TJPR - 0002871-30.2019.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 16:50
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2022 15:03
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ARMINDO DOS SANTOS FARIA NETO
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
15/07/2022 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 13:58
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
-
14/07/2022 13:58
Baixa Definitiva
-
14/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
24/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 19:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/06/2022 17:07
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
08/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 20:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 17:00
-
18/02/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 19:53
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2021 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2021 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:17
Recebidos os autos
-
13/10/2021 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2021 12:17
Distribuído por sorteio
-
13/10/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 08:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/10/2021 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
22/07/2021 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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31/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002871-30.2019.8.16.0094 Processo: 0002871-30.2019.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ARMINDO DOS SANTOS FARIA NETO Réu(s): Banco Votorantim S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Armindo dos Santos Faria Neto em face de Banco Votorantim S.A.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, cujo valor nunca lhe foi disponibilizado (contrato n 234002018).
Relata, ainda, que não autorizou os descontos.
Em sede de contestação (seq. 30.1), a parte requerida argui a preliminar de retificação do polo passivo. No mérito, sustenta a regularidade do contrato n. 234002018, feito em 10/2013, no valor de R$ 3.587,19, a ser quitado em 58 parcelas de R$ 112,53, cujo valor foi liberado na conta corrente do autor.
Por fim, rechaça a existência de dano moral indenizável e do respectivo dever de indenizar.
Juntou aos autos o contrato, demonstrativo de operações e o comprovante da transferência do valor à conta bancária do requerente (mov. 40).
Em impugnação à contestação, a parte autora alega a ausência de comprovação da disponibilização do valor em sua conta corrente e do respectivo saque.
Intimadas acerca das provas que pretendem produzir, a parte requerente pleiteia a inversão no ônus de prova, ao passo que a requerida pugnou pela produção de depoimento pessoal, perícia grafotécnica e expedição de ofícios. As partes foram intimadas para manifestarem-se sobre a ocorrência de eventual prescrição (mov. 43.1), o que fizeram ao mov. 48.1 e 49.1 É o relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Acolho a preliminar de retificação do polo passivo, sendo assim à Secretária para que retire do polo passivo da demanda o Banco Votorantim S.A. e proceda a inclusão de BV Financeira S.A; 2.1 Prescrição No caso em tela, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2, CDC) e o réu no conceito de fornecedor de produtos e serviços (art. 3, CDC).
Assim, aplicam-se a presente demanda as normas do CDC, que são de ordem pública e interesse social.
Ainda, as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos bancários, consoante o disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De acordo com o art. 27 do CDC, a prescrição ocorre após 05 anos da ciência do vício do serviço.
Tal dispositivo aplica-se ao caso em razão da Súmula n. 297 do STJ, que confirma a aplicação das regras consumeristas às instituições financeiras, especialmente porque a causa de pedir decorre de suposta falha na prestação do serviço da instituição ré.
Nesse sentido, destaco pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: “Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” (STJ, AgInt no AREsp 1673611 / RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 14/09/2020).
O termo a quo é mais complexo, pois posicionamentos diversos foram adotados ao longo dos anos pelos Tribunais de Justiça e pelo próprio STJ, sendo 3 os principais: a) a data do desconto da primeira parcela e, sucessivamente, de cada novo desconto; b) a data do último desconto como marco inicial da prescrição; ou c) a partir da emissão do extrato dos débitos consignados.
Ao julgar o IRDR nº 1746707-5, registrado sob o Tema 12, na data de 29.11.2019, de relatoria do Des.
Vitor Roberto da Silva, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná rechaçou a terceira hipótese, sob o fundamento de que “essa solução atribuiria ao interessado o controle do prazo prescricional, já que pode solicitar o extrato a qualquer tempo, o que viria de encontro aos fundamentos do instituto da prescrição, sobretudo a segurança jurídica”.
E ainda “porque não atenderia a necessidade de definição de um momento fixo para o início do prazo prescricional, ou seja, de modo contrário ao escopo do IRDR”.
Ao final, fixou a seguinte tese: “O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela”.
No caso dos autos, aplicável a tese acima, sobretudo por tratar-se o autor de pessoa idosa e analfabeta.
Nesse sentido, na situação em apreço, verifica-se que ocorreu a prescrição, pois, conforme se extrai do extrato do INSS colacionado ao mov. 1.2, o último desconto ocorreu em fevereiro de 2014.
Por sua vez, a demanda foi proposta em setembro de 2019, quando já havia se consumado o prazo prescricional, o que ocorreu em fevereiro de 2019. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da prescrição.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido (art. 85, §2°, do CPC/15).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Iporã, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta -
20/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:28
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
19/05/2021 00:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/02/2021 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 16:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2020 16:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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29/07/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/07/2020 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/06/2020 11:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
05/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2020 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2020 13:29
Expedição de Certidão GERAL
-
11/04/2020 11:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/04/2020 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2020 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 18:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2020 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2020 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
27/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/10/2019 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/09/2019 14:51
Recebidos os autos
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28/09/2019 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2019 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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