TJPR - 0002299-98.2018.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 12:54
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
26/08/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 14:26
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/06/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A
-
13/06/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/03/2022 13:12
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
25/03/2022 13:12
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A
-
05/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 21:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 16:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 19:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
01/12/2021 07:03
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2021 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2021 13:40
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2021 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2021 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
22/09/2021 15:48
Declarada incompetência
-
13/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2021 17:07
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 17:07
Distribuído por sorteio
-
02/09/2021 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/08/2021 18:22
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:22
Juntada de CUSTAS
-
12/08/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A
-
06/08/2021 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A
-
31/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002299-98.2018.8.16.0065 Processo: 0002299-98.2018.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$25.308,11 Autor(s): REGINALDO GEMELLI Réu(s): EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos extrapatrimoniais ajuizada por REINALDO GEMELLI, em face de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Alegou, em síntese, que, ao tentar efetuar abertura de crediário, tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por solicitação da parte da ré.
Contudo, nunca teve nenhum tipo relação com a empresa requerida.
Pediu, assim, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela provisória de urgência foi deferida na seq. 8.
Citada, a ré ofertou contestação na seq. 14.
No mérito, defendeu, em síntese, a regularidade da cobrança originada de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e a ausência do dever de indenizar.
Na seq. 15, a parte autora impugnou a contestação.
O feito foi saneado na seq. 31, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, determinada a inversão do ônus da prova e deferida e produção de prova documental.
Expedido o ofício (seq. 55) a resposta foi juntada na seq. 57.
As partes de manifestaram nas seqs. 63 e 64.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos extrapatrimoniais ajuizada por REINALDO GEMELLI, em face de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A.
O feito foi saneado na seq. 31, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la¹; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam²), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927³; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente4.
O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico.
Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código5.
Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam6.
Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado.
Feitas tais considerações, cumpre consignar que a inscrição no cadastro de inadimplentes resta comprovada pelos documentos juntados com a inicial.
Importa analisar, portanto, se a inscrição se deu de forma indevida, caso em que configuraria ato ilícito, caracterizando o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado.
O autor alega que jamais contratou com a requerida.
A empresa ré, por sua vez, apresentou relatório de pagamento dos serviços (seq. 14), o qual indica a contratação e pagamento regular pelo serviço de TV.
O art. 15, §8, da Resolução da Anatel n. 477/2007 determina que é devida a disponibilização da gravação da contratação efetuada durante prazo mínimo de 06 (seis) meses, de modo que, ultrapassado o referido prazo, não há impositivo legal para a manutenção dos arquivos.
Não há, outrossim, previsão de prazo máximo.
A análise dos documentos juntados pela ré evidenciam a utilização dos serviços, ao menos, a partir de abril de 2013 (seq. 14), de forma que não há, no caso em análise, obrigatoriedade da apresentação do arquivo de áudio.
Ademais, diante dos elementos constantes nos autos, não é crível que tenha ocorrido fraude, eis que houve o regular pagamento pelos serviços prestados por quase um ano.
Outrossim, em resposta ao ofício expedido na seq. 55, o Banco Bradesco informou que o autor é titular da conta bancária nº 602373-8, da Agência nº 5822, por meio da qual foram realizados pagamentos mediante débito em conta pelo período de 6 (seis) meses.
Sabe-se que, para a efetivação do débito em conta, exige-se autorização do correntista.
Além disso, nota-se que foram efetivados ao menos seis débitos na conta titularizada pelo autor, o que autoriza à ilação de que os descontos eram consentidos.
Não é crível que o autor tenha tolerado descontos mensais em sua conta corrente sem ter havido contração, por seis meses.
Embora os documentos juntados constituam-se de telas sistêmicas unilaterais, as informações dela constantes, somadas aos pagamentos mediante débito em conta, não especificamente impugnados pela parte autora, afastam a ocorrência de fraude.
Pelo contrário, tais elementos indicam a existência de regular contratação, feita ainda no ano de 2013.
Logo, a requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que juntou a documentação que lhe seria possível juntar a fim de comprovar a contratação.
Veja-se que não se pode exigir da parte ré a exibição de gravação da contratação feita há mais de 7 anos, porque não existe dispositivo legal que obrigue a manutenção por tal prazo.
Neste cenário, seria simplesmente inviável entender-se pela inexistência de contratação simplesmente pela não exibição de algo que a parte não tem sequer a obrigação de manter, com base, unicamente, na declaração da parte autora.
Tal compreensão levaria à atribuição de prova diabólica à ré, de um ônus do qual ela jamais poderia se desincumbir, mesmo agindo dentro da legalidade.
No panorama dos autos, a pretensão de inversão do ônus da prova, portanto, não é suficiente para socorrer a argumentação da parte autora.
Neste cenário, a análise da existência de eventual contratação deve ocorrer pelos demais indícios constantes dos autos.
No caso concreto, houve exibição dos extratos de pagamento, que indicam utilização dos serviços, mediante regular pagamento por quase um ano, inclusive mediante débito em conta.
Inexiste, pois, indicativo de fraude, porque, pela lógica, não seria crível que alguém se utilizasse dos serviços contratados mediante fraude por quase um ano, efetuando o regular pagamento.
Tal condição enfraquece a alegação de não contratação, até porque, como já dito, os pagamentos pelos serviços foram feitos mediante débito em conta corrente titularizada pelo autor desde 2012 (quase um ano antes do início dos débitos), além de alguns boletos.
Desse modo, não há como se dar procedência ao pleito formulado na inicial, sob pena de se violar a boa-fé objetiva.
Explico.
Havendo indícios de contratação, tem-se que o reconhecimento de eventual nulidade constituiria conduta que atenta contra boa-fé, tratando-se de nítido caso de tu quoque e de venire contra factum proprium, conceitos parcelares da boa-fé objetiva.
Ora, a prova dos autos indica que a parte autora firmou o contrato ciente de todas as particularidades do serviço contratado, fazendo uso e pagamento por meses.
Não há, portanto, como, posteriormente, pleitear a declaração de inexistência dos débitos advindos de tal negociação, alegando que não contratou, porque, como dito, tal alegação vai contra o que se vê nos autos.
Assevera-se, neste sentido, que resta evidenciada a existência e regularidade do débito que gerou a negativação do nome da parte autora, cuja responsabilidade é, portanto, sua.
Consequentemente, descaracterizada a prática de ato ilícito pelo réu, afasta-se qualquer dever de indenizar.
Ante o exposto, tem-se a improcedência da pretensão manifestada na inicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Consequentemente, revogo a liminar concedida na seq. 8.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Aplica-se à condenação sucumbencial da autora o contido no artigo 98, §3º, do CPC.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado ¹ Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. ² Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. ³ Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. 4 Ou seja, deve-se demonstrar a pertinência do caso concreto ao caso fático e aos fundamentos do precedente invocado; ou a distinção (distinguishing), de maneira a se demonstrar a existência de peculiaridades entre o caso concreto e os fatos e fundamentos que deram origem ao precedente invocado, as quais não autorizem a aplicação da mesma ratio decidendi estabelecida no precedente. 5 Marcelo Pacheco Machado (Advogado, Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP).
Novo CPC: Precedentes e contraditório.
Publicado em 23 de Novembro, 2015.
Acessado em 23/02/2016, 12h11m. aqui: . 6 “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. -
20/05/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A
-
23/02/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 19:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/02/2021 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/12/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 02:26
DECORRIDO PRAZO DE EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A
-
16/10/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A
-
29/06/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2020 01:58
DECORRIDO PRAZO DE EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A
-
14/04/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 20:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2019 18:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/08/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A
-
07/08/2019 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A
-
04/04/2019 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/03/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/02/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A
-
11/02/2019 21:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/02/2019 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2019 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 23:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/11/2018 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2018 14:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/11/2018 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 13:49
Recebidos os autos
-
09/11/2018 13:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/11/2018 19:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2018 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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