TJPR - 0000991-59.2017.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 13:07
Recebidos os autos
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22/05/2023 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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19/05/2023 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2023 18:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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05/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CELSO KRASNIEVICZ
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18/10/2022 11:00
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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18/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2022 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/06/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/06/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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02/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
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11/04/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 01:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/03/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/08/2021 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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19/08/2021 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2021
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01/07/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico de n. 991-59.2017 em que são autores LUCIA ROSICLER RAMOS KRASNIEVICZ e CELSO KRASNIEVICZ e requerida BARRA DO SAÍ IMÓVEIS LTDA.
LUCIA ROSICLER RAMOS KRASNIEVICZ e CELSO KRASNIEVICZ ajuizaram AÇÃO DECLARATÓRIA em face de BARRA DO SAÍ IMÓVEIS LTDA.
Narraram os autores que em dezembro de 1988 a requerida, através de seus representantes e vendedores, compareceu à sede da empresa onde o segundo autor trabalhava oferecendo lotes de terreno na cidade de Guaratuba/PR, apresentando fotos e documentos existentes à época.
Alegaram que, com a promessa de oportunidade única, os autores, ludibriados pelos vendedores, sem conhecer o local, deram um sinal de negócio demonstrando o interesse na aquisição de um imóvel.
Afirmaram que após poucos dias a requerida compareceu novamente na empresa onde o segundo autor trabalhava para assinatura do contrato, o qual foi firmado em 04.01.1989, atinente ao lote n. 18 da quadra 60 do empreendimento Balneário Barra do Sai.
Aduziram que, ao questionar a requerida sobre qual a localização de seu imóvel, esta protelava em responder, informando apenas que estavam aguardando o cumprimento do contrato firmado com a empresa L’ART INCORPORADORA E PLANEJAMENTO LTDA, a qual seria responsável pela realização dos trabalhos de urbanização do loteamento, conforme mencionado na cláusula nona do instrumento particular.
Afirmaram que anos se passaram e nunca foram imitidos na posse do imóvel adquirido, eis que não foi realizado o loteamento.
Alegaram que até o ano de 2016 não haviam tido notícia do imóvel, tampouco da requerida, não sabendo sequer a real localização do lote.
Sustentaram que foram surpreendidos com o ajuizamento de demanda de Execução Fiscal de n. 0010202-91.2013.8.16.0088, em trâmite na Vara da Fazenda de Guaratuba/PR movida pela Prefeitura Municipal de Guaratuba/PR em desfavor dos autores, cobrando IPTU do imóvel referente às competências de 2009, 2010 e 2011, IV 1 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ com bloqueio de valores de suas contas e aplicações financeiras na importância de R$ 1.158,49 para garantia da execução.
Asseveraram que, em decorrência da execução fiscal, buscaram inúmeras vezes contato com a requerida e realizaram consultas e requerimentos junto à Prefeitura Municipal de Guaratuba/PR e Registro de Imóveis de Guaratuba/PR para o cancelamento do débito em seu nome, porém, foram informados da impossibilidade em razão do registro do contrato particular de promessa de compra e venda entre os autores e a empresa requerida na matrícula do imóvel de n. 21.617 do Registro de Imóveis de Guaratuba/PR, permanecendo os autores como responsáveis pelos débitos do imóvel.
Alegaram que a requerida vendeu a ideia de que havia sido aprovado pela Prefeitura Municipal de Guaratuba/PR em 04.06.1968 a realização de loteamento, diante do protocolo n. 795 devidamente registrado em seu memorial de loteamento nos termos do Decreto Lei n. 58 de 10.12.1937 e regulamentado pelo de n. 3079 de 15.09.1938 no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição Imobiliária de São José dos Pinhais/PR nos imóveis de propriedade da requerida transmitidos pela empresa L’ART Incorporadora e Planejamento Ltda.
Ressaltaram que em 1989 houve a propositura de ação, Autos de n. 103/1989 da Vara Cível de Guaratuba/PR, sendo autores Maria Alice Vieira Burger, Tadeu Belizário Ramos Burger, Domingos Attilio Bettega, Miriam de Nazareth Bettega e Colonizadora Sulbras S/A e requeridas as empresas L’ ART – Incorporação e Planejamento Ltda e Barra do Saí Imóveis Ltda, por meio da qual declarou-se a nulidade dos atos jurídicos referentes à alienação de imóvel à empresa L’ ART – Incorporação e Planejamento Ltda de matrícula n. 21.219 do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, a qual deu origem à matrícula n. 21.617 do Registro Geral de Imóveis de Guaratuba/PR, onde consta o nome dos autores.
Afirmaram que a nulidade daquela ação resulta na nulidade do negócio jurídico firmado entre os autores e a requerida e a consequente extinção da matrícula.
Destacaram que no ano de 2014 a Prefeitura Municipal de Guaratuba/PR estabeleceu novo plano diretor, no qual o lote 18 da quadra 60 não poderá existir, posto que a área em que o imóvel está localizado restou discriminada como ZT – Zona de Transição, onde somente são permitidos lotes com 100.000,00m², área esta muito superior à alienada para os autores de 360,00m².
Frisaram que o lote também se localiza no IV 2 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Parque Estadual do Boguaçu no Munícipio de Guaratuba/PR, conforme Decreto n. 4.056 de 26.02.1998.
Sustentaram a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e pugnaram pela inversão do ônus probatório.
Liminarmente pugnaram pela suspensão dos efeitos do registro R-1 constante na matrícula n. 21.617 do Registro Geral de Imóveis de Guaratuba/PR com a retirada da propriedade ou qualquer responsabilidade do nome dos autores desta matrícula, a expedição de ofício para a Prefeitura Municipal de Guaratuba/PR, para retirada do nome dos autores como responsáveis pelo imóvel da Planta 06, da quadra 60, do lote 18, com Inscrição Municipal 19.721 e Indicação fiscal 01.030.06.0060.00018.001, junto àquela municipalidade e abstenção de serem lançados eventuais tributos em nome dos autores, sendo ainda suspensas eventuais cobranças em nome destes decorrentes do imóvel e o encaminhamento de ofício para a Vara da Fazenda de Guaratuba/PR para suspender o tramite dos autos 0010202-91.2013.8.16.0088.
Requereram a procedência dos pedidos para que fosse declarada a nulidade do negócio jurídico referente ao instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes e a consequente exclusão da matrícula n. 21.617 do Registro Geral de Guaratuba/PR.
Juntaram documentos (seq. 1.2/1.14).
Deliberação de seq. 11.1 determinou aos autores a emenda à inicial.
Os autores à seq. 15.1 apresentaram emenda à inicial.
Esclareceram que objetivam a nulidade com esteio no artigo 166 do Código Civil, eis que o instrumento de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes ocorreu por pessoa incapaz, haja vista que não é proprietária do imóvel, sendo ainda impossível e indeterminável o objeto diante do Plano Diretor do Município de Guaratuba/PR.
Ressaltaram que a presente demanda não resta fulminada pela prescrição, posto que negócio nulo é imprescritível.
Reiteraram a pretensão liminar e os pedidos e mantiveram o valor atribuído à causa.
Juntaram documentos (seq. 15.2/15.3). À seq. 17.1 determinou-se aos autores a retificação no valor da causa e a apresentação de matrícula atualizada do imóvel. À seq. 20.1 os autores reiteraram os argumentos anteriores e mantiveram o valor atribuído à causa.
Acostaram documentos (seq. 20.2/20.3).
IV 3 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Deliberação de seq. 22.1 determinou aos autores a adequação do valor da causa, sob pena de extinção do feito. À seq. 27.1 os autores cumpriram o deliberado, adequando o valor da causa.
Decisão de seq. 30.1 acolheu as emendas à inicial, determinou a retificação dos registros quanto ao valor da causa e a classe processual do feito, indeferiu a tutela de urgência antecipada antecedente e determinou a emenda à inicial nos moldes do parágrafo 6º do artigo 303 do Código de Processo Civil/2015.
Os autores apresentaram emenda à inicial.
Aduziram a nulidade do contrato firmado entre as partes, eis que a requerida vendeu coisa impossível aos autores, diante da sentença que declarou a nulidade de negócio jurídico anterior sobre o mesmo bem, proferida nos autos de n. 103/1989 (0000177-59.1989.8.16.0088) pelo Juízo da Vara Cível de Guaratuba/PR.
Destacaram que em outras ações há dificuldade de localização da requerida, fato que aumenta o temor dos autores de arcarem com novos tributos sobre o imóvel.
Aduziram que a declaração de nulidade impõe a retirada do nome dos autores da matrícula do imóvel, assim como a responsabilidade destes sobre os débitos objeto de ação de execução fiscal.
Afirmaram a impossibilidade de loteamento em razão de novo plano diretor municipal e em razão da localização do imóvel em parque de preservação ambiental.
Alegaram a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e pleiteiam a inversão do ônus da prova.
Destacraam que não há prazo prescricional quando se trata de negócio jurídico nulo.
Ratificaram os pedidos iniciais.
Deliberação de seq. 51.1 acolheu a emenda à inicial.
Após frustradas tentativas de citação pessoal da requerida, deliberação de seq. 104.1 deferiu o pedido de citação por edital.
Citada por edital (seq. 112.1 e seq. 116.1), a requerida não apresentou resposta (seq. 117).
Os autos foram encaminhados à Defensoria Pública do Estado do Paraná a qual, na função de curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (seq. 125.1).
Houve réplica (seq. 130.1).
IV 4 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Instadas as partes sobre provas a serem produzidas, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 136.1).
A curadora especial informou não ter provas a indicar (seq. 137.1).
RELATEI.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado por não haver interesse na produção de outras provas, conforme estabelece o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Insurge-se a parte autora quanto à suposta nulidade de negócio jurídico celebrado entre as partes, em razão de sentença declaratória que reconheceu e declarou a nulidade de negócio jurídico anterior ao dos autores envolvendo o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado com a requerida, tratando- se esta de pessoa incapaz para celebrar o referido contrato.
Ainda, alegam os autores que o objeto do contrato é impossível e indeterminado, eis que não se sabe a exata localização do imóvel, bem como o novo plano diretor municipal impõe metragem mínima acima da metragem adquirida pelos autores, bem como se localiza em área de preservação ambiental.
Assim, objetivam a declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes, a exclusão da matrícula de n. 21.617 do Registro Geral de Guaratuba/PR, a exclusão do nome dos autores dos cadastros municipais de Guaratuba/PR como responsáveis tributários pelo imóvel em questão e a exclusão dos autores nos autos de execução fiscal movidos pelo Município de Guaratuba/PR, no qual se visa ao recebimento de impostos atinentes ao imóvel objeto do contrato celebrado com a requerida.
Em defesa, a requerida, representada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, na função de curadora especial, contesta por negativa geral.
Inicialmente, impende ressaltar que no presente caso, aplica-se o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, porquanto a relação estabelecida entre a promitente vendedora e os adquirentes do imóvel é regida pela lei consumerista, adequando-se os autores no conceito do consumidor, uma vez que destinatários finais, e a requerida no conceito de fornecedor de produtos, conforme artigos 2º e 3º do IV 5 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ referido diploma legal.
Entretanto, não há que se falar em inversão do ônus da prova haja vista que não se reconhece a hipossuficiência dos autores em produzir prova acerca da alegada nulidade do instrumento firmado entre as partes.
Compulsando-se os autos, denota-se que os autores à seq. 1.2, fls. 02/03, acostaram instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado com a requerida.
Observa-se que a requerida figura como promitente vendedora e a primeira autora como promitente compradora, tendo como objeto o lote n. 18 da quadra 60 da planta Balneário Barra do Saí, pelo valor de Cz$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil cruzados), mediante pagamento de sinal de negócio na quantia de Cz$ 68.000,00 (sessenta e oito mil cruzados), ficando saldo devedor de Cz$ 702.000,00 (setecentos e dois mil cruzados), que seriam pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas nos seguinte valores a partir de 15.01.1989: 06 (seis) de Cz$ 13.000,00 (treze mil cruzados); 06 (seis) de Cz$ 23.000,00 (vinte e três mil cruzados); 06 (seis) de Cz$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzados); 06 (seis) de Cz$ 46.000,00 (quarenta e seis mil cruzados).
Referido documento é datado de 04.01.1989.
Acompanha o instrumento a matrícula de imóvel de n. 28.219 do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR referente à quadra 60 da Planta Balneário Barra do Saí, situado no Município de Guaratuba/PR, composta de 28 (vinte e oito) lotes numerados de 01 (um) a 28 (vinte e oito), tendo como proprietária a requerida que, por sua vez, adquiriu os respectivos lotes da empresa L’ART Incorporadora e Planejamento Ltda em 26.02.1982 (seq. 1.2, fls. 04/05).
Observa-se ainda dos autos que os autores trazem à seq. 1.3/1.4 cópia de sentença prolatada nos Autos de n. 103/1989 de Ação Anulatória de Negócio Jurídico e Indenizatória movida por terceiros em face da ora requerida e da empresa L’ART Incorporadora e Planejamento Ltda, a qual tramitou perante a Vara Cível e Anexos da Comarca de Guaratuba/PR.
Em leitura, extrai-se da inicial da referida ação que houve a alienação de 3.191 (três mil cento e noventa e um) lotes do loteamento Barra do Saí, objeto da transcrição n. 46.444 do 1º Ofício Imobiliário da Comarca de São José dos Pinhais/PR à empresa L’ART Incorporadora e Planejamento Ltda que, por sua vez, efetuou a venda à empresa Barra do Saí Imóveis Ltda, sendo a venda, na IV 6 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ visão dos autores, verdadeira simulação.
Assim, pleitearam a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda relativamente aos imóveis não alienados e a condenação das empresas ao pagamento de indenização referente aos imóveis alienados a terceiros de boa-fé, visando à proteção destes e a manutenção dos contratos.
O dispositivo da referida sentença tem o seguinte teor: “DIANTE DO EPOSTO, não havendo consentimento dos sucessores do acionista originário TELMO RAMOS BURGUER, aos quais não foi conferia opção de retirada ou continuidade após abertura de sucessão e, ainda, preterida solenidade essencial para sua validade porque não houve prévia autorização da Assembleia Geral (art. 145, IV, do CC/1916) e celebrado o negócio por intermédio de diretor que não poderia representar os interesses da sociedade empresária COLONIZADORA SUL BRAS S/A, julgo procedente o pedido com o efeito de DECLARAR a nulidade absoluta dos negócios jurídicos celebrados em 30 de dezembro de 1981 e 26 de fevereiro de 1982 (fls. 321/326 e 327/329) e dos respectivos registros imobiliários dos lotes não alienados para terceiros, após registro da ação na respectiva matrícula porque os efeitos se estendem aos adquirentes ou cessionários, ressaltando que as circunstâncias fáticas afastam a boa-fé da ré L’ART INCORPORAÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA.
Para possibilitar a conservação do negócio e,
por outro lado, havendo a aplicação da teoria da aparência nos negócios jurídicos celebrados com terceiros de boa-fé adquirentes dos lotes, sem possibilidade de restituição ao estado anterior em face do princípio da conservação dos negócios jurídicos (art. 156, CC/!916), impõe-se CONDENAR a ré BARRA DO SAÍ IMÓVEIS LTDA. ao pagamento de indenização à autora COLONIZADORA SUL BRÁS S/A – EM LIQUIDAÇÃO, no equivalente ao valor atual dos lotes alienados para terceiros antes do registro da existência da ação (fl. 294, verso), mediante liquidação por arbitramento, nos termos do art. 606, do CPC”.
Inobstante os autores informarem o trânsito em julgado da referida sentença, não acostaram aos autos certidão respectiva.
Contudo, em consulta via sistema PROJUDI dos autos de cumprimento de sentença de n. 0000177- 59.1989.8.16.0088 vinculado aos autos de n. 103/1989 informado pelos autores (seq. 48.1), constata-se cópia da sentença à seq. 1.1, decisão de recurso de apelação à seq. 1.2 que apenas modificou o julgado quanto à condenação solidária das empresas, mantendo-se no mais íntegra a decisão lançada pelo Juízo a quo e certidão de trânsito em julgado à seq. 1.3, datado de 18.05.2009.
Dessa forma, os autores comprovaram que houve declaração judicial de nulidade absoluta sobre os negócios jurídicos celebrados entre a requerida e a empresa L’ART Incorporação e Planejamento Ltda nas datas de 30 de dezembro de 1981 e 26 de fevereiro de 1982.
Entretanto, visando resguardar diretos de terceiros IV 7 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ adquirentes de boa-fé, não houve a nulidade dos respectivos registros imobiliários efetuados entre a requerida e os compradores dos lotes, mas apenas a nulidade dos registros imobiliários dos lotes não alienados.
Assim, com base na referida sentença, os autores afirmam que é nulo o negócio jurídico realizado entre as partes litigantes nesta demanda, posto que celebrado por pessoa incapaz, isso pelo fato de que restou reconhecida em decisão transitada em julgado a nulidade do negócio jurídico antecedente ao contrato objeto desta ação por ter sido celebrado por pessoa que não detinha poderes para tanto.
Para realização de negócio jurídico é necessário passar por três planos: o plano da existência que é o plano substantivo do negócio jurídico que estuda os requisitos ou pressupostos que compõe a estrutura existencial (manifestação de vontade, agente emissor de vontade, objeto, forma).
Na ausência de qualquer requisito o negócio jurídico é inexistente.
Há o plano da validade, previsto no artigo 104 do Código Civil, em que se requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma.
Na ausência de um destes requisitos o negócio é nulo ou anulável.
Por fim, há o plano da eficácia, ou seja, os elementos que interferem no efeito do negócio jurídico, a saber, a condição, termo, modo ou encargo.
No presente caso, os autores invocam o artigo 166 do Código Civil/2002, afirmando que a celebração ocorreu por pessoa incapaz e se trata de objeto impossível ou indeterminável, portanto, nulo o negócio jurídico celebrado com a requerida.
Contudo, no presente caso não se trata de nulidade pautada na incapacidade civil.
O artigo 166 do Código Civil invocado pelos autores se refere à capacidade civil estabelecida no artigo 3º do referido Diploma Legal: São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Logo, não se trata da situação no presente caso.
Quanto ao objeto impossível ou indeterminável,
por outro lado, assiste razão aos autores.
Restou comprovado por estes que houve a declaração de nulidade absoluta sobre o negócio jurídico então celebrado entre a requerida e a empresa L’ART Incorporação e Planejamento Ltda, datado de 26 de fevereiro de 1982 referente a todos os lotes existentes na planta Barra do Saí, localizados no Município de Guaratuba/PR.
IV 8 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Referido negócio transferia a propriedade dos lotes à requerida e, considerando que a nulidade absoluta impede que o ato produza efeitos desde o momento da sua formação, ou seja, tem seu efeito retroativo - ex tunc, não se reconhece esta como legítima proprietária, portanto, conclui-se que o imóvel foi alienado por pessoa que não é proprietária do imóvel e que não tinha poderes para tanto, o que configura venda sendo a non domino.
Sendo o objeto alienado impossível de ser alienado, conclui-se que o negócio jurídico firmado entre as partes é nulo, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil/2002.
Por oportuno, colaciona-se julgado quanto ao tema aqui analisado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÕES DE IMISSÃO NA POSSE E DE MANUTENÇÃO NA POSSE C/C REIVINDICATÓRIA E ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO – SENTENÇA UNA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE E PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE, DOS ORA APELADOS – INSURGÊNCIA DO AUTOR – VENDA A NON DOMINO – PROPRIETÁRIO REGISTRAL DO IMÓVEL SUB JUDICE QUE PROCEDEU A UMA SEGUNDA VENDA DO MESMO BEM – NEGÓCIO JURÍDICO NULO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 166, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES – PERDA DOS EFEITOS JURÍDICOS DOS DOCUMENTOS QUE EMBASAM O PEDIDO INICIAL – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – CONDENAÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE O APELANTE, EM RAZÃO DA DESÍDIA EM QUE RECAIU NA NEGOCIAÇÃO DA SEGUNDA VENDA DO BEM SUB JUDICE, SENDO RESPONSÁVEL PELO AJUIZAMENTO DAS DEMANDAS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO DEVIDA, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NESTE PONTO. 1.
A jurisprudência preconiza que, no caso de venda por quem não tem o domínio do bem alienado, configurando a chamada venda a non domino, esta não tem mera anulabilidade por vício de consentimento, mas sim nulidade absoluta, impossível de ser convalidada, em razão da impossibilidade jurídica da venda por quem não tinha legitimidade para realizar o negócio jurídico, na inteligência do artigo 166, inciso II, do Código Civil. 2. (...).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00339855320178160030 PR 0033985-53.2017.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, 17ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03.12.2019, Data de Publicação: 03.12.2019).
Destaquei.
Frisa-se que a matrícula do imóvel de n. 28.219 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais/PR que acompanha o contrato celebrado entre as partes acostada à seq. 1.2, fls. 04/05, traz a informação de que o bem alienado pertencia à empresa Colonizadora Sul Bras S/A juntamente com outros lotes da mesma planta, sendo objeto de venda à empresa L’ART Incorporação e Planejamento Ltda que, por sua vez, foi alienado à requerida em 26.02.1982.
Ainda, IV 9 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ revela a certidão de matrícula do imóvel que houve a averbação para constar a nulidade dos negócios jurídicos acima descritos em razão da sentença lançada nos autos de n. 103/1989 do Juízo Cível da Comarca de Guaratuba/PR, o que confirma a impossibilidade da requerida em proceder a venda do imóvel.
Outrossim, cumpre destacar que o efeito ex tunc decorrente da referida sentença da já mencionada Ação de n. 103/1989 não trouxe imediato reflexo no contrato dos autores em razão da proteção aos terceiros de boa-fé adquirentes dos imóveis conforme estabelecido na própria decisão.
Entretanto, não se afasta o direito dos autores quanto ao reconhecimento nesta demanda dos efeitos daquela decisão.
Assim, acolhe-se a pretensão dos autores para que seja declarada a nulidade absoluta do ato jurídico celebrado entre as partes.
Por fim, considerando a nulidade absoluta reconhecida, dispensável a análise dos demais argumentos trazidos pelos autores acerca da nulidade do negócio jurídico, a saber, a impossibilidade de loteamento em razão de novo plano diretor e a localização do imóvel em área de preservação ambiental.
Em relação ao pedido de exclusão da matrícula de n. 21.617 do Registro Geral de Guaratuba/PR (seq. 1.5), com a consequente “retomada” do bem à matrícula originária de n. 28.219 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Pinhais/PR, não merece guarida.
Denota-se que a abertura da matrícula de n. 21.617 do Registro Geral de Guaratuba/PR decorreu da venda do bem pela empresa L’ART Incorporação e Planejamento Ltda à requerida.
Logo, não havendo nesta ação qualquer relação com a nulidade das vendas entre as empresas mencionadas, não pode este Juízo determinar o cancelamento desta matrícula, sendo competente para tanto, o Juízo Cível da Comarca de Guaratuba/PR que declarou a nulidade dos negócios jurídicos entre as empresas.
Contudo, diante do reconhecimento nesta ação da nulidade do negócio jurídico firmado entre os autores e a requerida, a consequência é o cancelamento do registro do instrumento particular de promessa de compra e venda n. 913, firmado em 04 de janeiro de 1989 pelas partes aqui ligantes, na referida matrícula (n. 21.617 do Registro Geral de Guaratuba/PR).
IV 10 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Quanto ao pedido de exclusão do nome dos autores nas execuções fiscais e cobranças de IPTU existentes em seus nomes decorrentes do imóvel objeto dos autos, o presente Juízo igualmente é incompetente, haja vista que tal incumbência deverá ser procedida pelas vias próprias pelos autores.
Outrossim, havendo a exclusão dos autores na matrícula do imóvel, estes poderão requisitar na via administrativa a respectiva exclusão nos registros da Prefeitura Municipal de Guaratuba/PR, bem como requerer a substituição do polo passivo na demanda executiva fiscal, conforme for o entendimento daquele Juízo, se for o caso.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por LUCIA ROSICLER RAMOS KRASNIEVICZ e CELSO KRASNIEVICZ em face de BARRA DO SAÍ IMÓVEIS LTDA para o fim de declarar a nulidade do instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, contrato de n. 913 (seq. 1.2, fls. 02/03) e, por conseguinte, determinar a exclusão do registro do referido instrumento na matrícula de imóvel de n. 21.617 junto ao Registro Geral de Imóveis de Guaratuba/PR.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, oficie-se ao Registro Geral de Imóveis de Guaratuba/PR para o cancelamento do registro de transferência da propriedade para os autores.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba/PR, 19 de maio de 2021.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito IV 11 -
20/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/02/2021 14:41
Recebidos os autos
-
04/02/2021 14:41
Juntada de CUSTAS
-
04/02/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 11:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2021 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/02/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 19:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2020 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/11/2020 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 18:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/11/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2020 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 20:20
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 00:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 00:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
13/09/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 18:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2019 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 17:18
Conclusos para despacho
-
04/02/2019 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 20:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/01/2019 20:11
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/12/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2018 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CELSO KRASNIEVICZ
-
22/11/2018 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/07/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 18:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/05/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 12:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/05/2018 12:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2018 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2018 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2018 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 09:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/05/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CELSO KRASNIEVICZ
-
14/05/2018 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2018 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/05/2018 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 19:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/04/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2018 17:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/04/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 14:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2018 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/12/2017 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2017 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2017 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2017 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 16:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 00:30
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2017 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CELSO KRASNIEVICZ
-
17/06/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 18:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/06/2017 18:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2017 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2017 18:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/04/2017 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2017 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/04/2017 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2017 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2017 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2017 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2017 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2017 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2017 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/02/2017 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2017 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2017 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2017 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2017 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2017 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2017 12:25
Recebidos os autos
-
20/01/2017 12:25
Distribuído por sorteio
-
19/01/2017 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2017 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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