TJPR - 0021155-24.2012.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Sergio Swiech
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 07:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2021 15:35
Juntada de Certidão
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18/11/2021 22:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2021 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2021 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2021
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15/07/2021 16:35
Baixa Definitiva
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23/06/2021 13:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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23/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LEONOR RODRIGUES ALVES
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14/06/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 18:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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28/05/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0021155-24.2012.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ. AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRÁS.
AGRAVADA: LEONOR RODRIGUES ALVES.
RELATOR: DES.
LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos. 1.
Trata-se de petição apresentada pela agravada requerendo seja declarado prejudicado este recurso por “perda de objeto (...), tendo em vista a extinção do processo de origem (Cumprimento de Sentença) por prolação de sentença superveniente” (mov. 35.1-TJ). Intimada a se manifestar, a agravante renunciou ao respectivo prazo (mov. 41.0-TJ) concordando tacitamente com o pedido. É o relatório. 2.
Da análise do feito, denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, eis que manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, parte final, do Código de Processo Civil, conforme adiante se vê: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” No presente caso, a prejudicialidade advém da extinção do processo de origem, conforme informação da recorrida. Desse modo, considerando a perda superveniente de objeto, o presente Agravo de Instrumento não comporta conhecimento, eis que prejudicado. 3.
Ante o exposto, aplicando a regra do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado este recurso. Transitada em julgado, dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento deste recurso. Autorizo à ilustre Chefe da Secretaria da Divisão Cível competente a subscrever eventuais ofícios necessários. Cumpra-se e Intimem-se. Oportunamente, baixem os autos à Comarca de origem, para os devidos fins. Curitiba, 19 de Maio de 2021. (assinado digitalmente) DES.
LUIS SÉRGIO SWIECH Relator -
20/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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19/05/2021 19:03
PREJUDICADO O RECURSO
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26/04/2021 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/04/2021 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2021 18:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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22/03/2021 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/03/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/03/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/02/2021 05:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/09/2020 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/07/2020 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2020 13:06
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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28/07/2020 18:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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08/07/2020 18:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/07/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/06/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2020 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/06/2020 18:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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15/06/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2020 17:15
Conclusos para despacho INICIAL
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15/06/2020 17:15
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
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15/06/2020 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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15/06/2020 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/03/2020 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2020 13:04
Recebidos os autos
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13/03/2020 17:44
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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