pedido contido na rescisória é fundado (CPC, 273, caput), e que o atraso na entrega da prestação jurisdicional pode tornar ineficaz o direito do autor (CPC, 273, I), pode conceder o adiantamento em nome de efetividade do processo, que deve ser buscada e implementada pelo magistrado". Analisando o presente caso, entendo que não se trata de uma situação excepcional, que autorize a interferência na produção dos efeitos de decisão judicial transitada em julgado. Verifica-se que a controvérsia inicial versa sobre o contrato administrativo nº. 190/2012, celebrado entre a Autora e o Município de Foz do Iguaçu, pelo qual este alienou àquela o lote de terra urbano 0782, da quadra 27, com área total de 10.000,00 m², matrícula nº 29.639, localizado no distrito industrial Parque Morumbi I. A ora Autora comprometeu-se a pagar o valor global de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais) em 60 parcelas mensais de R$ 508,34 (cláusulas terceira e quarta), bem como iniciar as obras físicas para a instalação de suas atividades industriais, no prazo de 6 (seis) meses, e concluí-las no prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses a contar da data da assinatura do Contrato, na forma do disposto no artigo 22, da lei nº 3.702 de 02 de junho de 2010 (cláusula sexta).
Firmado o contrato em 18.09.2012 e, decorrido o prazo nele previsto e até mesmo o das prorrogações concedidas para conclusão das obras, a Autora não cumpriu sua obrigação de iniciar e concluir a obra para imprimir sua atividade industrial no imóvel, mantendo-o ocioso. O Município de Foz do Iguaçu ajuizou ação de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse, a qual foi julgada parcialmente procedente. Interposto recurso de apelação pela ora Autora, a sentença foi mantida, por acórdão da 5ª Câmara Cível, por seus próprios fundamentos. Através da alegação de violação aos dispositivos de lei e princípios, pretende a Autora desconstituir um acórdão em que se analisou o referido contrato administrativo, com todas as nuances do descumprimento contratual e as consequências jurídicas decorrentes, quais sejam: rescisão contratual e a reintegração de posse de um bem imóvel ao patrimônio público. No entanto, tais vícios não se verificam de plano.
A tese levantada na ação rescisória, a princípio demonstra ser mero inconformismo com o conteúdo das decisões anteriormente prolatadas, o que implica na utilização inadequada da presente ação, ou seja, como sucedâneo recursal, não se enquadrando nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC/2015. Assim, considerando que a concessão de tutela de urgência em ação rescisória é medida excepcional, bem como a ausência, ao menos por ora, de probabilidade do direito invocado, vislumbra- se a ausência dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, razão pela qual é o caso de indeferir a pleiteada tutela antecipada de urgência. Desse modo, não concedo a tutela provisória pretendida. Cite-se o réu, para responder aos termos da presente ação, no prazo de 20 (vinte) dias para tanto, na forma que dispõe o art. 970 do CPC/2015. Após, vistas à Procuradoria de Justiça. Oficie-se ao MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, comunicando da propositura da presente ação. Autorizo à Chefia da Divisão a expedir os ofícios e tomar as necessárias providências para o cumprimento deste. Curitiba, 19 de maio de 2021. Desª Regina Afonso Portes Relatora -
20/05/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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20/05/2021 16:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/05/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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03/05/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
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03/05/2021 12:24
Distribuído por sorteio
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03/05/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
03/05/2021 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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