TJPR - 0000031-13.2020.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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23/07/2022 21:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/07/2022 21:25
Recebidos os autos
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15/07/2022 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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13/07/2022 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:12
Baixa Definitiva
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18/05/2022 16:12
Recebidos os autos
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18/05/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
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17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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13/05/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 12:19
Juntada de ACÓRDÃO
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08/04/2022 17:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 13:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 17:00
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21/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 12:51
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
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10/12/2021 14:20
Recebidos os autos
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10/12/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/12/2021 14:20
Distribuído por sorteio
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10/12/2021 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/12/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
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27/08/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 17:52
Conclusos para decisão
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17/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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15/07/2021 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2021 06:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 21:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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31/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CÍVEL DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Edifício do Fórum - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000031-13.2020.8.16.0094 Processo: 0000031-13.2020.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): VITURINO BARBOSA Réu(s): BANCO PAN S.A.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c cancelamento de contrato, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais proposta por VITURINO BARBOSA em face de BANCO PAN S.A.
Narrou a parte a autora, em síntese, que não se recorda de ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 309382329-6, no valor de R$ 3.448,28 (três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 103,00 (cento e três reais); houve desconto de 41 (quarenta e uma) parcelas sobre seu benefício previdenciário; não recebeu nenhum valor como contrapartida.
Afirmou se tratar de pessoa idosa, indígena e de baixa escolaridade.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Pugnou pelo benefício da assistência judiciária gratuita, inversão do ônus da prova, fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, dispensa na designação de audiência de conciliação e produção de prova pericial grafotécnica.
Juntou procuração e documentos (movs. 1.2 a 1.7).
Intimado para se pronunciar sobre eventual desistência (mov.17.1), o autor manifestou ter interesse no prosseguimento da ação e juntou aos autos jurisprudência afastando a multa por litigância de má-fé em demandas semelhantes (movs.20.1 a 20.4).
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e dispensada a realização de audiência de conciliação (mov. 22.1).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (mov.26.1).
Em preliminar, arguiu prescrição e necessidade de conexão com as demais demandas existentes entre as partes com os mesmos pedidos.
No mérito, alegou que o contrato foi validamente celebrado entre as partes, inexistindo qualquer fraude, e que o valor contratado foram utilizados para quitar o contrato n. 301728489-8, sendo o valor remanescente (R$ 1.406,87), liberado em conta corrente da parte autora.
Disse, ainda, que o banco adota medidas específicas na contratação com clientes não alfabetizadas.
Sustentou a inexistência de vício na prestação do serviço, a inexistência de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de devolução em dobro do indébito.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a restituição à instituição dos valores creditados em favor do autor ou a compensação.
Pugnou, ainda, pela condenação do o autor em multa por litigância de má-fé.
Juntou procuração e documentos (movs. 26.2. a 26.8).
Em resposta à contestação, o autor afirmou que o réu não comprovou a disponibilização dos valores em seu favor.
Requereu a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos, nos termos da petição inicial (mov.30.1).
Instadas a se manifestarem em provas (mov.31.1), a parte autora manteve-se inerte (mov.39) e a parte ré requereu a colheita de depoimento pessoal do autor e a expedição de ofício à Cooperativa Sicredi (mov.35.1).
Em decisão saneadora, a preliminar de prescrição e conexão e a prejudicial de mérito foram afastadas; determinada a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova; os pontos controvertidos foram fixados; e determinada a expedição de ofício à à Cooperativa Sicredi.
Na mesma oportunidade, foram indeferidos os pedidos de tomada de depoimento pessoal e perícia grafotécnica (mov.41.1).
Sobreveio reposta ao ofício expedido à à Cooperativa Sicredi (mov.49.1).
O banco réu e a parte autora manifestou-se acerca dos novos documentos colacionados (mov.55.1 e 58.1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Fundamentação O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão de fato se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados nestes autos e todas as provas deferidas já foram produzidas.
Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação (mov.41.1).
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Tem-se que VIRTUINO BARBOSA ajuizou a presente demanda visando discutir os descontos realizados em seu beneficio previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado que alega não ter celebrado com o banco réu.
Os referidos descontos, realizados em 41 (quarenta e uma) parcelas mensais de R$ 103,00 (cento e três reais), até o ajuizamento da ação, restaram incontroversos nos autos (mov.1.7).
Cinge-se a controvérsia quanto à regularidade ou não da contratação do empréstimo consignado – contrato nº 309382329-6– que teria dado origem aos descontos supostamente indevidos no benefício previdenciário da parte autora, à disponibilização do valor contratado e à ocorrência de danos morais indenizáveis.
Afirma a parte autora que não contratou empréstimo consignado com o réu, não autorizou o desconto das mensalidades em seu benefício e não recebeu nenhum valor em contrapartida.
Diz tratar-se de encargo fraudulento e causador de prejuízos de ordem material e moral, citando o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto do Idoso e a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Por outro lado, o banco réu sustenta que a contratação foi plenamente válida e que o valor contratado fora disponibilizado, por meio de ordem de pagamento, na conta corrente nº 1072631317, agência nº 00100, mantida pelo autor no Sicredi.
Sem razão o autor.
No caso dos autos, tem-se evidente que a relação jurídica subjacente é de consumo, considerando, para tanto, o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor contidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, aplicável a regra do art.6º, inciso VIII, do CDC, de acordo com a qual é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré apresentou cópia do contrato impugnado (mov. 26.5), comprovando que o autor firmou o empréstimo consignado – contrato n° 309382329-6, representado por cédula de crédito bancário, no valor de R$ 3.448,28 ( três mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), a ser pago e em 72 parcelas de R$ 103,00 (cento e três reais), mediante desconto em benefício previdenciário.
Constata-se, ainda, que o autor anuiu de forma expressa aos termos contratuais.
Isso porque, tratando-se de pessoa analfabeta, consta do contrato a assinatura de 02 (duas) testemunhas e a impressão digital do autor (a rogo), cumprindo-se os requisitos do art.595 do CC/02.
Nesse ponto, importante destacar que o requerente nada aduziu na impugnação à contestação acerca da autenticidade das assinaturas.
Apesar de as demandas fundamentadas no CDC terem por objetivo facilitar a defesa do consumidor em juízo, cabe ao demandante fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Em que pese o autor insistir na alegação de que se trata de uma fraude e que fora enganado, não juntou qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15.
Pelo contrário, afirma que o contrato é inválido, “ainda que tenha assinado” (mov.1.1). À vista do dever de informar, corolário do princípio da boa-fé objetiva, vê-se que os documentos colacionados traduzem, de forma clara e objetiva, a natureza e as características do produto adquirido, consistente em novo empréstimo consignado por meio da celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 309382329-6, a qual se encontra devidamente preenchida e, na impossibilidade de assinatura, com a impressão digital do autor e mais duas testemunhas (mov.26.5).
Quanto ao recebimento do numerário mutuado, verifica-se que o banco réu apresentou comprovante da liberação de R$ 1.406,87 (um mil quatrocentos e seis reais e oitenta e sete centavos), visto que se trata do valor remanescente da cédula de crédito, pois a outra parte do montante fora utilizado para quitar o contrato 301728489-8, o valor remanescente foi liberado em favor do autor, mediante crédito em conta corrente mantida na Cooperativa Sicredi (mov.26.4), conforme pactuado no item “forma de liberação” (mov.26.5).
A disponibilização da quantia foi confirmada pela resposta ao ofício expedido à instituição financeira, de acordo com o qual o BANCO PAN S.A. disponibilizou, mediante TED, R$ 1.406,87 (um mil quatrocentos e seis reais e oitenta e sete centavos) em favor de VIRTUINO BARBOSA, no dia 17/03/2016.
Os extratos bancários demonstram, ainda, que logo após a disponibilização da quantia o autor realizou saques em ATM (mov.49.1).
Embora o autor sustente ofensa à Instrução Normativa INSS nº 28/2008, fato é que a liberação do crédito foi expressamente contratada mediante crédito em conta corrente, conforme estipulado na Cédula de Crédito Bancário, e a quantia reverteu em seu favor.
Além do vasto conjunto probatório apresentado pela instituição financeira, tem-se que o contrato fora celebrado no longínquo ano de 2016 e que o autor, até o contrato ser liquidado em via administrativa, efetuou o pagamento de 41 (quarenta e uma) parcelas de R$ 103,00 (cento e três reais), quantia expressiva frente ao benefício recebido.
Assim, não parece crível que o autor tenha percebido e concordado com os descontos, mas o valor mutuado não tenha sido revertido em seu favor.
Nesse contexto, comprovadas tanto a contratação quanto a disponibilização dos valores oriundos do empréstimo, são regulares os descontos efetuados sobre o benefício previdenciário do autor.
Em situações semelhantes, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA OPERAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO COMPROVADAS.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Não comportam acolhida pedidos de declaração de inexistência de débito e de condenação a indenização por danos morais, por supostos descontos indevidos sobre benefício previdenciário, quando comprovada a contratação do empréstimo consignado pela parte requerente, bem como a disponibilização do numerário em seu favor. 2.
Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0000643-02.2017.8.16.0014 - Londrina – Relator: Luiz Carlos Gabardo – Julgamento em: 09/05/2018) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO - AFASTADA -MÉRITO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NÃO DEMONSTRADA - CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR E DE ACORDO COM AS FORMALIDADES LEGAIS - VALOR DO EMPRÉSTIMO QUE FOI LIBERADO MEDIANTE ORDEM DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA - AUTOR QUE NÃO DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, ART. 373, I DO NCPC - DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RÉU QUE DEMONSTRAM A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO”. (TJPR – 9ª Câmara Cível – AC 1672012-2 – Região Metropolitana de Londrina – Relator: José Augusto Gomes Aniceto – Julgamento em: 08/06/2017) Ressalta-se que a Lei nº 10.820/03 autoriza as instituições financeiras a reterem dos benefícios previdenciários os valores referentes ao pagamento de empréstimos celebrados pelo correntista.
Confira-se: “Art.6º: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.
Ademais, a Instrução Normativa INSS nº 28/2008 estabelece, em seu artigo 3º, que a autorização para desconto no benefício previdenciário deverá ser feita mediante contrato firmado e assinado com a apresentação de documentos do benefício, o que de fato ocorreu (mov.26. 5).
Oportuno destacar que o simples fato de o autor ter idade avançada, ser indígena e analfabeto, como alegado na inicial, não o torna incapaz à prática de negócios jurídicos, dentre os quais a celebração de contrato de empréstimo.
Sobre o tema, os precedentes do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABETO.
COLHEITA DA ASSINATURA NO AJUSTE A ROGO COM A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
CONFIRMAÇÃO DO CONTRATO MEDIANTE A LIBERAÇÃO DOS VALORES MUTUADOS DIRETAMENTE À AUTORA/APELADA ATRAVÉS ORDEM DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO QUE REVERTOU EM FAVOR DO MUTUÁRIO.
HIGIDEZ DO AJUSTE.
MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA COM INVERSÂO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR – 15ª Câmara Cível – AC 1713103-6 – Região Metropolitana de Londrina – Relator: Marco Antonio Antoniassi – Julgamento em: 30/08/2017) “DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATANTE ANALFABETO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGALIDADE.
ASSINATURA A ROGO.
O contrato de empréstimo-mútuo não exige forma escrita, de modo que os descontos das parcelas durante longo período, convola o contrato em que a parte analfabeta apôs sua digital, ainda mais quando na presença de duas testemunhas, afastando qualquer possibilidade de vício.
Assim, há de prevalecer a boa-fé contratual da parte que se beneficiou do empréstimo, sendo indevida a repetição dos valores das prestações descontadas assim como a pretensão de indenização por dano moral.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA”. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1735073-7 - Região Metropolitana de Londrina – Relator: Hayton Lee Swain Filho – Julgamento em: 18/10/2017) Observa-se, aliás, que o contrato ora impugnado não era o único empréstimo consignado existente em nome do autor.
Os extratos bancários demonstram várias contratações dessa natureza, com diversos bancos, pelo que resulta evidente que é familiarizado com esse tipo de operação.
Somente nesta Vara Cível, há outras 21 (vinte e uma) demandas ajuizadas pelo autor com a mesma causa de pedir, sendo 09 (nove) delas contra a mesma instituição financeira, o que afasta a alegação de que não tinha conhecimento dos descontos.
Em situações semelhantes, originárias desta mesma Comarca, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a improcedência dos pedidos autorais com fundamento na validade da contratação: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE “DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DO CONTRATO NÚMERO 235076290 (EMPRÉSTIMO POR CONSIGNAÇÃO) E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (EM DOBRO) DO QUE PAGOU INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. .1 ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO.
MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL E, POR ISSO, NÃO ABORDADA NA SENTENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PLEITO DE2 REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONTRATANTE.
EMPRÉSTIMO EXISTENTE E VÁLIDO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. .3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL (CPC, ART. 85, § 11), COM RESSALVA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, § 3º).
PRESQUESTIONAMENTO.
OPORTUNIZADO.4 APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA., VISTA relatada e discutida a Apelação Cível nº 0002253-90.2016.8.16.0094, da Vara Cível da Comarca de Iporã, em que figuram como apelante ANTENOR FRANCISCO MEDEIROS e como apelada BV FINANCEIRA – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002253-90.2016.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 16.12.2019) – destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE QUE EMPRÉSTIMO NÃO FOI CONTRATADO, BEM COMO VALORES NÃO FORAM DISPONIBILIZADOS – INOCORRÊNCIA – CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS – PARTE DO VALOR UTILIZADO PARA QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR – VALOR RESTANTE ENTREGUE MEDIANTE ORDEM DE PAGAMENTO AO AUTOR – REPETIÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 16ª C.Cível – 0002257-30.2016.8.16.0094 – Iporã – Rel.: Des.
Lauro Laertes de Oliveira – J. 20.02.2019) – destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL COM RELAÇÃO A TESE DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE PORTABILIDADE (REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA.
I.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EVIDENCIADO.
II.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
NÃO CONHECIMENTO.
III.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA E VALORES A SEREM REPETIDOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
IV.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC E DO DOLO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002305-86.2016.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 27.11.2019) – destaquei.
Forçoso reconhecer, portanto, que não há qualquer vício no contrato firmado entre as partes, sendo viável e devida a execução de seus termos em respeito à boa-fé contratual.
Não se olvida, conforme mencionado alhures, que se trata de relação consumerista.
No entanto, as normas protetivas do consumidor não podem invalidar os princípios regentes das relações contratuais, dentre os quais indiscutivelmente está a intangibilidade dos contratos.
Desse modo, comprovada a existência de contratação de empréstimo consignado e a disponibilização do numerário, não se vislumbra falha na prestação de serviços pela instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano moral, tampouco repetição de indébito. 3.
Da litigância de má-fé Em que pese os argumentos tecidos pela parte ré, a má-fé da parte autora ao ingressar com a presente demanda não se mostra evidente nos autos.
Isso porque não restou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art.80 do CPC/15, in verbis: “Art.80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V- proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Além disso, sabe-se que, para a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, necessária a existência de dolo ou culpa da parte que causa dano processual à parte contrária, ou seja, age de forma temerária e maliciosa, em inobservância ao dever de lealdade processual.
No caso dos autos, da atuação do autor não se observa dolo, culpa ou intenção em induzir o órgão julgador em erro, mas apenas exercício do direito de petição.
Afinal, cabível o ajuizamento da ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento, asseverando que, devido a sua idade e escolaridade, não se recorda de ter realizado referida contratação, tão pouco recebido o valor mencionado.
Nesse sentido, destaca-se que: “Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. (...)”. (TJPR - 15a C.Cível - 0011141-22.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 25.04.2018).
Com efeito, dos fatos expostos nos autos, não se verifica qualquer conduta da parte que se enquadre em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, tampouco dolo especifico do autor a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Sobre o tema, já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL 1.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.
PARCELAS PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI N.o 10.820/2003.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LEGALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
DÉBITO REALIZADO EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
SÚMULA N.o 603, DO STJ.
CANCELAMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO NÃO CONSTATADO. (...) 5.
A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé. 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL 2.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO.
DANO MORAL.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
O provimento do recurso interposto pelo réu, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, prejudica o exame do apelo da parte autora, no qual se pleiteia exclusivamente a majoração dos danos morais. 2.
Apelação cível conhecida e julgada prejudicada.” (TJPR - 15a C.Cível - 0001675-91.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 20.02.2019) – destaquei. “Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Saque por cartão de crédito consignado.
Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado.
Contestação instruída com contrato pactuado entre as partes que prevê saque por cartão de crédito consignado. “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado”.
Contrato claro.
Ciência inequívoca das condições do mútuo.
Regularidade na contratação.
Descontos em benefício previdenciário devidos.
Pedido de condenação da apelante em litigância de má-fé.
Não acolhimento.
Inexistência de atos incompatíveis com a lealdade e a boa-fé processual.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida.” (TJPR - 15a C.Cível - 0021588-73.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 07.08.2019) Por todo o exposto, deixo de condenar o autor em multa por litigância de má-fé. 4.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido (art. 85, §2°, do CPC).
Observe-se, contudo, a regra do art.98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta -
20/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/02/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/12/2020 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2020 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 00:55
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 09:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/09/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/09/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 20:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/09/2020 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2020 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/07/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE VITURINO BARBOSA
-
09/07/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/07/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/06/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2020 12:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/05/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2020 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2020 18:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/03/2020 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2020 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2020 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 18:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/01/2020 18:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 20:53
Recebidos os autos
-
07/01/2020 20:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/01/2020 20:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2020 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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